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Portaria 140/88, de 4 de Março

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Sumário

APROVA OS MODELOS DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DA CADERNETA CIVIL PARA USO DOS CIDADÃOS A QUEM FOI ATRIBUIDO O ESTATUTO DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA, QUE PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 140/88

de 4 de Março

Considerando a necessidade de estabelecer um meio apropriado com vista à identificação dos cidadãos a quem foi atribuído o estatuto de objector de consciência, nos termos da Lei 6/85, de 4 de Maio, de forma a facilitar o seu reconhecimento junto de outros serviços e entidades, públicos ou privados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, e no uso da competência conferida pelo Despacho 35/87, de 9 de Outubro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 20 de Outubro de 1987, o seguinte:

1.º Aprovar os modelos do cartão de identificação e da caderneta civil, em anexo à presente portaria, para uso dos cidadãos a quem foi atribuído o estatuto de objector de consciência.

2.º O cartão de identificação terá a cor branca e o formato e dimensões do modelo constante do anexo I, bem como uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.

3.º O cartão referido no número anterior será emitido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), sendo assinado pelo seu director e autenticado com a aposição do selo branco do serviço sobre esta assinatura, o qual marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º No caso de se verificar qualquer alteração dos elementos constantes do cartão de identificação, deverá o seu titular devolvê-lo à entidade emissora, a fim de se proceder à sua substituição.

5.º Quando o titular do cartão de identificação transitar para a situação de reserva de disponibilidade imediata, será aquele obrigatoriamente recolhido.

6.º A caderneta civil terá a cor branca e o formato e dimensões do modelo constante do anexo II, sendo assinada pelo director do GSCOC e autenticada com a aposição do selo branco sobre a sua assinatura, o qual marcará também o canto inferior direito da fotografia.

7.º A caderneta referida no número anterior deverá ser usada pelo objector de consciência desde a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade imediata até 31 de Dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, data em que terminam as suas obrigações para com o serviço cívico.

8.º Em caso de extravio ou deterioração será emitida segunda via dos referidos títulos de identificação, o que constará expressamente do novo título.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1988.

O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/04/plain-38192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Lei 6/85 - Assembleia da República

    Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-27 - Decreto-Lei 91/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-29 - Portaria 1036/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O MODELO DA CADERNETA CIVIL DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA, QUE PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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