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Despacho Normativo 38/87, de 10 de Abril

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Sumário

Determina que as agências de viagens e turismo sejam abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social.

Texto do documento

Despacho Normativo 38/87
Têm sido levantadas com frequência dúvidas quanto ao enquadramento pela Segurança Social de beneficiários cuja situação laboral não figura de forma iniludível a situação típica do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços.

Com efeito, situações existem, como as de vendedores de livros, que ganham à comissão, e as de trabalhadores eventuais, nomeadamente os da actividade turística e de algumas outras, que têm suscitado dúvidas quanto ao enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sob a alegação de que na sua base não se encontraria um contrato de trabalho subordinado.

Com esta argumentação vem-se verificando, inclusivamente, a não inscrição, por parte de algumas entidades patronais, dos trabalhadores nestas condições.

No entanto, estas relações laborais, surgidas, na maior parte, em resultado da actual conjuntura económica, muito embora apresentem algumas especificidades, têm, na sua essência, características que apontam inequivocamente para uma real subordinação do trabalhador à respectiva entidade patronal e, como tal, devem determinar o seu enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, aplicável por força do n.º 2 do artigo 83.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, determino o seguinte:

1 - Os trabalhadores cuja actividade seja exercida com efectiva subordinação a outra entidade, qualquer que seja de facto a forma pela qual sejam remunerados, ainda que a mesma revista carácter eventual e assuma a forma aparente de contrato de prestação de serviços, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - As entidades que beneficiam do exercício de actividade nos termos do número anterior são igualmente abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 20 de Março de 1987. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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