Portaria 771/87
de 7 de Setembro
O Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, que regulamenta a prestação de serviço cívico pelos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência, cria, junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, abreviadamente designado por GSCOC.
Na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do diploma atrás citado, importa agora definir o quadro de pessoal do referido Gabinete, por forma a que corresponda à estrutura flexível e operacional com que se pretendeu dotar o GSCOC.
O quadro de pessoal consagrado no presente diploma reflecte, por um lado, o carácter específico do recém-criado GSCOC e, por outro, constitui o suporte de um serviço que se pretende desprovido de um grande peso administrativo e essencialmente vocacionado para o planeamento e gestão de pessoal.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Natureza e atribuições
O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, adiante designado por GSCOC, criado pelo Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, é o serviço ao qual incumbe o planeamento, organização e coordenação a nível nacional de tudo o que diga respeito ao serviço cívico dos objectores de consciência.
2.º
Direcção
1 - O GSCOC é dirigido por um director, equiparado, nos termos do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, a director de serviços e sujeito ao regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Nas suas faltas e impedimentos o director é substituído pelo técnico superior de mais elevada categoria e antiguidade.
3.º
Estrutura geral
1 - O GSCOC dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio.
2 - São serviços operativos:
a) O Sector de Planeamento e Colocações;
b) O Sector de Registo e Cadastro.
3 - É serviço de apoio a Secção Administrativa.
4.º
Pessoal
1 - O GSCOC disporá do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Quando as necessidades de serviço o exijam, poderão exercer funções no GSCOC os objectores de consciência na situação de serviço cívico efectivo que detenham as qualificações necessárias para o efeito.
5.º
Provimento
1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal, com excepção do pessoal dirigente, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número precedente o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
6.º
Pessoal dirigente
O lugar de director do GSCOC é provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
7.º
Carreiras
As carreiras de pessoal previstas no quadro do GSCOC regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
8.º
Encargos
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do GSCOC.
9.º
Disposições finais
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, António Fernando Couto dos Santos, Secretário de Estado da Juventude. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º
(ver documento original)