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Decreto-lei 451/88, de 13 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro (regulamenta a prestação de serviço cívico dos objectores de consciência).

Texto do documento

Decreto-Lei 451/88
de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, regulamenta a prestação do serviço cívico dos cidadãos que adquiram o estatuto de objectores de consciência, nos termos da Lei 6/85, de 4 de Maio, posteriormente alterada pela Lei 101/88, de 25 de Agosto, a qual impõe, no seu artigo 5.º, que o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência deva ter duração e penosidade equivalentes ao serviço militar armado, princípio já consagrado constitucionalmente.

A experiência colhida ao longo de ano e meio de vigência do decreto-lei citado e as disposições inovadoras consagradas na Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 30/87, de 7 de Julho, vieram determinar a necessidade de se proceder a algumas alterações ao Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, de modo a permitir que os objectores de consciência possam cumprir o serviço cívico em condições equivalentes aos cidadãos sujeitos a obrigações militares.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Duração
O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.

Artigo 4.º
Estrutura do serviço cívico
1 - As obrigações decorrentes do serviço cívico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector de consciência completar 38 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 6/85, de 4 de Maio.

2 - O serviço cívico para os objectores de consciência compreende as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;
b) Serviço cívico efectivo normal;
c) Reserva de disponibilidade imediata;
d) Reserva geral.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A reserva geral verifica-se para os cidadãos que transitarem de reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completarem 38 anos de idade.

Artigo 5.º
Serviço cívico extraordinário
1 - Por despacho do Primeiro-Ministro pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito regional ou nacional, dos objectores até seis anos após finalizarem a prestação de serviço cívico efectivo normal, quer para efeitos de reciclagem, quer para prestação de novo serviço cívico em casos de excepção ou guerra nos termos legalmente previstos.

2 - A reciclagem a que se refere o número anterior terá a duração máxima de duas semanas.

Artigo 13.º
Estatuto remuneratório
1 - ...
2 - O objector tem direito a alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos a prestar serviço militar obrigatório, a atribuir pelos serviços onde exerce actividade, desde que o requeira fundamentadamente.

3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
Competência e delegação de poderes
1 - ...
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.

Art. 2.º É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Lei 6/85 - Assembleia da República

    Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-27 - Decreto-Lei 91/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 101/88 - Assembleia da República

    Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Acórdão 363/91 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, DO NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO, DO NUMERO 2 DO ARTIGO 33 E DO ARTIGO 37 DO DECRETO 335/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, NA PARTE EM QUE ABRANGE CRIMES COMETIDOS POR NEGLIGÊNCIA, E AINDA CRIMES COMETIDOS COM DOLO CUJOS COMPORTAMENTOS CRIMINOSOS NAO TRADUZAM OU NAO PRESSUPONHAM UMA INTENÇÃO CONTRARIA A CONVICCAO DE CONSCIENCIA ANTERIORMENTE MAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - ASSENTO DAS1/92 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O OBJECTOR DE CONSCIENCIA QUE, NO BOLETIM DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO CIVICO, DECLARA, POR ESCRITO, RECUSAR-SE A PRESTA-LO NAO COMETE O CRIME DO ARTIGO 8, NUMERO 1, DA LEI 6/85, DE 4 DE MAIO (RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO CIVICO).

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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