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Portaria 1036/89, de 29 de Novembro

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Sumário

APROVA O MODELO DA CADERNETA CIVIL DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA, QUE PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

Texto do documento

Portaria 1036/89

de 29 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, e no uso da competência conferida pelo Despacho 35/87, de 9 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 20 de Outubro de 1987,o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de caderneta civil de objector de consciência, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A caderneta civil, emitida e autenticada pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, tem forma rectangular, com as dimensões de 145 mm x 105 mm, imprensa em ambas as faces a preto sobre campo de cor azul.

3.º A caderneta civil deverá ser usada pelo objector de consciência desde a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade imediata até 31 de Dezembro do ano em que completar 38 anos de idade.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma segunda via, de que se fará referência expressa no novo título.

5.º São revogados os n.os 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 140/88, de 4 de Março, e ainda eliminada a referência à caderneta civil constante do n.º 1.º da citada portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 15 de Novembro de 1989.

O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/29/plain-38191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-27 - Decreto-Lei 91/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-04 - Portaria 140/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA OS MODELOS DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DA CADERNETA CIVIL PARA USO DOS CIDADÃOS A QUEM FOI ATRIBUIDO O ESTATUTO DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA, QUE PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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