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Decreto-lei 463/88, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 463/88

de 15 de Dezembro

Com o propósito de conferir expressão legislativa aos aspectos mais salientes contidos na Constituição da República em matéria de serviço militar, foi publicada a Lei 30/87, de 7 de Julho, que, através do seu articulado, evidencia também a preocupação de reconduzir as soluções que prescreve aos princípios consagrados na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

O carácter profundamente inovador daquela lei manifesta-se em quase todas as fases em que se desdobra o cumprimento das obrigações militares, desde o recenseamento até à reserva de disponibilidade e licenciamento, passando pela reformulação dos regimes de adiamentos e de amparos, além do aprofundamento e clarificação dos direitos e garantias dos cidadãos sujeitos a obrigações militares.

A par dos aspectos referidos, outros há que, pela sua importância, são especialmente merecedores de saliência no contexto da Lei 30/87, de 7 de Julho.

É o que sucede com a progressiva redução do tempo de prestação do serviço efectivo normal e com a alteração da idade normal de incorporação, que baixa dos 21 para os 20 anos de idade, com o consequente encurtamento, em cerca de um ano, do período dedicado a operações de recenseamento, classificação e selecção, distribuição e alistamento.

O mesmo se passa também com o encurtamento do período em que os cidadãos estão sujeitos ao cumprimento de obrigações militares, que, situando-se anteriormente entre os 18 e os 45 anos, foi fixado entre os 18 e os 38 anos.

A extensão das modificações sumariamente descritas tinha, naturalmente, de influenciar a regulamentação da lei a que agora se dá corpo.

Com o propósito de assegurar a plena exequibilidade dos comandos contidos na referida lei e de não desvirtuar os propósitos que a nortearam, foi delineada uma estrutura que, aproveitando os órgãos, serviços e departamentos, militares e civis, existentes, se afigura consistente, reflectindo, além disso, a preocupação existente em limitar, na medida do possível, o aumento de custos decorrentes da implementação do novo regime.

A regulamentação concretizada assume, deve reconhecer-se, em inúmeros aspectos, bastante complexidade, em parte motivada pelas razões descritas e em parte devida à dimensão do universo de cidadãos sujeitos a obrigações militares e à diversidade dos elementos de natureza informativa necessários às operações de recrutamento militar, especialmente ao recenseamento.

Tais factores, associados à necessidade de definir novos regimes de adiamento e de amparo e estabelecer em termos inovadores regras atinentes às situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, conduziram a um articulado marcado pela já referida complexidade, que, sendo inevitável, se procurou, através da sistematização adoptada e da linguagem utilizada, minimizar.

Pelas suas implicações, entre as quais se destaca a norma transitória contida no artigo 2.º do diploma de aprovação do Regulamento, merece uma referência adicional a já referida antecipação da idade normal de incorporação dos cidadãos nas fileiras. Esta antecipação, conduzindo ao encurtamento do período dedicado às operações de recrutamento dos conscritos de três para dois anos, vai obrigar a reunir dois contingentes anuais no primeiro ano de vigência da nova modalidade, com a realização simultânea das operações de recrutamento de dois contingentes anuais.

Tais circunstâncias obrigaram a diferir para o ano de 1991 o primeiro contingente a recensear nos novos moldes definidos na Lei do Serviço Militar.

Tal diferimento supõe que todas as operações de recenseamento sejam iniciadas em 1990, reservando-se o próximo ano para proceder à alteração das estruturas existentes ao nível do recrutamento, assegurar a compatibilização transitória dos dois sistemas e viabilizar a ligação funcional entre todos os órgãos, serviços e departamentos, civis e militares, intervenientes.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 30/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, publicado em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º

1 - As disposições do presente Regulamento referentes às operações do recrutamento geral aplicam-se ao contingente a recensear em 1991 e anos seguintes.

2 - Para os contingentes anuais anteriores ao de 1991 mantêm-se em vigor as datas das operações do recrutamento geral e as atribuições e competências dos órgãos de recrutamento estabelecidas ao abrigo da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

3 - Os cidadãos dos contingentes recenseados em 1990 e 1991 são submetidos, em quantitativos iguais, às provas de classificação e selecção a decorrer durante o ciclo de classificação de 1992, até ser esgotada a capacidade máxima dos centros de classificação e selecção.

4 - Os cidadãos dos contingentes referidos no número anterior pertencentes ao mesmo distrito de recrutamento e mobilização são convocados para as provas de classificação e selecção por ordem crescente dos números de identificação militar.

5 - Os cidadãos que não sejam classificados por força do disposto no n.º 3 são alistados na reserva territorial.

Artigo 3.º

Desenvolvimento normativo

São aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional:

a) As tabelas que definem o grau de aptidão psicofísica e de inaptidões dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar;

b) Os modelos do BIRM, do DIRM, da cédula militar e do cartão de identificação militar.

Artigo 4.º

DRM

As áreas de jurisdição dos DRM serão definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

É revogado o Regulamento dos Serviços de Recrutamento, aprovado pelo Decreto de 23 de Agosto de 1911.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Lei do Serviço Militar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas necessárias à aplicação da Lei do Serviço Militar (LSM) e define os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações militares.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Adiado - cidadão a quem foi concedido adiamento da prestação das provas de classificação e selecção ou da incorporação;

b) Boletim individual de recenseamento militar (BIRM) - documento onde são registados os elementos de informação constantes do assento de nascimento de cada cidadão sujeito a obrigações militares;

c) Caderno de recenseamento - registo dos cidadãos recenseados por ordem alfabética de nome, por ano de nascimento, freguesias e concelho de recenseamento, efectuado por cada distrito de recrutamento e mobilização;

d) Ciclo de classificação - período de doze meses ao longo do qual decorrem as provas de classificação e selecção de cada contingente anual a classificar;

e) Classes de mobilização - conjunto de cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento que terminaram o serviço efectivo no mesmo ano civil, do qual tomam a designação;

f) Classe de reserva territorial - conjunto de cidadãos de cada contingente anual que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares, que toma a designação do ano em que completam 20 anos de idade;

g) Conscrito - cidadão que, sendo abrangido pelo recrutamento geral, fica sujeito ao cumprimento das obrigações militares;

h) Contingente anual - conjunto de mancebos recenseados militarmente em cada ano civil, do qual tomam a designação;

i) Contingente anual classificado - conjunto de cidadãos que terminam as provas de classificação e selecção em cada ciclo de classificação;

j) Contingente anual incorporado - conjunto de recrutas que em cada ano civil são incorporados;

l) Declaração individual de recenseamento militar (DIRM) - documento com dados pessoais do interesse militar, preenchido pelo próprio ou seu representante legal quando se apresenta a recenseamento;

m) Excedentários - recrutas de cada contingente anual classificado que excedem as necessidades de pessoal a incorporar e que, por essa razão, são alistados na reserva territorial;

n) Mancebo - cidadão recenseado ainda não sujeito a provas de classificação e selecção;

o) Número de identificação militar (NIM) - número de código que identifica cada cidadão sujeito a obrigações militares durante todo o tempo em que decorre essa sujeição;

p) Omisso ao recenseamento - cidadão cujo BIRM não foi elaborado nem enviado ao distrito de recrutamento e mobilização competente pelo órgão de registo civil onde consta o respectivo assento de nascimento;

q) Recruta - cidadão classificado de apto e que presta compromisso de honra, designação que mantém até à incorporação ou, não sendo incorporado, até ao alistamento na reserva territorial.

Artigo 3.º

Obrigações militares

Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 38 anos de idade.

CAPÍTULO II

Recrutamento militar

SECÇÃO I

Atribuições e competências

Artigo 4.º

Competências no âmbito do recrutamento

1 - Ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) compete:

a) Definir, tendo em conta o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º da LDNFA, os quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas, cuja expressão numérica deve constar na lei do Orçamento do Estado;

b) Pronunciar-se ou deliberar sobre as propostas dos chefes de estado-maior dos ramos relativas a assuntos gerais do recrutamento militar.

2 - Ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o CCEM, compete orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, designadamente os critérios de distribuição do pessoal dos contingentes anuais.

3 - No âmbito do respectivo ramo, compete, designadamente, aos chefes de estado-maior:

a) Apresentar ao CEMGFA as necessidades de pessoal do contingente anual a incorporar;

b) Apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, após a definição dos quantitativos de pessoal a incorporar, a correspondente expressão numérica, através do CEMGFA;

c) Assegurar, através dos órgãos competentes, o planeamento e execução do recrutamento especial.

4 - Ao Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, compete assegurar o planeamento e execução do recrutamento geral através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis com intervenção no processo.

Artigo 5.º

Órgãos de recrutamento

1 - O planeamento e a execução do recrutamento militar são assegurados, além dos órgãos competentes da Marinha e da Força Aérea, pelos seguintes órgãos do Exército:

a) Departamento de Pessoal do Estado-Maior do Exército (DPESS/EME);

b) Distritos de recrutamento e mobilização (DRM);

c) Centros de classificação e selecção (CCS);

d) Serviço de Informática do Exército (SIE);

e) Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército (CEPE).

2 - Intervêm no recrutamento militar os seguintes órgãos civis:

a) As conservatórias do registo civil;

b) A Conservatória dos Registos Centrais;

c) As câmaras municipais e juntas de freguesia;

d) Os postos consulares;

e) Os estabelecimentos de ensino oficiais e os particulares ou cooperativos oficialmente reconhecidos;

f) O Centro de Identificação Civil e Criminal;

g) Outros serviços públicos, designadamente os serviços de saúde e os estabelecimentos prisionais.

Artigo 6.º

Atribuições dos órgãos militares

1 - Ao DPESS/EME incumbe:

a) Elaborar, com a colaboração dos órgãos competentes dos outros ramos, o plano das necessidades de pessoal conscrito para as Forças Armadas a submeter à apreciação do CCEM;

b) Elaborar anualmente o plano de distribuição do pessoal conscrito pelos ramos, globalmente e por turnos, com base nos quantitativos definidos pelo CCEM;

c) Programar e coordenar a execução das diversas operações do recrutamento, tendo em vista o cumprimento do plano de distribuição, bem como o alistamento dos conscritos nos ramos ou na reserva territorial;

d) Planear a distribuição de impressos de modelo oficial a utilizar no recenseamento pelos órgãos militares e civis intervenientes;

e) Promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar.

2 - Aos DRM incumbe:

a) Estabelecer e manter a ligação com os órgãos civis com intervenção no recenseamento, nomeadamente as conservatórias do registo civil, câmaras municipais e postos consulares, e proceder à coordenação e integração dos elementos recebidos;

b) Proceder anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as Conservatórias de Registo Civil e dos Registos Centrais;

c) Remeter às câmaras municipais e aos postos consulares as cédulas militares dos recenseados e àquelas as guias de apresentação dos convocados para incorporação;

d) Tratar administrativamente as situações de adiamento, dispensa, isenção, exclusão temporária e substituição das obrigações militares, bem como dos omissos, faltosos e compelidos;

e) Remeter ao Ministério Público as participações respeitantes a faltosos e compelidos;

f) Efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;

g) Manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;

h) Promover a distribuição e afixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento geral.

3 - Ao SIE incumbe apoiar os órgãos de recrutamento militar e processar informaticamente:

a) Os cadernos de recenseamento;

b) As relações dos números de identificação militar (NIM) dos cidadãos recenseados;

c) As relações de faltosos;

d) As cédulas militares;

e) Os editais e convocatórias individuais para as provas de classificação e selecção e para a incorporação;

f) As guias de apresentação para a incorporação;

g) A distribuição do contingente anual pelos ramos das Forças Armadas.

4 - Ao CEPE incumbe:

a) Elaborar e manter actualizados os métodos e técnicas de classificação e selecção e aperfeiçoar os procedimentos de realização das provas;

b) Exercer autoridade funcional, no âmbito da sua actividade técnica, sobre os CCS;

c) Tratar estatisticamente os dados recolhidos pelos CCS, no âmbito dos estudos populacionais.

5 - Aos CCS incumbe:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos recenseados para o serviço militar;

b) Classificar e seleccionar os recenseados;

c) Proclamar recrutas os classificados aptos e formalizar o compromisso de honra a prestar por estes, de acordo com a fórmula regulamentar;

d) Averbar na cédula militar o resultado das provas de classificação e selecção.

Artigo 7.º

Atribuições dos órgãos civis

1 - Às conservatórias do registo civil incumbe:

a) Enviar, até 30 de Junho, ao DRM da sua área os BIRM, agrupados por freguesias segundo a ordem de registo dos cidadãos que, em cada ano civil, completam 17 anos de idade;

b) Colaborar com o DRM da área na conferência anual do recenseamento militar, a realizar até 30 de Setembro.

2 - À Conservatória dos Registos Centrais incumbe:

a) Efectuar o preenchimento dos BIRM dos cidadãos nascidos no estrangeiro que, em cada ano, completem 17 anos de idade e dos que, tendo idade superior, estejam sujeitos a obrigações militares e ainda não tenham sido incluídos em recenseamentos anteriores;

b) Remeter os BIRM até 30 de Junho:

Ao DRM da área da freguesia de nascimento do pai ou da mãe na ausência de registo daquele, agrupados por freguesias e por ordem de assento;

Ao DRM de Lisboa, quando os pais do cidadão tenham nascido no estrangeiro, agrupados por países e por ordem de assento.

3 - Às câmaras municipais incumbe:

a) Receber durante o mês de Janeiro a apresentação ao recenseamento militar dos cidadãos residentes no concelho que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade, a efectuar pelos próprios ou pelos seus representantes legais;

b) Receber as DIRM dos cidadãos apresentados, verificar o seu correcto preenchimento em presença dos documentos de identificação e entregar o recibo comprovativo da sua apresentação;

c) Entregar aos cidadãos apresentados a informação escrita a que se refere o artigo 12.º da LSM;

d) Enviar, até ao dia 15 do mês de Março, ao DRM da área os originais das DIRM, agrupados por freguesias de residência dos cidadãos e por ordem alfabética do nome;

e) Entregar aos cidadãos recenseados, a partir do mês de Setembro, as cédulas militares enviadas pelo DRM;

f) Devolver ao DRM, na última semana de Julho do ano seguinte, as cédulas militares que não tenham sido levantadas;

g) Entregar aos cidadãos recenseados a requisição de transporte para os CCS;

h) Entregar aos recrutas as guias de apresentação e as requisições de transporte para os locais de realização das provas complementares de selecção ou para as unidades militares de incorporação;

i) Distribuir pelas freguesias do concelho os avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelos DRM e remeter a estes os certificados de afixação.

4 - Às juntas de freguesia incumbe afixar os editais e avisos referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pela câmara municipal e remeter a esta os certificados de afixação.

5 - Aos postos consulares incumbe:

a) Receber durante o mês de Janeiro a apresentação ao recenseamento dos cidadãos residentes na sua área consular que em cada ano civil completam 18 anos de idade, a efectuar pelos próprios ou pelos seus representantes legais;

b) Obter as DIRM dos cidadãos apresentados, verificar o seu correcto preenchimento em presença dos documentos de identificação e proceder à entrega do recibo comprovativo da sua apresentação;

c) Entregar aos cidadãos apresentados a informação escrita a que se refere o artigo 12.º da LSM;

d) Proceder de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) nos 30 dias seguintes, em relação aos faltosos, recebendo destes a justificação da falta;

e) Enviar as DIRM preenchidas pelos cidadãos aos DRM por estes indicado até final do mês de Fevereiro;

f) Remeter aos DRM os pedidos de adiamento das provas de classificação e selecção, acompanhados dos certificados comprovativos da residência permanente na sua área, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade;

g) Entregar aos cidadãos recenseados militarmente, a partir do mês de Setembro, as cédulas militares recebidas dos DRM;

h) Entregar aos mesmos cidadãos os certificados de adiamento recebidos dos DRM;

i) Proceder à afixação de aviso e de outros documentos referentes às operações de recrutamento.

6 - Aos estabelecimentos de ensino oficiais e aos particulares ou cooperativos oficialmente reconhecidos incumbe:

a) Emitir certificados de habilitações literárias, de matrícula e de inscrição anual nos respectivos cursos referentes aos cidadãos sujeitos ao cumprimento de obrigações militares;

b) Afixar os avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelo DRM.

7 - O Centro de Identificação Civil e Criminal e os tribunais competentes devem comunicar a situação dos cidadãos que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 19.º da LSM ao DRM da área da respectiva naturalidade.

8 - Aos serviços de saúde incumbe:

a) Providenciar pelo preenchimento das DIRM dos cidadãos internados que, em cada ano civil, completem 18 anos de idade e que o não possam fazer pessoalmente nas câmaras municipais;

b) Enviar, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, as DIRM preenchidas aos DRM das áreas de residência daqueles cidadãos.

9 - Aos estabelecimentos prisionais incumbe:

a) Providenciar pelo preenchimento das DIRM dos cidadãos internados que, em cada ano civil, completem 18 anos de idade e que o não possam fazer pessoalmente nas câmaras municipais;

b) Enviar, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, as DIRM preenchidas aos DRM em cuja área aqueles cidadãos residem;

c) Comunicar aos DRM de recenseamento o cumprimento das penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos criminais previstos na LSM.

10 - Os restantes órgãos e serviços da Administração Pública devem apoiar os órgãos de recrutamento e colaborar no recenseamento militar.

Artigo 8.º

Elementos estatísticos

Os elementos estatísticos devidamente codificados recolhidos durante as operações de recrutamento geral poderão, mediante autorização do Ministro da Defesa Nacional, ser facultados a entidades ou organismos oficiais para a realização de estudos sobre o desenvolvimento demográfico, estado sanitário, nível educacional da população e outros que contribuam para o conhecimento das potencialidades humanas do País.

CAPÍTULO III

Recrutamento geral

SECÇÃO I

Recenseamento militar

Artigo 9.º

Bases de recenseamento

O recenseamento é baseado nos assentos de nascimento, sendo actualizado e complementado através das DIRM, a preencher pelos cidadãos no acto de apresentação ao recenseamento militar.

Artigo 10.º

Ficheiro informático e atribuição de NIM

1 - O ficheiro informático anual de todos os cidadãos a recensear é constituído pelo SIE, com base nos BIRM.

2 - A cada cidadão constante do ficheiro referido no número anterior é, de forma aleatória, atribuído um número de identificação militar (NIM).

Artigo 11.º

Divulgação pública

A obrigatoriedade da apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar é divulgada através de:

a) Editais a afixar durante o último trimestre de cada ano nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino secundário e superior, distritos de recrutamento e mobilização e postos consulares;

b) Avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional, nos meses de Dezembro e Janeiro.

Artigo 12.º

Apresentação ao recenseamento

1 - Durante o mês de Janeiro do ano em que completa 18 anos todo o cidadão, por si ou através do seu representante legal, deve apresentar-se ao recenseamento militar, na câmara municipal ou no posto consular da área da sua residência.

2 - Nos concelhos de Lisboa e Porto, a apresentação referida no número anterior é efectuada nas repartições periféricas ou nas repartições administrativas da respectiva câmara municipal.

3 - No acto de apresentação ao recenseamento militar, o cidadão deve ser portador do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - Quando a apresentação ao recenseamento é efectuada por representante legal, este deve ser portador da sua identificação e do bilhete de identidade ou passaporte do recenseado.

Artigo 13.º

Cédula militar

1 - A cédula militar destina-se:

a) A identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;

b) A averbar os elementos relativos à situação militar do cidadão, desde o recenseamento até ao final das obrigações militares;

c) A conter a menção dos demais elementos de informação relativos ao cumprimento das obrigações militares pelo cidadão.

2 - A cédula militar é levantada pelo cidadão na câmara municipal ou posto consular onde foi feita a apresentação ao recenseamento, a partir do mês de Setembro do ano em que completa 18 anos de idade ou, após o mês de Julho do ano seguinte, no DRM recenseador.

3 - A cédula militar é substituída pelo cartão de identificação militar após a incorporação, devendo por esse motivo ser recolhida pela unidade militar incorporadora para inclusão no processo individual do militar, sendo devolvida no final do cumprimento do serviço efectivo contra a entrega do cartão de identificação militar.

Artigo 14.º

Não apresentação ao recenseamento militar

1 - O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no prazo previsto no artigo 12.º deste Regulamento deve regularizar a sua situação militar no DRM ou posto consular da área da sua residência até 30 dias após a data limite de recenseamento.

2 - Os cidadãos notados faltosos são convocados para as provas de classificação e selecção na época própria e integrados no contingente anual a que pertencem.

SECÇÃO II

Classificação e selecção

Artigo 15.º

Finalidade

1 - A classificação e selecção constituem as operações do recrutamento geral que têm por finalidade determinar as aptidões dos cidadãos recenseados, para efeitos de prestação do serviço militar.

2 - Os cidadãos recenseados são submetidos a um conjunto de provas de classificação e selecção com o objectivo de avaliar o seu grau de aptidão psicofísica para efeitos da prestação do serviço militar.

3 - Em consequência da realização das provas previstas no número anterior é atribuída aos cidadãos uma das seguintes classificações:

a) Apto ou inapto, consoante satisfaça ou não o perfil psicofísico necessário para a prestação do serviço militar;

b) A aguardar classificação, se não satisfaz de imediato o perfil psicofísico requerido, mas revela possibilidade de evolução susceptível de o atingir.

4 - As provas referidas no n.º 2 abrangem:

a) O conjunto de provas a realizar nos CCS;

b) Os exames complementares de diagnóstico que se revelem necessários à avaliação da capacidade psicofísica dos cidadãos;

c) As provas complementares de selecção.

Artigo 16.º

Provas complementares

1 - Os CCS podem realizar provas complementares de selecção envolvendo a colaboração dos serviços especializados do ramo interessado, tendo em vista o alistamento de recrutas com destino a especialidades ou classes específicas desse ramo.

2 - As provas complementares de selecção são realizadas pelo ramo interessado, nas condições acordadas entre o CEME e o CEMA ou o CEMGFA, consoante o caso, quando os CCS não tenham capacidade para as realizar.

Artigo 17.º

Critérios

1 - As classificações referidas no n.º 3 do artigo 15.º são determinadas com base na aplicação da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para uso pelas comissões de classificação dos CCS.

2 - A selecção dos cidadãos classificados de aptos é efectuada segundo normas elaboradas pelo CEPE, de acordo com as propostas apresentadas pelos ramos das Forças Armadas e aprovadas pelo CEMGFA.

3 - As condições de acesso dos cidadãos aptos aos cursos de formação para as diferentes categorias de pessoal são estabelecidas em diplomas próprios.

Artigo 18.º

Contingente anual a classificar

1 - Os cidadãos recenseados são submetidos às provas de classificação e selecção normalmente no ano em que completam 19 anos.

2 - As provas referidas no n.º 1 podem ser realizadas a partir do mês de Outubro do ano anterior, se exigências de natureza funcional ou necessidade de cumprimento de prazos pelos CCS assim o impuserem.

3 - São submetidos às provas de classificação e selecção fora do ciclo normal de classificação os cidadãos:

a) Autorizados a antecipar o cumprimento das obrigações militares;

b) Recenseados posteriormente à época normal por motivos de omissão, naturalização ou outros;

c) Na situação de «a aguardar classificação»;

d) Oriundos do recrutamento especial e que, tendo sido eliminados durante a preparação militar geral, não forem classificados com o contigente correspondente à sua idade;

e) Que deixem de ser alunos de estabelecimentos de formação eclesiástica, membros dos institutos religiosos ou ministros de religião com expressão real no País;

f) Que tenham perdido o direito ao regime de adiamento de obrigações militares ou dele desistido;

g) Que frequentem o último ano do curso superior ou equiparado e tenham vindo a beneficiar do regime de adiamento;

h) Que tenham ultrapassado o período de quatro anos contado a partir da data a que foram sujeitos a provas de classificação e selecção, sem que tenham sido convocados para incorporação ou alistados na reserva territorial.

Artigo 19.º

Convocação para as provas

1 - A convocação para as provas de classificação e selecção é feita com uma antecedência mínima de 40 dias, através de editais afixados durante a primeira semana de Setembro nas juntas de freguesia por onde os cidadãos estão recenseados.

2 - Os cidadãos a quem foi cancelado ou não foi concedido adiamento das provas constam de edital adicional, afixado nas juntas de freguesia por onde os cidadãos estão recenseados, na primeira semana do mês de Maio do ano em que cessou o adiamento.

3 - Dos editais convocatórios para as provas constam a data, hora e CCS onde os cidadãos se devem apresentar, bem como indicações relativas ao levantamento das requisições de transporte.

4 - Os editais são, durante o mês de Agosto, enviados através dos DRM para as câmaras municipais, que os distribuem pelas freguesias.

5 - Em casos especiais, a convocação pode ser entregue pessoalmente ao cidadão no DRM ou enviada por via postal com aviso de recepção.

Artigo 20.º

Apresentação às provas

O cidadão apresenta-se no CCS munido do bilhete de identidade e da cédula militar, bem como de certificado de habilitações académicas e profissionais ou de outros documentos que possam contribuir para uma adequada classificação e selecção.

Artigo 21.º

Preferência do cidadão

1 - Os cidadãos considerados aptos podem manifestar nos CCS a sua preferência relativamente ao ramo, especialidade, turno de incorporação e área geográfica em que desejam cumprir o serviço efectivo normal, através do preenchimento de impresso próprio.

2 - As preferências manifestadas são tidas em conta na execução do alistamento, sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas e desde que os resultados da classificação e selecção o permitam.

Artigo 22.º

Compromisso de honra

1 - Após as provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra, de acordo com a fórmula seguinte:

Comprometo-me, como português, a cumprir fielmente as obrigações militares, nos termos da Constituição e da lei.

2 - O compromisso de honra é prestado na presença do comandante do centro de classificação e selecção.

Artigo 23.º

Validade das provas

1 - As provas de classificação e selecção são válidas por um período de quatro anos, contado a partir da data do último dia da sua prestação.

2 - Ultrapassado o período de validade referido no número anterior sem que o cidadão tenha sido convocado para incorporação ou alistado na reserva territorial, este deve ser submetido a novas provas.

Artigo 24.º

Alteração do local das provas

1 - O cidadão que, por mudança definitiva de residência ou mudança temporária por motivos de estudos ou formação profissional, pretenda ser submetido às provas de classificação e selecção em CCS diferente do correspondente à sua área de recenseamento deve requerer a alteração, directamente ou por carta registada com aviso de recepção, ao CEME através do DRM recenseador, até 15 de Maio do ano em que completa 18 anos.

2 - Do requerimento a solicitar a mudança do local das provas deve constar a fundamentação do pedido.

3 - Do despacho deve ser dado conhecimento no prazo de 40 dias ao requerente, directamente ou por via postal com aviso de recepção.

Artigo 25.º

Repetição de provas

O cidadão que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º, fique a aguardar classificação volta a prestar provas, no ciclo de classificação seguinte, mediante convocação do DRM, sendo então classificado definitivamente.

Artigo 26.º

Antecipação das provas

1 - A antecipação das provas de classificação e selecção tem por finalidade possibilitar ao cidadão a prestação do serviço efectivo normal no ano em que completa 19 anos de idade.

2 - A antecipação das provas de classificação e selecção é requerida ao CEME, através do DRM recenseador, até 1 de Março do ano em que o cidadão completa 18 anos de idade.

3 - Do despacho deve ser dado conhecimento ao interessado no prazo de 40 dias, directamente ou por via postal com aviso de recepção.

Artigo 27.º

Inspecção domiciliária

1 - O portador de lesão ou doença inibidora de comparência às provas de classificação e selecção pode, directamente ou por carta registada com aviso de recepção, requerer para ser submetido a exame no domicílio.

2 - O requerimento a solicitar a dispensa de comparência às provas é dirigido ao CEME, através do DRM recenseador, até 30 dias antes da data marcada no edital convocatório, acompanhado de atestado médico passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde ou por quem legalmente os substitua.

3 - O despacho do requerimento é comunicado ao CCS competente, sendo do mesmo dado conhecimento ao requerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recepção.

4 - Conhecido o despacho, o CCS competente providencia a deslocação à residência do requerente de uma junta especial de inspecção, que, por observação directa, verifica da capacidade do cidadão e elabora relatório conclusivo.

5 - O CCS pode promover a apresentação do cidadão em serviço de saúde, civil ou militar, para ser submetido a exames complementares, sendo as despesas de transporte, alimentação e alojamento suportadas pelo Estado.

Artigo 28.º

Não comparência às provas

1 - A justificação da falta a que se refere o artigo 15.º da LSM deve ser requerida ao CEME, através do DRM recenseador, devendo o requerente apresentar prova, se possível documental, do motivo justificativo invocado.

2 - Face à justificação e independentemente do despacho que o requerimento venha a merecer, o cidadão é, de imediato, convocado para prestação de provas.

3 - Justificam a falta:

a) Doença grave ou acidente que tenha impossibilitado a apresentação no CCS;

b) Nascimento de filho, nos três dias anteriores à data marcada para a realização das provas;

c) Doença grave ou acidente de familiar, quando a assistência do requerente seja indispensável;

d) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no próprio dia ou num dos quatro dias anteriores ao da falta;

e) Casamento num dos dez dias anteriores àquele em que a falta se deu;

f) Cumprimento de pena de prisão;

g) Realização de exame em estabelecimento de ensino oficial ou em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo devidamente legalizados ou autorizados, no dia fixado para realização das provas de classificação e selecção ou nos dois dias seguintes;

h) Greve de transportes que afecte a rede a utilizar na deslocação para a CCS;

i) Outros motivos extraordinários.

4 - Deve, no prazo máximo de 30 dias, pessoalmente ou por via postal com aviso de recepção, ser dado conhecimento ao cidadão do despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado.

5 - O notado compelido que se não apresente para regularizar a situação militar é convocado para a prestação de provas de classificação e selecção e integrado no contingente anual seguinte.

6 - Os notados compelidos não podem beneficiar da antecipação da passagem à situação de disponibilidade nem ser considerados excedentários.

Artigo 29.º

Transporte, alojamento e alimentação

1 - Nas deslocações de e para o local de prestação de provas de classificação e selecção é concedido aos cidadãos transporte por conta do Estado, devendo a requisição de transporte ser levantada na câmara municipal do concelho de recenseamento.

2 - Os cidadãos a quem foi concedida alteração do local de realização de provas de classificação e selecção devem levantar a requisição de transporte na câmara municipal da área da sua residência.

3 - Aos cidadãos a submeter às provas de classificação e selecção é fornecido alojamento e alimentação por conta do Estado, durante o período da sua efectivação.

Artigo 30.º

Recurso da classificação atribuída

1 - Os cidadãos podem, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da LSM, interpor recurso hierárquico para o CEME da classificação atribuída pelo CCS.

2 - O recurso, necessariamente fundamentado, é apresentado no CCS onde o recorrente foi classificado no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - O comandante do CCS informa o recurso e remete o processo ao CEME, com conhecimento ao DRM recenseador, no prazo de cinco dias.

4 - O CEME deve anteceder a decisão do recurso da realização de novos exames psicofísicos, para cuja realização o recorrente deve ser convocado, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

SECÇÃO III

Distribuição e alistamento

Artigo 31.º

Finalidade

A distribuição e alistamento constituem a operação do recrutamento geral que tem por finalidade a atribuição dos recrutas aos ramos das Forças Armadas.

Artigo 32.º

Distribuição

1 - A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas aos ramos das Forças Armadas.

2 - De acordo com o critério de distribuição aprovado pelo CEMGFA e com base nos quantitativos de pessoal a incorporar nos ramos, definidos pelo CCEM, o CEME aprova o plano de distribuição do contingente anual elaborado pelo DPESS/EME.

Artigo 33.º

Alistamento

1 - O alistamento é a atribuição nominal dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.

2 - O resultado do alistamento é publicado nos editais de incorporação.

3 - O alistamento é efectuado pelo DPESS/EME, tendo em conta os critérios gerais definidos pelo CEMGFA, as especialidades para que os recrutas foram seleccionados, os graus de aptidão revelados, os NIM atribuídos e as preferências manifestadas.

4 - Os recrutas excedentários são alistados na reserva territorial depois de preenchidos os quantitativos a incorporar, podendo, no entanto, cumprir o serviço efectivo normal, a seu pedido.

5 - Os quantitativos a atribuir aos ramos são acrescidos de uma reserva de incorporação destinada a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar.

6 - Após a incorporação do último turno do contingente anual a que pertencem, os recrutas não incorporados são alistados na reserva territorial.

CAPÍTULO IV

Recrutamento especial

SECÇÃO I

Disposição comum

Artigo 34.º

Efectivação do recrutamento

O recrutamento especial é efectuado pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal se destina, de acordo com regulamentação própria.

Artigo 35.º

Comunicação do acto da incorporação

A incorporação dos cidadãos efectuada através de recrutamento especial é comunicada ao DRM de recenseamento pelo respectivo ramo no prazo de 30 dias.

SECÇÃO II

Quadros permanentes e regime de contrato

Artigo 36.º

Concurso de admissão

1 - A selecção dos candidatos destinados ao serviço efectivo nos quadros permanentes e em regime de contrato decorre de concurso de admissão, segundo condições gerais e especiais definidas em diplomas próprios.

2 - As condições referidas no número anterior são estabelecidas de acordo com as especificidades do ramo que efectua o recrutamento, tendo em conta os requisitos necessários para o desempenho de funções nas categorias, classes ou especialidades a que se destinam os candidatos.

3 - Constituem, entre outras, condições gerais de admissão:

a) Ter aptidão psicofísica adequada à categoria, classe ou especialidade de destino;

b) Ter bom comportamento moral e civil;

c) Estar, em caso de menoridade, autorizado pelos pais ou por quem exerça o poder paternal.

4 - O concurso pode englobar provas de aptidão física e psicotécnica, provas de natureza cultural e de conhecimentos técnico-profissionais, inspecções médicas, estágios de adaptação ou participação em actividades de natureza militar.

Artigo 37.º

Regresso à situação anterior

1 - Os cidadãos que não tenham sido admitidos ou que não concluam com aproveitamento a preparação militar geral regressam à situação anterior, para efeitos de cumprimento das obrigações militares.

2 - Os cidadãos destinados aos quadros permanentes que neles não ingressem, por exclusão ou desistência, mas tenham concluído com aproveitamento a preparação militar geral, podem ser autorizados a prestar o serviço efectivo normal ou a transitar para qualquer outra forma de serviço efectivo no ramo a que se destinavam, nas condições que o chefe de estado-maior respectivo estabelecer.

3 - Os cidadãos referidos no número anterior que não queiram ou não sejam autorizados a prestar serviço no próprio ramo regressam à situação anterior, para efeitos de continuação do cumprimento das suas obrigações militares.

4 - O regresso à situação anterior a que se referem os n.os 1 e 3 é comunicado pelo respectivo ramo ao DRM de recenseamento do cidadão.

Artigo 38.º

Quadros permanentes

1 - Os cidadãos seleccionados nos concursos de admissão aos quadros permanentes frequentam, normalmente, um curso de formação ou habilitação, cuja aprovação constitui condição de ingresso no respectivo quadro.

2 - O ingresso nos quadros permanentes, a prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras dos oficiais, sargentos e praças são regulados por disposições estatutárias próprias.

Artigo 39.º

Regime de contrato

1 - O serviço efectivo em regime de contrato destina-se ao prolongamento do período nas fileiras de cidadãos em serviço efectivo normal, sempre que este seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Forças Armadas.

2 - O pessoal na situação de disponibilidade pode candidatar-se à prestação de serviço no regime a que se refere o número anterior.

3 - O regime de contrato e susceptível de aplicação aos militares incorporados em regime de voluntariado, após o período de tempo correspondente ao serviço efectivo normal.

4 - O regime de contrato é regulado por disposições estatutárias próprias.

SECÇÃO III

Praças em regime de voluntariado

Artigo 40.º

Condições de admissão

1 - A admissão para a prestação de serviço efectivo como praças em regime de voluntariado pode verificar-se em relação aos cidadãos com um mínimo de 17 anos de idade que, por decisão própria, se proponham desde logo prestar aquele serviço.

2 - Constituem condições gerais de admissão:

a) Ter pelo menos 17 anos de idade;

b) Estar autorizado por quem detenha o poder paternal;

c) Ter aptidão psicofísica adequada à prestação do serviço efectivo;

d) Ter bom comportamento moral e civil.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 o interessado deve apresentar requerimento ao chefe do estado-maior do ramo em que pretende alistar-se.

4 - Do despacho que incidir sobre o requerimento deve ser dado conhecimento ao requerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recepção, no prazo máximo de 120 dias, com indicação do turno e ano de incorporação.

Artigo 41.º

Casos especiais

1 - Os cidadãos referidos no artigo anterior podem candidatar-se a prestar serviço efectivo em categoria, especialidade ou classe que requeiram uma preparação complementar militar e formação técnica específicas, nos termos que forem definidos em regulamentação própria de cada ramo.

2 - A selecção dos candidatos é feita através de adequadas provas de selecção.

3 - Os candidatos aprovados nas provas de selecção são incorporados como praças, sendo promovidos ou graduados, no posto correspondente à categoria a que se destinam, após terem concluído a preparação militar geral.

4 - Os militares que não obtenham aproveitamento por motivos escolares ou disciplinares na preparação complementar militar e técnica mantêm-se nas fileiras até ao cumprimento do serviço efectivo normal, na especialidade que convier aos ramos.

5 - Os cidadãos podem, no acto de admissão, obrigar-se a cumprir o serviço efectivo, normal e em regime de contrato, de acordo com as condições de ingresso estabelecidas, ficando, consoante as situações, sujeitos às normas estatutárias aplicáveis.

6 - Os militares passam à situação de disponibilidade findo o período de tempo a que se vincularam, salvo se for autorizada a renovação do contrato ou se ingressarem no quadro permanente.

CAPÍTULO V

Adiamento

SECÇÃO I

Adiamento por motivo de estudos

Artigo 42.º

Adiamento das provas de classificação e selecção

1 - Podem ser adiados das provas de classificação e selecção os cidadãos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Possuam habilitações para se candidatarem ao ensino superior até ao ano em que completam 20 anos de idade;

b) Estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior ou equiparado, até completarem o penúltimo ano do curso e enquanto comprovarem capacidade de o concluir sem exceder 20 + N + 1 anos de idade, em que N traduz o número de anos de duração do curso.

2 - O adiamento a que se refere a alínea b) do número anterior é concedido:

a) Por um período inicial de N - 1 anos;

b) Por períodos anuais após o período inicial.

3 - Os cidadãos adiados nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 são submetidos às provas de classificação e selecção no último ano de frequência do curso.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que requeiram novo período de adiamento por necessitarem de realizar estágio, internato, estágio para formação inicial de professores como parte integrante da respectiva licenciatura ou bacharelato em ensino ou profissionalização em serviço para efeitos de exercício pleno da sua profissão, após a conclusão da licenciatura ou bacharelato.

5 - O adiamento referido no número anterior é concedido por um período igual ao da duração do estágio ou internato, não podendo em qualquer caso exceder 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 30 anos de idade.

6 - Os cidadãos adiados nas condições do n.º 4 são submetidos às provas de classificação e selecção durante o último ano em que devam concluir o estágio ou internato, de acordo com os planos de estudos.

Artigo 43.º Processo

1 - Os cidadãos a que se refere o artigo anterior que pretendam adiamento das provas de classificação e selecção devem manifestar essa pretensão no acto de apresentação ao recenseamento, requerendo posteriormente o adiamento até 15 de Novembro do ano em que completam 18 anos de idade.

2 - O requerimento a solicitar o adiamento dever ser dirigido ao CEME e entregue no DRM recenseador, instruído com os necessários elementos probatórios.

3 - A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade o requerimento dever ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo DRM recenseador.

Artigo 44.º

Adiamento de incorporação

1 - Pode ser adiada a incorporação aos recrutas que estejam numa das seguintes condições:

a) Não tenham tido aproveitamento escolar durante a frequência do último ano do curso superior mas mantenham a possibilidade de o concluir sem exceder os 20 + N + 1 anos de idade;

b) Tenham concluído um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior politécnico e pretendam matricular-se em estabelecimento de ensino superior que confira o grau de licenciatura ou o diploma de estudos superiores especializados, enquanto mantenham a possibilidade de concluir os respectivos cursos sem excederem os 20 + N + 1 anos de idade, sendo N a soma do número de anos de duração do primeiro curso com o número de anos necessários para completar o curso conducente à obtenção do grau de licenciatura ou do diploma de estudos superiores especializados;

c) Pretendam candidatar-se a curso de mestrado ou preparar especialização ou doutoramento, após conclusão de licenciatura, desde que para tal tenham as habilitações necessárias;

d) Necessitem, para admissão em carreira do Estado e após a conclusão de curso superior, de realizar curso, estágio, tirocínio ou profissionalização em serviço.

2 - O período de adiamento não pode em caso algum exceder 31 de Dezembro do ano em completam 30 anos de idade.

3 - Os recrutas que exerçam funções docentes em estabelecimentos de ensino oficial, de ensino particular e cooperativo devidamente autorizados podem requerer que a sua incorporação se verifique após a conclusão do ano escolar.

Artigo 45.º Processo

1 - Os recrutas a que se refere o artigo anterior que pretendam adiamento da incorporação devem:

a) Manifestar essa pretensão até 30 de Setembro do ano anterior ao de incorporação;

b) Comprovar documentalmente até 15 de Novembro de cada ano a manutenção dos pressupostos justificativos do adiamento.

2 - O requerimento a solicitar o adiamento dever ser dirigido ao CEME e entregue no DRM recenseador, instruído com os necessários elementos probatórios.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de cédula militar para averbamento do adiamento pelo DRM recenseador.

Artigo 46.º

Comunicação ao DRM

1 - Os cidadãos em regime de adiamento devem comunicar por escrito ao DRM recenseador, no prazo de 30 dias:

a) A obtenção de grau académico ou a finalização de curso, estágio, tirocínio, especialização ou internato que estiveram na base do adiamento;

b) A desistência do acesso a curso superior ou da sua frequência, de estágio ou internato, de curso de mestrado, de preparação de especialização ou doutoramento e de curso, estágio ou tirocínio para admissão em carreira do Estado;

c) A falta de aproveitamento que, de acordo com as disposições deste Regulamento, implique a perda de direito à manutenção da situação de adiamento.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o cidadão não pode beneficiar da antecipação da passagem à situação de disponibilidade.

SECÇÃO II

Adiamento por outros motivos

Artigo 47.º

Formação profissional

1 - As provas de classificação e selecção ou a incorporação de cidadãos que se encontrem em regime de aprendizagem ou a frequentar curso ou estágio de formação profissional podem ser adiadas, quando o curso ou estágio seja certificado, consoante a área de competência, pelos Ministros da Educação ou do Emprego e da Segurança Social e possa ser concluído até 31 de Dezembro do ano em que completem 25 anos de idade.

2 - O requerimento a solicitar o adiamento é dirigido ao CEME, através do DRM recenseador, até 30 dias antes da realização das provas ou da incorporação, devendo ser instruído com prova documental dos factos alegados.

3 - Até 15 de Novembro de cada ano deve, no DRM recenseador, ser apresentada prova documental da subsistência dos pressupostos justificativos do adiamento.

Artigo 48.º

Residência no estrangeiro

1 - A prestação das provas de classificação e selecção dos cidadãos que tenham residência permanente e contínua no estrangeiro, fixada em data anterior a 1 de Janeiro do ano em que completem 18 anos de idade, podem ser adiadas até 31 de Dezembro do ano em que completam 30 anos de idade, data em que passam à reserva territorial.

2 - O adiamento referido no número anterior é requerido por períodos de quatro anos.

3 - O requerimento, acompanhado de atestado de residência, deve ser dirigido ao CEME, através do posto consular onde o cidadão está registado, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, devendo o primeiro pedido ser formulado no ano em que o cidadão completa 18 anos de idade.

4 - A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade, o requerimento a solicitar o adiamento dever ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo DRM.

5 - O cidadão que se encontre nas condições do n.º 1 perde direito ao adiamento, se permanecer em território nacional por mais de 90 dias em cada ano civil, salvo se, por motivo extraordinário, for autorizado pelo CEME.

6 - Caso se verifique a ultrapassagem do prazo de 90 dias previsto no número anterior, o cidadão deve apresentar-se no DRM recenseador, a fim de lhe ser marcada data para se apresentar às provas de classificação e selecção.

7 - O cidadão residente no estrangeiro em regime de adiamento deve, em Janeiro do ano em que completa 31 anos de idade, enviar ao DRM recenseador, através do posto consular da sua área de residência, a cédula militar para averbamento do alistamento na reserva territorial.

Artigo 49.º

Doença prolongada

1 - A prestação das provas de classificação e selecção ou a incorporação de cidadão que sofre de doença previsivelmente prolongada podem ser adiadas mediante requerimento dirigido ao CEME, a apresentar por si ou por representante, no DRM de recenseamento até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer dos actos.

2 - O requerimento deve obrigatoriamente ser acompanhado de atestado médico passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde da área de residência do requerente ou por documento passado por serviço de saúde que comprove o carácter prolongado da doença.

3 - Em caso de deferimento, o DRM acciona o adiamento solicitado junto do CCS ou da unidade incorporadora, com conhecimento ao requerente.

4 - Enquanto não estiver clinicamente curado, o cidadão deve apresentar ou enviar ao DRM de recenseamento, anualmente, atestado ou relatório clínico sobre o estado da doença, confirmado nos termos do n.º 2.

5 - Cessando a situação de doença ou decorrido o prazo a que se refere o artigo 23.º, o cidadão deve apresentar-se no DRM de recenseamento para lhe ser marcada nova data para a prestação das provas de classificação e selecção, sendo então classificado definitivamente.

6 - O cidadão será alistado na reserva territorial se não estiver curado clinicamente quando completar 30 anos de idade.

Artigo 50.º

Disposições estatutárias

1 - Os cidadãos cujo estatuto legal lhes confira adiamento do cumprimento das obrigações militares devem comunicar a sua situação ao CEME, através do DRM recenseador, para efeitos de adiamento das provas de classificação e selecção ou de incorporação.

2 - Os cidadãos que se encontrem nas condições do número anterior devem comunicar ao CEME através do DRM de recenseamento, no prazo de 30 dias, qualquer alteração da situação que deu origem ao adiamento.

3 - Caso os motivos de adiamento se mantenham até 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 30 anos de idade, é alistado na reserva territorial.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o cidadão não pode beneficiar de antecipação da passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 51.º

Irmão incorporado

1 - O recruta a quem competir o cumprimento do serviço efectivo normal em simultâneo com irmão a incorporar ou já incorporado pode, mediante requerimento, ser adiado da incorporação até à data em que o irmão passe à situação de disponibilidade.

2 - O requerimento é dirigido ao CEME, através do DRM recenseador, no prazo de 30 dias após a afixação do edital de incorporação ou notificação convocatória.

CAPÍTULO VI

Serviço efectivo normal

Artigo 52.º

Incorporação

1 - O acto de apresentação do recruta para a prestação do serviço efectivo normal (SEN) na unidade ou estabelecimento militar dos ramos das Forças Armadas para que foi destinado, na data fixada, define o momento da incorporação.

2 - No acto de apresentação o recruta deve identificar-se com o bilhete de identidade, apresentar a cédula militar e fazer a entrega da guia de apresentação referida no artigo 57.º 3 - No acto de apresentação deve ser entregue ao recruta informação escrita, da qual constará, designadamente, a indicação sumária dos principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, dos objectivos nacionais das Forças Armadas e da organização histórica e funcionamento da sua unidade de incorporação.

Artigo 53.º

Turnos de incorporação

1 - O número de turnos de incorporação a realizar anualmente é definido pelo CCEM, mediante proposta dos chefes de estado-maior dos ramos.

2 - As datas de início dos turnos de incorporação são estabelecidas pelos chefes de estado-maior dos ramos.

Artigo 54.º

Contingente anual incorporável

O contingente anual incorporável é constituído pelos recrutas que:

a) Completam 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento de incorporação;

b) Tenham sido classificados posteriormente à época normal de realização das provas de classificação e selecção;

c) Tenham sido autorizados a antecipar o cumprimento das obrigações militares;

d) Tenham deixado de beneficiar de adiamento;

e) Se encontrem na situação prevista no n.º 7 do artigo 58.º

Artigo 55.º

Convocação para a incorporação

1 - A convocação dos recrutas para a incorporação é feita por uma das seguintes formas:

a) Por edital afixado nas juntas de freguesia na 1.ª quinzena do mês de Dezembro;

b) Presencialmente no DRM, mediante notificação;

c) Por via postal com aviso de recepção.

2 - Os editais devem estar afixados por um período mínimo de dois meses, após o que são arquivados, para consulta pública, nas juntas de freguesia.

Artigo 56.º

Edital de incorporação

1 - Os editais de incorporação indicam, para cada recruta, uma das seguintes situações:

a) Incorporação;

b) Reserva territorial.

2 - Os editais especificam o ramo das Forças Armadas onde o recruta foi alistado, a unidade ou estabelecimento militar, o turno e a data da incorporação e contêm indicações relativas ao levantamento da guia de apresentação e da requisição de transporte, bem como outras informações de ordem geral.

3 - Os editais podem, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º, conter a menção dos recrutas destinados a suprir eventuais necessidades supervenientes das Forças Armadas.

Artigo 57.º

Guia de apresentação e requisição de transporte

1 - Os recrutas devem proceder ao levantamento da guia de apresentação para entrega na unidade ou estabelecimento militar a que foram destinados na câmara municipal do concelho de recenseamento.

2 - Na deslocação para a unidade incorporadora é concedido transporte por conta do Estado, podendo o recruta levantar a respectiva requisição de transporte na câmara municipal.

Artigo 58.º

Falta à incorporação

1 - Os recrutas que faltarem à incorporação por motivos extraordinários devem comunicar o motivo da sua não comparência à unidade ou estabelecimento militar para que estavam convocados no prazo de 48 horas e efectuar a sua apresentação logo que cessem os motivos referidos.

2 - A justificação da falta a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da LSM deve ser requerida ao chefe do estado-maior do ramo, através do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento militar para que o recruta foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.

3 - São motivos justificativos da falta os constantes do n.º 3 do artigo 28.º.

4 - Deve, no prazo máximo de 30 dias, ser dado conhecimento ao requerente, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, do despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado.

5 - Os recrutas que por motivo de doença no domicílio não se tenham apresentado na data fixada para a incorporação ficam sujeitos à visita do médico militar para verificação da doença.

6 - Os notados refractários e aqueles em relação aos quais seja aceite a causa de justificação invocada que na data da apresentação não tenham já possibilidade de obter aproveitamento na preparação militar geral a decorrer são destinados ao turno seguinte, devendo entrar de licença registada até ao início deste.

7 - Os cidadãos referidos no número anterior que não se apresentem a tempo de poder obter aproveitamento na preparação militar geral, até ao último turno do seu ano de incorporação são novamente convocados para incorporação e integrados no contingente anual seguinte.

8 - Os notados refractários não podem beneficiar de antecipação da passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 59.º

Preparação militar geral

1 - Os militares destinados a cumprir o SEN como praças que não obtenham aproveitamento na preparação militar geral são submetidos a novo período de preparação no turno seguinte.

2 - Os militares destinados a oficiais e sargentos que, por motivo de acidente ou doença, não obtenham aproveitamento na preparação militar geral são submetidos a novo período de preparação no turno seguinte.

3 - Os militares destinados a oficiais e sargentos que não obtenham aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares cumprem o serviço efectivo como praças e são submetidos a novo período de preparação no turno seguinte, se forem considerados como não tendo adquirido a formação militar básica indispensável para o cumprimento do SEN.

4 - Os militares que devam repetir a preparação militar geral entram de licença registada até à data de início do turno seguinte.

5 - A repetição do período de preparação militar geral a que se referem os números anteriores é feita sem prejuízo da duração do SEN.

Artigo 60.º

Cartão de identificação militar

O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar conscrito em serviço efectivo, não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.

Artigo 61.º

Juramento de bandeira

1 - O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional, segundo a seguinte fórmula:

Juro, como português e como militar, servir as Forças Armadas, cumprir os deveres militares, guardar e fazer guardar a Constituição da República.

Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.

2 - O acto do juramento de bandeira é a cerimónia pública de ratificação do compromisso de honra assumido no final das provas de classificação e selecção.

3 - O juramento de bandeira é prestado por todos os militares no final do período de preparação militar geral e antes do início do período nas fileiras.

4 - O militar que, por motivo de doença ou impossibilidade física, não possa prestar o juramento de bandeira na cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento militar onde recebeu instrução, na presença de, pelo menos, duas testemunhas.

Artigo 62.º

Período nas fileiras

1 - O período nas fileiras inicia-se após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.

2 - A preparação complementar destina-se ao desenvolvimento da formação militar e técnica adequada às funções específicas das várias categorias, especialidades ou classes de cada ramo das Forças Armadas.

CAPÍTULO VII

Reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial

SECÇÃO I

Reserva de disponibilidade e licenciamento

Artigo 63.º

Passagem à disponibilidade e às tropas licenciadas

1 - Passam ao escalão de disponibilidade, onde se mantêm durante seis anos:

a) Os cidadãos que terminam o SEN ou a prestação de serviço em regime de contrato;

b) Os cidadãos a quem, após a conclusão da preparação militar geral, é dada por terminada a prestação do SEN;

c) Os cidadãos que sejam abatidos aos quadros permanentes das Forças Armadas e mantenham condições para a prestação do serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

2 - Passam ao escalão de tropas licenciadas, onde se mantêm até 31 de Dezembro do ano em que completam 38 anos, os cidadãos que terminam o período de permanência no escalão da disponibilidade.

3 - São incluídos na classe de mobilização correspondente ao seu ano de incorporação, quando disposições específicas assim o estabeleçam, os cidadãos referidos na alínea c) do n.º 1, bem como os que terminam o serviço efectivo em regime de contrato.

4 - Os processos individuais dos cidadãos que terminam as suas obrigações militares transitam para os arquivos gerais ou centrais do ramo a que pertenceram.

Artigo 64.º

Convocação para o serviço militar efectivo

A convocação para a prestação de serviço militar efectivo a que se refere o artigo 28.º da LSM pode ser efectuada:

a) Individualmente, por aviso de convocação remetido para a residência do convocado por via postal, através dos postos consulares ou, a título excepcional, das forças de segurança;

b) Por classes na disponibilidade, através de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais ou postos consulares;

c) Por aviso, feito através dos meios de comunicação social com difusão a nível nacional, regional ou local, conforme o âmbito da convocação, em casos de reconhecida urgência.

SECÇÃO II

Reserva territorial

Artigo 65.º

Classes e grupos

Cada classe da reserva territorial é constituída por dois grupos, designados por A e B, em que os cidadãos são integrados de harmonia com a sua previsível capacidade psicofísica e técnica.

Artigo 66.º

Grupo A

No grupo A da reserva territorial são incluídos:

a) Os recrutas que excedam as necessidades de incorporação;

b) Os militares que não concluíram a preparação militar geral;

c) Os recrutas dispensados do cumprimento do SEN;

d) Os cidadãos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da LSM que não sejam seleccionados para a prestação do serviço efectivo;

e) Os cidadãos naturalizados durante ou após o ano em que completaram 18 anos de idade que tenham sido classificados de aptos;

f) Os cidadãos a quem foi concedida dispensa do serviço efectivo normal por serem irmãos ou filhos de mortos em campanha.

Artigo 67.º

Grupo B

No grupo B da reserva territorial são incluídos os cidadãos não abrangidos pelo artigo anterior, nomeadamente:

a) Os classificados de inaptos;

b) Os residentes no estrangeiro adiados das provas de classificação e selecção até 31 de Dezembro do ano em que completam 30 anos de idade;

c) Os residentes com carácter de permanência em Macau que tenham obtido adiamento das provas de classificação e selecção até 31 de Dezembro do ano em que completam 30 anos de idade;

d) Os registados após 31 de Dezembro do ano em que completaram 30 anos de idade.

SECÇÃO III

Mobilização militar

Artigo 68.º

Disponibilidade e licenciamento

1 - Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, caso sejam mobilizados, ingressam directamente no ramo das Forças Armadas a que estão afectos.

2 - Os cidadãos mobilizados podem ser reclassificados em função das habilitações académicas e profissionais que tenham adquirido após terem concluído o serviço militar efectivo.

Artigo 69.ºReserva territorial 1 - A mobilização militar dos cidadãos alistados na reserva territorial recai prioritariamente no grupo A e, dentro deste, sobre os excedentários, com início pelas classes de mobilização mais recentes.

2 - Os cidadãos mobilizados pertencentes ao grupo A classificados há mais de quatro anos e os pertencentes ao grupo B podem ser sujeitos a provas de classificação e selecção.

3 - Aos cidadãos mobilizados na reserva territorial é ministrada instrução compatível com as suas capacidades, após o que podem ser promovidos ou graduados e destinados às especialidades ou classes para que foram preparados, em condições equivalentes às estabelecidas para a prestação do SEN.

CAPÍTULO VIII

Serviço voluntário feminino

Artigo 70.º

Serviço voluntário feminino

1 - Os cidadãos do sexo feminino podem prestar serviço voluntário em regime de serviço efectivo normal ou em outra forma de serviço decorrente do recrutamento especial.

2 - O recrutamento e as formas de serviço são específicos de cada ramo, sendo definidos em diplomas próprios.

3 - Os regimes estatutários que enquadrem a prestação de serviço devem salvaguardar os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.

4 - Os cidadãos do sexo feminino que actualmente prestam serviço militar efectivo em qualquer das suas formas mantêm as situações adquiridas e as suas carreiras continuam a reger-se pelo regime estatutário aplicável.

CAPÍTULO IX

Direitos e garantias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço militar efectivo prestado por cidadãos que interrompam a sua actividade profissional é contado para efeitos de promoção e ainda de atribuição de fases aos educadores de infância e professores dos ensinos básicos e secundário, depois de retomarem aquelas actividades, e não prejudica outras regalias conferidas por lei, estatuto profissional ou resultantes de contrato de trabalho.

2 - O tempo do serviço militar efectivo é contado para efeitos de aposentação ou reforma.

Artigo 72.º

Equivalências

1 - As equivalências a que se refere o artigo 35.º da LSM são estabelecidas ou aprovadas pelas seguintes formas:

a) Por convénios, acordos ou protocolos firmados entre as Forças Armadas e os serviços com competência para a sua concessão;

b) Por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do ministro ou ministros com tutela ou superintendência sobre o departamento interessado.

Artigo 73.º

Emprego

A prova da situação a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da LSM é feita através da apresentação de cédula militar.

SECÇÃO II

Amparos

Artigo 74.º

Amparos

1 - Os recrutas e os militares em serviço efectivo normal podem requerer a qualificação como amparo de família, desde que se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 33.º da LSM.

2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 33.º da LSM são considerados a exclusivo cargo do candidato à qualificação de amparo desde que, em processo próprio, se demonstre que unicamente com o rendimento do trabalho do candidato podem prover ao seu sustento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior a insuficiência de proventos verifica-se quando o agregado familiar do candidato a amparo tiver rendimento ilíquido igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos seus membros, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a metade daquela remuneração.

4 - Para efeito do cálculo do rendimento a que se refere o número anterior, considera-se como fazendo parte do agregado familiar do candidato a amparo o cônjuge, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau ou pessoa que o criou e educou desde que não tenha meios de prover de outro modo ao seu sustento e vivam em economia comum.

Artigo 75.º

Alteração de situação

A atribuição da qualificação de amparo aos cidadãos cuja prestação de serviço militar efectivo não seja considerada imprescindível produz as seguintes alterações de situação:

a) Antes da incorporação, dispensa da prestação de serviço efectivo normal e determina o alistamento na reserva territorial;

b) Após a incorporação, mas sem ter sido completada a preparação militar geral, conduz ao alistamento na reserva territorial;

c) Após o juramento de bandeira, determina a passagem antecipada à reserva da disponibilidade e licenciamento.

Artigo 76.º

Subsídio de amparo

1 - À família dos cidadãos qualificados de amparo cuja prestação de serviço militar efectivo venha a ser considerada imprescindível pelo CEME antes do alistamento, ou pelo CEM do ramo após o alistamento, é concedido um subsídio de amparo.

2 - O quantitativo do subsídio de amparo nunca é inferior ao valor mais elevado da retribuição mínima garantida por lei, não podendo em qualquer caso ser inferior ao que decorre do cálculo a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º

Artigo 77.º

Regulamento de amparos

1 - Por portaria do Ministro da Defesa Nacional será aprovado o regulamento de amparos, que, entre outras matérias, concretizará o pressuposto fixado na parte final do n.º 2 do artigo 74.º, estabelecerá a documentação a apresentar e os seus prazos, a organização, instrução e tramitação dos processos de amparo, as atribuições e competências dos órgãos e serviços intervenientes, bem como o processamento da concessão de subsídio de amparo.

2 - Enquanto a portaria referida no número anterior não for publicada mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 412/78, de 20 de Dezembro, que não contrariem o presente Regulamento.

SECÇÃO III

Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar

Artigo 78.º

Pensões

1 - Os cidadãos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que estabeleçam e regulem a sua concessão, quando adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de alguma das ocorrências seguintes:

a) Acidente ocorrido no exercício da função militar;

b) Doença contraída ou agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação.

2 - As pessoas que, à data do óbito, estejam a cargo do cidadão falecido em consequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior têm direito ao abono de uma pensão de preço de sangue a estabelecer segundo as disposições dos diplomas que regulam a sua concessão e pagamento.

3 - Aos beneficiários das pensões referidas nos números anteriores são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.

Artigo 79.º

Acidentes durante as operações de recrutamento

Os acidentes sofridos pelos cidadãos durante as actividades físicas, provas ou estágios de natureza militar a que são submetidos no âmbito das operações de recrutamento militar são considerados como acidentes sofridos em serviço efectivo.

Artigo 80.º

Reabertura e revisão do processo

Os cidadãos podem requerer a reabertura e revisão do processo de acidente ou doença em serviço, no prazo estabelecido na legislação aplicável, com base em provas supervenientes ou com fundamento em agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.

CAPÍTULO X

Disposições complementares

SECÇÃO I

Obrigações gerais dos cidadãos

Artigo 81.º

Actualização do registo pessoal

As alterações da residência e das habilitações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 31.º da LSM podem ser comunicadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção:

a) Pelos cidadãos que se encontrem na reserva de recrutamento, ao DRM recenseador;

b) Pelos cidadãos em prestação de serviço efectivo, na unidade, estabelecimento ou órgão militar onde se encontram apresentados;

c) Pelos cidadãos que se encontram na reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial, ao órgão competente a que estão afectos.

SECÇÃO II

Casos especiais de cumprimento de obrigações militares

Artigo 82.º

Eclesiásticos e religiosos

1 - Os cidadãos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da LSM estão sujeitos ao recenseamento militar e são dispensados das provas de classificação e selecção, sendo considerados aptos para os serviços de assistência religiosa e de saúde das Forças Armadas.

2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 devem comprovar a sua situação no DRM de recenseamento para efeitos de dispensa das provas de classificação e selecção nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano em que completam 18 anos de idade ou, se a aquisição daquele estatuto se verificar depois daquele período, nos 30 dias subsequentes à alteração da sua situação, devendo no mesmo acto declarar a sua preferência por qualquer das modalidades a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 32.º da LSM.

3 - Aos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica que anualmente, até 15 de Novembro, comprovem a sua situação é, desde que o requeiram, concedido o adiamento da incorporação até à ordenação ou conclusão dos respectivos cursos, tendo como limite 31 de Dezembro do ano em que completam 30 anos de idade.

4 - Deixando de ser invocável pelo cidadão estatuto ou qualidade decorrente no n.º 1 antes de 31 de Dezembro do ano em que completem 30 anos de idade, ou caso declarem, como opção, querer prestar o SEN, serão submetidos a provas de classificação e selecção, sendo alistados com o contingente a que pertençam ou com o primeiro contingente a incorporar.

Artigo 83.º

Actividade de interesse nacional

1 - A dispensa da prestação do SEN a que se refere o artigo 21.º da LSM compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ministro ou ministros com tutela ou superintendência sobre o departamento ou área de actividade interessados.

2 - Da proposta deve constar a fundamentação do superior interesse nacional da actividade desenvolvida pelo cidadão.

3 - A dispensa supõe a anuência do cidadão, concretizada em declaração que acompanha a proposta referida no n.º 1.

4 - Os cidadãos dispensados passam à reserva de disponibilidade após concluírem a preparação militar geral.

Artigo 84.º

Cidadãos com estatuto legal especial

1 - Os cidadãos em serviço efectivo normal cujo estatuto legal lhe confira qualidade que seja motivo para a interrupção do seu cumprimento devem requerer ao chefe do estado-maior do ramo respectivo essa mesma interrupção.

2 - A interrupção do serviço mantém-se até que cesse o motivo que lhe deu origem, após o que o cidadão:

a) Completa o SEN, se tiver menos de 30 anos de idade;

b) Passa à reserva de disponibilidade e licenciamento correspondente ao seu ano de incorporação, se tiver atingido os 30 anos de idade e tenha concluído a preparação militar geral;

c) É alistado na reserva territorial, se não tiver concluído a preparação militar geral e tiver mais de 30 anos.

Artigo 85.º

Filho ou irmão de morto em campanha

1 - O recruta filho ou irmão de morto em campanha pode requerer ao CEME a dispensa do serviço efectivo normal até 30 dias após a realização das provas de classificação e selecção.

2 - O requerimento, instruído documentalmente, é apresentado ao DRM recenseador.

3 - No caso de deferimento, o cidadão é alistado na reserva territorial.

Artigo 86.º

Cidadãos portugueses com outra nacionalidade

1 - Os cidadãos portugueses, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade mas não hajam perdido a originária, estão sujeitos às obrigações militares.

2 - Os cidadãos nas condições do número anterior podem ser dispensados do cumprimento do SEN, desde que o requeiram ao CEME através do DRM recenseador, e demonstrem ter cumprido no estrangeiro serviço equivalente.

3 - Os cidadãos dispensados ao abrigo do disposto no número anterior são alistados no ramo, categoria ou especialidade mais adequados à natureza do serviço prestado, passando à reserva de disponibilidade e licenciamento correspondente ao ano em que completaram 20 anos de idade.

Artigo 87.º

Residentes em Macau

1 - Os cidadãos residentes em Macau que se encontram na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º da LSM estão sujeitos a um regime especial que compreende:

a) A obrigatoriedade de apresentação ao recenseamento militar;

b) O adiamento das provas de classificação e selecção enquanto mantiveram residência permanente no território até 31 de Dezembro do ano em que completem 30 anos de idade;

c) O alistamento na reserva territorial em 31 de Dezembro do ano em que perfazem 30 anos de idade, no caso de não terem cumprido o SEN.

2 - A permanência no continente ou nas regiões autónomas por período superior a 180 dias num ano civil implica a cessação do regime transitório referido no número anterior e a sujeição ao regime normal de cumprimento das obrigações militares.

3 - O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente ao SEN, desde que tenha no mínimo a duração fixada para este no Exército.

Artigo 88.º

Objectores de consciência

1 - As acções para atribuição do estatuto de objector de consciência são propostas até ao 30.º dia anterior à data em que os cidadãos devam ser submetidos às provas de classificação e selecção.

2 - A existência de acção pendente em tribunal para obtenção do estatuto de objector de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares subsequentes às do recenseamento.

3 - O cidadão a quem judicialmente for reconhecido o estatuto de objector de consciência fica isento do serviço militar.

4 - Os DRM recenseadores, após comunicação pelo tribunal competente do teor da sentença que atribui o estatuto de objector de consciência, devem enviar no prazo de 30 dias o processo individual respeitante a objector ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC).

5 - A cessação do estatuto de objector de consciência é comunicada pelo GSCOC ao DRM de recenseamento no prazo de 30 dias e implica a sujeição do cidadão ao cumprimento das obrigações militares, a menos que a sua ocorrência se verifique posteriormente a 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 30 anos de idade, caso em que é alistado na reserva territorial.

6 - O cidadão abrangido pelo disposto na primeira parte do número anterior é convocado pelo DRM para as provas de classificação e selecção.

Artigo 89.º

Cidadãos processados criminalmente

Os cidadãos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 19.º da LSM são alistados na reserva territorial se o motivo da exclusão se mantiver em 31 de Dezembro do ano em que completem 30 anos de idade.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º

Situação civil e criminal

1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal facultará aos chefes de estado-maior dos ramos ou às entidades militares por eles designadas informações sobre elementos de natureza cadastral necessários ao conhecimento de eventuais incapacidades para o cumprimento das obrigações militares.

2 - Os órgãos de registo civil comunicam os óbitos dos cidadãos de idades compreendidas entre os 18 e os 38 anos de idade aos DRM da área da naturalidade destes, os quais transmitem ao ramo interessado as informações recebidas.

Artigo 91.º

Gratuitidade dos processos

São gratuitos os processos referentes ao cumprimento das obrigações militares, nomeadamente os respeitantes à qualificação de amparo de família e à concessão de pensões por acidente ou doença em serviço.

Artigo 92.º

Isenção de franquia postal

Até ao final do ano de 1990 é isenta de franquia postal a correspondência respeitante aos editais, avisos, notificações ou convocações para os seguintes efeitos:

a) Recenseamento;

b) Apresentação às provas de classificação e selecção;

c) Incorporação no serviço militar efectivo;

d) Convocação para o serviço militar efectivo;

e) Mobilização militar.

Artigo 93.º

Transporte por conta do Estado

Tem transporte por conta do Estado, a suportar por verbas para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o cidadão que, residindo em território nacional, tenha de deslocar-se para o cumprimento das seguintes obrigações militares:

a) Provas de classificação e selecção;

b) Provas complementares de selecção;

c) Incorporação no serviço militar efectivo;

d) Convocação para a prestação do serviço militar;

e) Mobilização militar.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/15/plain-2686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-17 - Portaria 29/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos centros de classificação e selecção. Revoga a Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-28 - DECLARAÇÃO DD3814 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 463/88 de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 153/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de Boletim Individual de Recenseamento Militar (BIRM) e Declaração Individual de Recenseamento Militar (DIRM), a serem usados nas operações de recenseamento militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 154/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a cédula militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-16 - Portaria 216/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as áreas de jurisdição dos distritos de recrutamento e mobilização em que se divide o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 646/89 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O MODELO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR, PARA USO DE TODOS OS MILITARES EM SERVIÇO MILITAR EFECTIVO NAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Portaria 775/89 - Ministério da Defesa Nacional

    DA NOVA REDACÇÃO AO CAPÍTULO XVI DA TABELA APROVADA PELO NUMERO 1 DA PORTARIA 29/89, DE 17 DE JANEIRO (APROVA A TABELA DE PERFIS PSICOFÍSICOS E DE INAPTIDÕES PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, A SER USADA NOS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECCAO).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Decreto-Lei 437/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto de bolseiro de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Portaria 60/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece que os cidadãos do sexo feminino possam, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, candidatar-se a prestar serviço militar efectivo nos quadros permanentes da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Portaria 94/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto-Lei 257/90 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas específicas de apoio à alta competição.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Portaria 1103/90 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O MODELO DA CEDULA MILITAR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 154/89, DE 2 DE MARCO, PASSANDO A VIGORAR O MODELO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-12 - Portaria 1192/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o acesso aos cursos de formação de oficiais, sargentos e praças dos militares em serviço efectivo normal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 777/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CONDICOES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EFECTIVO NA FORÇA AEREA PORTUGUESA POR CIDADAOS DO SEXO FEMININO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Acórdão 363/91 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, DO NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO, DO NUMERO 2 DO ARTIGO 33 E DO ARTIGO 37 DO DECRETO 335/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, NA PARTE EM QUE ABRANGE CRIMES COMETIDOS POR NEGLIGÊNCIA, E AINDA CRIMES COMETIDOS COM DOLO CUJOS COMPORTAMENTOS CRIMINOSOS NAO TRADUZAM OU NAO PRESSUPONHAM UMA INTENÇÃO CONTRARIA A CONVICCAO DE CONSCIENCIA ANTERIORMENTE MAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-11 - Portaria 1156/91 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE EM CONDICOES DE IGUALDADE COM OS CIDADAOS DO SEXO MASCULINO, OS CIDADAOS DO SEXO FEMININO POSSAM VOLUNTARIAMENTE A CANDIDATAR-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO EM QUALQUER DAS MODALIDADES EM ARMAS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - ASSENTO DAS1/92 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O OBJECTOR DE CONSCIENCIA QUE, NO BOLETIM DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO CIVICO, DECLARA, POR ESCRITO, RECUSAR-SE A PRESTA-LO NAO COMETE O CRIME DO ARTIGO 8, NUMERO 1, DA LEI 6/85, DE 4 DE MAIO (RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO CIVICO).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 163/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE QUE OS CIDADAOS DO SEXO FEMININO PODEM VOLUNTARIAMENTE CANDIDATAR-SE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-20 - Decreto-Lei 143/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 463/88, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-13 - Portaria 1057/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO PARA INGRESSO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇA DAS CLASSES DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Portaria 1165/92 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O NOVO MODELO DE DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE RECENSEAMENTO MILITAR (DIRM) E O RESPECTIVO RECIBO COMPROVATIVO DA SUA APRESENTAÇÃO, A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES DE RECENSEAMENTO MILITAR, DE ACORDO COM A NOVA REDACÇÃO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR INTRODUZIDA PELA LEI 22/91, DE 19 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 85/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE SARGENTO DAS CLASSES DE ELECTROTÉCNICOS E DE MAQUINISTAS NAVAIS DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 801/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR E RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS ABRANGIDAS, AS QUAIS SAO PUBLICADAS EM MAPAS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 800/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS CENTROS DE RECRUTAMENTO MILITAR E AS RESPECTIVAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO EM QUE SE DIVIDE O TERRITÓRIO NACIONAL, CONSTANTES DOS QUADROS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Portaria 1232/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CATEGORIAS, AS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AS CLASSES EM QUE PODEM INGRESSAR CIDADAOS DO SEXO FEMININO NA MARINHA, FIXADAS PELA PORTARIA 163/92, DE 13 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-09 - Portaria 1249/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA VARIOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DE AMPAROS, APROVADO PELA PORTARIA 94/90, DE 8 DE FEVEREIRO. DETERMINA QUE OS PROCESSOS DE QUALIFICAÇÃO DE AMPARO DE FAMÍLIA JÁ INICIADOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE PORTARIA CONTINUEM, EM TODAS AS SUAS FASES, A REGER-SE PELO DISPOSTO NA PORTARIA 94/90, DE 8 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 656/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA 1232/93, DE 30 DE NOVEMBRO (ESTABELECE AS CATEGORIAS, AS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AS CLASSES EM QUE PODEM INGRESSAR CIDADAOS DO SEXO FEMININO NA MARINHA).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-25 - Portaria 767/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O NOVO MODELO (PUBLICADO EM ANEXO) DE CEDULA MILITAR, PARA USO DOS CIDADAOS CONSCRITOS, QUE SE DESTINA A IDENTIFICAR MILITARMENTE O CIDADAO DURANTE O TEMPO QUE SE MANTEM SUJEITO A OBRIGAÇÕES MILITARES. PREVÊ A FIXAÇÃO DE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA REFERIDA CEDULA, POR DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 120/95 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA OS QUANTITATIVOS DO PESSOAL DOS CONTINGENTES A INCORPORAR NOS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 1995 E RESPECTIVOS TURNOS DE INCORPORAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1492/95 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA OS QUANTITATIVOS DE PESSOAL DO CONTINGENTE A INCORPORAR NOS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, PARA O ANO DE 1996, OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO I. FIXA TAMBEM O NUMERO DE TURNOS DE INCORPORAÇÃO PARA 1996, O QUAL FIGURA EM ANEXO II.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-13 - Portaria 149/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 1156/91, de 11 de Novembro (determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino possam voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-11 - Portaria 458/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro (estabelece as condições especiais de admissão nos quadros permanentes nas categorias de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 584/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contigente a incorporar nos ramos das Forças Armadas para 1998 e respectivas turnos de incorporação. As propostas relativas ao ano de 1999, devidamente fundamentadas, serão remetidas ao Ministério da Defesa Nacional até 6 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Portaria 479/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas, no ano de 1999 e respectivos turnos, constantes dos quadro publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Portaria 997/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas para o ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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