Portaria 149/96
de 13 de Maio
O Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, estabelece nos seus artigos 4.º e 53.º que o quantitativo de pessoal dos contingentes a incorporar nos ramos das Forças Armadas e o número de turnos de incorporação a realizar anualmente são fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), para 1997 são os constantes do anexo I.
2.º O número de turnos de incorporação, a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do RLSM, para 1997 é o que figura no anexo II.
3.º As propostas relativas ao ano de 1998, devidamente fundamentadas, serão remetidas ao Ministério da Defesa Nacional até 3 de Março de 1997.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 16 de Abril de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Contingente a incorporar em 1997
(ver documento original)
ANEXO II
Turnos de incorporação em 1997
(ver documento original)