de 4 de Março
Considerando a necessidade de estabelecer um meio apropriado com vista à identificação dos cidadãos a quem foi atribuído o estatuto de objector de consciência, nos termos da Lei 6/85, de 4 de Maio, de forma a facilitar o seu reconhecimento junto de outros serviços e entidades, públicos ou privados:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, e no uso da competência conferida pelo Despacho 35/87, de 9 de Outubro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 20 de Outubro de 1987, o seguinte:
1.º Aprovar os modelos do cartão de identificação e da caderneta civil, em anexo à presente portaria, para uso dos cidadãos a quem foi atribuído o estatuto de objector de consciência.
2.º O cartão de identificação terá a cor branca e o formato e dimensões do modelo constante do anexo I, bem como uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.
3.º O cartão referido no número anterior será emitido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), sendo assinado pelo seu director e autenticado com a aposição do selo branco do serviço sobre esta assinatura, o qual marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.
4.º No caso de se verificar qualquer alteração dos elementos constantes do cartão de identificação, deverá o seu titular devolvê-lo à entidade emissora, a fim de se proceder à sua substituição.
5.º Quando o titular do cartão de identificação transitar para a situação de reserva de disponibilidade imediata, será aquele obrigatoriamente recolhido.
6.º A caderneta civil terá a cor branca e o formato e dimensões do modelo constante do anexo II, sendo assinada pelo director do GSCOC e autenticada com a aposição do selo branco sobre a sua assinatura, o qual marcará também o canto inferior direito da fotografia.
7.º A caderneta referida no número anterior deverá ser usada pelo objector de consciência desde a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade imediata até 31 de Dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, data em que terminam as suas obrigações para com o serviço cívico.
8.º Em caso de extravio ou deterioração será emitida segunda via dos referidos títulos de identificação, o que constará expressamente do novo título.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1988.
O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)