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Decreto 45266, de 23 de Setembro

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Sumário

Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Texto do documento

Decreto 45266

1. Dando cumprimento ao disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Julho de 1962, destina-se o presente diploma a regulamentar a estrutura, funcionamento e esquemas de benefícios das caixas sindicais de previdência nas três espécies fundamentais que segundo aquela lei podem revestir: caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família; caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários ou seus familiares na invalidez, velhice e morte, e caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.

Tendo em atenção essa finalidade são dadas, por isso, como assentas no presente regulamento:

a) A reestruturação das actuais caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes e federações de umas e outras caixas numa organização de conjunto, centrada na Caixa Nacional de Pensões, para os seguros diferidos (invalidez, velhice e morte), e em caixas regionais de previdência e abono de família, coordenadas por uma federação, para os seguros imediatos (doença e maternidade).

b) A substituição do actual regime financeiro de capitalização por um regime misto, de repartição atenuada;

c) A ampliação dos esquemas das prestações, no sentido de melhorar os benefícios nos ramos de seguro adoptados e de incluir a cobertura de novas eventualidades;

d) A coordenação dos esquemas de protecção nos diversos ramos da segurança social (previdência e abono de família), das actividades das várias instituições de previdência (caixas sindicais, caixas de reforma ou de previdência, Casas do Povo e Casas dos Pescadores) e de todos os serviços de protecção social, designadamente de previdência e de saúde e assistência.

2. Às caixas sindicais de previdência correspondem, no regime da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, as instituições com igual designação incluídas na primeira categoria prevista naquele diploma (essencialmente destinadas aos trabalhadores subordinados e criadas por iniciativa dos organismos corporativos) e as instituições incluídas na segunda categoria da mesma lei, denominadas caixas de reforma ou de previdência (que apenas se distinguiam das anteriores por serem constituídas sem intervenção dos organismos corporativos).

No grupo das novas caixas sindicais de previdência são de incluir também as actuais federações de caixas de empresa - cimentos e carvões - e as federações de serviços previstas no Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946, designadamente as dos «Serviços Médico-Sociais», das «Habitações Económicas», dos «Serviços Mecanográficos» e das «Obras Sociais».

Interessa aqui salientar que, destinando-se o presente regulamento a servir de base à elaboração dos estatutos das diversas caixas sindicais de previdência previstas na Lei 2115, que abrangem, além das caixas de previdência e abono de família e das caixas de pensões, as caixas de seguros, destinadas à cobertura específica de certas eventualidades a que deva ser dado tratamento à parte dos esquemas daqueles dois tipos de instituições, se imprimiu à redacção das disposições a máxima generalidade.

Sem embargo desta orientação, procurou-se definir, a propósito de cada modalidade de seguro diferido, o esquema normal da Caixa Nacional de Pensões. O texto é, no entanto, omisso sobre a regulamentação da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, cujas funções coordenadoras se assinalam em diversas disposições relativas ao seguro doença, bem como sobre a do Instituto de Obras Sociais, previsto na base XVI, n.º 3, da Lei 2115, para o desempenho das modalidades de acção social comuns à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família e que é apenas mencionado a propósito da acção social das caixas sindicais (artigo 108.º).

3. Fundamentalmente destinadas à protecção dos trabalhadores por conta de outrem, as caixas sindicais de previdência distinguem-se das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores (que com elas completam o conjunto das instituições da primeira categoria da Lei 2115) por se referirem aos sectores do comércio, da indústria e dos serviços (com exclusão dos relativos ao exercício de funções públicas, para os quais se encontram previstas as instituições da quarta categoria).

Na Lei 2115, porém, prevê-se expressamente a possibilidade de inclusão nas caixas sindicais, não só dos trabalhadores por conta de outrem, como dos sócios das Casas do Povo (trabalhadores rurais subordinados ou autónomos e demais residentes na área das mesmas instituições e àqueles equiparados) ou das Casas dos Pescadores e dos trabalhadores independentes de determinadas profissões, serviços ou actividades (base VIII, 2, cf. artigo 10.º, n.º 4, do regulamento).

Têm deste modo as novas caixas de previdência um campo de aplicação virtualmente extensivo a toda a população activa do território abrangido pela legislação da previdência.

Interessando ainda referir, como particular modalidade de extensão daquele campo, a faculdade de continuação do seguro concedida aos beneficiários que deixam de estar obrigatòriamente abrangidos pelas caixas, faculdade que até hoje era restrita aos seguros diferidos e passa a abranger, pelo novo regulamento, as prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade (artigos 124.º e 125.º).

4. De entre os aspectos cuja regulamentação compete ao presente diploma, destaca-se em primeiro lugar a definição das chamadas condições gerais de atribuição das prestações, a propósito das quais algumas e importantes inovações são introduzidas, tendo particularmente em conta a necessidade da simplificação do seguro e a centralização numa única instituição das prestações diferidas, tal como se encontram estabelecidas na Lei 2115.

Com efeito, sabido é que, além da verificação do risco ou eventualidade e sua prova, a abertura do direito às prestações depende, em geral, do decurso de um certo tempo de seguro, chamado prazo de garantia, referenciado à inscrição do beneficiário e à sua situação contributiva.

E, como é lógico, da justificação e necessidade de tal condicionalismo depende em grande parte a respectiva prestação.

Como principais inovações podem apontar-se:

Quanto ao prazo de garantia e tendo em conta a sua finalidade de obstáculo às anti-selecções desejosas de incluir no seguro riscos porventura já verificados ou na iminência de verificação, além da preocupação de garantir a estrita profissionalidade dos segurados, é digna de particular nota a redução que nesse prazo foi introduzida a propósito do seguro de invalidez baixando de dez para cinco anos de inscrição.

Quanto à inscrição que até aqui podia revestir várias modalidades a que correspondiam também regimes diferentes, merece especial atenção a alteração resultante da unificação dos seguros diferidos na Caixa Nacional de Pensões, que tem como consequência o aparecimento no novo regime da concepção da inscrição vitalícia, segundo a qual as sucessivas dependências de mais de uma caixa de previdência e abono de família passam a ser sempre referenciadas a uma só inscrição de base, válida durante toda a carreira de seguro do beneficiário, e dentro da qual se enquadram as suas diversas situações contributivas. Estas, por sua vez, serão sempre referidas à entrada de contribuições do beneficiário, dispensando-se, porém, o seu pagamento efectivo nos casos em que actualmente são pagas pela caixa, mediante a equivalência desses casos ou situações à entrada da contribuição (artigo 24.º).

5. Uma vez determinadas as condições de atribuição e de acordo com a função que lhe é própria, desenvolve-se no presente regulamento o regime das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência, nas eventualidades expressamente designadas nos n.os 1 a 3 da base V da Lei 2115: doença (incluindo a tuberculose), maternidade, encargos de família, invalidez, velhice e morte.

Quanto às eventualidades susceptíveis de ser incluídas entre os fins de previdência daquelas instituições, mas nelas sujeitas a regime especial, designadamente o desemprego e as doenças profissionais, o regulamento limita-se a remeter para a respectiva legislação, o mesmo sucedendo com as modalidades de acção social e de cooperação das caixas no fomento da habitação económica.

No essencial, são as seguintes as características do novo regime em relação a cada uma das modalidades referidas:

a) Doença:

O regime do seguro de doença compreende sempre, em princípio, duas modalidades de prestações: pecuniárias (subsídios nos impedimentos temporários de trabalho) e em espécie (assistência médica, medicamentosa e internamento hospitalar).

Pelo novo regulamento e em relação ao regime anterior, algumas e importantes inovações foram, no entanto, introduzidas a este respeito, as quais melhor poderão ser apreciadas analisando os vários aspectos que o seguro comporta na sua definição e funcionamento.

Pelo regime vigente as prestações pecuniárias são concedidas apenas aos beneficiários activos que igualmente usufruem, tal como os pensionistas de velhice e invalidez, de todas as prestações em espécie. Estas últimas, por sua vez, são extensivas, embora em condições mais restritas, pelo que respeita à participação no custo dos medicamentos, aos familiares dos beneficiários e dos pensionistas.

Entendeu-se, porém, de acordo com a evolução normal do seguro, que, além das pessoas já actualmente incluídas, as prestações em espécie deveriam ser extensivas também aos órfãos dos beneficiários, a favor dos quais é já hoje mantido o direito ao abono de família, e daí que, na definição dos demais familiares, se passasse a reproduzir os termos da legislação vigente para efeitos de abono de família.

É também muito considerável a extensão aos familiares do internamento hospitalar, que pelo novo regulamento lhes passa a ser concedido.

Com a instauração em separado dos seguros de tuberculose e de maternidade pela Lei 2115, passou a excluir-se esta última da noção da doença, ao mesmo tempo que, dentro da doença, se passou também a distinguir a tuberculose como espécie individualizada com regime próprio, o mesmo acontecendo com as doenças profissionais, para as quais foi criada uma instituição seguradora autónoma.

Donde resulta que, pelo novo regime, a doença se pode definir como todo o estado mórbido cuja causa o não coloque ao abrigo dos regimes de protecção da maternidade ou da legislação de doenças profissionais.

Como se disse, o regime geral da doença compreende, em regra, subsídios pecuniários e prestações em espécie de assistência médica e medicamentosa.

Quanto aos primeiros, mantém-se o montante actual do subsídio em 60 por cento do salário médio. Altera-se, porém, a determinação deste último, por forma a alcançar níveis mais aproximados da remuneração auferida pelo beneficiário no momento em que a doença lhe impõe a suspensão do trabalho. O salário médio é calculado com referência aos doze meses que precedem o segundo mês anterior ao da baixa, excluindo os meses em que, nesse período, não tenham entrado contribuições. Esta fórmula beneficia os interessados que não gozem de regularidade na ocupação.

Pelo que respeita às prestações em espécie, a assistência médica, que actualmente compreende os serviços de medicina geral, incluindo consultas, visitas domiciliárias, partos e tratamentos (abrangendo também, normalmente, consultas de pediatria, ginecologia, obstetrícia, estomatologia e outras especialidades), além de internamento hospitalar para cirurgia geral a favor dos beneficiários, é ampliada pelo regulamento, de modo a compreender o internamento hospitalar em todas as modalidades necessárias. O regulamento, todavia, conserva o princípio das senhas de consulta e da comparticipação do doente nos medicamentos e nos restantes meios de tratamento e de internamento hospitalar.

Há a distinguir, pelo que respeita ao prazo de concessão das prestações, dois problemas: o do chamado prazo de espera, período cujo decurso é necessário para que o benefício comece a ser concedido, e o prazo durante o qual, uma vez aberto, a prestação se mantém.

Quanto ao primeiro, e embora o sistema até agora adoptado tenha paralelo em algumas legislações estrangeiras, entendeu-se que, sem grande risco financeiro, poderia pensar-se na sua redução em termos susceptíveis de atender não só às constantes reclamações dos interessados, como também à exigência da Convenção n.º 102, adoptada pela 35.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 27 de Junho de 1952. Foi nessa ordem de ideias que o novo regulamento para o efeito passou a exigir apenas três dias, em vez dos seis até agora requeridos.

Quanto ao prazo de concessão do subsídio no montante de 60 por cento do salário médio, entendeu-se também que era chegado o momento de proceder à sua ampliação, indo do mesmo modo ao encontro de uma aspiração já por muitas vezes manifestada. E assim dos 270 dias que até agora vigoravam passou-se para 360, seguidos ou interpolados em cada período de doença. Consideram-se, porém, incluídos no mesmo período de doença os impedimentos que venham a verificar-se dentro de três meses após a alta anterior.

Além disso, e com vista a assegurar a transição do seguro de doença para o seguro de invalidez nos casos em que o beneficiário se incapacite por efeito de longa enfermidade, estabelece-se que a concessão do subsídio será prorrogada quando o impedimento por doença se mantenha para além de 360 dias, hipótese em que a prestatação, embora reduzida a 30 por cento do salário médio, se manterá até à alta, no prazo máximo de três anos, convertendo-se então em pensão de invalidez, com o regime que lhe é próprio.

Ainda com referência ao subsídio pecuniário, é de acentuar que, depois de esgotado o prazo de 360 dias de concessão, a possibilidade de novo subsídio começa a verificar-se apenas decorridos seis meses, e não doze, como actualmente.

Finalmente, quanto às prestações em espécie, não lhes é fixado qualquer limite de duração, pelo que serão concedidas enquanto durar a doença.

b) Tuberculose:

A eventualidade tuberculose não se encontra incluída no regime actual. Os beneficiários que sofrem dessa enfermidade são considerados abrangidos pelo seguro de doença nos termos gerais.

Apenas algumas caixas, pelos seus fundos de assistência, concedem aos beneficiários tuberculosos internamento em sanatório, tratamento de assistência por médicos da especialidade, a que acresce, por vezes, a concessão de subsídios e até do pagamento das contribuições para garantir os direitos dos beneficiários, designadamente do abono de família.

A Lei 2115 incluiu a protecção na tuberculose entre os objectivos da actuação das caixas sindicais de previdência, a que o novo regulamento passa a estabelecer o seguinte regime:

O subsídio pecuniário a conceder aos tuberculosos varia consoante o beneficiário se encontre em tratamento domiciliário ou ambulatório, ou em internato, distinguindo-se neste caso a situação do beneficiário conforme tenha ou não familiares a seu cargo.

Os subsídios sòmente são concedidos aos beneficiários activos impedidos de trabalhar por motivo de tuberculose e estão sujeitos ao prazo de garantia geral (um ano).

O seu montante, em tratamento domiciliário ou ambulatório, é de 80 por cento do salário-base do subsídio de doença, justificando-se a diferença pelo interesse nacional da luta contra a tuberculose. Em internamento, o beneficiário com encargos de família recebe o subsídio de 60 por cento, que é, em regra, reduzido a metade na falta desses encargos.

A duração do subsídio tem como único limite a duração do impedimento.

Embora a Lei 2115 apenas contemple a concessão de subsídios, prevê-se, no entanto, no regulamento, a celebração de acordos com o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e outras instituições, para a concessão de assistência médica e medicamentosa e sanatorização.

c) Maternidade:

No regime actual, a protecção na maternidade resulta de duas providências distintas: a inclusão do parto no seguro de doença para efeito de assistência médica e a obrigação patronal de conceder licença remunerada por ocasião do parto às empregadas e assalariadas. Esta licença compreende 30 dias e a sua remuneração está geralmente fixada pelas convenções ou despachos em 100 por cento do salário ou ordenado.

Fora do período de concessão do subsídio patronal, as actuais caixas concedem às suas beneficiárias o subsídio regulamentar de doença.

As prestações em espécie são extensivas à esposa do beneficiário, salvo o internamento hospitalar.

Pelo novo regulamento passa a considerar-se o seguro de maternidade em separado do seguro de doença, de modo a tornarem-se independentes os respectivos períodos de garantia.

Prevêem-se subsídios pecuniários para as beneficiárias e prestações de assistência médica e medicamentosa para estas e para as esposas dos beneficiários.

O subsídio, cuja concessão depende da abstenção do exercício da actividade profissional, será de 100 por cento do salário médio para o subsídio de doença e será concedido durante 60 dias, por ocasião do parto.

Além disso, essa prestação, que se destina a suprir o subsídio de parto da responsabilidade das entidades patronais, não prejudicará o direito às importâncias superiores, estabelecidas por lei, convenção colectiva ou despacho. Em tal hipótese as diferenças encontradas serão pagas pelas caixas, perante as quais ficarão responsáveis aquelas entidades.

Não há lugar a participação do beneficiário no custo do internamento hospitalar nem ao pagamento de senhas de consulta.

d) Abono de família:

Quanto ao abono de família, o novo regulamento pràticamente limita-se a levar a efeito a integração e coordenação das prestações estabelecidas no regime em vigor (Decreto-Lei 33512) com as demais prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência.

Têm direito a abono de família os beneficiários residentes em território nacional em relação aos descendentes e ascendentes, próprios ou do cônjuge que tenham a seu cargo e com quem vivam em comunhão de mesa e habitação.

O abono de família é concedido em prestações mensais, de harmonia com a tabela prevista nos estatutos das caixas. Só têm direito ao abono de família por inteiro os beneficiários que trabalharem mais de 20 dias por mês.

Independentemente do abono de família, pelo novo regulamento serão também concedidos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral, nos quantitativos estatutàriamente fixados, desde que o beneficiário tenha o tempo legal de inscrição.

O subsídio de casamento será atribuído por uma só vez a cada um dos cônjuges beneficiários.

Os subsídios de nascimento e aleitação serão concedidos aos beneficiários com um ano de inscrição à data do nascimento do filho: o de nascimento por uma só vez e o de aleitação em prestações mensais nos oito primeiros meses de vida do filho.

O subsídio de funeral será concedido por uma só vez ao beneficiário com seis meses de inscrição, em caso de falecimento de familiar pelo qual esteja a receber abono de família e do cônjuge.

e) Invalidez:

Pelo presente diploma define-se a invalidez como incapacidade definitiva de trabalho na profissão (ou profissões de referência), de modo a não poder auferir no seu desempenho mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Por outro lado, tem-se como definitiva a redução de capacidade para o trabalho quando seja de presumir que, na falta de tratamento de recuperação profissional adequado, o beneficiário não teria, dentro dos três anos subsequentes, melhoria apreciável, de forma a poder assegurar no desempenho da sua profissão mais de 50 por cento da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Além disso, estende-se o regime da protecção na invalidez aos beneficiários cuja baixa por doença se prolongue por mais de quatro anos, seja qual for a presunção relativa à sua eventual invalidação. É evidente o intuito desta disposição no sentido de articular o seguro de doença com o de invalidez, tendo particularmente em vista as actividades de recuperação profissional.

Quanto ao prazo de garantia, apenas se determina a sua duração para o efeito das prestações a conceder pela Caixa Nacional de Pensões. Em relação às demais caixas de pensões, não se estabelecem quaisquer restrições ao que venha a ser disposto no respectivo estatuto.

Na Caixa Nacional de Pensões aquele prazo será de cinco anos de inscrição, contados após o início do mês a que se reporta a primeira contribuição, exigindo-se ainda o mínimo de 30 meses de contribuição ou de cinco anos civis com entradas de contribuições.

Também a Lei 1884 fixava o prazo mínimo de garantia em cinco anos, embora as diferentes caixas estabelecessem por vezes prazos diferentes e mais amplos.

A abertura do direito à pensão depende de requerimento do beneficiário e prova da invalidez, salvo no caso de a introdução no regime de invalidez se efectuar por transição do seguro de doença, esgotado o período máximo de concessão do subsídio correspondente.

A prova da incapacidade competirá a uma comissão de verificação em que intervêm, designados pela direcção da caixa, dois médicos e um assessor técnico (tendo em consideração os elementos de ordem física e económica a ponderar).

Há a faculdade de recurso, fazendo-se intervir na comissão, além de três médicos, mais dois assessores técnicos, cabendo à direcção da caixa e ao beneficiário a designação de um médico e um assessor e à Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família a do terceiro médico.

Não é, igualmente, excluída a possibilidade de recurso contencioso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

Pelo que concerne ao montante de pensões e prazo do seu pagamento, estabelecem-se no novo regulamento, por forma geral, os limites mínimo de 20 por cento e máximo de 80 por cento do salário-base, a especificar nos termos estatutários. Em relação à Caixa Nacional de Pensões, a pensão será calculada com referência a toda a carreira do beneficiário, tomados em conta os últimos 40 anos civis com entrada de contribuições em nome do beneficiário. Será constituída por um elemento de base, igual a 2 por cento do salário médio de todo o período, por cada ano civil com entrada de contribuições, a que acrescerá 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas até à concorrência de 60 por cento deste último salário médio.

Para a determinação dos salários médios, dividir-se-ão as remunerações dos períodos considerados pelo respectivo número de anos civis.

Para os beneficiários com menos de 40 anos de contribuições, o montante da pensão será de 2 por cento do total dos salários, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.

Mantém-se a regra do pagamento da pensão em duodécimos no fim do mês a que disser respeito.

Actualmente a pensão é calculada com referência ao salário médio a que respeitam as contribuições creditadas ao beneficiário nos últimos 40 anos de contribuição. O seu montante é proporcional ao tempo de contribuição do segurado, na base de 2 por cento daquele salário médio por cada ano civil a que respeitam as contribuições, com o limite máximo de 80 por cento. Corresponde este montante, efectivamente, a 2 por cento do salário global sobre que foram creditadas contribuições em toda a carreira de seguro do beneficiário, tomados, no máximo, os últimos 40 anos de contribuição.

O novo regime, como se vê, tem a vantagem de garantir sempre o acréscimo sobre a pensão obtida pelo critério actual de mais 10 por cento do salário médio correspondente aos 10 anos de maiores contribuições até ao limite de 60 por cento deste salário. Vantagem em geral não despicienda, dada a evolução normal das remunerações e a desvalorização da moeda.

Pelo novo regulamento incluem-se ainda, no esquema de benefícios do seguro de invalidez, as prestações em espécie constituídas por serviços de recuperação e readaptação profissional, bem como a possibilidade de acumulação, tanto para os pensionistas como para os seus familiares, das prestações em espécie de seguro de doença e do abono de família.

Mantém-se o actual regime de revisão das pensões enquanto o beneficiário não tiver atingido a idade de reforma; atingida esta, as pensões de invalidez são convertidas em pensões de velhice.

Se o pensionista exerce actividade lucrativa, a pensão pode ser reduzida de modo que, somada aos proventos auferidos, não exceda 80 por cento da remuneração correspondente à profissão a que se refere a incapacidade.

E, finalmente, atento o esquema de protecção na invalidez, orientado no sentido da recuperação do pensionista, suprime-se a faculdade de remição das pensões de mais reduzidos montantes, que apenas se mantém no seguro de velhice.

f) Velhice:

Não se mostra uniforme a concepção dos estudiosos sobre o carácter e fundamento das pensões de velhice.

Invalidez presumida, salário diferido, direito ao repouso, solidariedade nacional - têm sido os conceitos mais frequentemente adoptados.

Uma visão ecléctica da questão talvez corresponda à posição mais sensata, parecendo, todavia, dever pôr-se o acento tónico no elemento invalidez presumida.

E embora nem todos os indivíduos «envelheçam» na mesma idade, isso não impede que, por razões de certeza e conveniência administrativa, se adopte determinada idade quanto aos indivíduos integrados na mesma instituição de previdência.

Para os desvios por antecipação há o remédio do seguro de invalidez. Para satisfazer os outros, basta acolher uma reforma que não seja obrigatória em idade fixa.

O novo regulamento respeita estes pontos de vista.

Nos termos da Lei 2115, o seguro de velhice da generalidade dos indivíduos abrangidos pela previdência (trabalhadores por conta de outrem na indústria, comércio e serviços) é realizado através de caixas de pensões, uma das espécies previstas para as caixas sindicais de previdência [base XII, alínea b)].

A própria lei refere expressamente a mais importante dessa espécie de caixas - a Caixa Nacional de Pensões (base XV) -, sendo certo que esta pode também vir a incluir trabalhadores independentes.

Na vigência da Lei 1884 a protecção contra a velhice é realizada pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência através do estabelecimento de pensões vitalícias de reforma, o mesmo sucedendo na generalidade dos países e por força da Convenção n.º 102.

O novo regulamento entende, igualmente, que a protecção na velhice deve continuar a ser efectivada por essa forma, uma vez que o risco coberto é a sobrevivência para além de certa idade e sem limite de tempo.

Quanto à sua natureza, as pensões de reforma por velhice têm carácter de pensões alimentícias, não podendo ser cedidas a terceiros nem penhoradas (Lei 1884, não contrariada pela Lei 2115).

Quanto ao seu montante, a Lei 1884 mandava fixar um limite máximo às pensões, o qual foi estabelecido em 80 por cento do ordenado ou salário, não podendo atingir mais de 20 por cento no caso de a pensão começar a ser concedida logo após o prazo de garantia de cinco anos.

Pelo novo regulamento o esquema mostra-se, em regra, mais favorável aos interessados, pois faz acrescer aos 2 por cento do total dos salários dos últimos 40 anos civis 1 por cento do salário global dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas.

Observa-se ainda que é expressamente prevista a possibilidade de actualização das pensões quando a variação do custo de vida o justifique e sem prejuízo do equilíbrio financeiro das instituições. Do mesmo modo é autorizado o acréscimo do abono de família às pensões.

O prazo de garantia era até agora, no seguro de velhice, de dez anos para a grande maioria das instituições e de cinco ou quinze para outras.

Pela nova regulamentação, e com referência à Caixa Nacional de Pensões, exige-se a inscrição durante dez anos, acrescida da necessidade de contribuições em metade dos meses compreendidos naquele tempo de inscrição ou, em alternativa, em cada um dos dez anos civis.

Por sua vez, a idade de reforma prevista na maioria dos regulamentos instituídos à sombra da Lei 1884 era de 65 anos.

Todavia, os regulamentos das caixas distritais que, não há muito, começaram a ser criadas, passaram a idade de reforma para os 70 anos.

Atingida a idade de reforma antes de vencido o período de garantia regulamentar, é aos beneficiários concedido o reembolso das contribuições pagas em seu nome, na parte respeitante às modalidades de invalidez e velhice. Se não se verificar o reembolso de contribuições, pode ser autorizada a constituição de pensões, mediante acordo a celebrar entre as caixas e as entidades contribuintes.

Segundo o novo regulamento, e pelo que toca à Caixa Nacional de Pensões, entendeu-se razoável adoptar a idade de 65 anos, sem prejuízo da redução até à concorrência do salário das pensões, na hipótese de o interessado continuar a trabalhar, antes dos 70 anos.

Quanto ao reembolso das contribuições indevidas, mantém-se no essencial o regime anterior, salvo pelo que respeita aos benefícios já concedidos.

Desde que a idade de reforma é e deve ser uma idade mínima, a pensão só pode ser concedida a requerimento dos interessados. Todos os regimes estão de acordo a este respeito. E dado que a idade de reforma não é fixa e reconhecida a possibilidade de reembolso das contribuições, não se estabelecem idades mínimas e máximas para a inscrição no seguro.

Em regra, também, o pagamento das pensões de reforma é efectuado em prestações mensais. Períodos mais extensos seriam inconvenientes aos beneficiários e períodos mais curtos não lhes seriam indispensáveis e onerariam demasiado a administração do seguro, exigindo-se, no entanto, para o gozo da pensão a prova anual de vida.

Finalmente, aceita-se o princípio da remição das pensões, mas deixa-se o respectivo limite para os estatutos das caixas, assim como se permite a suspensão da pensão como penalidade enquanto o pensionista não fizer prova anual de vida e quando ele, sendo a idade prevista para a reform inferior a 70 anos, antes dessa idade exercer com regularidade alguma actividade profissional abrangida pela caixa. Neste último caso, a suspensão dar-se-á apenas em princípio, até à concorrência do salário tomado como base no cálculo da pensão.

g) Morte:

O risco a ocorrer em caso de morte do chefe de família define-se pelas consequências económicas que o desaparecimento do trabalhador implica para os sobreviventes. Esse prejuízo compõe-se de dois elementos:

Despesas excepcionais resultantes do encargo do funeral e da necessidade em que se encontra a família do trabalhador de se adaptar à nova situação;

Perda do rendimento auferido pelo trabalhador, cuja maior parte se destinava ao sustento dos membros da família.

A Lei 1884 e seus regulamentos apenas contemplavam o primeiro tipo de seguro.

A Lei 2115 não cria obstáculos à realização do segundo tipo do seguro de morte.

Como, todavia, as pensões de sobrevivência, para serem razoàvelmente significativas, determinam um ónus económico não despiciendo, julgou-se oportuno no novo regulamento condicionar o seu estabelecimento à vontade dos contribuintes e beneficiários através de cláusula inserta em convenção colectiva de trabalho.

O círculo das pessoas beneficiadas pelo novo regulamento abrange, além do cônjuge e dos ascendentes e descendentes legítimos, tal como previa a Lei 1884, também os descendentes e ascendentes (e equiparados) que confiram direito ao abono de família.

Com efeito, se o vínculo de determinada pessoa com o beneficiário é título legitimador do direito ao abono de família, não se vê porque não deva sê-lo igualmente do direito ao subsídio.

Havendo cônjuge e descendentes, divide-se o subsídio por metade entre um e outros, não se atribuindo por inteiro, como até aqui, ao cônjuge.

Os descendentes ou ascendentes não preterem os de grau mais afastado, pois, não se tratando de devolução sucessória, não há razões que levem a afastar, por exemplo, o neto em proveito exclusivo do filho, quando ambos viviam na companhia e a cargo do beneficiário.

Para efeitos de prazo de garantia, passa a estabelecer-se, pelo novo regime, o prazo mínimo de um ano de inscrição para as caixas em geral e de três anos para a Caixa Nacional de Pensões, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou dezoito meses de contribuição, ou três anos civis com entrada de contribuições.

Na vigência da Lei 1884, o prazo de garantia era de três anos.

Em princípio, de acordo com o novo regulamento, o subsídio não poderá ultrapassar o equivalente a um ano de salário-base. Na Caixa Nacional de Pensões o subsídio será igual a seis meses desse salário. As despesas com o funeral do beneficiário serão objecto de um subsídio autónomo.

O regime anterior era sensìvelmente idêntico, apenas com a diferença de que o subsídio de funeral se deduzia no subsídio geral.

Como é habitual, o processo de concessão baseia-se em requerimento do interessado, salvo no caso de subsídio atribuído por declaração escrita do beneficiário.

Finalmente, é permitida a continuação de inscrição nas modalidades de seguro diferido - incluindo, portanto, morte - aos beneficiários não considerados inválidos que tenham deixado de ser obrigatòriamente abrangidos, nas seguintes condições: contar o beneficiário, pelo menos. um ano de inscrição e seis meses de contribuições; ser o pedido feito antes de decorridos seis meses sobre a última contribuição obrigatória.

Estas condições (que no essencial já são exigidas pelo regime da Lei 1884) tendem a limitar as possibilidades de anti-selecção, por parte dos que se acolhem ao seguro facultativo.

Cobertura financeira

6. No processo de elaboração da Lei 2115 ficou abundantemente justificada a alteração do regime financeiro que constitui o fulcro das reformas introduzidas por aquele diploma e às quais será dada aplicação pelo novo regulamento.

A ela se subordinam as modificações estruturais estabelecidas na mesma lei.

Como, em brevíssimas palavras, se elucida no discurso ministerial de 12 de Março de 1962, proferido no acto de posse dos vogais do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a centralização dos seguros diferidos destinou-se «a obter a alteração do sistema de capitalização até agora adoptado para a sua cobertura, libertando do seguro a longo prazo somas importantíssimas que imediatamente poderão ser investidas em prestações imediatas».

Exprime-se tal modificação em duas simples disposições da Lei 2115: na referência ao fundo de reserva destinado a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos das caixas de pensões (base XVII, n.º 1) e na revisão periódica das contribuições com base nos balanços actuariais (base IX, n.º 1).

Melhor, porém, se poderá avaliar da importância dessa modificação comparando o regime anterior à Lei 2115 (de capitalização pura) e o instaurado pela reforma a que o novo regulamento se destina a dar execução. Incidirá ùtilmente esse confronto sobre a taxa global de contribuições e sua distribuição pelas diferentes modalidades de seguro.

Como primeira observação a fazer, é de referir a manutenção, para cobertura do esquema geral de prestações da Caixa Nacional e das caixas de previdência e abono de família, da contribuição de 20,5 por cento dos ordenados ou salários auferidos pelos beneficiários, que presentemente é partilhada entre estes, na taxa de 5,5 por cento, e as entidades patronais, com 15 por cento.

Mantém-se igualmente a previsão de um limite superior das remunerações sujeitas à incidência das contribuições.

A actual distribuição daquela taxa global nas diversas caixas corresponde geralmente a 8 por cento nas modalidades diferidas (7 por cento para as pensões de velhice e invalidez e 1 por cento para o subsídio por morte), a 11 por cento nas modalidades imediatas (7 por cento para o abono de família e 4 por cento para as prestações do seguro de doença) e a 1,5 por cento para administração.

A taxa atribuída ao seguro de doença desdobra-se também por forma geral em 1,5 por cento para cobertura dos encargos do subsídio pecuniário, em 2 por cento para a acção médico-social e em 0,5 por cento para a conta de contribuições de doentes, através da qual se procede à actualização de contribuições pela caixa a favor dos beneficiários em regime de subsídio de doença ou de indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional e das beneficiárias durante a licença legal por ocasião do parto.

A modificação do regime financeiro vai permitir a ampliação das prestações imediatas, designadamente nas eventualidades de doença e maternidade, através da redução da taxa de contribuições afectas às pensões de invalidez e velhice.

Manter-se-ão pelos tempos mais próximos as taxas atribuídas à administração (1,5 por cento), ao abono de família (7 por cento) e ao subsídio por morte (1 por cento).

A taxa relativa às pensões será estabelecida em 4,5 por cento dos salários (2 por cento para invalidez e 2,5 por cento para velhice). A respeitante à doença e maternidade será acrescida assim de mais 2,5 por cento, no montante total de 6,5 por cento dos salários, repartidos como segue: subsídio pecuniário 1,3 por cento; acção médico-social 4,6 por cento (dos quais 3,2 por cento para assistência médica e medicamentosa e 1,4 por cento para internamento hospitalar); tuberculose 0,4 por cento, e maternidade 0,2 por cento.

A repartição das contribuições pelos dois grupos de modalidades, imediatas e diferidas; corresponderá, pois, nos próximos decénios, a 13,5 por cento para as primeiras e 5,5 por cento para as segundas, situação que actualmente se exprime, respectivamente, nas taxas de 11 por cento e 8 por cento.

São as seguintes as previsões actuariais que fundamentam a nova distribuição:

a) Doença e maternidade:

Duas são as características fundamentais do novo esquema: o alargamento dos prazos de concessão do subsídio pecuniário e a não limitação no tempo da assistência médica e medicamentosa. E embora dentro dessas características as divergências entre o actual e o futuro sistema sejam várias, as mais importantes são indubitàvelmente as que resultam da alteração do período de espera de 6 para 3 dias e da modificação do período de concessão de 270 dias para 4 anos.

Começando por analisar o acréscimo de encargos que resultam da passagem do período de espera de 6 para 3 dias, mostram os cálculos actuariais que esse acréscimo de despesa se fixará em cerca de 10 por cento do dispêndio actual.

Este último é de cerca de 1,35 por cento dos salários e, sendo assim, o aumento de encargos pode computar-se em 1,35 por mil de salários, ou seja, aproximadamente, 12700 contos anuais.

Por sua vez, o alargamento do período de concessão de 270 dias para 4 anos, conjugado com o período de garantia de 1 e de 5 anos respectivamente para a doença e invalidez, permite a concessão do subsídio pràticamente em todos os casos de doença, ao mesmo tempo que estabelece a coordenação entre a doença e a invalidez.

Se se houvesse preconizado uma alteração de 270 para 360 dias, o aumento de despesa teria sido de 4 por cento; passando a considerar-se um alargamento para 4 anos e tendo em atenção que o subsídio descerá para 50 por cento do seu valor, esse acréscimo cifrar-se-á em cerca de 5 por cento, ou seja, aproximadamente, 6350 contos anuais.

Resumindo, pois, e partindo do valor de 1,35 por cento dos salários, calculado como indispensável ao esquema actualmente em vigor, as alterações propostas tornarão necessária uma contribuição total de 1,56 por cento.

Porém, se, por um lado, se atende aos aumentos de despesa consequentes das alterações agora preconizadas, há, por outro lado, que atender também à diminuição de encargos que resultam de lhe serem subtraídos os pagamentos de subsídios pecuniários no caso de tuberculose. Segundo os estudos feitos, cifram-se estes em cerca de 0,3 por cento dos salários.

A contribuição para os subsídios de doença será, pois, suficiente ao nível de 1,26 por cento dos salários, ou de 1,3 por cento se, por arredondamento, se quiser estabelecer de certo modo alguma compensação para encargos imprevisíveis.

Segundo a nova regulamentação, a assistência médica e medicamentosa, excepção feita para a exigência de períodos de garantia e da entrada de contribuições, não está sujeita a qualquer outra restrição, prevendo-se desse facto maior dispêndio que o actual.

Não é, contudo, possível uma razoável previsão. A nova organização do seguro, o mais eficiente contrôle que essa organização deixa antever e ainda o facto de que, se o alargamento de protecção no seguro de doença em todas as suas modalidades é fonte de maiores despesas, em contrapartida esse mesmo alargamento, possibilitando tratamentos mais eficientes e recuperações mais rápidas, irá, com certeza, reflectir-se no próprio seguro, tornando-o relativamente mais económico.

Nestas circunstâncias, não será ousado admitir que nenhuma alteração substancial advirá ao actual nível de encargos.

A necessidade da criação do seguro de tuberculose não carece de comentários, quando se atenta na circunstância de ser uma doença de características especiais.

Até agora os beneficiários atacados de tuberculose recebiam assistência médica e medicamentosa e subsídios iguais ao concedidos em qualquer outra doença e ficavam sem direito a qualquer auxílio, decorridos os prazos de concessão, se a sua antiguidade lhes não permitisse a passagem à situação de pensionistas por invalidez.

Esta situação vai ser modificada.

Não apenas na assistência médica e medicamentosa, que passa a ser concedida até ao final da doença, mas também na atribuição do subsídio pecuniário, que, além de maior, passa a cobrir todo o impedimento.

O montante desse subsídio ascenderá a 80 por cento do vencimento para os doentes em regime de tratamento ambulatório e de 60 a 30 por cento para os doentes em regime de internamento, consoante tenham ou não encargos familiares.

Os estudos actuariais feitos mostram que o aumento de encargos daí resultante se situará ao nível de 0,4 por cento dos salários, ou seja, cerca de 40000 contos anuais, tomando como referência os vencimentos de 1961.

A outra inovação da Lei 2115 é a instituição do seguro de maternidade, para o qual o novo regulamento propõe o estabelecimento de um subsídio pecuniário concedido pelo tempo de 60 dias e igual a 100 por cento do vencimento.

Os diversos estudos realizados sobre este seguro mostram que, para um subsídio de 60 por cento do salário concedido durante 6 semanas, é necessária uma taxa de contribuição de 0,1 por cento dos vencimentos.

Na hipótese posta, a actualização desses números permite concluir para os encargos um nível de 0,2 por cento das remunerações, ou seja, cerca de 19000 contos anuais.

Embora já previsto no Decreto 37762, de 24 de Fevereiro de 1952, o internamento hospitalar genérico só agora passa a ser assegurado aos beneficiários da previdência e seus familiares, mediante acordos a celebrar entre as caixas e as instituições de saúde e assistência.

Os estudos efectuados mostram que o número anual provável de internamentos é de aproximadamente 1150 (dias) por 1000 beneficiários.

Nestas condições, sabendo que a população das caixas atingia no final de 1961 o número aproximado de 970000 de beneficiários activos e pensionistas, a previsão do número de dias de internamento dá um valor aproximado de 1100000.

Para a sua cobertura, os cálculos feitos afirmam que o dispêndio anual aproximar-se-á dos 66000 contos, ou seja, em função do salário, cerca de 0,7 por cento das remunerações. O encargo previsto é relativo apenas aos beneficiários. Como, porém, o seguro passa a ser extensivo aos familiares e tendo em atenção que é sensìvelmente igual o número de beneficiários e de familiares, o acréscimo de despesas cifrar-se-á em 130000 contos anuais, equivalente, portanto, a 1,4 por cento dos salários.

Esclarece-se que o encargo previsto inclui todos os casos de internamento relativos à cirurgia, à secção médica e às especialidades. Dele apenas fica excluída a tuberculose, que é objecto de tratamento autónomo mais vantajoso.

b) Invalidez:

Actualmente, a pensão de invalidez é concedida após um período de garantia de 10 anos, sendo o montante igual a 2 por cento do total dos salários percebidos durante a carreira do beneficiário, considerando-se-lhe, para o efeito, o máximo de 40 anos civis.

Pelo esquema agora proposto, prevêem-se duas alterações fundamentais: a que respeita ao período de garantia, que passa a fixar-se em 5 anos, e a que se refere ao montante da pensão, que é acrescido, relativamente ao actual, de 1 por cento do total dos vencimentos percebidos nos 10 anos civis com remunerações mais elevadas.

O encurtamento do prazo de garantia, dentro do qual se não exige continuidade de contribuições, possibilita a concessão de pensões em casos que a actual regulamentação não contempla, ao mesmo tempo que, em conjunto com o seguro de doença, garante a protecção de todas as situações de invalidez mórbida que actualmente e com muita frequência fica sem auxílio regulamentar, constituindo um dos maiores inconvenientes do sistema vigente e o mais pesado encargo dos fundos de assistência.

O acréscimo do montante da pensão reveste dois aspectos: o da garantia de uma pensão mínima de 30 por cento a partir dos 5 anos de inscrição e o da sua valorização pela preponderância dada aos melhores vencimentos.

Para os beneficiários que se invalidem com pouca antiguidade dão maior vantagem o encurtamento do período de garantia e a maior percentagem atribuída à pensão; para os que atingem apreciável antiguidade na data da invalidez é, pelo contrário, considerando a limitação da pensão, mais vantajosa a preponderância dada às mais elevadas remunerações.

Relativamente a uma população já estacionária, as vantagens do novo sistema sobre o actual traduzem-se num acréscimo de despesas da ordem dos 15 por cento no total dos encargos de invalidez e velhice, para atender o qual será necessária a taxa de 2 por cento do montante global dos salários.

c) Velhice:

A pensão de velhice, como já acima foi referido, passa a ser calculada tal como a pensão de invalidez, com a única diferença de que para aquela o período de garantia continua a ser de 10 anos.

Tendo em consideração as alterações introduzidas no respectivo regime e as repercussões financeiras do seguro na ordenação até agora seguida, parece possível assegurar para futuro a sua cobertura apenas com a taxa de 2,5 por cento dos salários, normalmente acrescida pelos rendimentos dos capitais acumulados, situação que, a não se verificarem alterações profundas no valor destes rendimentos, se supõe dever manter-se por longo período em condições de razoável estabilidade. E é fundamentalmente com base nessa previsão que os estudos actuariais tornaram possível deslocar para os seguros imediatos verba tão considerável das somas até agora imputadas aos seguros diferidos, o que só por si bem atesta o valor do sistema que tal permite.

Naturalmente, os resultados obtidos serão tanto mais seguros quanto mais estável for o valor da moeda. Uma evolução conducente a uma forte desvalorização da moeda - se o seguro actualizar o valor das pensões - forçosamente retirará a esses resultados muito do seu significado, dado que, actualmente, a receita do seguro de velhice proveniente de rendimento dos fundos acumulados é superior à constituída pelas contribuições dos beneficiários e que estas se apresentarão a breve trecho por si sós insuficientes para cobertura das despesas do seguro.

Assim, é intuitivo que uma degradação do valor da moeda, tendo em atenção a natureza dos investimentos de capitalização efectuados, exigirá, para actualização das prestações, no sentido da manutenção do seu valor real, maior afluxo de receitas provenientes de contribuições, só possível de obter através de uma elevação progressiva da respectiva taxa.

Hipótese que apenas se põe como ressalva de responsabilidades, formulando, todavia, o voto de que a evolução da economia nacional se continue a processar em termos que não venham a motivar a necessidade da sua concretização.

Gestão administrativa e financeira

7. Sobre a gerência das caixas sindicais de previdência a Lei 2115, na sua base XIX, segue a orientação definida no § 3.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, em cujos termos «a administração das caixas e fundos alimentados por contribuição comum pertence de direito a representantes de ambas as partes contribuintes», e mantém o regime generalizado na evolução do sistema anterior a todas as caixas de previdência dos trabalhadores subordinados, no relativo à designação ministerial dos presidentes e vice-presidentes dos órgãos directivos. Os representantes dos beneficiários e contribuintes que, em paridade de número, constituem os vogais dos mesmos órgãos são igualmente designados pelos competentes organismos corporativos de entre os associados inscritos na instituição, continuando a reservar-se às próprias empresas contribuintes a designação dos seus representantes nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas. Mantém-se a dependência de homologação ministerial para a designação dos vogais dos órgãos directivos, que são compostos, como na anterior legislação, por direcções assistidas de conselhos gerais.

O regulamento adopta solução análoga à das actuais caixas sindicais de previdência (Decreto 25935, de 12 de Outubro de 1935), com a principal variante de conferir ao conselho geral a função de designar os vogais da direcção, embora continuem a ser elegíveis apenas os inscritos das respectivas categorias em actividade e que se não encontrem numa situação irregular perante a caixa. Deste modo, simplifica-se o processo de designação dos vogais das direcções, continuando afecta aos representantes dos organismos corporativos essa função. Não se estabelece limitação do número dos vogais do conselho geral, o que permitirá, na maioria dos casos, fazer intervir nesse órgão directivo os presidentes de órgãos análogos dos organismos corporativos interessados.

Prevê-se, em conformidade com o actual regime das caixas de abono de família, que os vogais das primeiras direcções poderão ser de nomeação ministerial.

Mantém-se o regime de comissões organizadoras estabelecido pelo Decreto-Lei 33533, de 21 de Fevereiro de 1944, durante o período necessário para a constituição das caixas, dentro do qual poderão encontrar-se os futuros contribuintes e beneficiários sujeitos a obrigatoriedade de contribuições (artigos 5.º, n.º 2, e 150.º a 158.º).

Como órgãos técnicos de consulta de que são assistidas as direcções, interessa indicar a comissão de verificação de invalidez e as de recurso e de revisão em que se fazem intervir, além dos médicos, assessores técnicos habilitados a pronunciar-se sobre as possibilidades de trabalho e remuneração dos pretendentes às pensões de invalidez. Nesse ponto o regulamento limita-se a estabelecer o princípio cuja aplicação deverá ser concretizada nos estatutos das caixas de pensões e, eventualmente, das caixas de seguros.

Trata-se de sistema exigido pela definição de invalidez adoptada no regulamento e de que existem numerosos exemplos nas legislações de vários países.

Quanto às normas relativas à gestão financeira (regime de contribuições, contabilização de receitas, despesas e fundos e aplicação de valores), o regulamento limita-se igualmente a dar aplicação aos preceitos da Lei 2115, aos quais adapta as disposições vigentes para as actuais caixas de previdência.

É matéria sobre que se reduz propositadamente à enunciação de regras muito gerais, atento o facto de na sua conformidade se deverem regulamentar instituições de muito diversa índole e estrutura (caixas de previdência e abono de família, de pensões e de seguros).

Por tal motivo, deixou-se para os estatutos das caixas, ou para as normas de aplicação geral, a sistematização dos balanços e contas de gerência que nos Decretos n.os 23935 e 28321 se consignou expressamente em termos, aliás, demasiado sucintos.

Designadamente em matéria de aplicação de valores cuja planificação é do foro interministerial, as únicas inovações introduzidas em relação ao regime anterior à Lei 2115 são as que se contêm no texto deste diploma legal.

As demais disposições relativas ao tema em epígrafe parece não carecerem de particular justificação.

Garantia dos direitos

8. Entre as garantias adoptadas, procura o novo regulamento consolidar o sistema de comunicação pelo qual os beneficiários sejam devida e oportunamente esclarecidos sobre a situação que lhes está consignada nos registos das caixas para menor conhecimento e garantia dos seus direitos.

Além de se lhes manter, bem como às entidades contribuintes, a faculdade de examinarem as folhas de férias entradas nas caixas, deverão estas elaborar periòdicamente, pelo menos de três em três anos, listas das remunerações creditadas a cada beneficiário, as quais serão patentes ao exame dos interessados para efeito de reclamação.

Ao mesmo tempo tal providência permitirá conferir a essas listas, na parte não reclamada, pleno valor probatório, dispensando as caixas da conservação por longos períodos das folhas de férias recebidas.

A garantia contenciosa dos direitos dos beneficiários e contribuintes é assegurada pela competência dos tribunais do trabalho em matéria de previdência social.

A acção contenciosa das próprias caixas perante as infracções dos deveres legais e estatutários cometidas pelos beneficiários e contribuintes rege-se no regulamento por normas análogas às praticadas no precedente regime, com as modificações introduzidas pela Lei 2115 no respeitante às penalidades aplicáveis, seus montantes e variação destes. Das sanções aplicadas pelas caixas podem os interessados recorrer, nos termos gerais, para o tribunal do trabalho.

Inspecção do Estado

9. Manteve a Lei 2115 o princípio da orientação superior do Estado consignado desde início do actual regime de previdência português e que domina em todos os países a evolução das realizações de segurança social, cuja organização se insere na problemática dos fins da autoridade pública e dos limites da actuação desta perante a autonomia das pessoas individuais e das sociedades menores que estruturam a Nação.

Correspondem à aplicação deste princípio a coordenação pelo conselho social, nos termos previstos na base II da referida lei, de todos os sectores da política social, designadamente os da previdência e da saúde e assistência, bem como a subordinação das instituições da 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias ao Ministério das Corporações e Previdência Social definida na base XXVIII do mesmo diploma.

A articulação estabelecida nos aspectos administrativos e financeiros entre as novas caixas sindicais de previdência - não considerando já a enorme tarefa de reorganizar as actuais instituições - exigem a adopção de normas e planeamento de conjunto que de forma alguma se deverão ter como incompatíveis com a autenticidade das instituições que se pretende constituam a viva expressão da capacidade de iniciativa dos interessados dentro do indispensável enquadramento legal, a que as próprias instituições devem a sua existência como tais.

Todas as intervenções do Ministério das Corporações e Previdência Social previstas no presente regulamento correspondem no essencial às que actualmente se consignam na regulamentação aplicável às caixas de previdência. Acentuam-se apenas as possibilidades de actuação ministerial no respeitante à reorganização estatutária das instituições, o que, aliás, se contém já nos poderes relativos à fusão e mudança de categoria, bem como ao alargamento de âmbito e transferências, o que é inteiramente compreensível atenta a generalização do campo da aplicação do sistema, a conservação de direitos, hoje objecto de convenções internacionais, e as vastas modalidades de protecção asseguradas.

Basta, porém, considerar a consolidação institucional expressa na unificação dos seguros diferidos e na coordenação dos seguros imediatos em instituições geridas pelos representantes dos trabalhadores e empresas interessadas para avaliar a importância atribuída à vitalidade institucional do sistema de previdência que o regulamento se destina a tornar efectivo.

Coordenação das modalidades de previdência social

10. É característica saliente da reforma instaurada na Lei 2115 a preocupação de coordenar todas as actividades de protecção social, de modo a lograr, sem demoras e sem desperdício de esforços, a mais eficiente cobertura de riscos sociais nos sectores populacionais dela carecidos.

Patente com particular evidência na solução reclamada em relação aos trabalhadores rurais no n.º 3 da base IV, esse intento domina todos os delineamentos da estrutura proposta naquele diploma e reafirma-se expressa ou implìcitamente nas suas diversas disposições.

Exprime-se tal orientação igualmente em mais de um preceito do presente regulamento, reflectindo-se em duas ordens de disposições: as relativas a cooperações entre as diversas instituições de previdência e, entre estas, as instituições e serviços de saúde e assistência (designadamente na acção médico-social e na recuperação e reeducação de inválidos) e as concernentes à articulação dos vários regimes de seguro a cargo das caixas, entre si e com as modalidades dependentes de diversa legislação (como sucede com os servidores do Estado, as vítimas de acidente e doença profissional e os estrangeiros).

11. Não surpreenderá que as considerações finais do presente relatório se destinem a salientar dois factos que, de resto, resultam já bem patentes de todas as considerações feitas, justificativas do novo regulamento geral das caixas sindicais de previdência.

O primeiro facto diz respeito à importância do diploma, que muito legìtimamente pode ser considerado, conjuntamente com a Lei 2115, como o mais ousado passo em frente dado entre nós no domínio do seguro social desde a criação, em 1935, das caixas de seguro obrigatório. Basta, para o comprovar, atender à extensão da nova regulamentação que alcançará todo o esquema dos seguros imediatos e diferidos concedidos pelas instituições de previdência de maior amplitude - as caixas destinadas aos trabalhadores por conta de outrem, no comércio, indústria e serviços (sem referir a possibilidade que nas mesmas se verifica de abranger igualmente os trabalhadores independentes e os trabalhadores do campo e do mar). Acresce, porém, que pelos novos esquemas estabelecidos, o seguro português passará a enfileirar ao lado dos mais progressivos e avançados, muitos dos quais serão largamente ultrapassados por algumas inovações ora introduzidas entre nós, designadamente em matéria de seguro de doença, com a redução do «prazo de espera» apenas para três dias, a concessão do internamento hospitalar para efeitos genéricos (medicina e cirurgia), abrangendo beneficiários e familiares, a articulação entre seguros de doença e de invalidez, que permitirá cobrir todos os casos de impedimento por carência de saúde, e a cobertura total da tuberculose, para só referir os benefícios mais salientes. Tem igualmente interesse acentuar que pela nova regulamentação fica, outrossim, ultrapassada no essencial a norma mínima estabelecida pela Convenção n.º 102 da Organização Internacional do Trabalho, de 1952, ratificada por Portugal.

O segundo facto para o qual pretendemos chamar a atenção diz respeito à oportunidade em que é publicado o presente regulamento. A ninguém, por certo, causaria estranheza que no momento actual a consideração das dificuldades gerais que a conjuntura internacional pretende impor à economia portuguesa fosse suficientemente forte para fazer desanimar qualquer anseio de expansão em sector tão melindroso como este do aforro social obrigatório para efeitos de seguro. Bem ponderada, porém, a situação e cautelosamente apreciadas as possibilidades existentes, entendeu-se que superior àquelas dificuldades é a justiça do regime que se pretende adoptar e a estabilidade dos pressupostos económicos em que assenta, pelo que não se hesitou, precisamente nesta altura, em dar cumprimento às determinações tomadas, fazendo reverter para os seguros imediatos algumas centenas de milhares de contos que até agora garantiam a cobertura actuarial das pensões de invalidez e velhice. Alteração que se faz, e nisto reside talvez o aspecto mais extraordinário, sem qualquer aumento de encargos para as entidades patronais e para os trabalhadores, cujas taxas de contribuições não são modificadas, mantendo-se, como até aqui, nos níveis em que se encontram. O que é tanto mais de sublinhar quanto é certo que na grande maioria dos outros países são já praticadas taxas muito superiores, atingindo, em alguns casos, mais de 30 por cento dos salários.

Modestamente, porém, se deve reconhecer que, ainda uma vez, não foi necessário fazer milagres para fazer justiça, pois bastou que acima dos interesses individuais se tivesse sempre colocado o «bem comum» e que em função deste tivesse sido sempre conformada a actuação da previdência. Foi precisamente o que sucedeu entre nós e daí o êxito dos resultados alcançados, no número dos quais está o facto de ter sido possível, em regime de perfeita paz e entendimento, formar as reservas financeiras bastantes para que com os seus rendimentos se torne agora viável cobrir a parte que legìtimamente de outra forma se teria de ir pedir em aumento de contribuições aos interessados.

E mais não é preciso acrescentar para que igualmente justificada fique a satisfação com que o Governo subscreve o presente diploma, revelador, acima de tudo, da bondade da política seguida, da prudência da Administração e da eficiência dos serviços que o tornaram possível, sendo legítimo entre estes destacar na pessoa do seu presidente a actuação da comissão de reforma nomeada para o efeito por portaria de 28 de Junho de 1962, publicada no Diário do Governo n.º 156, 2.ª série, de 4 de Julho seguinte, a quem se fica a dever o esforço que em tão curto período de tempo (tenha-se em atenção que a Lei 2115 é de 18 de Junho de 1962) foi necessário fazer para reunir os elementos de carácter administrativo, financeiro e actuarial indispensáveis à institucionalização do seguro concretizado no presente regulamento.

Estado de espírito para o qual seguramento contribui também a decisão em que se está de prosseguir no caminho ora encetado, de modo a levar a toda a parte os benefícios de que passam desde já a usufruir os trabalhadores do comércio, da indústria e dos serviços abrangidos pelo seguro social. Não se pode esquecer, com efeito, que uma das mais importantes inovações introduzidas pela nova lei da previdência consistiu precisamente na perspectiva aberta pelos seus preceitos de alargar o esquema do seguro a toda a população activa, nela incluindo, de modo especial, os trabalhadores rurais, os pescadores e as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem profissões, serviços ou actividades. E, embora não seja possível dar desde já o passo decisivo que esse alargamento pressupõe, há, todavia, a certeza de que também sob tal aspecto o regulamento constitui sinal francamente promissor, dadas as possibilidades que confere às caixas regionais no sentido de acolherem no seu âmbito essas novas camadas da população activa.

Por outro lado, e com referência especial aos trabalhadores rurais, há a ter em conta as medidas já recentemente tomadas de forma a preparar o alargamento do seguro social ao campo, e que se traduzem essencialmente na determinação imposta a todas as Casas do Povo de assegurarem aos seus sócios um esquema mínimo de benefícios, do qual fazem parte a concessão de subsídios na doença, no casamento, no nascimento de filhos, na invalidez e na morte, além da assistência médica e medicamentosa em espécie. Tudo levando por isso a crer que o segundo passo poderá consistir na inscrição dos trabalhadores rurais, bem como dos trabalhadores do mar e dos independentes, nas caixas regionais e cumulativamente na Caixa Nacional de Pensões, a fim de poderem beneficiar de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes, tal como se estabelece na base VIII, n.º 2, da Lei 2115.

Após o que só resta formular o voto de que com igual celeridade seja possível dar execução a todas as medidas tomadas, convertendo-as, como se afirmou na posse do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, em Março de 1962, numa bela realidade, porventura uma das mais belas realidades da política social portuguesa contemporânea.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

REGULAMENTO GERAL DAS CAIXAS SINDICAIS DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

Das espécies e fins

Artigo 1.º As instituições de previdência previstas na alínea a) do n.º 2 da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, podem ser das seguintes espécies:

a) Caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família e prestações complementares;

b) Caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários, ou seus familiares, na invalidez, velhice e morte;

c) Caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.

Art. 2.º As caixas sindicais de previdência podem, além dos referidos no artigo anterior, prosseguir outros fins de previdência, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, e estabelecidas as condições gerais de atribuição das prestações em diploma regulamentar, mediante audiência do conselho social.

Art. 3.º - 1. As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar.

2. A concessão de pensões aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família incumbirá a uma instituição do âmbito nacional, que se denominará «Caixa Nacional de Pensões».

CAPÍTULO II

Da constituição e âmbito

Art. 4.º A iniciativa da constituição das caixas sindicais de previdência compete:

a) Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações ou uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho;

b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos que os representem.

Art. 5.º - 1. O pedido de constituição de uma caixa será formulado em requerimento dirigido ao Ministro das Corporações e Previdência Social, assinado pelas direcções dos organismos corporativos ou por uma comissão representativa dos interessados, conforme os casos, e acompanhado de dois exemplares do projecto do estatuto.

2. A constituição de uma caixa por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social será proposta pelos serviços competentes e ordenada em portaria publicada no Diário do Governo. Nesta poderá determinar-se que os futuros inscritos comecem a contribuir em data anterior à publicação do estatuto e forneçam os elementos indispensáveis à sua elaboração e estudo técnico nas condições que a mesma portaria fixar.

Art. 6.º As caixas sindicais de previdência, depois de legalmente constituídas, têm personalidade jurídica.

Art. 7.º - 1. As caixas consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos e de publicada a respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. Do despacho que negar a aprovação do estatuto não há recurso contencioso.

3. Da declaração referida no n.º 1 constarão obrigatòriamente:

a) Data do alvará;

b) Nome, sede e âmbito da instituição;

c) Esquema de benefícios e prazos de garantia;

d) Contribuição das entidades patronais e dos beneficiários.

Art. 8.º - 1. Os estatutos das caixas sindicais de previdência podem ser alterados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, proferido:

a) Sobre requerimento assinado pela direcção, acompanhado de parecer do conselho geral e de dois exemplares do projecto de alteração;

b) Oficiosamente, sob proposta dos serviços competentes.

2. A alteração produzirá efeitos a partir da publicação da declaração respectiva nos termos do artigo anterior, observando-se o disposto nos números 2 e 3 do mesmo artigo.

Art. 9.º Dos estatutos das caixas constarão as normas necessárias para a boa realização dos seus objectivos, e nomeadamente:

a) Nome, sede e âmbito da caixa, com indicação dos organismos corporativos que tenham intervindo na sua constituição;

b) Eventualidades cobertas e respectivos esquemas de benefícios;

c) Os prazos a partir dos quais os beneficiários ficam com direito à concessão das prestações;

d) Regras atinentes à inscrição dos beneficiários e dos contribuintes, respectivos deveres e direitos, regime de contribuições e sua distribuição e sanções aplicáveis em caso de não cumprimento dos deveres legais ou estatutários;

e) Regras a observar na administração dos valores e respectiva contabilidade, emprego e guarda;

f) Organização dos corpos directivos, modo da sua designação e suas atribuições;

g) Especificação das receitas, despesas e fundos;

h) Quantia máxima que aos tesoureiros é permitido ter em caixa.

Art. 10.º - 1. As caixas de previdência e abono de família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se reconheça haver vantagens sociais em tal enquadramento.

2. O âmbito das caixas regionais de previdência e abono de família compreenderá os trabalhadores que na sua área exerçam as profissões referidas nos estatutos; o das caixas de empresas ou de actividades abrangerá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.

3. Os trabalhadores a quem seja aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas sindicais de previdência serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família e prestações complementares, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.

4. Poderá ser autorizado ou determinado, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que os trabalhadores inscritos como sócios das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e as pessoas a estes equiparadas, bem como os que, sem dependência de entidades patronais, exerçam certas profissões, serviços ou actividades, sejam incluídos nas caixas regionais de previdência e abono de família, e ainda, cumulativamente, na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes.

Art. 11.º - 1. As caixas de pensões compreenderão no seu âmbito os trabalhadores das profissões ou actividades definidas nos seus estatutos.

2. A Caixa Nacional de Pensões abrangerá os beneficiários das caixas de previdência e abono de família protegidos nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Art. 12.º As caixas de seguros compreenderão as actividades ou profissões sujeitas aos riscos especiais que constituem o objecto da sua protecção, de harmonia com o disposto nos seus estatutos.

Art. 13.º - 1. O Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá determinar, mediante despacho, o alargamento de âmbito das caixas, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem.

2. O despacho referido no número anterior, que produzirá efeitos a partir da publicação no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pode ser proferido:

a) Visando exclusivamente o alargamento;

b) Tendo em vista a regulamentação de ordenados ou salários ou o alargamento de âmbito de convenções colectivas de trabalho, de harmonia com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943.

Art. 14.º Não são prejudicadas as disposições relativas ao âmbito das caixas sindicais de previdência pelo facto de o beneficiário ser cumulativamente abrangido por instituição de previdência de outra categoria.

CAPÍTULO III

Da fusão e mudança de categoria

Art. 15.º - 1. Quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica, o Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá:

a) Permitir ou ordenar a fusão de caixas sindicais de previdência entre si ou de outras instituições com caixas sindicais de previdência;

b) Permitir ou ordenar a mudança de categoria de qualquer outra instituição em caixa sindical de previdência.

2. O despacho que ordenar a fusão pode regular equitativamente a situação em que os beneficiários ou sócios devem permanecer até à aprovação do estatuto da nova instituição.

3. Na fusão ou mudança de categoria observar-se-á, com as adaptações indispensáveis, o disposto no artigo 8.º Art. 16.º - 1. A fusão é o único meio de extinção das caixas sindicais de previdência.

2. A caixa resultante da fusão fica, perante terceiros, com todos os direitos e obrigações das instituições extintas.

CAPÍTULO IV

Da inscrição

Art. 17.º - 1. Serão inscritos obrigatòriamente nas caixas sindicais de previdência, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquelas abrangidos nos termos das convenções colectivas ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.

2. A obrigatoriedade de inscrição abrange as entidades patronais sem fins lucrativos.

3. Poderão ser inscritas como membros honorários as pessoas ou entidades que prestem às instituições relevantes serviços e que as direcções, de acordo com os conselhos gerais, julguem dignas de tal distinção.

4. Os beneficiários ou contribuintes poderão ter, simultâneamente, a categoria de membros honorários.

Art. 18.º - 1. A obrigatoriedade de inscrição como beneficiários é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à sua administração exerçam profissões abrangidas pelas caixas.

2. Continuam sujeitos às caixas sindicais de previdência os beneficiários que passem a exercer a sua profissão no estrangeiro, enquanto se mantiverem ao serviço das empresas contribuintes.

3. Não são abrangidos pelas caixas sindicais de previdência os trabalhadores estrangeiros que se encontrem temporàriamente a prestar serviço em Portugal desde que se prove estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem.

Art. 19.º - 1. As entidades patronais que tiverem ao serviço trabalhadores abrangidos pelas caixas comunicarão a estas, para efeito da sua própria inscrição, no prazo de vinte dias, a contar da data em que tal situação ocorrer, a denominação social, ramo de actividade, sede e local ou locais de trabalho, bem como a identificação dos responsáveis pela firma.

2. Deverão igualmente aquelas entidades comunicar as alterações de quaisquer elementos referidos no número anterior, bem como o facto de que resulte deixarem de ser abrangidas pela caixa, no prazo de vinte dias, a contar da data em que se verificarem aquelas alterações ou aquele facto.

Art. 20.º - 1. A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.

2. A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação de modelo adoptado pela caixa, o qual será a esta enviado pela entidade patronal dentro do mês em que deva ser entregue a primeira folha de ordenados ou salários que inclua o beneficiário.

3. Apenas se efectuará a inscrição quando do respectivo boletim de identificação constem os elementos indispensáveis.

4. O boletim deve ser preenchido pelo beneficiário ou a seu rogo, por indicação da entidade patronal; se o beneficiário não der cumprimento a esta indicação, compete à entidade patronal preenchê-lo com os elementos de identificação de que dispuser.

5. Se os elementos fornecidos forem insuficientes para identificar o beneficiário, a caixa providenciará em tudo o que estiver ao seu alcance para os completar.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá o boletim de identificação ser entregue directamente à caixa pelo beneficiário ou seus familiares que se habilitem à concessão de benefícios estatutários.

7. Poderá ainda a caixa proceder oficiosamente à inscrição dos beneficiários, desde que pelos meios ao seu alcance disponha dos elementos indispensáveis.

8. Quando o beneficiário se mostre já inscrito em alguma caixa sindical de previdência, é dispensada a entrega do boletim referido neste artigo, devendo, porém, ser mencionado o seu número de inscrição na folha de ordenados ou salários.

9. Se o beneficiário for trabalhador não dependente de entidade patronal, a inscrição será feita mediante boletim a entregar pelo próprio beneficiário, sem prejuízo de inscrição oficiosa nos termos previstas no n.º 7.

Art. 21.º - 1. A cada beneficiário da Caixa Nacional de Pensões e das caixas de previdência e abono de família corresponderá uma só inscrição nas referidas caixas.

2. A inscrição dos contribuintes e beneficiários na Caixa Nacional de Pensões resultará do simples facto da inscrição em caixa de previdência e abono de família.

3. Será organizado na Caixa Nacional de Pensões um ficheiro central de todos os contribuintes e beneficiários inscritos nas caixas sindicais de previdência.

Art. 22.º Poderá ser dispensada a formalidade da inscrição nas caixas de seguros.

CAPÍTULO V

Das eventualidades e benefícios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 23.º - 1. A concessão dos benefícios depende da inscrição e, nas modalidades em que for exigido, do decurso de um prazo de garantia.

2. Se por omissão do beneficiário não puderem ser reunidos todos os elementos necessários à sua identificação, não lhe serão reconhecidos direitos relativos às contribuições entradas em seu nome além dos cinco anos anteriores à data em que se torne possível completar o boletim a que se refere o artigo 20.º 3. O montante dos benefícios e a duração dos prazos de garantia serão fixados nos estatutos das caixas, dentro dos limites indicados nas correspondentes secções deste capítulo.

Art. 24.º - 1. Consideram-se, para todos os efeitos deste regulamento, como equivalentes à entrada de contribuições:

a) A prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições, desde que desse acto a instituição possua elementos comprovativos;

b) Os impedimentos de trabalho que dêem direito aos subsídios referidos nos artigos 47.º, 52.º ou 56.º, incluindo o período mencionado no n.º 1 do artigo 49.º;

c) Os períodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização;

d) A prestação de serviço militar, desde que no decurso dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras o beneficiário se tenha encontrado em qualquer das demais situações previstas neste artigo.

2. Serão tidos como correspondentes ao tempo contado nas situações mencionadas nas diferentes alíneas do número anterior, observado o limite superior de incidência das contribuições, os salários:

a) Definidos nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, no caso da alínea a);

b) Considerados para a determinação do quantitativo dos subsídios nos termos do artigo 48.º, nos casos da alínea b);

c) Tomados como base de cálculo da indemnização, no caso da alínea c);

d) Equivalentes à remuneração normal auferida pelo beneficiário imediatamente antes da chamada às fileiras, no caso da alínea d).

Art. 25.º - 1. Quando o mesmo beneficiário depender simultâneamente de mais de uma caixa de previdência e abono de família, a sua situação quanto às várias caixas a que se encontre sujeito será considerada unitàriamente para definição dos direitos relativos às modalidades do esquema daquelas instituições.

2. A unificação das situações será levada a efeito na caixa que for designada pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ouvidos os beneficiários, os contribuintes e as instituições interessadas.

Art. 26.º - 1. Quando o beneficiário depender sucessivamente de diversas caixas de previdência e abono de família, ser-lhe-á reconhecida na última caixa a que estiver sujeito a continuação dos direitos resultantes da sua situação perante as caixas anteriores, desde o início da inscrição.

2. A execução do disposto no número anterior será regulada por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

Art. 27.º - 1. Os direitos a reconhecer aos beneficiários inscritos em mais de uma caixa de pensões serão determinados em separado por cada instituição, nos termos do respectivo estatuto.

2. Quando o beneficiário requerer em mais de uma caixa de pensões a concessão de benefícios relativos à mesma eventualidade, cada uma das caixas tomará em conta o tempo de contribuição do beneficiário na outra ou nas demais caixas interessadas, na parte em que se não sobreponha com o referente à respectiva inscrição, para o efeito de se dar como vencido o prazo de garantia previsto no seu estatuto.

3. As prestações a conceder por cada caixa ao abrigo do disposto no número anterior serão limitadas à fracção correspondente à relação entre o tempo contado ao beneficiário na inscrição respectiva e a duração total do prazo de garantia.

Art. 28.º As condições de concessão das prestações previstas no presente regulamento por parte da Caixa Nacional de Pensões poderão ser melhoradas em relação aos beneficiários de algumas caixas de previdência e abono de família ou pertencentes a certas categorias profissionais, mediante contabilidade própria e a correspondente contribuição complementar, desde que tal seja autorizado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

Art. 29.º - 1. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.

2. Na hipótese prevista no número anterior, se não forem conhecidas as remunerações respeitantes ao período em falta, considerar-se-ão como tais, para efeito de cálculo das prestações pecuniárias, aquelas sobre que tenham recaído as últimas contribuições pagas, ficando a entidade patronal responsável perante a caixa pelo eventual excesso das prestações.

Art. 30.º As prestações devidas aos beneficiários e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e são isentas de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.

Art. 31.º O direito às prestações devidas pelas caixas sindicais de previdência prescreve a favor destas pelo lapso de um ano a contar do vencimento ou do último dia do prazo do pagamento, se o houver.

SECÇÃO II

Doença

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 32.º A protecção na doença é realizada mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa e de subsídio pecuniário, nas condições reguladas na presente secção.

Art. 33.º - 1. A concessão das prestações referidas no artigo anterior depende de os beneficiários haverem completado um ano de inscrição e de, no caso de beneficiários activos e seus familiares, em nome daqueles haverem entrado contribuições correspondentes pelo menos a oito dias no decurso dos três meses anteriores ao da verificação da doença.

2. Na falta de entrada de contribuições durante doze meses consecutivos, as prestações só voltarão a ser concedidas aos beneficiários activos e seus familiares passado um ano sobre a data a que se reporta a primeira nova contribuição.

3. Poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, em relação a determinadas profissões sujeitas a interrupções de trabalho motivadas pelas particulares condições da respectiva actividade, autorizar o prolongamento do período previsto na parte final do n.º 1.

Art. 34.º - 1. Não haverá lugar à concessão das prestações reguladas na presente secção:

a) Nas doenças profissionais ou resultantes de acidentes de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 194.º;

b) Se a doença for provocada intencionalmente pelo beneficiário ou resultar de acto de terceiro que por ela deva indemnização.

2. Nas hipóteses previstas na alínea b) do número anterior, a caixa terá direito a ser reembolsada pelo beneficiário ou pelo terceiro, conforme os casos, do valor das prestações que eventualmente haja concedido.

Art. 35.º As caixas indemnizarão os beneficiários pelas despesas comprovadas do tratamento que resultem da falta da devida intervenção dos serviços respectivos, devendo ser reembolsadas pelos responsáveis por aqueles serviços, sem prejuízo das sanções disciplinares a que haja lugar.

Art. 36.º Se o beneficiário receber da entidade patronal remuneração no decurso da doença que confira direito a subsídio, este só será atribuído se aquela remuneração for inferior ao ordenado ou salário normal e até à concorrência deste.

Art. 37.º Compete às caixas, pelos serviços médicos e dentro das suas possibilidades, promover, difundir e aplicar as medidas de prevenção das doenças e de higiene individual e colectiva, colaborando activamente com os serviços do Estado ou outros especialmente encarregados destas funções.

SUBSECÇÃO II

Regime geral de protecção na doença

Art. 38.º - 1. A assistência médica e medicamentosa será concedida, enquanto durar a doença, aos beneficiários, quer activos, quer pensionistas de invalidez ou velhice, e aos respectivos familiares.

2. Consideram-se familiares para os efeitos deste artigo o cônjuge que não exerça profissão remunerada e as restantes pessoas pelas quais o beneficiário tenha direito a abono de família, incluindo os órgãos referidos na alínea g) do artigo 59.º 3. Aos familiares do beneficiário que passem a exercer profissão remunerada é mantido, naquela qualidade e durante um ano, o benefício das prestações previstas neste artigo, enquanto não tiverem vencido o correspondente prazo de garantia.

Art. 39.º A assistência médica será prestada:

a) Em postos clínicos das caixas, das Casas do Povo ou das Casas dos Pescadores, sempre que o número de pessoas a assistir em determinada área o justifique e não seja caso de recorrer aos serviços a que se refere a alínea b);

b) Em estabelecimentos de instituições ou serviços de saúde e assistência oficiais ou particulares, quando daí advenham vantagens para os beneficiários ou para as caixas;

c) Nos consultórios dos médicos contratados pelas caixas, em áreas onde não existam postos referidos na alínea a), ou quando estes não assegurem determinados serviços;

d) No domicílio, quando a enfermidade impossibilite os doentes de sair.

Art. 40.º - 1. Nos acordos a efectuar com as instituições e serviços de saúde e assistência para a utilização recíproca de serviços ou instalações competirá à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família a representação destas instituições.

2. Os acordos celebrados nos termos do número anterior estão sujeitos a aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social e ainda, quando se tratar de instituições ou serviços oficiais, do Ministro da Saúde e Assistência.

3. Dos acordos previstos neste artigo constarão, entre outras regras, as relativas ao horário das consultas e tratamentos a observar pelos doentes, de modo a atender às conveniências dos trabalhadores e das empresas.

Art. 41.º Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade ou de empresa, se incumba de conceder prestações de assistência médica aos beneficiários de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial sob proposta da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

Art. 42.º - 1. A assistência médica abrange:

a) Serviços de clínica geral, incluindo consultas, visitas domiciliárias, cirurgia ambulatória e tratamento;

b) Serviços clínicos especializados, incluindo intervenções cirúrgicas;

c) Internamento hospitalar, quando necessário.

2. Consideram-se incluídos na assistência médica os elementos auxiliares de diagnóstico.

3. A assistência médica será coadjuvada por serviços de enfermagem.

Art. 43.º - 1. Os serviços clínicos especializados e os de enfermagem serão organizados à medida que as circunstâncias o permitirem, de harmonia com a orientação proposta pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e aprovada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. O internamento em estabelecimentos hospitalares ou análogos será assegurado através de serviços ou instituições de saúde e assistência oficiais ou particulares nas condições constantes dos acordos previstos no artigo 40.º 3. Os elementos auxiliares de diagnóstico serão fornecidos:

a) Por serviços próprios das instituições, quando não seja caso de utilizar os dos estabelecimentos ou instituições de assistência, nos termos previstos na alínea b) do artigo 39.º e no artigo 40.º;

b) Por meio de contratos com médicos das respectivas especialidades quando não seja possível ou conveniente recorrer aos servidos previstos na alínea anterior.

Art. 44.º - 1. A assistência medicamentosa será concedida tendo em vista o máximo de eficiência terapêutica e de economia.

2. As condições da concessão de medicamentos serão definidas em regulamento elaborado pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 45.º - 1. O fornecimento de medicamentos será assegurado por uma ou mais das seguintes formas:

a) Através de farmácias abertas ao público, mediante apresentação de receita médica exarada em impresso da caixa;

b) Por serviços próprios das caixas ou sua federação encarregados da preparação ou depósito dos medicamentos e da sua distribuição.

2. A execução do disposto na alínea a) do número anterior será regulada em acordo celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os organismos corporativos da indústria ou comércio de produtos farmacêuticos e sujeito à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministério da Economia.

3. A organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 depende de aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 46.º - 1. A utilização dos serviços de consulta e visita domiciliária será feita mediante o pagamento de senhas de consulta.

2. O custo dos elementos auxiliares de diagnóstico, dos medicamentos e dos restantes meios de tratamento será em parte suportado pelo doente, ressalvado o disposto no n.º 5.

3. O quantitativo e a forma do pagamento das senhas de consulta e da participação prevista no número anterior constarão de regulamento nos termos do n.º 2 do artigo 44.º 4. O internamento hospitalar, quer do beneficiário, quer de familiar, será por aquele suportado em parte, não podendo em qualquer caso o montante da sua comparticipação exceder 30 por cento das diárias aprovadas nem 15 por cento do salário calculado nos termos do artigo 48.º No caso de pensionistas ou seus familiares, a comparticipação terá como limite máximo 25 por cento do quantitativo diário da respectiva pensão.

5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá ser autorizado, de harmonia com normas a aprovar por despacho ministerial, que a comparticipação do doente seja satisfeita pelo fundo de assistência da caixa.

Art. 47.º O subsídio pecuniário será concedido aos beneficiários activos que a doença impossibilite temporàriamente para o trabalho, com exclusão dos casos a que sejam aplicáveis subsídios de tuberculose ou de maternidade.

Art. 48.º O subsídio diário é igual a 60 por cento do salário médio definido por (S/30 n) em que S representa a remuneração dos 12 meses que precedem o segundo mês anterior ao da baixa e n o número de meses compreendidos no mesmo período em relação aos quais haja entrada de contribuições.

Art. 49.º - 1. O subsídio não será pago nos três primeiros dias em cada impedimento.

2. Não se atenderá ao dia da baixa se neste o beneficiário tiver recebido remuneração.

3. O dia de baixa será o da verificação do impedimento pelo médico designado pela caixa.

Art. 50.º - 1. O subsídio será pago no montante previsto no artigo 48.º, no máximo de 360 dias seguidos ou interpolados em cada período de doença, considerando-se, porém, incluídos em novo período os impedimentos que se verificarem mais de 3 meses após aquele em que tenha sido dada a alta anterior.

2. Se, atingido o limite de tempo fixado no número anterior, se mantiver o impedimento por doença, o subsídio será reduzido a metade, prolongando-se a sua concessão até à alta, pelo prazo máximo de três anos, findo o qual o beneficiário passará ao regime de protecção na invalidez nos termos da secção V deste capítulo, no caso de ainda subsistir o impedimento.

3. Em todos os casos em que tenha sido atingido o limite de tempo fixado no n.º 1, o beneficiário só poderá receber de novo subsídio decorridos seis meses após aquele em que tenha sido dada a alta.

SUBSECÇÃO III

Regime especial da tuberculose

Art. 51.º - 1. A protecção na tuberculose visará o progressivo desenvolvimento de combate a esta doença, competindo de início às caixas a concessão de subsídios pecuniários nos termos da presente subsecção.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de assistência médica e medicamentosa na tuberculose será regulada por normas especiais nos termos do artigo 201.º, devendo ser celebrados acordos entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou outros serviços ou instituições de saúde e assistência, sujeitos à aprovação referida no artigo 40.º Art. 52.º - 1. O subsídio pecuniário na tuberculose será concedido aos beneficiários activos enquanto durar o impedimento para o trabalho, nas seguintes percentagens de salários calculados nos termos do artigo 48.º:

a) Em tratamento domiciliário ou ambulatório, 80 por cento;

b) Em internamento, 60 ou 30 por cento, conforme o beneficiário tiver ou não a seu cargo familiares referidos no n.º 2 do artigo 38.º 2. O subsídio a conceder aos beneficiários internados sem encargos de família poderá ser limitado a um montante determinado em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

SECÇÃO III

Maternidade

Art. 53.º - 1. A protecção na maternidade é realizada mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa e de subsídio pecuniário, nas condições reguladas na presente secção.

2. O aborto não provocado é considerado como parto para os efeitos previstos nesta secção.

Art. 54.º - 1. A assistência médica e medicamentosa será garantida às beneficiárias e às esposas dos beneficiários e compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada, e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º 2. Na prestação da assistência referida neste artigo observar-se-ão as normas estabelecidas para a protecção da doença, nos termos da secção anterior, não havendo, porém, lugar ao pagamento de senhas de consulta e à comparticipação no custo do internamento hospitalar.

Art. 55.º - 1. A concessão do subsídio depende de a beneficiária se encontrar inscrita um ano antes da data real ou presumida do parto e de em seu nome haverem entrado contribuições correspondentes pelo menos a oito dias no decurso dos três meses anteriores àquele em que seja solicitada.

2. É aplicável a este subsídio o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º Art. 56.º - 1.º O subsídio pecuniário será concedido às beneficiárias durante 60 dias por ocasião do parto.

2. O quantitativo do subsídio será igual ao salário definido no artigo 48.º 3. O disposto no número antecedente não prejudica o direito a subsídios do quantitativo mais elevado impostos às entidades patronais por lei, convenção colectiva ou despacho de regulamentação do trabalho, os quais serão pagos pelas caixas, ficando perante estas responsáveis pelo excesso aquelas entidades.

4. O subsídio previsto neste artigo não será concedido enquanto a beneficiária exercer qualquer actividade profissional remunerada.

SECÇÃO IV

Encargos familiares

Art. 57.º A compensação dos encargos familiares é realizada mediante a concessão de abono de família e prestações complementares.

SUBSECÇÃO I

Abono de família

Art. 58.º - 1. Têm direito ao abono de família os beneficiários residentes em território nacional, em relação aos descendentes e ascendentes, próprios ou do cônjuge, que tenham a seu cargo e com quem vivam em comunhão de mesa e habitação.

2. Não são abrangidos os descendentes e os ascendentes quando houver perfilhação secreta.

3. São equiparados aos descendentes os tutelados do beneficiário ou do seu cônjuge e os menores em perigo moral que por sentença judicial lhes forem confiados.

4. São equiparados aos ascendentes os padrastos e as madrastas.

5. Não são considerados para os efeitos de abono os familiares ou equiparados indicados neste artigo que exerçam profissão remunerada ou residam fora do território nacional, ressalvado, em relação aos estrangeiros, o disposto em convenção ou acordo especial de reciprocidade.

Art. 59.º O direito ao abono de família subsiste:

a) Enquanto o beneficiário exercer actividade profissional abrangida pela caixa;

b) Enquanto durar o impedimento para o trabalho por motivo de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;

c) Enquanto houver direito aos subsídios regulados nos artigos 47.º, 52.º ou 56.º;

d) Durante o gozo de férias pagas por virtude do contrato de trabalho;

e) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;

f) Em relação aos pensionistas de invalidez ou velhice, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 64.º;

g) Em favor dos descendentes do beneficiário falecido, quer activo quer pensionista, ainda que nascituros à data do falecimento, quando não haja outra pessoa a quem deva ser reconhecido em atenção aos mesmos descendentes;

h) Em relação aos estudantes durante os meses de férias subsequentes a cada ano lectivo.

Art. 60.º - 1. Os descendentes além do 1.º grau só conferem direito ao abono de família quando se verifique alguma das seguintes condições:

a) Serem órfãos de pai e mãe;

b) Estarem os pais suspensos ou inibidos de exercício do poder paternal;

c) Sofrerem os pais de incapacidade total para o trabalho, atestada por médico designado pela caixa;

d) Estarem os pais ausentes em parte incerta.

2. Os descendentes que tiverem completado 14 anos só conferem direito ao abono, até aos 16, 18, 21 ou 24 anos, respectivamente, se estiverem matriculados em escolas de reeducação para anormais, em curso secundário, médio ou superior, com a correspondente frequência escolar e, sem limite de idade, se sofrerem de incapacidade total para o trabalho.

Art. 61.º - 1. Os ascendentes consideram-se a cargo do beneficiário quando não tenham rendimentos próprios suficientes para prover à sua subsistência e, sendo do sexo masculino, sofram de incapacidade total para o trabalho.

2. São considerados rendimentos próprios os proventos (rendas, pensões ou equivalentes) que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal.

Art. 62.º - 1. A comunhão de mesa e habitação é dispensada em relação aos descendentes que estejam sob a autoridade do beneficiário, bem como em relação aos ascendentes que se encontrem internados em estabelecimentos de assistência ou análogos.

2. Os beneficiários cuja profissão ou actividade se não compadeça com a permanência efectiva no respectivo domicílio terão direito ao abono de família pelos ascendentes a seu cargo ali residentes.

Art. 63.º - 1. O abono de família é concedido em prestações mensais, de harmonia com tabela prevista nos estatutos das caixas.

2. Se o beneficiário prestar vinte ou mais dias de trabalho por mês, ser-lhe-á pago o abono por inteiro; em caso contrário, o quantitativo do abono será calculado multiplicando o número de dias de trabalho por um vigésimo do abono mensal.

3. Se o beneficiário exercer diversas actividades profissionais, o abono será um só e calculado com base na retribuição mais elevada.

Art. 64.º - 1. Não é permitida a acumulação do abono de família em relação ao mesmo familiar.

2. Quando ambos os cônjuges exerçam profissão remunerada, o direito ao abono de família respeita exclusivamente ao chefe de família.

3. Se a acumulação resultar do facto de um dos cônjuges se encontrar na situação de pensionista sem actividade profissional e o outro exercer profissão remunerada, o direito ao abono respeita exclusivamente a este último.

Art. 65.º - 1. O abono de família é concedido a requerimento dos beneficiários, que, para tanto, deverão preencher um boletim do modelo adoptado pela caixa e apresentar a prova dos factos condicionantes do seu direito.

2. Se o beneficiário se recusar a requerer o abono, poderão requerê-lo:

a) Qualquer familiar das pessoas que ao mesmo dão direito, desde que estas vivam em sua companhia e a seu cargo;

b) As próprias pessoas que conferem direito ao abono, se forem maiores de 14 anos.

3. Se os requerimentos não se mostrarem instruídos com os documentos de prova indispensáveis, será dado aos requerentes o prazo de vinte dias para a respectiva junção, sob cominação do n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 66.º - 1. O estado civil do beneficiário e o parentesco deste com as pessoas de família a seu cargo provam-se por meio de certidões de registo civil, as quais devem conter referência aos averbamentos respeitantes aos óbitos; as demais provas deverão constar de certidões ou atestados das entidades competentes.

2. A prova da escolaridade obrigatória ou da sua dispensa para os indivíduos que em 31 de Dezembro de cada ano tenham 7 ou mais anos de idade e menos de 13 deve ser feita anualmente até 31 de Outubro, por meio do respectivo certificado, envolvendo a falta de entrega ou entrega fora do prazo o não pagamento do abono de família até ao mês, inclusive, em que esse documento der entrada na caixa.

3. Até 31 de Dezembro de cada ano, os beneficiários entregarão na caixa documento passado pelo estabelecimento de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano lectivo em curso, sob a cominação do número antecedente.

4. Os beneficiários devem apresentar anualmente atestado, passado por médico designado pela caixa, provando que se mantém a incapacidade total para o trabalho, quando esta situação, relativa aos descendentes, seja condição para a atribuição do abono.

5. A direcção da caixa pode, sempre que o julgue conveniente, exigir dos beneficiários a prova de que subsistem as condições da atribuição do abono de família.

6. As caixas devem facilitar, na medida do possível, a produção das provas e, sempre que o julguem conveniente, podem requisitar, a título oficial, às autoridades e repartições públicas ou às entidades patronais as informações de que carecerem.

Art. 67.º O abono de família é concedido a partir do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão.

Art. 68.º - 1. O abono de família é pago ao beneficiário inscrito na caixa, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Em caso de separação ou divórcio, o abono será pago ao cônjuge ou ex-cônjuge que viva em economia familiar com as pessoas em relação às quais foi atribuído o direito, ainda que por elas receba pensão de alimentos.

3. Quando houver decisão com trânsito proferido por tribunal de menores, indicando com direito à percepção do abono determinada pessoa, a ela se efectuará o pagamento.

4. No caso de internamento em estabelecimento de assistência de indivíduos em relação aos quais seja devido abono de família, a importância deste será directamente paga à instituição que os acolher.

5. Os abonos a conceder nos termos da alínea g) do artigo 59.º, bem como os vencidos e não pagos à data do falecimento do beneficiário, serão entregues às pessoas em relação às quais foi atribuído o direito, ou aos seus representantes legais, se aquelas forem menores ou de outro modo incapazes.

6. Em casos justificados, para garantir a aplicação do abono ao sustento, vestuário e educação das pessoas a cargo, poderá aquele ser entregue directamente a outra pessoa idónea da família.

Art. 69.º - 1. O direito ao abono de família cessa a partir do mês seguinte àquele em que deixe de se verificar o condicionalismo do seu reconhecimento.

2. Os beneficiários participarão à caixa o facto determinante da cessação do abono no prazo de dez dias, a contar da sua ocorrência, sob pena da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 179.º, salvo o caso de justo impedimento.

SUBSECÇÃO II

Prestações complementares

Art. 70.º - 1. Serão concedidos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral nos quantitativos estatutàriamente fixados, desde que o beneficiário tenha o tempo de inscrição estabelecido nos artigos seguintes e em seu nome hajam entrado contribuições correspondentes a pelo menos oito dias nos três meses anteriores ao da verificação do facto determinante do direito.

2. Na falta de entrada de contribuições durante doze meses consecutivos só haverá direito aos subsídios se o facto determinante do direito ocorrer passado o correspondente prazo de garantia após a data a que respeitar a primeira nova contribuição.

3. Poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, em relação a determinadas profissões sujeitas a interrupções de trabalho motivadas pelas particulares condições da respectiva actividade, autorizar o prolongamento do período previsto na parte final do n.º 1.

Art. 71.º O subsídio de casamento será concedido por uma vez só a cada um dos cônjuges beneficiários que à data do matrimónio tenham seis meses de inscrição.

Art. 72.º - 1. Os subsídios de nascimento e aleitação serão concedidos aos beneficiários com um ano de inscrição à data do nascimento, com vida, de cada filho que confira direito a abono de família.

2. Estes subsídios serão pagos à pessoa a quem for pago o abono de família, o de nascimento por uma só vez e o de aleitação em prestações mensais nos oito primeiros meses de vida do filho que seja amamentado pela mãe. Mas se esta não poder amamentar, o subsídio de aleitação será substituído pelo fornecimento dos necessários produtos alimentares prescritos por médico designado pela caixa.

3. O subsídio de aleitação cessará nos casos em que deixe de verificar-se o direito ao abono de família.

Art. 73.º - 1. O subsídio de funeral será concedido, por uma só vez, aos beneficiários com seis meses de inscrição em caso de falecimento:

a) De familiar ou equiparado pelo qual esteja a receber abono de família;

b) De cônjuge, se por este não for devido o subsídio regulado na secção VII do presente capítulo.

2. Por morte do beneficiário activo com o tempo de inscrição referido no número anterior ou do beneficiário pensionista será concedido um subsídio à pessoa que prove ter feito o funeral.

Art. 74.º - 1. Devem ser requeridos no prazo de 60 dias:

a) O subsídio de casamento, a contar da realização deste;

b) Os subsídios de nascimento e aleitação, a contar do nascimento;

c) O subsídio de funeral, a contar do falecimento.

2. O requerimento dos subsídios de casamento, nascimento ou funeral deverá ser instruído com a certidão de casamento, de nascimento ou de óbito, conforme os casos, podendo a certidão de nascimento ser substituída por cédula pessoal.

3. Não se mostrando instruído com os documentos de prova indispensáveis o requerimento mencionado no número anterior, será dado aos requerimentos o prazo de vinte dias para a respectiva junção.

4. A falta de requerimento ou da sua instrução nos prazos devidos determina a perda do direito às prestações, salvo o caso de justo impedimento.

Art. 75.º - 1. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º é aplicável aos subsídios de nascimento, aleitação e funeral.

2. É aplicável ao subsídio de aleitação o disposto no n.º 2 do artigo 69.º

SECÇÃO V

Invalidez

Art. 76.º A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão de pensões e serviços de recuperação e readaptação profissional, devendo estes ser organizados nos termos que forem estabelecidos por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 77.º - 1. Têm direito à pensão de invalidez os beneficiários que, havendo completado o prazo de garantia estatutário e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, com prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º 2. Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de 5 anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou 30 meses de contribuições ou 5 anos civis com entrada de contribuições.

3. Considera-se definitiva a redução da capacidade para o trabalho quando seja de presumir que, na falta de tratamento de recuperação profissional adequado, o beneficiário não teria melhoria apreciável dentro dos 3 anos subsequentes, de forma a poder auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50 por cento da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

4. A incapacidade referida neste artigo reportar-se-á ao exercício da profissão desempenhada pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, ou, se neste período tiver desempenhado mais de uma, àquela a que corresponda remuneração mais elevada.

5. Se à data em que for requerida a pensão houver cessado o pagamento de contribuições por período superior a doze meses consecutivos, ou se houver interrupção de contribuições por igual período nos cinco anos que precedam o requerimento, a pensão apenas será concedida no caso de a redução da capacidade de trabalho respeitar não só às profissões desempenhadas pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, mas também a qualquer outra profissão de categoria equivalente e que seja compatível com igual formação e habilitações profissionais.

Art. 78.º - 1. Ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 50.º, para ser concedida a pensão de invalidez deverão os beneficiários ou seus representantes requerer à direcção da caixa no sentido de serem submetidos a exame médico.

2. A pensão poderá também ser solicitada pela direcção da caixa de previdência e abono de família em que estiver inscrito o beneficiário, quando este se encontre a receber tratamento nos respectivos serviços médicos e haja esgotado o período de concessão do subsídio de doença previsto no n.º 1 do artigo 50.º Art. 79.º - 1. A incapacidade para o trabalho será apreciada com base em parecer escrito de uma comissão de verificação de invalidez, constituída por dois médicos e um assessor técnico, designados pela direcção da caixa.

2. Haverá recurso dentro de oito dias, a contar daquele em que o interessado tomar conhecimento do parecer a que se refere o número anterior, para uma comissão composta de três médicos - um designado pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, outro pela caixa e o terceiro pelo beneficiário - e de dois assessores técnicos, um escolhido pelo beneficiário e outro pela caixa, sendo o beneficiário responsável pelas despesas, se a decisão desta comissão lhe for desfavorável.

Art. 80.º - 1. O montante da pensão será calculado nos termos previstos no estatuto da instituição, não podendo ultrapassar 80 por cento, nem ser inferior a 20 por cento do salário-base.

2. Na Caixa Nacional de Pensões o montante anual da pensão de invalidez será de 80 por cento do salário médio dos últimos 40 anos civis com entrada de contribuições, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.

Se o beneficiário tiver menos de 40 anos civis com entrada de contribuições, o montante da pensão será de 2 por cento do total de salários, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.

3. Os salários médios referidos no número anterior são obtidos dividindo o total de salários relativos aos anos civis a que se referem pelo número destes.

4. Se o beneficiário tiver menos de 10 anos de inscrição, o montante mensal da pensão de invalidez será igual a 30 por cento do salário médio obtido dividindo o total de salários pelo número de meses compreendidos entre a data de inscrição e o fim do mês anterior àquele em que se vença o direito à pensão.

Art. 81.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, a pensão de invalidez é devida desde a entrada na caixa do requerimento referido no artigo 78.º. se for feita prova de que naquela data já não podia trabalhar, ou desde a decisão da comissão de verificação de invalidez, se não tiver sido feita aquela prova.

2. A pensão será paga mensalmente no fim do mês a que disser respeito, arredondando-se o quantitativo da prestação mensal para a dezena de escudos superior.

Art. 82.º Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade estatutária de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame por uma comissão de revisão constituída nos termos do n.º 1 do artigo 79.º sempre que a direcção o entender e, obrigatòriamente, uma vez por ano durante os três primeiros anos, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.

Art. 83.º - 1. A pensão será suspensa:

a) Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;

b) Se o pensionista auferir proventos regulares por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.

2. Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, a suspensão dar-se-á na parte em que a soma dos proventos e da pensão exceder 80 por cento da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que respeita a invalidez; mas se o beneficiário estiver em regime de readaptação profissional, a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o ordenado ou salário correspondente àquele exercício normal.

Art. 84.º A pensão será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez.

Art. 85.º - 1. As caixas que não tiverem serviços adequados à recuperação e readaptação profissional podem estabelecer para esse efeito acordos com instituições ou serviços particulares ou oficiais que deles disponham.

2. Estes acordos estão sujeitos à aprovação dos Ministros de que dependam as entidades que intervenham no acordo.

Art. 86.º Atingida a idade estatutária de reforma, as pensões de invalidez tomam, de direito, a natureza de pensões de velhice.

SECÇÃO VI

Velhice

Art. 87.º A protecção na velhice é realizada mediante a concessão de pensões vitalícias de reforma.

Art. 88.º - 1. O direito à pensão é reconhecido aos beneficiários que tenham completado a idade e o tempo de inscrição estatutàriamente previstos, não podendo este ser inferior a cinco anos.

2. Na Caixa Nacional de Pensões a idade normal da reforma será de 65 anos e o tempo a considerar como prazo de garantia será de 10 anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições.

Art. 89.º - 1. O montante da pensão será calculado nos termos previstos no estatuto da caixa, não podendo ultrapassar 80 por cento nem ser inferior a 20 por cento do salário-base.

2. Na Caixa Nacional de Pensões o montante anual da pensão de reforma será calculado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º Art. 90.º - 1. A pensão de reforma é devida a partir da data da apresentação na caixa do respectivo requerimento, instruído nos termos previstos no estatuto.

2. É aplicável à pensão de reforma o disposto no n.º 2 do artigo 81.º Art. 91.º - 1. As pensões de reforma de montante inferior ao limite que seja fixado nos estatutos serão remíveis a requerimento dos interessados, que por tal facto não ficarão prejudicados nos demais direitos reconhecidos aos pensionistas.

2. O capital resultante da remição será determinado de acordo com a correspondente tabela anexa ao estatuto da caixa.

Art. 92.º - 1. A pensão de reforma será suspensa:

a) Se o pensionista não fizer prova anual de vida, nos termos previstos na alínea a) do artigo 83.º b) Quando o interessado, sendo a idade prevista para a reforma inferior a 70 anos, antes desta idade exercer com regularidade alguma actividade profissional abrangida pela caixa; a suspensão dar-se-á apenas até à concorrência do salário tomado como base para o cálculo da pensão, com ressalva do regime resultante da aplicação do artigo 186.º 2. Na Caixa Nacional de Pensões, para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, será tido em consideração o salário médio dos dez anos civis a que correspondam mais elevadas remunerações.

Art. 93.º As pensões dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da pensão serão melhoradas tendo em atenção aquelas contribuições, nos termos previstos nos estatutos.

SECÇÃO VII

Morte

Art. 94.º A protecção na morte é realizada mediante a concessão de pensões de sobrevivência e de um subsídio pago por uma só vez.

SUBSECÇÃO I

Pensões de sobrevivência

Art. 95.º - 1. As caixas que hajam estabelecido pensões de sobrevivência poderão continuar a concedê-las.

2. Na Caixa Nacional de Pensões poderão ser estabelecidas pensões de sobrevivência mediante cláusula expressa de convocação colectiva de trabalho, observado o disposto no artigo 28.º

SUBSECÇÃO II

Subsídio por morte

Art. 96.º - 1. O direito ao subsídio é reconhecido aos familiares, referidos nos artigos subsequentes, dos beneficiários que, à data da morte, tenham completado o tempo de inscrição previsto no estatuto da instituição, o qual não poderá ser inferior a um ano.

2. Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de três anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte ou dezoito meses de contribuições ou três anos civis com entrada de contribuições.

Art. 97.º - 1. O direito ao subsídio defere-se nos termos seguintes:

a) Metade ao cônjuge e metade aos descendentes ou equiparados que confiram direito ao abono de família, se houver simultâneamente um e outros;

b) Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes ou equiparados, não se verificando a hipótese prevista na alínea antecedente;

c) Por inteiro aos ascendentes ou equiparados que confiram direito a abono de família nos demais casos.

2. O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio no caso de separação de facto, se tiver abandonado os filhos comuns ou viver com porte moral escandaloso, bem como no caso de separação judicial de pessoas e bens, se esta tiver sido decretada por culpa própria ou se, decretada por mútuo consentimento, tal direito não houver sido consignado na declaração sobre os bens junta ao requerimento em que os cônjuges pediram a separação.

3. No caso de divórcio, o ex-cônjuge inocente com direito a alimentos e que não haja contraído novo casamento tem direito ao subsídio ou à parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado com o beneficiário, eficazmente se habilitar. Se, porém, o divórcio tiver resultado de mútuo consentimento, o direito ao subsídio depende de assim haver sido consignado nos termos da parte final do número anterior.

Art. 98.º - 1. Na falta de pessoas referidas no artigo anterior, o subsídio será pago a parentes ou afins do beneficiário, até ao 3.º grau da linha colateral, que estivessem a seu cargo e com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação, desde que os designe, de modo inequívoco, em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura.

2. A declaração, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio, com aviso de recepção, e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.

3. Considerar-se-ão não escritas as declarações que contrariem o disposto neste artigo.

Art. 99.º O subsídio, ou a parte do subsídio, que couber a mais de uma pessoa será dividido por igual, salvo se, no caso do artigo anterior, o beneficiário tiver estabelecido proporção diferente.

Art. 100.º - 1. O montante do subsídio por morte será o indicado no estatuto da instituição, não podendo ultrapassar o equivalente a um ano do salário-base.

2. Na Caixa Nacional de Pensões o subsídio será de seis meses do salário médio calculado nos termos dos números seguintes.

3. O salário médio mensal será igual a 1/24 do salário global dos dois anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, se houver continuidade de contribuições, não interrompidas por período superior a doze meses, nos três anos anteriores à data em que se verifique a invalidez do beneficiário, em que este haja completado a idade de reforma ou em que ocorreu o seu falecimento.

4. É aplicável o disposto no número anterior se a continuidade de contribuição nele prevista se verificar dentro de três anos consecutivos que se completem após a idade de reforma.

5. Nos demais casos, o salário médio será definido por (S/12 n) em que S representa o salário global a que se referem as contribuições entradas em nome do beneficiário e n o número de anos civis a que as mesmas contribuições se reportam.

Art. 101.º - 1. Qualquer dos interessados pode requerer o subsídio que lhe couber, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.

2. A caixa pode exigir, quando o julgue necessário, que sejam apresentados atestados, passados pela junta de freguesia da última residência e do nascimento do beneficiário, declarativos do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito ou de pessoas indicadas no artigo 97.º, conforme se trate da aplicação deste preceito ou do artigo 98.º Art. 102.º - 1. Havendo declaração nos termos do artigo 98.º, a caixa procederá à sua abertura logo que tenha conhecimento da morte do beneficiário e avisará directamente o designado ou designados para fazerem prova dos factos condicionantes do seu direito.

2. O aviso será feito directamente aos interessados ou, se não forem conhecidas as suas moradas actuais, por intermédio de dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.

3. As despesas provocadas pelo aviso nos jornais serão deduzidas no montante do subsídio.

Art. 103.º As importâncias do subsídio serão entregues pela caixa mediante recibo datado e assinado pelo respectivo titular ou por quem as suas vezes fizer, no qual o destinatário se obrigue a, na hipótese de posteriormente e em tempo vir a reconhecer-se serem outras as pessoas com direito ao subsídio, devolver à instituição a parte a que não tiver direito.

Art. 104.º As importâncias de subsídios que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, podem ser depositadas, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular do respectivo direito ou de quem vier a ser nomeado seu representante.

Art. 105.º - 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do beneficiário, e, se já o tiver recebido, será obrigado a repô-lo.

2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica suspensão da concessão do subsídio.

SECÇÃO VIII

Outras eventualidades

SUBSECÇÃO I

Desemprego involuntário

Art. 106.º A protecção no desemprego involuntário será efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, e nos que forem determinados em outro diploma especial.

SUBSECÇÃO II

Doenças profissionais

Art. 107.º A protecção nas doenças profissionais será realizada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, criada pelo Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, nos termos nele indicados e no respectivo regulamento.

CAPÍTULO VI

Da acção social

Art. 108.º - 1. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas sindicais de previdência, mediante autorização nos termos do n.º 5 da base V da Lei 2115, poderão prosseguir outras realizações de acção social, essencialmente dirigidas à defesa da família.

2. As modalidades de acção social comuns à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família e outras que pelo Ministro das Corporações e Previdência Social lhes venham a ser atribuídas incumbirão ao Instituto de Obras Sociais previsto no n.º 3 da base XVI da Lei 2115.

Art. 109.º As caixas que possuam fundos de assistência prestarão aos beneficiários e familiares socorros extraordinários, à margem dos compromissos regulamentares, desde que se verifiquem situações de comprovada necessidade que as direcções julguem atendíveis.

Art. 110.º Na acção social das caixas de pensões compreende-se a cooperação no fomento da habitação nos termos da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e demais legislação em vigor sobre casas económicas, casas de renda económica e empréstimos destinados àquele fim.

Art. 111.º Para efeito das realizações de acção social e de protecção na doença e na invalidez, as caixas sindicais de previdência poderão dispor de um serviço social especializado.

CAPÍTULO VII

Das contribuições

SECÇÃO I

Pagamento de contribuições

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Art. 112.º - 1. As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelas caixas concorrerão para estas com as percentagens, fixadas nos estatutos, sobre as remunerações pagas e recebidas, na parte em que não excedam o quantitativo mensal indicado nos mesmos estatutos.

2. Em casos especiais poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que as contribuições sejam determinadas sob a forma de quotizações, taxas, ou importâncias fixas.

3. Nas caixas de seguros o encargo de pagamento de contribuições poderá recair apenas sobre as entidades patronais.

4. Salvo o disposto no número anterior, só poderá haver encargo de contribuição para as entidades patronais quando houver igualmente obrigação de contribuir por parte dos beneficiários.

5. As contribuições estão sujeitas a revisão periódica, com base nos balanços actuariais, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e ouvido o conselho social.

Art. 113.º Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se como remunerações, ressalvado o que seja estabelecido por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social em relação a certas actividades:

a) A remuneração-base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação;

b) As diuturnidades;

c) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros análogos;

d) Os subsídios concedidos a título de compensação de alta do custo de vida ou por qualquer outro título;

e) A remuneração durante o período de férias, incluindo os subsídios adicionais;

f) Os abonos para falhas;

g) Os salários relativos aos dias de trabalho garantidos aos trabalhadores por efeito de convenções colectivas ou despacho de regulamentação do trabalho;

h) A indemnização por despedimento sem aviso prévio ou justa causa.

Art. 114.º - 1. As entidades patronais são responsáveis perante as caixas pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço.

2. A contribuição dos beneficiários deve ser descontada nos respectivos salários e paga pela entidade patronal, ou por quem suas vezes fizer, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pela caixa.

3. O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro do prazo indicado no estatuto da caixa.

4. A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.

Art. 115.º - 1. Desde que comecem a pagar contribuições para as caixas sindicais de previdência, as entidades patronais contribuintes descontarão para a Fundo de Desemprego, ao pessoal inscrito nas caixas, apenas 1,5 por cento das remunerações previstas no artigo 2.º do Decreto 45080, de 20 de Junho de 1963.

2. Às contribuições dos beneficiários acresce a importância de 0,5 por cento das remunerações sobre que incidirem, a qual será igualmente descontada e depositada nos termos do n.º 2 do artigo 114.º Art. 116.º - 1. A partir da data em que tenham expirada os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades patronais responsáveis, revertendo a importância do juro para as caixas a que as contribuições forem devidas.

2. O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que devia ser feito o pagamento das contribuições até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.

3. Sendo as contribuições devidas conjuntamente à Caixa Nacional de Pensões e a uma caixa de previdência e abono de família, o juro reverterá para aquela instituição.

Art. 117.º No pagamento de contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945.

Art. 118.º As entidades patronais são obrigadas a enviar mensalmente à caixa interessada, dentro do prazo indicado no estatuto, uma folha de férias ou ordenados respeitante ao mês anterior, em impresso fornecido pela instituição.

Art. 119.º - 1. Serão depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas a beneficiários inscritos simultâneamente nesta e em caixa de previdência e abono de família, devendo, porém, a esta última ser remetidas as folhas de ordenados ou salários e um exemplar da guia de depósito.

2. A Caixa Nacional de Pensões transferirá para a instituição interessada as contribuições a esta devidas, segundo normas estabelecidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 120.º - 1. As contribuições para as caixas de seguros poderão ser cobradas em conjunto com as devidas às caixas de previdência e abono de família ou caixas de pensões, que para o efeito as representarão.

2. A execução desta faculdade depende do que a tal respeito se dispuser no estatuto ou regulamento da caixa de seguros, efectuando-se a transferência das contribuições para esta em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo antecedente.

Art. 121.º É proibido às caixas sindicais de previdência cobrar dos beneficiários e contribuintes quaisquer quantias além das contribuições ou outras receitas previstas neste regulamento e nos estatutos.

Art. 122.º A dívida de contribuições às caixas sindicais de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.

SUBSECÇÃO II

Regimes especiais

Art. 123.º Os trabalhadores não dependentes de entidades patronais, inscritos em caixas sindicais de previdência, contribuirão para estas com as taxas previstas nos estatutos.

Art. 124.º - 1. Aos beneficiários que contem pelo menos um ano de inscrição e seis meses de contribuições e que deixem de estar abrangidos pelas caixas poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições, enquanto não voltarem a estar sujeitos à obrigatoriedade de inscrição, desde que requeiram nesse sentido à direcção da caixa antes de haverem decorrido seis meses após a última contribuição obrigatória e sejam declarados aptos em exame médico.

2. A continuação de contribuições respeitará ao conjunto das modalidades de invalidez, velhice e morte e poderá, no caso de o beneficiário o haver solicitada expressamente no requerimento referido no número anterior, tornar-se extensiva às modalidades de doença e maternidade.

Art. 125.º A continuação facultativa de contribuições respeita:

a) Nas caixas de pensões, às prestações de invalidez relativas à incapacidade de trabalho definida no n.º 5 do artigo 77.º e às prestações de velhice e morte;

b) Nas caixas de previdência e abono de família, às prestações em espécie em favor dos beneficiários e dos seus familiares.

Art. 126.º - 1. As contribuições voluntárias nos termos do artigo 124.º serão estabelecidas em tabela anexa ao estatuto da caixa, facultando-se ao beneficiário, no que respeita às eventualidades de invalidez, velhice e morte, escolha do respectivo salário-base, entre determinado quantitativo mínimo e o salário médio sobre que incidirem as contribuições em regime obrigatório nos últimos seis meses.

2. As contribuições serão devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a direcção defira o requerimento do beneficiário, facultando-se a este o pagamento das contribuições a partir da data da apresentação do requerimento.

3. A falta de pagamento das contribuições voluntárias por mais de doze meses consecutivos faz cessar a autorização de continuação facultativa de contribuições.

SECÇÃO II

Restituições de contribuições

Art. 127.º - 1. Os beneficiários que, antes de preenchido o correspondente prazo de garantia, se invalidarem nos termos previstos no n.º 5 do artigo 77.º, ou cessarem o exercício de profissão abrangida pela caixa havendo completado 70 anos, poderão requerer o reembolso das contribuições creditadas na parte respeitante às modalidades de invalidez e velhice. Se, porém, o capital do reembolso for superior ao correspondente ao limite das pensões remíveis nos termos estatutários, o reembolso será substituído pela constituição de uma renda vitalícia com base em tabela anexa ao estatuto da caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. Quando os beneficiários falecerem antes de preenchido o prazo de garantia relativo ao subsídio por morte, será concedido aos familiares que a este teriam direito o reembolso das contribuições creditadas àqueles, na parte respeitante a essa modalidade.

3. Poderá ser autorizada a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição facultativa de rendas, mediante integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática, com base na tabela referida naquele n.º 1, não podendo as rendas a constituir exceder nem ser inferiores aos limites fixados no estatuto. Esta autorização poderá ser tornada extensiva à formação de subsídios por morte superiores aos constituídos, com base nas contribuições creditadas para esta modalidade, nos termos determinados no estatuto.

Art. 128.º - 1. As contribuições indevidamente pagas a uma caixa sindical de previdência serão restituídas a pedido dos interessados na medida em que não sejam devidas a outra caixa sindical.

2. A restituição será feita às entidades patronais e aos beneficiários pela parte proporcional das respectivas contribuições, depois de deduzido o valor de todos os benefícios que na sua base tenham sido concedidos.

3. Para os fins deste artigo, só se consideram indevidas as contribuições cujo pagamento não tenha resultado de aplicação directa de lei ou despacho não anulado contenciosamente.

Art. 129.º O direito de reclamar o reembolso ou a restituição das contribuições extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data da morte, no caso do n.º 2 do artigo 127.º, e da data do pagamento das contribuições, no caso do artigo 128.º

CAPÍTULO VIII

Da administração

SECÇÃO I

Direcções e conselhos gerais

Art. 130.º A gerência das caixas sindicais de previdência compete, normalmente, a direcções assistidas de conselhos gerais.

SUBSECÇÃO I

Direcções

Art. 131.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e dois, quatro ou seis vogais efectivos e outros tantos vogais substitutos.

2. Quando tal se justifique, haverá ainda um ou mais vice-presidentes.

3. O presidente e os vice-presidentes serão nomeados e exonerados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

4. Os vogais estão sujeitos à confirmação do Ministro das Corporações e Previdência Social e exercem o mandato por três anos.

5. Os vogais substitutos entrarão em exercício na falta ou impedimento dos vogais efectivos.

Art. 132.º - 1. Os vogais representarão, em número igual, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.

2. A designação dos vogais incumbirá ao conselho geral, de entre os beneficiários e contribuintes inscritos na caixa.

Art. 133.º - 1. Dos vogais, um desempenhará as funções de secretário e outro as de tesoureiro.

2. Quando os vogais forem quatro ou mais, serão designados dois em reunião da direcção, um por cada categoria de inscritos, para o desempenho das funções referidas no número anterior.

Art. 134.º Os indivíduos designados para a direcção não podem escusar-se do cargo, salvo dispensa do Ministro das Corporações e Previdência Social, em face de motivos justificados.

Art. 135.º - 1. A designação dos vogais é feita até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que houverem de começar a exercer as suas funções, cumprindo ao presidente do conselho geral convocar as reuniões necessárias para o efeito.

2. Na falta de designação no prazo referido no n.º 1 poderá o conselho geral ser convocado por determinação da Inspecção da Previdência Social.

3. Quando se tratar da primeira direcção, os vogais poderão ser nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 136.º Os membros da nova direcção são investidos no exercício das suas funções depois de o conselho geral se haver pronunciado sobre as contas da direcção anterior, permanecendo esta, entretanto, no uso do seu mandato.

Art. 137.º - 1. Não podem ser nomeados ou designados para a direcção os indivíduos que não sejam portugueses maiores ou emancipados no gozo dos seus direitos civis e políticos e os que não exerçam profissão ou actividade abrangida pela caixa, tratando-se de vogais.

2. Não podem exercer simultâneamente cargos da direcção de uma caixa os indivíduos que tenham entre si parentesco até ao 3.º grau.

3. É vedado o exercício de cargos da direcção aos contribuintes ou beneficiários que por infracção dos seus deveres legais ou estatutários se encontrem em situação irregular perante a caixa.

4. Cessa o mandato dos vogais que venham a encontrar-se na situação prevista na parte final do n.º 1 deste artigo.

Art. 138.º - 1. Os cargos da direcção podem ser remunerados mediante autorização dada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os vogais serão indemnizados pela caixa das despesas de transporte e da perda de remuneração resultantes do exercício das suas funções.

Art. 139.º É expressamente proibido aos membros da direcção negociar directa ou indirectamente com a caixa.

Art. 140.º Compete à direcção:

a) Administrar os valores da caixa com o maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;

b) Proceder à inscrição de contribuintes e beneficiários, estabelecendo os ficheiros e registos convenientes;

c) Admitir membros honorários, de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º;

d) Nomear e demitir os empregados da caixa, bem como fixar-lhes cauções ou fianças, com observância do que estiver estabelecido em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social;

e) Proceder contenciosamente contra os contribuintes e impor penalidades aos beneficiários e empregados, de harmonia com as disposições aplicáveis;

f) Aplicar ou depositar os valores da caixa, de harmonia com as disposições legais ou estatutárias;

g) Receber no começo da sua gerência e entregar no fim dela à nova direcção todos os valores da caixa devidamente inventariados;

h) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral na 1.ª quinzena de Dezembro o orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte;

i) Elaborar até ao fim de Março o relatório circunstanciado dos seus actos e das contas segundo normas aprovadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e apresentá-lo, até 30 de Abril, ao conselho geral;

j) Enviar, até ao dia 31 de Maio, ao Ministério das Corporações e Previdência Social, em triplicado, um exemplar do relatório, contas e balanço referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, com a declaração de que as contas se acham aprovadas pelo conselho geral, e, bem assim, um exemplar do orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente acompanhado de idêntica declaração;

l) Ter patentes de 1 a 15 de Abril, na sede da caixa, o relatório, contas e demais documentos respeitantes à gerência, a fim de poderem ser examinados pelos contribuintes e beneficiários, bem como enviar, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos organismos corporativos representativos dos contribuintes e dos beneficiários, a fim de serem afixados nas respectivas sedes para conhecimento dos associados ou, tratando-se de caixa privativa do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas, a estas e aos organismos representativos dos beneficiários;

m) Remeter ao Ministério das Corporações e Previdência Social, nos prazos que forem determinados, as informações e os elementos estatísticos que por aquele sejam exigidos e, bem assim, patentear a escrituração e demais documentos aos respectivos funcionários para tal superiormente indicados;

n) Possuir devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração, devendo os livros mestres ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente do conselho geral e ser rubricados no Ministério das Corporações e Previdência Social;

o) Dar conhecimento ao mesmo Ministério da mudança da sede da caixa pelo menos oito dias antes de ela se efectuar;

p) Elaborar regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Ministério das Corporações e Previdência Social;

q) Cumprir as determinações emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social, de harmonia com as normas legais ou estatutárias em vigor.

Art. 141.º - 1. Compete especialmente:

a) Ao presidente da direcção, convocar as sessões, dirigir os trabalhos e dar cumprimento às resoluções tomadas;

b) Ao secretário, realizar o expediente da direcção, mantendo devidamente escriturado o livro de actas e passando as certidões pedidas pelos interessados, bem como substituir o presidente no seu impedimento, quando não houver vice-presidente ou este se encontre impedido;

c) Ao tesoureiro, prover ao expediente da tesouraria, nunca podendo ter em caixa quantia superior à permitida pelo estatuto fora dos dias destinados a pagamentos a efectuar pela instituição.

2. Aos vice-presidentes competirá coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as atribuições que por ele lhes forem confiadas.

3. Compete em geral aos vogais auxiliar os restantes membros da direcção no desempenho das suas funções.

Art. 142.º - 1. A direcção reunirá sempre que se torne necessário e obrigatòriamente uma vez por semana.

2. Na primeira reunião de cada mês, a direcção procederá à revisão de contas, começando pela conferência do movimento de tesouraria.

3. À reunião referida no número anterior assistirá o presidente do conselho geral.

Art. 143.º - 1. As reuniões da direcção não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.

2. As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.

3. Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

4. A direcção possuirá um livro de actas de todas as reuniões.

5. São proibidas as discussões sobre assuntos estranhos à natureza e fins da instituição.

Art. 144.º - 1. As deliberações da direcção provam-se pelas respectivas actas, que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão seguinte, em caso de impossibilidade de o serem na própria sessão.

2. As certidões solicitadas pelos inscritos ao abrigo do n.º 1 do artigo 182.º devem ser passadas em papel comum dentro do prazo de oito dias, a contar da entrega do requerimento.

SUBSECÇÃO II

Conselhos gerais

Art. 145.º - 1. O conselho geral é constituído por um presidente e pelo menos quatro vogais efectivos e outros tantos vogais substitutos, que representarão em número igual os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.

2. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efectivo mais idoso.

Art. 146.º Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar, na 1.ª quinzena de Maio, as contas e o relatório da gerência e, na 2.ª quinzena de Dezembro, o orçamento das despesas gerais de administração;

b) Proceder à designação dos vogais da direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º;

c) Dar parecer sobre pedidos de alteração do estatuto e de fusão ou mudança de categoria, admissão de membros honorários, regulamentos internos elaborados pela direcção e quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção no respeitante à vida da caixa.

Art. 147.º - 1. À nomeação e exoneração do presidente do conselho geral é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 131.º 2. Os vogais efectivos e substitutos serão, respectivamente, os presidentes e seus substitutos dos conselhos gerais ou das assembleias gerais dos organismos corporativos que representem os beneficiários e os contribuintes inscritos na caixa, com ressalva das caixas de empresa no que respeita aos vogais representantes das entidades contribuintes, os quais são designados directamente por estas entidades.

3. Se os organismos interessados forem em número superior ao dos vogais efectivos a designar pela parte correspondente, os cargos de vogais efectivos e substitutos serão providos trienalmente por eleição de entre os presidentes e seus substitutos dos corpos directivos referidos no n.º 2.

4. Se houver apenas um organismo patronal ou um sindicato, os correspondentes vogais efectivos do conselho geral serão o presidente do conselho geral ou da assembleia geral daquele organismo e o seu substituto estatutário, cabendo os lugares de vogais substitutos do conselho geral da caixa aos membros que devam substituir aqueles dirigentes.

Art. 148.º - 1. Compete ao presidente do conselho geral ordenar as diligências necessárias para a constituição do conselho, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, convocar as sessões, dirigir os trabalhos e promover o cumprimento das resoluções tomadas.

2. As deliberações do conselho geral provam-se pelas respectivas actas, que deverão encerrar-se antes do termo das sessões em que aquelas tenham sido tomadas.

Art. 149.º - 1. São aplicáveis ao conselho geral as disposições do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º 2. São aplicáveis ao presidente e vogais do conselho geral as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 137.º, n.º 2 do artigo 138.º e artigo 139.º

SECÇÃO II

Comissões organizadoras

Art. 150.º - 1. A gerência das caixas sindicais de previdência em fase de organização é exercida por comissões organizadoras, na medida do necessário para a constituição das caixas.

2. As comissões organizadoras são nomeadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social e serão constituídas por três ou cinco membros, dos quais um desempenhará as funções de presidente e dois outros as de secretário e de tesoureiro.

3. Se a comissão organizadora for constituída por cinco membros, poderá haver um ou dois vice-presidentes.

Art. 151.º As entidades patronais e os trabalhadores que devam ser abrangidos por caixas sindicais de previdência em organização e, bem assim, os organismos corporativos interessados são obrigados a fornecer às comissões organizadoras os elementos necessários ao estudo técnico e à elaboração do estatuto da instituição nas condições que forem determinadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 152.º Compete às comissões organizadoras:

a) Administrar com o maior zelo e economia os valores das caixas em organização, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas que forem autorizadas a efectuar com a montagem e funcionamento dos serviços;

b) Elaborar conforme as instruções do Ministério das Corporações e Previdência Social o cadastro das empresas e trabalhadores abrangidos pela caixa e proceder à sua inscrição, estabelecendo os ficheiros e registos convenientes quando o pagamento das contribuições se inicie em data anterior à constituição da caixa;

c) Recolher quaisquer outros elementos indispensáveis ao estudo técnico;

d) Propor àquele Ministério a nomeação dos empregados estritamente indispensáveis, sobre eles exercendo acção disciplinar;

e) Proceder contenciosamente contra as entidades patronais e os trabalhadores sujeitos à caixa, de harmonia com o disposto no presente regulamento para as direcções;

f) Aplicar ou depositar os valores da caixa em harmonia com as disposições legais e as instruções do Ministério das Corporações e Previdência Social;

g) Entregar no termo da sua actividade à direcção da caixa todos os valores devidamente inventariados e os livros mestres encerrados;

h) Elaborar no mês seguinte àquele em que tenham tomado posse o orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente e até ao fim de Dezembro igual orçamento para o ano imediato, submetendo-os dentro do mesmo prazo à apreciação do Ministério das Corporações e Previdência Social;

i) Remeter ao mesmo Ministério, para apreciação, até ao fim de Abril, um relatório circunstanciado dos seus actos, juntamente com as contas e balanço, tudo referido a 31 de Dezembro do ano anterior;

j) Ter patentes de 1 a 15 de Abril na sede da caixa o relatório, contas e demais documentos respeitantes à gerência, a fim de poderem ser examinados pelas entidades patronais e trabalhadores abrangidos pela instituição, bem como enviar dentro do mesmo prazo cópias desses documentos aos organismos corporativos que os representem, a fim de serem afixados nas respectivas sedes para conhecimento dos associados;

l) Ter devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração;

os livros mestres terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo presidente da comissão organizadora e serão por ele rubricados;

m) Velar por que não deixem de cumprir as suas obrigações para com a caixa aqueles que lhe devam ficar sujeitos.

Art. 153.º São aplicáveis às comissões organizadoras o artigo 137.º, com excepção do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 4, as alíneas m), o) e q) do artigo 140.º, os n.os 1 e 2 do artigo 142.º e os artigos 138.º, 139.º, 141.º, 143.º, 144.º e 168.º

CAPÍTULO IX

Da gestão financeira

SECÇÃO I

Receitas e despesas

Art. 154.º As receitas das caixas de pensões e das caixas de previdência e abono de família classificam-se nas seguintes rubricas:

a) Contribuições patronais;

b) Contribuições de beneficiários;

c) Comparticipações de beneficiários;

d) Rendimentos de bens próprios;

e) Multas;

f) Subsídios;

g) Doações, legados ou heranças;

h) Benefícios prescritos;

i) Outras receitas.

Art. 155.º As despesas das caixas de previdência e abono de família classificam-se nas seguintes rubricas:

a) Assistência médica e medicamentosa;

b) Subsídios de doença (regime geral);

c) Subsídios de tuberculose;

d) Subsídios de maternidade;

e) Abono de família e prestações complementares;

f) Reembolsos de contribuições;

g) Acção social;

h) Administração;

i) Outras despesas.

Art. 156.º As despesas das caixas de pensões classificam-se nas seguintes rubricas:

a) Pensões de invalidez;

b) Pensões de velhice;

c) Rendas de invalidez e velhice;

d) Pensões de sobrevivência;

e) Subsídios por morte;

f) Reembolsos de contribuições;

g) Acção social;

h) Administração;

i) Outras despesas.

Art. 157.º As receitas e as despesas das caixas de seguros classificam-se nos termos dos seus estatutos.

SECÇÃO II

Fundos

Art. 158.º As caixas sindicais de previdência terão os fundos disponíveis correspondentes aos objectivos estatutários e um fundo de administração que especificará as receitas e as despesas de gestão dos serviços.

Art. 159.º - 1. As caixas sindicais de previdência terão um fundo de reserva destinado, nas caixas de previdência e abono de família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista e, nas caixas de pensões, a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos.

2. Nas caixas de seguros poderá haver um fundo de reservas matemáticas destinado a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, além do fundo de reserva destinado a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista.

3. As caixas de pensões e as caixas de seguros, no caso previsto no número anterior, elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.

Art. 160.º - 1. As caixas sindicais de previdência poderão ter um fundo de assistência destinado a permitir a prestação de socorros extraordinários aos beneficiários e familiares e a promover outras realizações de acção social.

2. A existência deste fundo é obrigatória nas caixas de previdência e abono de família.

3. O fundo de assistência será constituído por multas, subsídios, doações, heranças ou legados que lhe sejam expressamente atribuídos e por outras receitas, independentes das contribuições ordinárias, que os estatutos lhe consignem, bem como, nas caixas de previdência e abono de família, pelo rendimento do fundo de reserva.

SECÇÃO III

Aplicação de valores

Art. 161.º - 1. Os valores das caixas sindicais de previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;

b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;

c) Imóveis para instalação ou rendimento;

d) Investimentos de carácter social, pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos aos beneficiários e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo e às Casas dos Pescadores, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.

2. Poderão ser autorizadas outras formas de aplicação dos fundos de assistência consentâneos com os seus objectivos.

3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período de cinco anos.

4. As aplicações previstas neste artigo dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 162.º - 1. Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e os imóveis em que tenham sido aplicados os valores não podem ser alienados, trocados ou onerados sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. As operações de alienação ou troca de títulos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão efectuadas por intermédio da Direcção-Geral da Fazenda Pública sempre que o outro contraente não seja instituição de previdência social.

Art. 163.º - 1. Com excepção da quantia máxima que os estatutos permitam aos tesoureiros ter em caixa, os valores em dinheiro serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da direcção da instituição, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelo presidente e pelo tesoureiro. Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente ou pela do vogal por ele designado.

2. Para o efeito da realização de despesa que em cada mês não possa ficar directamente a cargo das tesourarias das instituições, caberá a estas proceder à designação de agentes por meio de acordos com entidades públicas e administrativas, com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outros estabelecimentos bancários ou com firmas comerciais idóneas.

Art. 164.º À designação de representantes das caixas sindicais de previdência nos corpos gerentes das empresas ou entidades de que aquelas sejam accionistas são aplicáveis as normas reguladoras da representação do Estado em empresas privadas.

CAPÍTULO X

Das isenções e regalias

Art. 165.º - 1. As caixas sindicais de previdência gozam das isenções seguintes:

a) Da contribuição industrial;

b) Do imposto de capitais, secções A e B;

c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultâneamente com as multas, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;

d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 161.º assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da fusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de trabalhadores, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da fusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

f) Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior e pelas casas de renda económica.

2. É aplicável aos títulos referidos na alínea a) do artigo 161.º o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar a habitação a trabalhadores.

Art. 166.º - 1. As caixas sindicais de previdência gozam das regalias e faculdades seguintes:

a) Despedir no fim do arrendamento, quando instalados em edifício próprio, qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços;

b) Receber auxílio pecuniário do Tesouro Público por ocasião de epidemias ou outra calamidade pública e ainda as verbas que os corpos e corporações administrativos ou quaisquer outras entidades lhes consignarem nos seus orçamentos;

c) Receber, com prévia autorização do Governo, legados ou heranças a benefício de inventário;

d) Promover, mediante autorização do Ministério das Corporações e Previdência Social, a fundação de obras de carácter social tendentes a auxiliar e completar os seus fins, criando, para isso, fundos e receitas especiais com contas separadas;

e) Requisitar às conservatórias do registo civil as certidões de que necessitem para inscrição dos respectivos beneficiários e para efectivação dos direitos dos mesmos e das mais pessoas a quem devam prestações.

2. Os imobiliários que façam parte dos legados ou heranças a que se refere a alínea c) do número anterior e que as caixas não forem autorizadas a possuir serão alienados no prazo e pela forma designada no diploma que denegar a autorização, revertendo o produto da alienação, salvo disposição em contrário do autor do legado ou herança, a favor do fundo de reserva.

3. Às certidões referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo é aplicável o disposto na alínea c) do artigo 29.º da tabela anexa ao Código do Registo Civil, promulgado pelo Decreto-Lei 41967, de 22 de Novembro de 1958.

Art. 167.º Os créditos por contribuições devidas às caixas sindicais de previdência gozam do privilégio mobiliário geral graduado a par do estabelecido no artigo 34 º da Lei 1942, de 27 de Julho de 1936.

CAPÍTULO XI

Das penalidades

Art. 168.º - 1. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no n.º 2 do artigo 169.º, os membros dos corpos directivos das caixas sindicais de previdência são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excedam ou não os limites da sua competência.

2. Consideram-se isentos de responsabilidade os que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem com declaração no livro de actas.

3. A aprovação das contas de gerência iliba os membros da direcção de responsabilidade para com a caixa decorridos seis meses, salvo provando-se ter havido omissões de má fé ou indicações falsas, mas a aprovação será ineficaz quando não tiver sido dado cumprimento à alínea l) do artigo 140.º 4. As direcções que não cumpram o disposto nos artigos 173.º a 176.º serão responsáveis para com as caixas pelas importâncias devidas pelas entidades patronais e incorrerão na penalidade prevista no n.º 2 do artigo 169.º 5. Os vogais dos corpos directivos que não cumpram as suas obrigações legais ou estatutárias podem a todo o tempo ser suspensas ou afastados definitivamente das suas funções por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social exarada em processo de inquérito em que aos interessados tenha sido proporcionada audiência por escrito.

Art. 169.º - 1. A falta de cumprimento das obrigações impostas às entidades patronais contribuintes por este regulamento e pelos estatutos das caixas sindicais de previdência, no relativo à entrega de folhas de ordenados ou salários e dos boletins de identificação dos beneficiários, bem como ao pagamento de contribuições, constitui transgressão punível com multa de 100$00 a 3000$00.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, a infracção do preceituado na Lei 2115, no presente regulamento e nos estatutos das caixas sindicais de previdência, será punida com multa de 100$00 a 1000$00.

3. A multa é devida em relação a cada mês em que a transgressão se verifique.

4. Sendo o infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores ou gerentes responsáveis pela infracção.

5. Ressalvam-se do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo os casos em que estiver prevista na lei sanção mais grave.

Art. 170.º - 1. O julgamento das transgressões referidas nos artigos 168.º e 169.º é da competência dos tribunais do trabalho.

2. O tribunal graduará as multas tendo em atenção as circunstâncias da infracção, especialmente o grau de culpabilidade do infractor e a sua situação económica, bem como o número de trabalhadores eventualmente prejudicados.

Art. 171.º As multas revertem para o fundo de assistência da caixa interessada, como tal se considerando a caixa de previdência e abono de família, quando a obrigação infringida respeite cumulativamente à Caixa Nacional de Pensões.

Art. 172.º - 1. A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral, mas em caso algum a multa imposta ao reincidente poderá ser inferior ao dobro da multa paga pela primeira infracção.

2. Para o efeito de reincidência atender-se-á ao pagamento voluntário das multas em juízo.

3. Se o autuante ou a direcção da caixa tiverem conhecimento de que o infractor é reincidente, deverão atender a essa circunstância na fixação do montante da multa.

Art. 173.º - 1. Salvo o disposto nos artigos 174.º e 175.º, a direcção da caixa, dentro de dez dias, contados do conhecimento da infracção, notificará o infractor por meio de carta registada com aviso de recepção ou entrega contra recibo para, no prazo de dez dias, dar cumprimento às obrigações infringidas e efectuar o pagamento da multa em que incorreu.

2. Nos dez dias seguintes ao termo do prazo da notificação ou à data da devolução do aviso de recepção, quando posterior, a direcção da caixa participará a infracção ao tribunal competente, se o infractor não tiver dado cumprimento à notificação.

Art. 174.º - 1. Dentro de vinte dias, após o termo do prazo de entrega das folhas de ordenados ou salários, a direcção da caixa fará verificar a sua falta de entrada e notificará o infractor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º, para, no prazo de dez dias, entregar as folhas e pagar a multa em que incorreu.

2. Nos vinte dias seguintes ao termo do prazo da notificação ou à data da devolução do aviso de recepção, quando posterior, a direcção da caixa fará verificar a entrada das folhas e das guias de pagamento das multas e participará a infracção ao tribunal competente, no caso de se manter a falta de entrega das folhas, ainda que se mostre efectuado o pagamento da multa.

3. Verificando-se nas folhas de ordenados ou salários omissões de factos que delas deviam constar, sem intuito fraudulento dos responsáveis, a direcção da caixa, dentro dos dez dias seguintes àquela verificação, notificará os responsáveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º, para entregarem, no prazo de dez dias, folhas adicionais, sob cominação da multa referida no n.º 1 do artigo 169.º Art. 175.º - 1. A cobrança coerciva das contribuições não pagas no devido prazo, e respectivos juros de mora, terá por base as folhas de ordenados ou salários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. No caso de as folhas terem sido entregues dentro do prazo estatutário, a direcção da caixa, nos 30 dias seguintes ao último dia do prazo do pagamento de contribuições, fará verificar a falta de pagamento e notificará o infractor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º, para, no prazo de dez dias, pagar as contribuições em dívida e a multa em que incorreu. Com as contribuições serão liquidados os juros eventualmente em dívida, os quais não sofrerão agravamento desde que o pagamento se verifique dentro do prazo da notificação.

3. Se as folhas de ordenados ou salários tiverem dado entrada fora do prazo estatutário, a verificação e a notificação referidas no precedente número serão efectuadas dentro dos vinte dias seguintes à data de entrada das folhas.

4. Em qualquer das hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, a direcção da caixa, nos vinte dias subsequentes ao termo do prazo da notificação ou à data da devolução do aviso de recepção, quando posterior, fará verificar o pagamento e participará a infracção ao tribunal competente, se o infractor não tiver dado integral cumprimento à notificação.

5. Havendo a multa sido paga pelo infractor e subsistindo apenas a dívida de contribuições e juros, o envio da participação será substituído pelo de certidão extraída das folhas de ordenados ou salários como base do processo executivo.

6. Se, por mero erro de cálculo ou de escrita, houver deficiência ou excesso de contribuições pagas, a caixa avisará o contribuinte nos dez dias seguintes ao da verificação do erro, para acrescer ou deduzir a diferença notada às contribuições do mês imediato.

Art. 176.º Esgotados os meios de actuação judicial para compelir o infractor a proceder à entrega das folhas de ordenados ou salários sem que esta se mostre efectuada, a direcção da caixa procederá à notificação e participação previstas no artigo anterior para cobrança das contribuições que por qualquer modo tenha apurado como devidas.

Art. 177.º As participações referidas nos artigos 173.º a 175.º são equiparadas, para todos os efeitos, aos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho.

Art. 178.º Quando sejam devidas contribuições pela mesma entidade à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família, a acção contenciosa competirá a estas últimas.

Art. 179.º - 1. Os beneficiários das caixas sindicais de previdência serão suspensos de benefícios:

a) Por 3 a 10 dias, os que, por palavras ou por escrito, ofenderem directamente, durante o exercício das suas funções, algum membro dos corpos directivos ou do pessoal ao serviço da caixa;

b) Por 10 a 30 dias, os que, empregando violência ou ameaças, se opuserem a que alguma das pessoas referidas na alínea anterior exerça as suas funções;

c) Por 1 a 6 meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da caixa, com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações estatutárias;

d) Por 2 meses a 1 ano, os que intencionalmente defraudarem os interesses da caixa, designadamente os que, estando com parte de doente, forem encontrados a trabalhar ou ausentes do domicílio, em contravenção de prescrição médica.

2. A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias, bem como da assistência médica e medicamentosa, cujo direito se verifique após a sua aplicação, e não isenta do pagamento das contribuições estatutárias.

3. A recusa injustificada por parte do beneficiário à assistência médica ou a tratamento de recuperação profissional envolve a perda do direito, respectivamente, ao subsídio de doença ou à pensão de invalidez pelo prazo máximo de um ano, enquanto se verificar a recusa.

4. Na hipótese da alínea d) do n.º 1, o beneficiário deverá restituir o valor das prestações que indevidamente lhe houverem sido atribuídas, sob pena de a caixa o deduzir nos benefícios pecuniários futuros.

5. A entidade patronal será solidàriamente responsável com o devedor pelo reembolso dos benefícios indevidamente concedidos por erros constantes das folhas de férias.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Art. 180.º As caixas sindicais de previdência estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização, dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.

Art. 181.º - 1. Sempre que as direcções e os conselhos gerais não cumpram o disposto na lei ou nos estatutos e ainda quando motivos ponderosos o justifiquem, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social dissolver aquelas e estes e nomear em sua substituição comissões administrativas.

2. As comissões administrativas, que têm as atribuições, poderes e responsabilidades previstos neste diploma e nos estatutos para as direcções e também os relativos ao conselho geral, quando a dissolução abranger este órgão, devem apresentar mensalmente relatório dos seus actos ao Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 182.º - 1. As entidades patronais contribuintes e os beneficiários devem ser verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações e prestar às direcções das caixas as informações por estas solicitadas nos limites da sua competência e podem obter gratuitamente as certidões do que directamente lhes interesse.

2. As entidades patronais devem facultar à Inspecção do Trabalho ou aos serviços das caixas o exame das folhas de férias e dos demais documentos donde constem os ordenados ou salários pagos.

3. Os beneficiários residentes nas províncias ultramarinas farão prova dos factos condicionantes da concessão ou manutenção das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência por atestado médico ou administrativo passado pelas autoridades daquelas províncias.

Art. 183.º As folhas de férias ou ordenados serão facultadas, para exame, aos beneficiários, aos contribuintes e a outras pessoas legìtimamente interessadas, dentro dos cinco anos posteriores à sua entrada na caixa.

Art. 184.º - 1. A situação de cada beneficiário deverá constar com a maior pormenorização possível da escrita da caixa, em que se mencionarão para cada um as remunerações sobre que incidiram contribuições.

2. Em fichas individuais se mencionarão todas as circunstâncias necessárias para identificar o beneficiário e reconhecer em qualquer momento a sua posição regulamentar passada e presente.

3. Periòdicamente, pelo menos de três em três anos, será elaborada a lista das remunerações registadas nas fichas, a que se refere o número anterior, no respectivo período, as quais serão patentes ao exame dos interessados na sede das caixas.

Será feito aviso em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e ainda num jornal da capital do distrito em que a caixa tenha sede, para conhecimento dos interessados, fixando o prazo de 60 dias para efeitos de reclamação. Decorrido esse prazo, na parte em que não tiverem sido objecto de reclamação, as listas constituem prova plena dos elementos de base para o cálculo dos benefícios.

4. A primeira lista a elaborar nos termos do disposto deste artigo compreenderá os elementos relativos a todo o anterior tempo de inscrição de cada beneficiário.

5. As listas relativas à situação dos beneficiários da Caixa Nacional de Pensões serão tornadas patentes ao exame na sede desta e na da caixa de previdência e abono de família de que dependem os interessados.

6. Poderão ser dispensadas da aplicação do disposto neste artigo as caixas de seguros.

Art. 185.º O disposto no presente regulamento, relativamente a salários, é extensivo aos ordenados dos empregados que vençam por mês ou por ano.

Art. 186.º - 1. Quando a variação do custo de vida o justifique e desde que o equilíbrio financeiro das instituições o permita, o Ministro das Corporações e Previdência Social pode autorizar, por despacho publicado no Diário do Governo, a actualização, total ou parcial, das pensões.

2. O despacho referido no número anterior poderá restringir a actualização às pensões de nível mais modesto e estabelecer aumentos degressivos em relação ao montante das pensões.

3. No estatuto da Caixa Nacional de Pensões poderão ser previstas normas de actualização das pensões, com base em índices em que se exprima a variação do custo de vida.

Art. 187.º - 1. O direito às prestações pecuniárias das caixas sindicais de previdência é mantido aos beneficiários que se ausentem do território nacional, observando-se a este respeito o que estiver estabelecido em convenção internacional ou em acordo de reciprocidade.

2. A prova dos factos condicionantes da concessão ou manutenção das prestações poderá ser feita por intermédio das autoridades sanitárias ou administrativas do país da residência, mediante atestado autenticado pelas entidades consulares portuguesas.

Art. 188.º A articulação dos vários ramos de seguro regulados neste diploma será assegurada pela coordenação entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões, nos termos que forem determinados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 189.º É aplicável o disposto no artigo 27.º aos beneficiários das caixas de pensões que se achem inscritos em caixas de reforma ou de previdência ou em instituições de inscrição obrigatória pertencentes à 4.ª categoria prevista na base III da Lei 2115.

Art. 190.º A Caixa Nacional de Pensões utilizará os serviços das caixas de previdência e abono de família, quer para a verificação do direito dos beneficiários às prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.

Art. 191.º As caixas sindicais de previdência e as instituições da 2.ª categoria previstas na base III da Lei 2115, cooperarão entre si na organização da assistência médico-social aos trabalhadores e na protecção às suas famílias, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º Art. 192.º - 1. Para a realização dos seus fins as caixas sindicais de previdência podem utilizar a cooperação dos serviços do Estado, dos organismos corporativos e das entidades patronais.

2. As caixas sindicais de previdência celebrarão entre si e com as demais instituições de previdência e as instituições e serviços de saúde e assistência os convenientes acordos para utilização recíproca dos seus meios de acção em tudo o que interesse às suas finalidades.

3. As actividades das caixas sindicais de previdência são coordenadas com as instituições e serviços referidos no número anterior, em conformidade com o disposto no n.º 3 da base IV da Lei 2115, no sentido de desenvolver e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, designadamente na realização dos objectivos de acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez.

Art. 193.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por iniciativa própria ou sob proposta dos serviços competentes, ou dos corpos directivos das instituições, conferir louvor ou outra recompensa honorífica às entidades que, por forma notável, hajam contribuído para o prestígio e desenvolvimento da organização das caixas de previdência.

Art. 194.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, as prestações do regime geral de protecção na doença serão concedidas aos beneficiários considerados vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, quando os presumíveis responsáveis recusem aceitar o encargo proveniente desses riscos.

2. A caixa terá o direito a ser reembolsada pela entidade patronal ou seguradora, até ao limite por que estas forem responsáveis, do custo das prestações concedidas, desde a data em que tiver início a responsabilidade emergente do acidente ou doença profissional.

3. Ao valor de cada prestação a reembolsar acrescerá juro à taxa prevista no n.º 2 do artigo 116.º Art. 195.º - 1. Nos casos a que se aplica o artigo anterior, a caixa participará a juízo os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, sendo-lhe facultado intervir nos respectivos processos na qualidade de assistente.

2. Poderá ser requerido no processo pela caixa, até à audiência de discussão e julgamento, o quantitativo do reembolso e juro a que tenha direito.

Art. 196.º Os sinistrados ou vítimas de doenças profissionais que sejam reconhecidos como inválidos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º, havendo vencido o período de garantia da pensão de invalidez, mas não tendo a esta direito por a sua incapacidade resultar de doença ou acidente que estejam a coberto da legislação especial sobre acidentes de trabalho ou doenças profissionais, serão equiparados aos pensionistas de invalidez para efeito do disposto nos artigos 38.º e 59.º e no n.º 1 do artigo 73.º Art. 197.º - 1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência e suas federações actualmente constituídas continuam a reger-se pelos regulamentos e legislação complementar da Lei 1884 em tudo o que não contrarie as disposições da Lei 2115, observando-se, para a sua integração no sistema das caixas sindicais de previdência regidas pelo presente diploma, o disposto nos números seguintes.

2. As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro regulam-se pelo Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, e pela demais legislação especial que lhes for aplicável.

3. As demais caixas e federações actualmente existentes serão objecto de fusão, nos termos do artigo 15.º, com as caixas que vierem a ser constituídas ao abrigo do presente diploma, ou serão transformadas por simples alteração dos seus regulamentos ou estatutos, nas instituições de estrutura correspondente expressamente previstas na Lei 2115.

Art. 198.º - 1. Não serão prejudicadas por efeito deste diploma ou de disposições estatutárias estabelecidas em sua aplicação as pensões em curso e os prazos de garantia decorridos, bem como os tempos de inscrição ou contribuição contados ao abrigo dos actuais regulamentos das instituições existentes.

2. As pensões a conceder, de harmonia com o disposto no presente diploma, não poderão ser de quantitativo inferior ao resultante da aplicação dos regulamentos referidos no número anterior quanto às contribuições relativas ao período da sua vigência.

Art. 199.º Nas caixas sindicais de previdência do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões constitui encargo inerente à exploração desses serviços.

Art. 200 - 1. Às instituições regidas por este decreto são aplicáveis, em tudo o que não contrarie o que nele se encontre estabelecido expressamente, as disposições legais e regulamentares em vigor sobre as caixas sindicais de previdência actualmente constituídas.

2. Não são, porém, aplicáveis às caixas regidas pelo presente diploma o Decreto 25935, de 12 de Outubro de 1935, os Decretos-Leis n.os 33533, de 21 de Fevereiro de 1944, e 37426, de 23 de Maio de 1949, os Decretos n.os 37749 e 37762, de 2 e 24 de Fevereiro de 1950, 38775, de 5 de Junho de 1952, 39365, de 21 de Setembro de 1953, e 40775, de 8 de Setembro de 1956, os artigos 1.º a 9.º e 30.º e seguintes do Decreto-Lei 32674, de 20 de Fevereiro de 1943, e os artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei 35611, de 23 de Abril de 1946.

Art. 201.º - 1. Para execução do disposto no presente diploma serão aprovadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social normas regulamentares de aplicação comum às caixas sindicais de previdência das espécies referidas no artigo 1.º, as quais serão consideradas parte integrante do estatuto das mesmas caixas.

2. É aplicável o disposto no número anterior às caixas e federações referidas no artigo 197.º Art. 202.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma ou dos estatutos das caixas sindicais de previdência serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social publicado no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/23/plain-16196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1935-10-12 - Decreto 25935 - Presidência do Conselho

    Promulga o regulamento das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32674 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere várias disposições relativas à constituição das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32749 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social a regular por despacho ou portaria as condições de prestação de trabalho, e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social e a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor, a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

  • Tem documento Em vigor 1944-01-29 - Decreto-Lei 33512 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 32192, de 13 de Agosto de 1942, que institui o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrém na indústria, no comércio e nas profissões livres, ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto-Lei 33533 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere várias disposições urbanas ao funcionamento das Instituições de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35410 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições indispensáveis para assegurar a máxima regularidade à operação de recolha de contribuições destinada às instituições de previdência e de abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1946-04-25 - Decreto-Lei 35611 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-29 - Decreto-Lei 40262 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece os termos em que se constituirá a Caixa de Previdência dos Ferroviários.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto-Lei 41967 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga o Código do Registo Civil, e publica em anexo a tabela de emolumentos do registo civil.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44307 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 45266, que promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência

  • Tem documento Em vigor 1964-01-08 - RECTIFICAÇÃO DD757 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 45266, que promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-24 - Portaria 20471 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reajusta os quantitativos das pensões mínimas de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes - Revoga as Portarias n.os 17965, 17966 e 18460.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Decreto 45734 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui no Ministério das Corporações e Previdência Social uma comissão que terá por objectivo o estudo, desenvolvimento e generalização da protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, que será denominada de Comissão de Política Social Rural.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Decreto 46548 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Portaria 21546 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Nacional de Pensões, destinada a proteger os beneficiários, ou seus familiares, das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-04 - Portaria 21906 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Permite às caixas sindicais de previdência e abono de família a criação e manutenção de serviços e obras de interesse social, designadamente infantários, jardins infantis e estabelecimentos análogos, destinados à protecção dos filhos dos seus beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-17 - Portaria 21920 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá nova redacção ao n.º 3) da Portaria n.º 21546, que constitui a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-18 - Decreto-Lei 46908 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Aprova os modelos de guias para efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto n.º 45266 de 23 de Setembro de 1963. Altera o Decreto-Lei n.º 35410 de 29 de Dezembro de 1945, relativo às contribuições destinadas às instituições de previdência e abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-02 - Decreto-Lei 47130 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Regula a execução do artigo 6.º do Acordo luso-belga sobre segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46279, que sujeita as empresas que tenham sede em Portugal metropolitano ou nas províncias ultramarinas e ocupem nos territórios do antigo Congo Belga, do Ruanda e do Urundi um ou mais empregados de nacionalidade belga ou portuguesa a pagarem, no que respeita a esses empregados, as quotizações patronais de solidariedade previstas pelas disposições da lei belga de 17 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47166 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa as bases gerais de reorganização da previdência do pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, a regulamentar na província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-17 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 60957, em que era recorrente a Casa das Beiras e recorrida a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados

  • Tem documento Em vigor 1966-12-17 - ACÓRDÃO DD22 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 60957, em que era recorrente a Casa das Beiras e recorrida a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Portaria 22420 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas abrangidas pela Portaria n.º 21799.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47477 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável o disposto no artigo 14.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 26757 ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias referidas na base III da Lei n.º 2115, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, previstos na mesma lei, bem como ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-01-13 - Portaria 22451 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá aprovação, observadas as disposições da presente portaria, ao estatuto da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família em que se transforma a Federação de Caixas de Previdência denominada «Serviços Médico-Sociais» .

  • Tem documento Em vigor 1967-12-12 - Decreto-Lei 48105 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Determina que os certificados da dívida pública a emitir a favor das instituições de previdência bem como das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família sejam objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-09 - Decreto 48238 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-02 - Decreto 48656 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar, por despacho, o estabelecimento do regime de pensões de sobrevivência, aprovado para a Caixa Nacional de Pensões, em relação aos beneficiários pertencentes a certas actividades ou categorias profissionais inscritos nas caixas de previdência e abono de família ou nas caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Portaria 23808 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da citada portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23143.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-22 - Portaria 24477 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da referida portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23808.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto 19/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria, paralelamente às modalidades de assistência médica a que se refere o artigo 39.º do Decreto n.º 45266, um regime de livre escolha pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115, de modo a possibilitar o recurso a qualquer médico ou serviço clínico, mediante comparticipação das instituições de previdência nas despesas efectuadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - DESPACHO MINISTERIAL DD224 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Define as condições de utilização do regime de livre escolha de médico ou serviço clínico pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-04 - Portaria 272/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Constitui a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-11 - Decreto 263/70 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção ao artigo 52.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45266 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 277/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que sejam integradas as pensões de sobrevivência no esquema normal de benefícios da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes que com ela devam ser articuladas, passando a abranger todos os beneficiários daquelas instituições, activos e pensionistas por invalidez ou velhice, a quem aquela eventualidade não tenha sido ainda tornada extensiva.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-01 - DECLARAÇÃO DD10215 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 263/70, que dá nova redacção ao artigo 52.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45266 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1970-07-01 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 263/70, que dá nova redacção ao artigo 52.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45266 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência)

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Portaria 476/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza as pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 24477.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-21 - Portaria 31/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece as comparticipações dos beneficiários, activos ou pensionistas e respectivos familiares das caixas de previdência, com direito a assistência médica, medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas - Revoga as Portarias n.os 17964 e 19555.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-04 - Portaria 235/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-28 - Portaria 346/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Torna aplicáveis aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos alguns preceitos estabelecidos pela Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 444/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal do limite superior de remunerações sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e ao n.º 5 da norma XXXVI da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-23 - Portaria 448/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que só pode considerar-se criada a Caixa de Previdência e Abono de Família mandada constituir pela Portaria n.º 272/70 após a aprovação por alvará dos seus estatutos e a publicação da respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelo que deve considerar-se em vigor até esse momento o disposto na cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho para os empregados bancários, na redacção que lhe foi dada pela decisão arbitral publicada naque (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 522/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que às contribuições voluntárias relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte se tornem extensivas as de doença e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 521/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza as pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da previdência - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 476/70.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-30 - Decreto 420/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece um regime que possibilite a definição das adaptações necessárias para o integral enquadramento da previdência dos pescadores no regime geral das caixas sindicais de previdência, através da Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - DESPACHO MINISTERIAL DD187 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Fixa a partir de 1 de Janeiro de 1972 o quantitativo do abono de família a conceder pelas instituições de previdência e caixas de abono de família e aos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - Despacho Ministerial - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Fixa a partir de 1 de Janeiro de 1972 o quantitativo do abono de família a conceder pelas instituições de previdência e caixas de abono de família e aos trabalhadores por conta de outrem

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Portaria 261/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as normas a aplicar aos beneficiários activos da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência que com ela devam ser articuladas, com, pelo menos, dez anos de inscrição e salários anteriores a 1966, para efeitos da determinação dos salários dos dez anos civis de melhores remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-14 - Despacho - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Fixa os quantitativos dos subsídios de casamento, de nascimento e de funeral a conceder pelas caixas de previdência com abono de família integrado e pelas caixas de abono de família

  • Tem documento Em vigor 1972-06-14 - DESPACHO DD5108 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Fixa os quantitativos dos subsídios de casamento, de nascimento e de funeral a conceder pelas caixas de previdência com abono de família integrado e pelas caixas de abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-05 - Portaria 436/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidade patronal contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Portaria 447/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reconhece às beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes o direito à concessão antecipada de pensão por velhice.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-29 - Portaria 697/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Prorroga até 30 de Junho de 1973 os prazos estabelecidos nos n.os 10 e 11 da Portaria n.º 522/71, de 27 de Setembro, respeitante à extensão da continuação voluntária de contribuições às modalidades de doença e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-29 - DESPACHO DD4898 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Eleva para 250$00 mensais o quantitativo do subsídio de aleitação atribuído aos beneficiários da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-30 - Decreto 25/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - DESPACHO DD5003 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Alarga ao pessoal de serviço doméstico e às respectivas entidades patronais o âmbito de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Despacho - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Alarga ao pessoal de serviço doméstico e às respectivas entidades patronais o âmbito de várias caixas de previdência

  • Tem documento Em vigor 1973-04-17 - Decreto 178/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-16 - Decreto 358/73 - Ministério das Corporações e Providência Social

    Altera o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-20 - Portaria 495/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Elimina, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, o limite superior de remunerações sujeitas a descontos para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-26 - Decreto-Lei 382/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições em que ficam isentas de contribuições para a previdência social as indemnizações ou compensações previstas nas normas reguladoras do contrato individual de trabalho para os casos de despedimento colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 485/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede um subsídio mensal vitalício, cumulável como abono de famflia, a favor dos filhos beneficiários que sofram de diminuição física ou psíquica.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 486/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 673/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 775/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Alarga às bordadeiras de campo da ilha da Madeira o âmbito de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-09 - Portaria 780/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Alarga às bordadeiras de campo das ilhas dos Açores o âmbito de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-25 - Portaria 47/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações no sistema de cálculo do valor das pensões de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-23 - Portaria 145/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que sejam aplicadas a determinadas instituições de previdência várias disposições do Decreto n.º 45266, com a redacção dada pelo Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-20 - Portaria 209/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência dos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite que não se encontrem inscritos como beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-29 - Portaria 234/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Enquadra na Previdência os industriais barbeiros e cabeleireiros e os profissionais de ofícios correlativos que trabalhem por conta própria e exerçam a sua actividade em estabelecimento próprio ou no daqueles industriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-01 - DESPACHO MINISTERIAL DD161 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E SEGURANÇA SOCIAL

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do subsídio instituído pelo Decreto n.º 485/73, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-01 - Despacho - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do subsídio instituído pelo Decreto n.º 485/73, de 27 de Setembro Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Portaria 248/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 206.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Portaria 280/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Define o regime de compensação financeira nas modalidades «Doença e maternidade», «Abono de família e prestações complementares» e «Administração» a observar pelas caixas de previdência e abono de família e por outras instituições articuladas ou ainda não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-23 - Portaria 291/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Alarga aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito de várias caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-24 - Portaria 526-A/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Portaria 590/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa novas remunerações ao pessoal das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 866/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que a Junta Central das Casas dos Pescadores assuma a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 865/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a actualização e a melhoria das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-05 - DESPACHO DD4738 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Determina várias medidas destinadas a abreviar o pagamento das pensões concedidas pela previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina a concessão de um suplemento de pensão aos grandes inválidos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Portaria 164/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera as tabelas de vencimentos dos empregados da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-05 - Portaria 234/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social e no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-23 - Portaria 276/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Permite a continuação voluntária do pagamento de contribuições a todos os trabalhadores que tenham deixado de estar obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral das caixas sindicais de previdência, independentemente da data da última contribuição.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Portaria 381/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Adopta medidas imediatas respeitantes ao acesso do pessoal administrativo auxiliar das instituições de previdência aos quadros do pessoal administrativo geral das mesmas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Portaria 392/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações na Portaria n.º 869/74, de 31 de Dezembro, respeitante à fusão da Caixa de Previdência dos Comerciantes com a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-17 - Portaria 676/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa o horário a observar pelo pessoal das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-19 - Portaria 682/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Actualiza os vencimentos do pessoal de enfermagem das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 752/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto 785/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações nos Decretos nºs 45266 de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência) e 46548, de 23 de Setembro de 1965, (Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência), no concernente aos juros de mora relativos a dívidas à Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 784/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que sejam depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 789/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece novas pensões de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto-Lei 269/76 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Permite a criação de esquemas de protecção, em situações especiais de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto 307/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Fixa um prazo para a entrega das declarações relativas às situações de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto 306/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Dá nova redacção ao artigo 82.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e ao artigo 69.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro - Junta médica de revisão dos serviços médicos da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto 305/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera as circunstâncias em que pode ser concedida a assistência médica e medicamentosa aos beneficiários do regime geral da Previdência e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-27 - Decreto 310/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que o subsídio pecuniário por doença seja pago a partir do dia de internamento, quando este ocorrer nos primeiros três dias de baixa médica.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-09 - DESPACHO DD4250 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o Regulamento da Concessão e Contrôle das Baixas por Doença.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-09 - Despacho - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Regulamento da Concessão e Contrôle das Baixas por Doença

  • Tem documento Em vigor 1977-02-23 - Portaria 94/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Despacho Normativo 47/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 162/77 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas sobre o reembolso das prestações que as instituições de previdência tenham efectuado em consequência da doença resultante de ofensas corporais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - DECRETO REGULAMENTAR 26/77 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Altera os prazos de garantia para a concessão de pensões por invalidez e por velhice e define o período de atribuição de subsídio na doença. Altera o disposto no Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Portaria 529/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à inscrição nas caixas de previdência do pessoal do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 774/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Melhora as condições de reforma dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Despacho Normativo 257/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece normas sobre a equivalência à entrada de contribuições para a Previdência dos períodos de exercício de mandato dos Deputados, de exercício de funções dos membros do Governo e de outros Órgãos de Soberania, dos membros dos órgãos das regiões autónomas e do poder local e também as situações de requisição de técnicos e gestores.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Despacho Normativo 5/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina que enquanto não forem tornadas extensivas aos mapas dos quadros de pessoal mensais as disposições do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro, que se refere ao mapa de pessoal anual, manter-se-á em vigor o prazo de entrega das folhas de férias ou ordenados estabelecido no estatuto das caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Despacho Normativo 104/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova os modelos de guia para o efeito do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - DECRETO 24/78 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece os novos quantitativos das pensões do regime geral e dos regimes especiais de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto Regulamentar 24/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece os novos quantitativos das pensões do regime geral e dos regimes especiais de previdência social

  • Tem documento Em vigor 1978-08-26 - Portaria 490/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971, quando se torne necessário conhecer esses salários.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Portaria 783/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta alguns aspectos da integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Decreto Regulamentar 22/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o artigo 98.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto Regulamentar 40/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Adita o nº 4 do artigo 18º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Portaria 707/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova a nova tabela para actualização de salários.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto Regulamentar 7/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 124º e ao nº 2 do artigo 126º do Decreto nº 45266 de 23 de Setembro de 1963 (pagamento voluntário de contribuições para a Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência amplia o âmbito do suplemento de pensões a grandes inválidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1042/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Torna extensiva às pensões iniciadas antes de 1 de Outubro de 1980 a actualização das pensões de invalidez e velhice do regime geral da Previdência resultante do Decreto Regulamentar n.º 65/80, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto Regulamentar 17/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Considera equivalente a período com entrada de contribuições na segurança social o tempo de serviço militar obrigatório prestado posteriormente a 16 de Outubro de 1935.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 656/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadors do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Despacho Normativo 275/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Aplica aos beneficiários abrangidos pelo regime especial de tuberculose, previsto nos artigos 51.º e 52.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, o n.º 3 do artigo 50.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-09 - Portaria 959/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Atribui competência aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões para a gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Decreto Regulamentar 52/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Portaria 509/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas a assistência medicamentosa a cargo dos Serviços Médico-Sociais, estabelecendo a comparticipação dos utentes nos encargos com a aquisição de medicamentos e regulando as receitas médicas do receituário dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto Regulamentar 60/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Alarga os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Decreto Regulamentar 68/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Adita um artigo 48.º-A ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (regula a forma de cálculo do subsídio de doença para a generalidade dos trabalhadores).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Portaria 1023-B/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos e regula as receitas médicas do receituário dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Despacho Normativo 249/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

    Altera a forma de cálculo do subsídio de doença diário a conceder aos beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional e da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - Decreto Regulamentar 92/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza as pensões regulamentares de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto Regulamentar 12/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 594/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à aplicação do disposto na Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, quanto à revisão do cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Despacho Normativo 201/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Determina que o cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos abrangidos pelo regime geral de segurança social seja efectuado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-22 - Despacho Normativo 208/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa com carácter de generalidade o momento a partir do qual o valor das remunerações mínimas mensais garantidas por lei produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Decreto Regulamentar 83/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece as condições em que são actualizadas as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Despacho Normativo 211/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento para efeitos de contribuição para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Portaria 50/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Altera a Portaria nº 656/81, de 1 de Agosto, que estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da industria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Portaria 79/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza as bases de incidência contributiva para o regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, com efeitos a partir do dia 1 do 2º mês seguinte à publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Despacho Normativo 75/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece os períodos contributivos para preenchimento do prazo de garantia, à data do início da contagem do período de espera, aos impedimentos que devem ser tomados em conta na contagem do período máximo de atribuição dos subsídios de doença e de maternidade aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Despacho Normativo 76/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Clarifica e harmoniza os pressupostos e condicionalismos relativos ao cálculo da prestação pecuniária prevista na segunda parte do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/77, de 4 de Maio, que altera os prazos de garantia para a concessão de pensões por invalidez e por velhice e define o período de atribuição de subsídio na doença.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Despacho Normativo 85/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que os pensionistas de invalidez e velhice dos antigos Fundos de Reforma dos Pescadores passem a ter direito a suplemento de grande inválido, nos termos previstos na legislação aplicável a esta prestação.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Despacho Normativo 84/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que os ex-cônjuges dos beneficiários abrangidos pelo regime previsto no Regulamento das Caixas de Previdência de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927 da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses tenham direito a pensão de sobrevivência nas mesmas circunstâncias em que o referido direito é reconhecido aos ex-cônjuges dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-23 - Despacho Normativo 89/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que seja reconhecido o direito à pensão de sobrevivência ao menor em relação ao qual esteja a correr termos um processo judicial de adopção plena em que fosse autor um beneficiário, entretanto falecido, nos casos em que venha a ser decretada a adopção em relação ao outro cônjuge, co-autor na mesma acção, ou o menor a adoptar seja filho deste.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto Regulamentar 45/84 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção aos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 40/79, de 16 de Agosto (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto Regulamentar 77/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao artigo 163.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Despacho Normativo 168/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado

    Actualiza, para efeitos de incidência de contribuições para a segurança social, os valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento, quando integram a remuneração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-B/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social e das prestações que as complementam. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/83, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-29 - Despacho Normativo 180/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que o montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos de trabalho seja, sempre que necessário, arredondado para a unidade de escudos imediatamente superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-02 - Despacho Normativo 2/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que os beneficiários titulares de indemnizações por cessação do contrato de trabalho devidas pelas respectivas empresas não tenham direito, nessa qualidade, quando se encontrem em situação de doença ou maternidade, aos respectivos subsídios pecuniários da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Decreto Regulamentar 21/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Despacho Normativo 33/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 110.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal de Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-11 - Portaria 356/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 571/84, de 6 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Despacho Normativo 81/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas ao cálculo na atribuição do subsídio por morte aos pensionistas titulares de pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, e, cumulativamente, de pensão do regime geral.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-10 - Decreto-Lei 363/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Estatuto do Cooperante.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-02 - Despacho Normativo 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que os titulares de prestações de pré-reforma não tenham direito, nessa qualidade, aos subsídios de doença ou de maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-04 - Decreto Regulamentar 80/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Despacho Normativo 1/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores a atribuir a alimentação e alojamento como base de incidência de contribuições para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Despacho Normativo 2/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece os condicionalismos de atribuição do direito à pensão social.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Portaria 30/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 356/85, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Despacho Normativo 33/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o montante do subsídio diário a que se refere o artigo 48.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, seja, sempre que o seu cálculo resulte expresso em centavos, arredondado para a unidade de escudos mais próxima.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-23 - Despacho Normativo 72/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 89/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Clarifica o alcance do despacho que conferiu o direito à pensão de sobrevivência aos familiares dos pensionistas dos fundos de reforma da Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-13 - Portaria 599/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece metodologia mais eficaz na forma de determinar a retribuição média que serve de base ao cálculo das pensões e do subsídio por morte do regime geral. Revoga a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto Regulamentar 66/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego para os trabalhadores abrangido pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 732/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Despacho Normativo 38/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que as agências de viagens e turismo sejam abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 301/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 30/86, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Despacho Normativo 44/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Dtermina que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais conceda protecção aos trabalhadores independentes que sejam portadores de doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 203/87 - Ministério das Finanças

    Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto Regulamentar 36/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a atribuição e o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 903/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza o valor das prestações por invalidez, velhice e morte de todos os regimes contributivos e não contributivos da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Decreto Regulamentar 7/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (pensões de invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 389/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 301/87, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-26 - Portaria 761/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões e das prestações complementares dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Portaria 367/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 389/88, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-22 - Portaria 1013/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões dos regimes geral e especial dos trabalhadores agrícolas e dos regimes não contributivos e equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-04 - Portaria 415-A/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, que actualiza o coeficiente a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-23 - Portaria 470/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Determina que no mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social tenham direito a receber, além da pensão mensal, uma prestação adicional de igual montante.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 917/90 - Ministério de Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A FORMA DE DETERMINAR A REMUNERAÇÃO MÉDIA QUE SERVE DE BASE AO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, DE VELHICE OU DE SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO DE SUBSÍDIO POR MORTE, QUANDO ESTAO EM CAUSA REGISTOS SALARIAIS ANTERIORES. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 599/86, DE 13 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-03 - Portaria 1177/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Portaria 512/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 415-A/90, de 4 de Junho, que actualiza os coeficientes a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1176/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Portaria 49/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o n.º 9.º da Portaria n.º 1176/91, de 20 de Novembro, que actualiza os valores das pensões dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-02 - Portaria 378/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 E AO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 656/81, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A MELHORAR O ESQUEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES AOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DA INDÚSTRIA MINEIRA) ALARGANDO O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO A OUTROS TRABALHADORES QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES DE APOIO NO INTERIOR DAS MINAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-26 - Portaria 1015/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA PARA 1992-1993 OS ÍNDICES A TOMAR EM CONSIDERACAO PARA EFEITOS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS QUE SAO BASE DE CÁLCULO DE CERTAS PRESTAÇÕES OU DE PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES DA SEGURANÇA SOCIAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, MANTENDO-SE EM VIGOR, ATE ESSA DATA, A PORTARIA NUMERO 512/91, DE 6 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Portaria 1080-A/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das prestações de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Despacho Normativo 90/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DENOMINA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DA EMPRESA PÚBLICA DAS ÁGUAS DE LISBOA, COMO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DA EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES, S.A., POR FORMA A ADEQUAR AQUELA DESIGNAÇÃO AO NOVO ESTATUTO DA EPAL-EMPRESA PORTUGUESA DE ÁGUAS LIVRES, S.A., CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 230/91, DE 21 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Portaria 1066/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e respectivas prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Portaria 1417/95 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Portaria 700/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Portaria 1239/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1018/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 777/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., publicado em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Portaria 1069/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Portaria 1141-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1514/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1475/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1316/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Portaria 1357-A/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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