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Decreto-lei 437/89, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o estatuto de bolseiro de investigação.

Texto do documento

Decreto-Lei 437/89

de 19 de Dezembro

Nas grandes tendências que marcam o nosso futuro próximo a ciência e a tecnologia assumem importância crucial, facto que tem determinado o significativo acréscimo de atenção e aceitação de que tais matérias têm sido objecto, tanto no plano político como ao nível social.

O Governo tem desenvolvido um apreciável conjunto de esforços materiais e imateriais no sentido de dotar o sistema científico e tecnológico nacional da capacidade necessária a uma participação condigna do País no concerto das nações.

A produção de ciência e tecnologia assenta fundamentalmente no trabalho empenhado dos cientistas e tecnólogos portugueses, cuja comunidade, embora de dimensão reduzida, em termos internacionais, tem dado mostras de dinamismo e capacidade de resposta aos desafios de diferente natureza com que tem sido crescentemente confrontada.

O Governo, por seu lado, tem-se empenhado na disponibilização dos meios e promovido o acesso a fontes de financiamento, tanto internas como externas, possibilitando, desse modo, a aposta nacional na formação de cientistas e tecnólogos dos quais se espera um importante contributo para o fortalecimento efectivo das nossas capacidades de criação, absorção e difusão de natureza científica e tecnológica, enquanto vectores essenciais do desenvolvimento económico e social do País.

Ao investir na juventude, enquanto fonte de renovação do nosso sistema científico e tecnológico, o Governo entende que, à semelhança do que já se fez com o estatuto do formando, é essencial definir o estatuto de bolseiro de investigação, por forma que os objectivos nacionais de ciência e tecnologia possam ser alcançados, nomeadamente os respeitantes ao crescimento da comunidade científica e tecnológica nacional, tornando, concomitantemente, atractiva a carreira de investigador em Portugal.

Trata-se de uma aposta decisiva da política científica e tecnológica nacional, na perspectiva de reforço das bolsas de inteligência que o País detém, que irá contribuir para a constituição das massas críticas indispensáveis para o engrandecimento do potencial nacional no domínio da ciência e tecnologia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma define o estatuto de bolseiro de investigação e aplica-se aos bolseiros integrados em projectos de investigação científica a realizar em Portugal, no âmbito ou sob a responsabilidade de instituições dos sectores Estado, ensino superior, empresas ou instituições privadas sem fins lucrativos.

2 - Não são abrangidos por este estatuto os bolseiros de investigação que se encontrem vinculados às entidades acolhedoras, financiadoras ou a terceiros por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Bolseiro de investigação - todo o indivíduo possuidor de bacharelato, licenciatura ou habilitações académicas superiores equivalentes que, preenchendo as condições previstas neste diploma, participe em projectos de investigação científica promovidos por instituições acolhedoras mediante a concessão de bolsas de estudo ou de investigação;

b) Projecto de investigação científica - sequência de trabalhos que vise a obtenção de resultados, ou a realização de acções, em áreas ou domínios da ciência e tecnologia, incluindo a gestão de investigação e desenvolvimento, desenvolvidos no âmbito ou sob a responsabilidade de instituições acolhedoras;

c) Instituição acolhedora - qualquer entidade dos sectores público, privado ou cooperativo que promova ou execute projectos de investigação científica oficialmente reconhecidos ou ministre cursos de pós-graduação;

d) Bolsa de estudo ou de investigação - o subsídio pelo qual se opera uma transferência financeira de uma instituição financiadora para um bolseiro de investigação, visando a frequência por parte deste de estágios, cursos de pós-graduação, actualização ou especialização, a obtenção de graus académicos ou a realização de trabalhos de investigação;

e) Instituição financiadora - uma qualquer entidade que, de forma directa ou através da mediação de uma instituição acolhedora, conceda bolsas de estudo ou de investigação ao abrigo de programas ou regulamentos oficialmente reconhecidos.

Artigo 3.º

Exercício de funções

1 - As funções do bolseiro de investigação serão exercidas no rigoroso cumprimento do plano de trabalhos previamente acordado, sujeitas ao acompanhamento e fiscalização pelas instituições acolhedora e financiadora e à supervisão científica do coordenador do respectivo projecto de investigação.

2 - As funções serão exercidas em regime de tempo integral e de dedicação plena, não podendo o bolseiro de investigação exercer remuneradamente quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Contratos

1 - A concessão de bolsas de investigação opera-se mediante a celebração de um contrato entre as instituições acolhedoras ou financiadoras e o bolseiro de investigação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar:

a) O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro de investigação;

b) A indicação do local, horário, duração e coordenador científico do projecto;

c) O montante da bolsa e a forma de pagamento da mesma;

d) A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação;

e) Outros direitos e deveres das partes.

2 - Esta formalidade poderá ser cumprida por referência expressa a regulamento de bolsas das próprias instituições acolhedora ou financiadora, o qual integrará, nestes casos, o respectivo contrato.

3 - O contrato de concessão de bolsas não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do plano de trabalhos para cuja realização foi celebrado.

Artigo 5.º

Direitos do bolseiro de investigação

1 - Constituem direitos do bolseiro de investigação, para além dos previstos no presente diploma, todos aqueles em que as partes venham especialmente a acordar e constem do respectivo contrato.

2 - O bolseiro de investigação tem ainda direito a:

a) Obter das instituições acolhedoras o enquadramento e o apoio necessários à execução do plano de trabalhos;

b) Receber pontualmente as importâncias correspondentes à bolsa e previstas no respectivo contrato;

c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social;

d) Beneficiar do adiamento do cumprimento do serviço militar obrigatório;

e) Beneficiar, por parte da instituição acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação.

Artigo 6.º

Segurança social

O bolseiro de investigação que não exercesse antes ou que, nessa qualidade, deixe de exercer actividade determinante de enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social ou no regime de protecção social da função pública pode assegurar o exercício do direito à Segurança Social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Adiamento do serviço militar

O bolseiro de investigação beneficiará do adiamento do cumprimento do serviço militar pelo tempo de duração do projecto de investigação em que estiver integrado e enquanto a este estiver afecto, nos termos e dentro dos limites da Lei do Serviço Militar, mediante requerimento, dirigido à competente autoridade militar, acompanhado de cópia do contrato e documento comprovativo da sua situação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro.

Artigo 8.º

Deveres do bolseiro de Investigação

1 - São deveres do bolseiro de investigação:

a) Cumprir com aproveitamento as diversas fases do projecto de investigação;

b) Não alterar o plano de trabalhos contratualmente acordado sem prévia autorização das instituições acolhedora e financiadora;

c) Ajustar-se às normas próprias da instituição acolhedora;

d) Elaborar relatório final das actividades desenvolvidas, visado pelo coordenador científico do projecto e pela instituição acolhedora;

e) Cumprir os demais deveres emergentes do respectivo contrato.

2 - O contrato de concessão de bolsa de investigação poderá compreender a obrigatoriedade de prestação, por parte do bolseiro, de serviço docente em instituição pública de ensino superior.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, o regime de prestação de serviço docente será definido no contrato, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no Estatuto da Carreira Docente no Ensino Politécnico, consoante as situações.

Artigo 9.º

Resolução do contrato

A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro, conforme estipulado no artigo 8.º, confere às instituições acolhedora ou financiadora o direito de resolução do contrato respectivo.

Artigo 10.º

Instituição acolhedora

1 - São deveres da instituição acolhedora:

a) Acompanhar e supervisionar a execução do plano de trabalhos;

b) Aceitar e facilitar a actividade fiscalizadora do desempenho do bolseiro de investigação por parte da instituição financiadora.

2 - É proibido à instituição acolhedora recorrer, directa ou indirectamente, aos bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos respectivos serviços.

Artigo 11.º

Duração

1 - O bolseiro de investigação beneficiará do regime previsto no presente diploma desde a sua inscrição no registo referido no artigo 12.º e até à conclusão do plano de trabalhos ou à conclusão dos estudos, previstos contratualmente.

2 - É fixado em seis anos, seguidos ou interpolados, o tempo máximo de permanência de qualquer indivíduo na situação de bolseiro de investigação.

3 - A contagem do período referido no número anterior suspende-se no caso de doença grave ou de maternidade.

Artigo 12.º

Reconhecimento e registo

Serão objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação, a publicar nos 120 dias seguintes à publicação do presente decreto-lei, as normas a que deverão obedecer o registo dos bolseiros e o regulamento que estabelecerá os mecanismos de reconhecimento de instituições e programas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/19/plain-22159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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