de 8 de Agosto
Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, com subordinação ao preceito constitucional, a faculdade de os cidadãos do sexo feminino poderem voluntariamente prestar serviço militar em regime efectivo normal ou noutra forma de serviço decorrente do recrutamento especial;Considerando estarem asseguradas na Força Aérea as condições que permitem iniciar desde já, ainda que de forma gradual, o recrutamento e a formação militar dos cidadãos do sexo feminino:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, para efeitos do disposto nos artigos 42.º da Lei 30/87, de 8 de Julho, e 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º Com excepção do serviço efectivo decorrente da convocação ou mobilização, os cidadãos do sexo feminino, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, podem voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço militar efectivo, com destino às seguintes categorias e especialidades:
a) Oficiais:
Pilotos (PIL); navegadores (NAV); técnicos de informática (TINF), de operações de meteorologia (TOMET), de operações de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART), de operações de detecção e conduta de intercepção (TODCI), de manutenção de material aéreo (TMMA), de manutenção de material terrestre (TMMT), de manutenção de material electrotécnico (TMMEL), de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ), de abastecimento (TABST) e de pessoal e apoio administrativo (TPAA); e polícia aérea (PA);
b) Sargentos e praças:
Operadores de comunicações (OPCOM), de meteorologia (OPMET), de circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART), radarista de detecção (OPDET), de informática (OPINF) e de sistemas de assistência e socorro (OPSAS); mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV) e armamento e equipamento (MARME);
abastecimentos (ABST); construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);
serviço de saúde (SS); polícia aérea (PA); secretariado e apoio de serviços (SAS); e músicos (MUS).
2.º As operações de recrutamento e selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo na força aérea realizar-se-ão em conformidade com as disposições vigentes para os candidatos do sexo masculino.
3.º O regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma categoria e especialidade, com salvaguarda do regime jurídico de protecção da função social da maternidade.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Julho de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.