Decreto Regulamentar 37/92
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro, que regulamenta as condições de prestação do serviço cívico pelos objectores de consciência, definiu a natureza jurídica e as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), bem como os aspectos mais relevantes ao indispensável prosseguimento das suas actividades.
O alargamento das atribuições conferidas ao GSCOC, ainda regido pela Portaria 771/87, de 7 de Setembro, exige uma profunda reestruturação da sua orgânica no sentido de a adequar às novas missões que lhe são confiadas.
Em conformidade, torna-se necessário regulamentar a estrutura do GSCOC, nomeadamente a organização e competência dos serviços, bem como o quadro de pessoal e a forma de preenchimento dos respectivos lugares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É reestruturado o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que adiante se designa abreviadamente por GSCOC e cuja orgânica, funcionamento e quadro de pessoal passam a ser os constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
O GSCOC é o organismo responsável, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro, pelo planeamento, organização e coordenação, a nível nacional, do serviço cívico dos objectores de consciência.
Artigo 3.º
Director
1 - O GSCOC é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe são conferidas por lei, representar o Gabinete na Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC).
2 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão que, sob proposta sua, for para o efeito designado pelo membro do Governo com tutela sobre o GSCOC.
Artigo 4.º
Serviços centrais
1 - Para o exercício das suas atribuições, o GSCOC dispõe dos seguintes serviços centrais:
a) Divisão de Assuntos Jurídicos;
b) Divisão de Planeamento, Colocação e Acompanhamento;
c) Núcleo de Organização e Informática.
2 - O GSCOC dispõe também de uma Repartição Administrativa, com uma Secção de Administração e Contabilidade.
Artigo 5.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À Divisão de Assuntos Jurídicos, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Prestar apoio técnico-jurídico nas áreas da actividade legislativa, de consultoria jurídica e de contencioso do GSCOC;
b) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da CNOC;
c) Fornecer toda a informação necessária e proceder à instrução dos processos de adiamento, interrupção, dispensa de serviço cívico, bem como de amparo de família;
d) Preparar a celebração do respectivo protocolo com as entidades interessadas em receber objectores em prestação de serviço cívico;
e) Assegurar os procedimentos adequados perante a não apresentação do objector no local de trabalho, ou em caso de recusa ou abandono da prestação do serviço cívico;
f) Dar parecer sobre as questões relacionadas com o pessoal, nomeadamente as respeitantes à nomeação, promoção e aplicação dos mecanismos de mobilidade;
g) Analisar os processos disciplinares instaurados aos objectores de consciência em prestação de serviço cívico e remetidos ao GSCOC para efeitos de decisão;
h) Acompanhar e avaliar o cumprimento das directivas e jurisprudência comunitárias, de convenções e outros instrumentos internacionais nas áreas de competência do GSCOC;
i) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo director do GSCOC.
Artigo 6.º
Divisão de Planeamento, Colocação e Acompanhamento
À Divisão de Planeamento, Colocação e Acompanhamento, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Seleccionar e classificar os objectores com vista à sua posterior colocação;
b) Verificar se as entidades interessadas preenchem os requisitos legais para receber os objectores de consciência;
c) Promover a colocação dos objectores de acordo com as suas habilitações literárias e profissionais, bem como as preferências manifestadas no boletim de inscrição;
d) Orientar, em colaboração com os responsáveis da entidade onde é prestado o serviço cívico, o período de formação, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro;
e) Acompanhar a prestação do serviço cívico através da realização de visitas periódicas às respectivas instituições;
f) Analisar os relatórios enviados pelas instituições respeitantes à actividade funcional desenvolvida pelos objectores;
g) Elaborar e manter actualizado o ficheiro das instituições disponíveis para receber prestadores do serviço cívico;
h) Promover a divulgação de material informativo relacionado com o serviço cívico dos objectores de consciência;
i) Participar na elaboração anual do plano de actividades do GSCOC e do respectivo relatório de actividades;
j) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo director do GSCOC.
Artigo 7.º
Núcleo de Organização e Informática
1 - Ao Núcleo de Organização e Informática compete propor e desenvolver as medidas necessárias à adaptação funcional dos serviços, à definição dos circuitos formais e à implementação de novas tecnologias.
2 - Para a prossecução dos objectivos fixados, ao Núcleo de Organização e Informática compete, designadamente:
a) Estudar e propor a adopção de medidas que visem a modernização de métodos e processos de trabalho;
b) Propor as acções adequadas à melhoria da informação e do relacionamento com o público utente;
c) Planificar e coordenar as tarefas inerentes à adequada exploração dos equipamentos e sistemas informáticos;
d) Assegurar a gestão e a operação dos equipamentos informáticos e de comunicação de dados, obtendo, diariamente, cópia de segurança da informação;
e) Promover e apoiar a realização das acções de formação necessárias à adequada exploração das aplicações informáticas e dos produtos de software instalados;
f) Assegurar o controlo e expedição para os serviços utilizadores dos produtos resultantes de tratamento informático;
g) Salvaguardar a privacidade da informação.
3 - O Núcleo de Organização e Informática é coordenado por um técnico superior designado pelo director.
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral e arquivo, à administração corrente de pessoal, à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira e patrimonial, bem como emitir certidões relativas a documentos constantes dos processos arquivados no Gabinete.
2 - À Repartição Administrativa compete ainda assegurar à CNOC os apoios administrativo, dactilográfico e documental necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Secção de Administração e Contabilidade
À Secção de Administração e Contabilidade incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e de assiduidade de pessoal;
b) Assegurar a realização das acções de apoio administrativo e dactilográfico;
c) Organizar os processos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal;
d) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
e) Assegurar o registo e tramitação do expediente geral e respectivos arquivos;
f) Assegurar o processamento e liquidação de todas as despesas;
g) Processar os vencimentos e outros abonos;
h) Processar os fundos permanentes;
i) Efectuar as aquisições de bens e serviços;
j) Assegurar a gestão do património do GSCOC, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens.
Artigo 10.º
Serviço de apoio à CNOC
1 - O serviço de apoio tem por fim assegurar o expediente e o secretariado necessários à prossecução das funções que competem à CNOC.
2 - O serviço de apoio será coordenado por um oficial administrativo principal do GSCOC designado para o efeito pelo director.
3 - O funcionário referido no número anterior assegura igualmente o exercício de funções de secretariado da CNOC.
Artigo 11.º
Pessoal
O quadro de pessoal do GSCOC é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujos lugares serão preenchidos à medida da ocorrência das necessidades e para satisfazer a necessária operacionalidade dos serviços.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se os concursos de pessoal abertos à data de entrada em vigor do presente diploma para os lugares do quadro do GSCOC.
2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido no quadro do GSCOC transita para os lugares do novo quadro na mesma categoria e escalão.
Artigo 13.º
Colaboração com outras entidades
Na prossecução das suas atribuições, O GSCOC manterá estreitas ligações com outros serviços e organismos, designadamente com os distritos de recrutamento e mobilização e o Centro de Identificação Civil e Criminal.
Artigo 14.º
Providências financeiras
Até à efectivação das necessárias adaptações, o GSCOC mantém a actual expressão orçamental.
Artigo 15.º
Legislação revogada
É revogada a Portaria 771/87, de 7 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
(ver documento original)