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Portaria 141/88, de 4 de Março

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Sumário

Aprova os modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro para uso dos cidadãos que tenham adquirido o estatuto de objector de consciência.

Texto do documento

Portaria 141/88
de 4 de Março
Considerando a necessidade de proceder à aprovação dos modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro dos cidadãos objectores de consciência e atendendo que a estes se aplica, com a especificidade decorrente do seu estatuto, o regime previsto para os indivíduos sujeitos a obrigações militares:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, e no uso da competência conferida pelo Despacho 35/87, de 9 de Outubro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 20 de Outubro de 1987, o seguinte:

1.º Aprovar os modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro para uso dos cidadãos que tenham adquirido o estatuto de objector de consciência.

2.º Os referidos modelos deverão obedecer a modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

3.º A licença civil de ausência para o estrangeiro, constante do anexo I, será requerida pelo interessado no governo civil da área do seu domicílio actual, sendo elaborada em duplicado, assinada pelo respectivo governador civil e autenticada com o selo branco.

4.º O cidadão objector pode transitar pelos postos de fronteira terrestre, marítima ou aérea mediante a apresentação da referida licença e dentro do período de validade da mesma.

5.º Os objectores a quem for concedida a licença civil de ausência para o estrangeiro não podem, em cada ano, exceder o total de 90 dias de permanência em Portugal, podendo, no entanto, este período ser prorrogado por razões de carácter excepcional, se devidamente justificadas.

6.º Para efeitos do disposto no número anterior, os objectores, ao saírem e entrarem no País, devem solicitar na fronteira, à respectiva autoridade, a aposição da data no verso da referida licença.

7.º A declaração de ausência para o estrangeiro, constante do anexo II, será elaborada em duplicado, antes do início da ausência, pelos objectores de consciência que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Reserva de disponibilidade;
b) Reserva activa;
c) Reserva geral.
8.º O original da declaração de ausência para o estrangeiro, devidamente autenticado pelo governo civil competente, destina-se a ser entregue ao cidadão objector para fazer prova no consulado onde se vai registar de que a sua situação relativamente ao cumprimento do serviço cívico se encontra regularizada.

9.º O duplicado da declaração referida no número anterior destina-se a ser arquivado junto da autoridade administrativa que o autenticou.

10.º Em tempo de paz os cidadãos sujeitos às obrigações decorrentes do cumprimento do serviço cívico não necessitam da licença civil nem da declaração de ausência para o estrangeiro a partir de 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1988.
O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-27 - Decreto-Lei 91/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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