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Decreto-lei 91/87, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/87

de 27 de Fevereiro

A objecção de consciência constitui um direito dos cidadãos, previsto constitucionalmente, que lhes permite recusar a prestação do serviço militar obrigatório, substituindo-o pela prestação de um serviço cívico igualmente obrigatório.

A Lei 6/85, de 4 de Maio, veio estatuir as formas de acesso ao exercício do direito de objecção, determinando os meios processuais e as condições de prestação do serviço cívico.

Sendo necessário regulamentar tal diploma e observando os limites nele fixados, o Governo entende determinar a sua execução de uma forma paralela à do serviço militar, mas sem que haja qualquer ponto de contacto entre a instituição militar e a estrutura do serviço cívico, essencialmente civil e não armado, no sentido que a Constituição lhe dá.

Assentando numa preocupação de não gerar injustiças, mas simultaneamente de não prejudicar os jovens, as principais opções deste diploma cifram-se em criar as condições para que os objectores de consciência, cuja posição é determinada filosófica, religiosa e moralmente, não sejam prejudicados na sua convicção de recusa à prestação do serviço militar armado.

Assim, e dando cumprimento ao disposto no artigo 44.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - Os cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência, nos termos da Lei 6/85, de 4 de Maio, prestarão serviço cívico adequado a essa situação, nos termos previstos neste diploma e demais legislação aplicável.

2 - O serviço cívico tem âmbito nacional.

Artigo 2.º

Domínio de prestação de serviço cívico e entidades

1 - O serviço cívico será efectuado preferencialmente nos seguintes domínios:

a) Assistência a hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

i) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

l) Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

2 - À prestação do serviço cívico em território estrangeiro serão aplicáveis as disposições em vigor para o serviço em cooperação.

3 - A prestação do serviço cívico a que se refere o número anterior dependerá do consentimento expresso do objector de consciência.

Artigo 3.º

Duração

1 - O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração máxima equivalente à do serviço militar obrigatório para a Marinha e Força Aérea e mínima equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.

2 - Por despacho do Primeiro-Ministro será determinada a duração do serviço cívico, tendo em conta os limites temporais estipulados no número anterior.

Artigo 4.º

Estrutura do serviço cívico

1 - As obrigações decorrentes do serviço iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector completar 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, da Lei 6/85, de 4 de Maio.

2 - O serviço cívico para os objectores de consciência compreende as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;

b) Serviço cívico efectivo normal;

c) Reserva de disponibilidade imediata;

d) Reserva activa;

e) Reserva geral.

3 - A reserva de recrutamento é constituida pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência, até à sua colocação efectiva.

4 - O serviço cívico efectivo normal compreende a prestação do serviço cívico desde a colocação até à passagem à reserva de disponibilidade imediata.

5 - A reserva de disponibilidade imediata inicia-se com o fim da prestação do serviço cívico efectivo normal e termina quando se completarem seis anos sobre a passagem a esta situação, podendo os objectores de consciência, durante este período, ser convocados para a prestação do serviço cívico extraordinário, nos termos do artigo seguinte, 6 - A reserva activa verifica-se para os cidadãos que transitarem da reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completam 40 anos de idade.

7 - A reserva geral inicia-se no termo do período anterior, prolongando-se até ao final das obrigações do serviço cívico, em 31 de Dezembro do ano em que completarem 45 anos de idade.

Artigo 5.º

Serviço cívico extraordinário

1 - Pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito regional ou nacional, dos objectores até seis anos após finalizarem a prestação do serviço cívico efectivo normal, quer para efeitos de reciclagem, quer para a prestação de novo serviço cívico em casos de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 - A reciclagem a que se refere o número anterior terá a duração máxima de um mês.

Artigo 6.º

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

1 - É criado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, adiante designado por GSCOC, que disporá de orçamento próprio e de um quadro de pessoal a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - O GSCOC será chefiado por um director, com a categoria de director de serviços.

3 - O GSCOC integra um sector de registo e cadastro, um sector de planeamento e colocações e uma secção de apoio administrativo.

4 - O estatuto do pessoal do GSCOC é o fixado na lei geral para o funcionalismo público.

Artigo 7.º

Competências do GSCOC

1 - São competências do GSCOC:

a) Planear, organizar e coordenar a nível nacional tudo o que diga respeito ao serviço cívico, a que se refere o presente decreto-lei;

b) Elaborar o registo nacional dos objectores de consciência, através da inscrição dos cidadãos declarados objectores de consciência, e manter actualizado um ficheiro de recursos humanos disponíveis, com indicação de dados biográficos, elementos fornecidos pelos órgãos de recrutamento militar competentes, e indicações das habilitações, áreas preferenciais de actuação e dados apurados nas provas de classificação e selecção;

c) Elaborar e manter actualizado um ficheiro dos organismos disponíveis para receber prestadores de serviço cívico;

d) Solicitar aos organismos referidos na alínea anterior o envio ao GSCOC, até 31 de Dezembro de cada ano, de uma relação do número dos objectores de consciência que poderão receber no ano seguinte e dos domínios, no âmbito da enumeração do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, em que os objectores poderão prestar o serviço cívico;

e) Classificar e seleccionar os objectores de consciência em vista à sua posterior colocação;

f) Determinar a colocação dos objectores de consciência para prestação do serviço cívico;

g) Acompanhar permanentemente a prestação do serviço cívico pelos objectores de consciência colocados;

h) Assegurar os procedimentos adequados na falta de apresentação do objector à inscrição ou em caso de recusa ou abandono da prestação do serviço cívico;

i) Assegurar o expediente e fornecer toda a informação necessária à concessão do regime de amparo, adiamento, interrupção, substituição ou dispensa do serviço;

j) Emitir o cartão de identificação e a caderneta civil do objector de consciência, de modelos a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.

2 - Os termos de funcionamento do GSCOC constarão de regulamento próprio a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.

Artigo 8.º

Processo

1 - Os órgãos de recrutamento militar competentes, após comunicação, pelo tribunal, da sentença que atribuir a situação de objector de consciência, nos termos do artigo 24.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, enviarão, no prazo de 30 dias, o processo respectivo ao CSCOC, para efeitos de organização do processo individual de cada objector.

2 - Os órgãos de recrutamento militar competentes enviarão ao GSCOC, no último dia de cada trimestre, relação dos cidadãos que interpuseram acção de objecção de consciência.

3 - Após a recepção da comunicação dos órgãos de recrutamento militar competentes a que se refere o n.º 1, o GSCOC, no prazo máximo de quinze dias, deverá enviar carta registada ao objector de consciência informando da sua sujeição às obrigações do serviço cívico.

4 - A carta referida no número anterior será acompanhada de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, para ser preenchido e devolvido pelo objector ao GSCOC, no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º

Selecção

1 - Os objectores de consciência serão agrupados tendo em conta os seus interesses, as habilitações literárias e profissionais e o relatório médico a que se refere o n.º 4 deste artigo, quando haja lugar à sua elaboração, tendo em vista a sua futura colocação em áreas e funções concretas a desempenhar pelo objector.

2 - Os objectores de consciência que sofram de deficiência ou doença permanentes que lhes causem limitação física impeditiva de exercerem todas ou algumas das actividades em que o serviço cívico consiste podem requerer ao director do GSCOC a sua sujeição a exame médico.

3 - O requerimento será apresentado no prazo de quinze dias a partir da data da notificação ao requerente da sentença definitiva que lhe concedeu a qualidade de objector de consciência.

4 - O exame será efectuado por uma junta médica do centro de saúde do área da residência do requisitante, constituída pelo director do centro de saúde, que preside, e por dois médicos da carreira de clínica geral, e dele será elaborado relatório, subscrito pelos membros da junta, do qual constará obrigatoriamente:

a) A descrição da doença ou deficiência permanentes do requerente;

b) As limitações que delas decorram para o exercício de todas ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

5 - Quando do relatório médico não resulte a inaptidão total do requerente, será ele classificado como «apto para o serviço cívico», mas a limitação parcial de que eventualmente sofra será tomada em conta para os efeitos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Colocação

1 - A atribuição de tarefas e funções do serviço cívico será feita nos termos do artigo 7.º da Lei 6/85, de 4 de Maio.

2 - A colocação deverá ser efectuada nos seis meses seguintes à inscrição.

3 - O objector de consciência será avisado da sua colocação para apresentação no local onde deverá prestar a sua actividade, mediante notificação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

4 - O objector tem direito a reclamar da colocação que lhe for atribuída, com fundamento em ilegalidade, no prazo de dez dias contados a partir do conhecimento da comunicação da colocação.

5 - A reclamação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos e deverá ser objecto de decisão no prazo de dez dias a contar da data da respectiva interposição.

Artigo 11.º

Mudança de colocação

1 - O GSCOC pode proceder à transferência do objector de consciência para outro organismo ou à sua mudança para um serviço de outro tipo, quando:

a) Houver alteração das qualificações técnicas e profissionais;

b) O organismo em que. se encontra deixar de precisar de um serviço da natureza do que vinha a ser prestado;

c) O organismo em que se encontra deixar de ser considerado adequado ao serviço cívico;

d) O organismo deixar de ter necessidade do indivíduo em cumprimento do serviço cívico ou este se revelar incapaz de realizar o serviço próprio daquele organismo;

e) O cumprimento do serviço noutro organismo corresponder melhor aos interesses do serviço cívico;

f) For considerada procedente a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - A iniciativa do processo referido no número anterior caberá ao objector de consciência, ao organismo onde é prestado o serviço cívico ou ainda ao GSCOC e será comunicada às entidades interessadas.

Artigo 12.º

Regime de prestação de serviço

1 - Salvo quanto ao regime remuneratório, de segurança social e de protecção na doença, os objectores de consciência a prestar serviço cívico efectivo normal ficam sujeitos à regulamentação interna e disciplina geral dos serviços a que forem afectados, sem prejuízo da competência disciplinar legalmente estabelecida.

2 - Os serviços referidos no n.º 1 deverão comunicar ao GSCOC o início e a cessação de funções pelos objectores, no prazo de cinco dias a contar da ocorrência dessas situações, e enviar mensalmente informação sobre a respectiva assiduidade.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório

1 - Os objectores de consciência, em cumprimento do serviço cívico efectivo normal, recebem vencimento, subsídio de alimentação e subsídios de férias e de Natal correspondentes aos do soldado no cumprimento do serviço militar obrigatório, seja qual for a natureza do serviço que prestem.

2 - Quando a natureza do serviço tal impuser, o objector tem direito a alojamento, que lhe será atribuído pelo organismo onde prestar actividade, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório.

3 - Quando o objector tiver de se deslocar para localidade diferente daquela onde se encontra a prestar serviço por determinação do organismo onde exercer actividade, terá direito às ajudas de custo, transporte ou requisição de transporte correspondentes às de soldado, a suportar por esse organismo.

4 - Os encargos com os vencimentos e subsídios de refeição, de férias e de Natal serão satisfeitos por conta das dotações para o efeito inscritas no orçamento do GSCOC, observando-se, quanto à forma de processamento, o que for estabelecido em regulamento interno.

Artigo 14.º

Regalias sociais dos objectores de consciência durante a prestação do

serviço cívico efectivo normal

Para além dos direitos constantes deste diploma, os objectores de consciência usufruem das seguintes regalias:

a) Cartão de identificação, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro;

b) Isenção do pagamento de taxas moderadoras na prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

c) Alimentação e alojamento por conta do Estado no caso de deslocação para tratamento hospitalar;

d) Aplicação de todos os direitos e garantias previstos na lei para os indivíduos a prestar serviço militar obrigatório, que sejam compatíveis com a natureza do serviço cívico.

Artigo 15.º

Deveres do objector

A partir da data do conhecimento da sentença, o objector fica sujeito aos seguintes deveres, a cumprir junto do GSCOC:

a) Informar das suas mudanças de residência;

b) Preencher os boletins de inscrição que lhe sejam distribuídos e dar-lhes andamento;

c) Apresentar-se nos locais para que for convocado nos dias e horas indicados;

d) Caso tenha requerido adiamento da prestação do serviço cívico por força da frequência de um curso superior, comprovar anualmente até 15 de Novembro a matrícula.

Artigo 16.º

Ausência para o estrangeiro

1 - À ausência para o estrangeiro dos objectores de consciência é aplicável o regime previsto para os indivíduos sujeitos a obrigações militares, com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 - Os objectores de consciência que pretenderem deslocar-se ao estrangeiro por período igual ou inferior a 180 dias deverão apresentar nos postos de fronteira terrestre, marítima ou aérea um dos documentos seguintes:

a) Certidão da sentença que decretar a situação de objector de consciência, para os objectores na situação de reserva de recrutamento;

b) Cartão de identificação de objector de consciência, para os que se encontrem a prestar serviço cívico efectivo normal;

c) Caderneta civil de objector de consciência, para os que se encontrem nas restantes situações.

3 - Os objectores de consciência que se encontrem na situação de reserva de recrutamento e para um período de ausência superior a 180 dias deverão munir-se de licença civil de ausência para o estrangeiro, concedida pelo governador civil do respectivo distrito.

4 - Os objectores de consciência nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 que pretendam ausentar-se para o estrangeiro por um período superior a 180 dias, para além do documento referido naquela alínea, deverão munir-se de declaração de ausência para o estrangeiro, emitida pelo governador civil do respectivo distrito.

5 - Os modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro serão aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.

Artigo 17.º

Competência e delegações de poderes

1 - O Primeiro-Ministro é a entidade competente para:

a) Determinar a convocação extraordinária dos objectores de consciência;

b) Reconhecer aos objectores de consciência a qualidade de amparo e determinar os trâmites do processo para a respectiva concessão;

c) Conceder aos objectores de consciência adiamento, interrupção e substituição de prestação de serviço cívico;

d) Decidir dos processos disciplinares;

e) Superintender, em geral, na organização e execução do serviço cívico.

2 - As competências previstas no número anterior poderão ser delegadas no Secretário de Estado da Juventude, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/27/plain-4942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Lei 6/85 - Assembleia da República

    Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-07 - Portaria 771/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciência.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-04 - Portaria 141/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro para uso dos cidadãos que tenham adquirido o estatuto de objector de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-04 - Portaria 140/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA OS MODELOS DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DA CADERNETA CIVIL PARA USO DOS CIDADÃOS A QUEM FOI ATRIBUIDO O ESTATUTO DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA, QUE PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Portaria 173/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O MODELO DO BOLETIM DE APRESENTAÇÃO DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 101/88 - Assembleia da República

    Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 451/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro (regulamenta a prestação de serviço cívico dos objectores de consciência).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Portaria 465/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo do boletim de inscrição de objector de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-29 - Portaria 1036/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O MODELO DA CADERNETA CIVIL DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA, QUE PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Acórdão 363/91 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, DO NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO, DO NUMERO 2 DO ARTIGO 33 E DO ARTIGO 37 DO DECRETO 335/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, NA PARTE EM QUE ABRANGE CRIMES COMETIDOS POR NEGLIGÊNCIA, E AINDA CRIMES COMETIDOS COM DOLO CUJOS COMPORTAMENTOS CRIMINOSOS NAO TRADUZAM OU NAO PRESSUPONHAM UMA INTENÇÃO CONTRARIA A CONVICCAO DE CONSCIENCIA ANTERIORMENTE MAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - ASSENTO DAS1/92 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O OBJECTOR DE CONSCIENCIA QUE, NO BOLETIM DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO CIVICO, DECLARA, POR ESCRITO, RECUSAR-SE A PRESTA-LO NAO COMETE O CRIME DO ARTIGO 8, NUMERO 1, DA LEI 6/85, DE 4 DE MAIO (RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO CIVICO).

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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