de 1 de Fevereiro
Tendo em vista uma protecção integral da população portuguesa face aos riscos sociais, têm vigorado dois regimes contributivos com carácter voluntário - o da continuação facultativa do pagamento de contribuições, previsto nos artigos 124.º a 126.º do Decreto 45266, diploma que regulamentou a Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e legislação complementar, e o seguro social voluntário, instituído pelo Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro.Ao primeiro dos referidos regimes podiam aceder as pessoas que deixassem de exercer actividade profissional determinante do seu enquadramento obrigatório no regime geral. O segundo regime tinha como objectivo abranger, facultativamente, os estratos populacionais maiores de 18 anos não protegidos por qualquer regime obrigatório, como é, designadamente, o caso das donas de casa.
Para além destas situações, foi, a título excepcional, tornado extensivo, facultativamente, o regime geral de segurança social a trabalhadores de actividades que, pela sua natureza, não podiam estar abrangidas pela Segurança Social portuguesa. É o caso dos trabalhadores nacionais que exercem actividade em barcos estrangeiros.
Não obstante, subsistem ainda estratos populacionais que, muito embora não exercendo uma actividade qualificável como profissional, prestam serviços socialmente relevantes e que, pelas suas características desinteressadas e humanitárias, merecem enquadramento pela protecção social.
É a situação dos voluntários sociais, que, de forma organizada e gratuita, exercem actividade de tipo profissional em favor de instituições particulares de solidariedade social ou de associações humanitárias.
Assim, o presente diploma tem por objectivo instituir um único regime facultativo de segurança social - o seguro social voluntário.
O regime agora instituído, tendo embora um esquema base que abrange as prestações de invalidez, velhice e morte, admite, à semelhança do regime geral, esquemas particulares mais amplos para certos grupos de pessoas, designadamente dos que anteriormente tivessem estado em regime que lhes conferia direito a outras prestações, mas que só podem inserir-se em regime de natureza facultativo.
Prevê-se também neste regime, como já se referiu, o enquadramento dos voluntários sociais, de acordo com as recomendações de organismos internacionais, estabelecendo-se alguns princípios a que deverá obedecer a respectiva regulamentação, em conformidade com a especificidade da actividade dos grupos abrangidos e das instituições que da mesma beneficiam.
O presente diploma concretiza, assim, princípios consignados na Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), e o seu articulado resulta dos estudos da sua regulamentação, que conduziram já à elaboração de um projecto de código dos regimes de segurança social, que representa a primeira iniciativa de sistematização e codificação da legislação reguladora do exercício do direito de cada um à Segurança Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivo
O seguro social voluntário é um regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.
Artigo 2.º
Adaptabilidade
1 - O seguro social voluntário é objecto de adaptações, designadamente no que respeita ao esquema contributivo e ao âmbito material de prestações, de modo a adequar a protecção a determinados grupos de pessoas que, pela sua situação sócio-económica ou pela actividade que exercem, justificam quadros legais específicos.2 - O estabelecimento de quadros legais específicos não retira às pessoas por eles abrangidas a faculdade de optarem pelo esquema geral de prestações previsto no n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 3.º
Normas aplicáveis
O seguro social voluntário rege-se pelo disposto neste diploma e, em tudo o que nele se não encontrar regulado, pelas normas do regime geral que não forem inadequadas à especificidade deste diploma.
Artigo 4.º
Transferência automática
São transferidos automaticamente para o seguro social voluntário os beneficiários que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrassem abrangidos pelo:a) Regime de seguro social voluntário previsto no Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro;
b) Regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições, estabelecido no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963;
c) Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, na sequência do despacho determinante do enquadramento dos vigias e marítimos em exercício de actividade em barcos de empresas estrangeiras.
Artigo 5.º
Garantia dos direitos
1 - Aos beneficiários que transitem dos regimes referidos no artigo anterior é aplicável a presente legislação, sendo relevantes os períodos contributivos já cumpridos em relação às mesmas eventualidades protegidas.2 - O direito às prestações de velhice, de invalidez e por morte dos beneficiários referidos no número anterior continua a depender, em matéria de prazos de garantia, das condições em vigor à data da publicação do presente diploma.
3 - A aplicação do disposto no número anterior cessa, porém, decorridos 36 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 6.º
Instituições competentes
1 - A gestão do seguro social voluntário pertence aos centros regionais de segurança social, sem prejuízo da intervenção do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de acordo com a competência que lhes é própria.2 - As caixas sindicais de previdência mantêm, contudo, competência para a gestão do seguro social voluntário relativamente aos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Artigo 7.º
Gestão autonomizada
A gestão do seguro social voluntário, nomeadamente a gestão financeira, é feita com autonomia em relação aos restantes regimes, por forma a poder proceder-se à sua avaliação, à aferição do seu equilíbrio financeiro e à introdução das correcções necessárias.
CAPÍTULO II
Âmbito pessoal
Artigo 8.º
Enquadramento de cidadãos nacionais
1 - Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos de forma obrigatória pelo âmbito de regimes de protecção social ou que, estando, os mesmos não relevem para a segurança social portuguesa.2 - Os cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrar-se neste regime.
Artigo 9.º
Enquadramento de não nacionais
Podem ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Situações excluídas
Não podem enquadrar-se neste regime os pensionistas de invalidez e de velhice.
Artigo 11.º
Situações particulares
É objecto de adaptações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o seguro social voluntário aplicável a:a) Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras;
b) Beneficiários anteriormente abrangidos por regimes obrigatórios de segurança social;
c) Voluntários sociais.
Artigo 12.º
Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas
estrangeiras
São abrangidos pela alínea a) do artigo anterior:a) Os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que se encontrem a exercer actividade profissional em barcos de empresas estrangeiras;
b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de barcos de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 1/81, de 7 de Janeiro, e do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho.
Artigo 13.º
Beneficiários anteriormente abrangidos pelo sistema
São abrangidos pela alínea b) do artigo 11.º:
a) Os beneficiários que deixaram de estar abrangidos por regimes obrigatórios do sistema de segurança social;
b) Os beneficiários que, antes da entrada em vigor deste diploma, se encontravam enquadrados pelo regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições previsto no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Artigo 14.º
Voluntários sociais
1 - São abrangidas pela alínea c) do artigo 11.º as pessoas que, de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias, nomeadamente os bombeiros voluntários.2 - É objecto de legislação própria a definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de voluntários sociais.
3 - As normas de enquadramento dos bombeiros voluntários constam de legislação própria, no âmbito da regulamentação do seu estatuto.
CAPÍTULO III
Relação jurídica de vinculação
SECÇÃO I
Inscrição e enquadramento
Artigo 15.º
Pressuposto da relação jurídica de vinculação
1 - A relação jurídica de vinculação pressupõe manifestação de vontade do interessado, mediante apresentação de requerimento.
2 - No caso dos voluntários sociais, a relação jurídica de vinculação pressupõe também manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
Artigo 16.º
Facto constitutivo da relação jurídica de vinculação
A relação jurídica de vinculação constitui-se através da inscrição, em consequência do deferimento do requerimento.
Artigo 17.º
Enquadramento no regime
No caso de o interessado já se encontrar inscrito, o deferimento do requerimento é apenas determinante do enquadramento no seguro social voluntário.
Artigo 18.º
Início do enquadramento
1 - O enquadramento reporta-se ao dia 1 do mês em que for deferido o requerimento do interessado.2 - O despacho sobre o requerimento deve ser comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.
Artigo 19.º
Cessação do enquadramento
1 - O beneficiário pode a todo o tempo declarar que pretende fazer cessar o enquadramento neste regime.2 - A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
3 - Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório.
4 - As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer voluntariamente a respectiva actividade.
Artigo 20.º
Início dos efeitos da cessação
A cessação do enquadramento produz efeitos a partir do mês em que foi apresentada a respectiva comunicação ou, na sua falta, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.
Artigo 21.º
Novo enquadramento
O beneficiário pode a todo o tempo retomar o enquadramento neste regime, verificadas as condições legalmente estabelecidas.
SECÇÃO II
Processo de inscrição e enquadramento
SUBSECÇÃO I Requerimento
Artigo 22.º
Apresentação do requerimento
1 - A apresentação do requerimento tem lugar na instituição cujo âmbito territorial abranja a área da residência do interessado.2 - Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição pela qual pretendem ficar abrangidos.
Artigo 23.º
Boletim de identificação
O requerimento integra o boletim de identificação, o qual deve ser instruído com os documentos probatórios dos requisitos legalmente exigidos para o enquadramento no regime.
Artigo 24.º
Apreciação do requerimento
No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, as instituições devem proceder à sua apreciação.
SUBSECÇÃO II
Meios probatórios em geral
Artigo 25.º
Disposição geral
O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou outro documento de identificação;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
c) Atestado de residência, tratando-se de estrangeiros e apátridas, com indicação do período a que a mesma se reporta;
d) Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.
Artigo 26.º
Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
a) Não exercício de actividade profissional;
b) Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
c) Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pelos serviços consulares de Portugal no país de residência.
Artigo 27.º
Certificação da aptidão para o trabalho dos residentes
1 - A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes que residam em Portugal é realizada por médico designado pela instituição competente de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas.
2 - O médico designado pela instituição pode ser médico do sistema de verificação das incapacidades permanentes.
3 - O médico designado pela instituição é remunerado por relatório concluído, nos termos fixados em despacho ministerial.
Artigo 28.º
Realização do exame clínico
1 - A instituição deve fixar, de acordo com o médico designado, a data da realização do exame clínico.2 - A realização do exame clínico deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à data do recebimento do requerimento.
3 - Compete ao requerente obter os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de exames especializados que o médico da instituição considerar indispensáveis ao respectivo estudo clínico.
4 - A não comparência do requerente à realização do exame clínico sem motivo justificado implica o arquivamento do processo.
Artigo 29.º
Conteúdo do relatório clínico
1 - A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.2 - Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente do relatório final, tendo em vista a avaliação de futura situação de invalidez.
Artigo 30.º
Prazo de apresentação do relatório clínico
1 - O relatório deve ser apresentado à instituição no prazo de quinze dias a contar do termo da observação clínica.
2 - O prazo referido no número anterior é, porém, contado a partir da apresentação do último elemento auxiliar de diagnóstico que eventualmente tenha sido pedido ao requerente.
Artigo 31.º
Certificação da aptidão dos cidadãos portugueses no estrangeiro
1 - A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pelos serviços consulares portugueses.
2 - Para a certificação da aptidão dos cidadãos nacionais aquando da emigração para países estrangeiros considera-se relevante o parecer de aptidão para o trabalho dos médicos dos serviços oficiais de emigração.
Encargos com a certificação da aptidão
As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.
SUBSECÇÃO III
Meios probatórias em particular
Artigo 33.º
Prova de actividade dos trabalhadores em barcos de empresas
estrangeiras
A prova do exercício da actividade dos trabalhadores referidos no artigo 12.º é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
Artigo 34.º
Prova da actividade dos voluntários sociais
A prova da actividade dos voluntários sociais é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.
CAPÍTULO IV
Relação jurídica contributiva
SECÇÃO I
Determinação do montante das contribuições
Artigo 35.º
Obrigação contributiva
1 - Os beneficiários deste regime estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas pela aplicação de taxas legalmente previstas sobre remunerações convencionais, que consubstanciam a base de incidência.2 - As taxas contributivas variam em função das eventualidades cobertas.
Artigo 36.º
Fixação da base de incidência
O valor da base de incidência é fixado pelo beneficiário de acordo com os seguintes escalões:(ver documento original)
Artigo 37.º
Alteração da base de incidência
1 - Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência.2 - A alteração do valor da base de incidência é sempre permitida para escalões inferiores.
3 - A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 24 meses consecutivos;
b) O beneficiário ter menos de 50 anos de idade.
Artigo 38.º
Base de incidência após período de suspensão de contribuições
1 - Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguida de novo enquadramento, o escalão da base de incidência mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração de escalão.
2 - O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 24 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 39.º
Taxa contributiva geral
Para o cálculo das contribuições a taxa contributiva do seguro social voluntário que corresponde à cobertura das eventualidades de invalidez, de velhice e de morte é de 16%.
Artigo 40.º
Taxas contributivas específicas
As taxas contributivas correspondentes às demais eventualidades cobertas pelos esquemas de prestações estabelecidos em razão de situações particulares de grupos de beneficiários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, acrescem à taxa contributiva geral estabelecida no artigo anterior e são as seguintes:a) Doença e maternidade - 3,5%;
b) Doenças profissionais - 0,5%;
c) Prestações familiares - 3%.
SECÇÃO II
Pagamento das contribuições
Artigo 41.º
Pagamento das contribuições
1 - O pagamento das contribuições é efectuado no mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam, utilizando-se guias de modelo aprovado por despacho ministerial.2 - O prazo de pagamento de contribuições é fixado por despacho ministerial.
Artigo 42.º
Pagamento das contribuições referentes aos voluntários sociais
O pagamento das contribuições devidas pelos voluntários sociais pode ser efectuado através das entidades que beneficiam da respectiva actividade.
Artigo 43.º
Juros de mora
A falta de pagamento atempado de contribuições de que não tenha resultado a cessação do enquadramento prevista no artigo 19.º determina a aplicação de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
Artigo 44.º
Efeitos do não pagamento das contribuições relativamente às
prestações
1 - A atribuição das prestações depende de os beneficiários terem a situação contributiva regularizada.2 - A falta de pagamento de contribuições determina a perda do direito às prestações que estejam a ser concedidas a partir do dia 1 do segundo mês seguinte àquele em que as contribuições deviam ter sido pagas e até ao dia 1 do segundo mês seguinte àquele em que a situação seja regularizada.
CAPÍTULO V
Âmbito material
Artigo 45.º
Eventualidades cobertas
1 - As eventualidades cobertas pelo seguro social voluntário são a invalidez, a velhice e a morte.2 - O esquema material de prestações dos beneficiários abrangidos pelas situações particulares a que se refere o artigo 11.º compreende ainda a cobertura das seguintes eventualidades:
a) No caso dos trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras, as eventualidades de doença, doença profissional, encargos familiares e maternidade;
b) No caso dos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, prevista no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, a eventualidade de encargos familiares;
c) No caso dos voluntários sociais, a eventualidade de doença profissional.
Artigo 46.º
Esquema de prestações
1 - A cobertura das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo anterior realiza-se através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:a) Pensões de invalidez;
b) Pensões de velhice;
c) Pensões de sobrevivência e subsídio de morte;
d) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 - As eventualidades referidas no n.º 2 do artigo anterior são cobertas pelas prestações que, em função das mesmas, são concedidas pelo regime geral.
Artigo 47.º
Prazos de garantia
1 - Os prazos de garantia para atribuição das prestações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:a) 72 meses para as pensões de invalidez e pensões de sobrevivência;
b) 144 meses para as pensões de velhice;
c) 36 meses para o subsídio por morte.
2 - Não é aplicável neste regime o disposto na Portaria 615-A/87, de 17 de Julho, sendo sempre exigível a verificação de prazo de garantia.
Artigo 48.º
Período de espera
O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo o mesmo devido a partir do 31.º dia.
Artigo 49.º
Certificação da incapacidade permanente
A atribuição da pensão de invalidez depende da certificação da incapacidade permanente do beneficiário para toda e qualquer profissão.
Artigo 50.º
Montante das prestações
1 - Para a determinação dos montantes das pensões atribuídas por este regime, os valores das remunerações a considerar para o efeito poderão ser objecto de revalorização, por aplicação de factores adequados, nos termos que venham a ser estabelecidos em diploma próprio.2 - A aplicação do disposto no número anterior implicará o não estabelecimento de valores mínimos para as prestações atribuídas no âmbito deste regime.
Artigo 51.º
Coordenação geral de situações contributivas
1 - Para o preenchimento de prazos de garantia e cálculo de prestações a atribuir pelo seguro social voluntário são considerados os períodos anteriores com registo de remunerações verificados nos regimes contributivos obrigatórios de segurança social, desde que incluam a cobertura das eventualidades pelas mesmas prestações, sendo sempre atribuída uma única prestação.
2 - Quando existam períodos com registo de remunerações no seguro social voluntário e as prestações sejam atribuídas por regime obrigatório, por o mesmo abranger o beneficiário à data da respectiva atribuição, são aqueles períodos considerados para os efeitos e nos termos previstos no número anterior.
Artigo 52.º
Coordenação especial de situações contributivas
1 - Os voluntários sociais que tenham cumprido o prazo de garantia, no âmbito de regimes obrigatórios, para a atribuição de pensões podem requerer que a determinação da remuneração de referência seja efectuada tendo apenas em conta aqueles períodos de tempo, se o resultado lhes for mais favorável.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior têm sempre direito à contagem da globalidade de todos os períodos contributivos ou equivalentes para efeitos da taxa de formação da pensão.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 53.º
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 54.º
Revogações
O presente diploma revoga e substitui a anterior legislação sobre a matéria, designadamente:a) Artigos 124.º a 126.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963;
b) Decreto Regulamentar 7/80, de 3 de Abril;
c) Portaria 79/84, de 3 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro;
e) Despacho Normativo 138/83, de 20 de Junho;
f) Bases XII e seguintes da Portaria de Regulamentação de Trabalho dos Vigias da Marinha Mercante, publicada no Boletim, n.º 37, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de 8 de Outubro de 1975;
g) Despacho de 1 de Agosto de 1978 do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1978.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.