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Lei 28/84, de 14 de Agosto

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Sumário

Lei de Bases da Segurança Social.

Texto do documento

Lei 28/84

de 14 de Agosto

DA SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do n.º 7 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º

(Disposição introdutória)

A presente lei define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º

(Objectivos do sistema)

1 - O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares.

2 - O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

Artigo 3.º

(Do direito à segurança social)

O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 4.º

(Sistema de segurança social)

1 - O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.

2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º

(Princípios do sistema de segurança social)

1 - O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.

2 - A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.

3 - A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.

4 - A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

5 - A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

6 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistemas e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

7 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

8 - A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.

9 - A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 6.º

(Administração do sistema)

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.º

(Aparelho administrativo da segurança social)

1 - O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.

3 - As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

Artigo 8.º

(Fontes de financiamento)

O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 9.º

(Relações com sistemas estrangeiros)

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

CAPÍTULO II

Dos regimes de segurança social e da acção social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

(Espécies e natureza)

1 - Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

2 - A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.

3 - O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.

Artigo 11.º

(Prestações)

1 - As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.

2 - As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

Artigo 12.º

(Revisão das prestações pecuniárias)

1 - As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.

2 - O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.

Artigo 13.º

(Prescrição das prestações)

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

Artigo 14.º

(Concessão de prestações em espécie)

1 - No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.

2 - Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 - Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

4 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas, ou públicas, previamente convencionadas.

5 - As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

Artigo 15.º

(Acumulação de prestações pecuniárias)

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concebidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 16.º

(Responsabilidade civil de terceiro)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 17.º

(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes designadamente ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

SECÇÃO II

Dos regimes de segurança social

SUBSECÇÃO I

Do regime geral

Artigo 18.º

(Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

Artigo 19.º

(Campo de aplicação material)

1 - O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.

2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

3 - A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.

Artigo 20.º

(Inscrição obrigatória)

1 - É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.

3 - A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

4 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 21.º

(Inscrição facultativa)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

(Nulidade da inscrição)

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 23.º

(Conservação de direitos)

1 - É aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.

2 - Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 24.º

(Contribuições)

1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.

2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.

3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Artigo 25.º

(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.

2 - A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.

3 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 26.º

(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.

2 - A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.

3 - As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.

4 - A lei determina as condições em que as pensões são comutáveis com rendimentos de trabalho.

Artigo 27.º

(Revalorização da base de cálculo das prestações)

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.

SUBSECÇÃO II

Do regime não contributivo

Artigo 28.º

(Objectivos)

O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situação de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.

Artigo 29.º

(Campo de aplicação pessoal)

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.

Artigo 30.º

(Campo de aplicação material)

O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 31.º

(Condições de atribuição)

1 - A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.

Artigo 32.º

(Uniformidade das prestações)

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em relação às prestações familiares, os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.

3 - Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

4 - As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.

SECÇÃO III

Da acção social

Artigo 33.º

(Objectivos)

1 - A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.

2 - A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 34.º

(Responsabilidade dos cidadãos)

A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.

Artigo 35.º

(Princípios orientadores)

As prestações de acção social obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo designadamente em vista:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;

b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;

c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;

d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.

Artigo 36.º

(Formas de exercício de acção social)

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social directamente de acordo com os respectivos programas e celebram acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas que prossigam objectivos de acção social.

2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.

Artigo 37.º

(Enquadramento legal)

1 - A acção social quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita a normas legais.

2 - O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.

Artigo 38.º

(Comparticipação dos interessados)

A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.

CAPÍTULO III

Das garantias e contencioso

Artigo 39.º

(Reclamações e queixas)

1 - Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 40.º

(Recurso contencioso)

1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.

2 - O recurso previsto no número anterior regular-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.

3 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de assistência judiciária na fase de recurso contencioso.

Artigo 41.º

(Garantias da legalidade)

1 - A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.

2 - Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.

3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 42.º

(Garantia do direito à informação)

A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 43.º

(Garantia do sigilo)

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.

2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 44.º

(Certificação da regularidade das situações)

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.º

Artigo 45.º

(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)

1 - As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

2 - A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

Artigo 46.º

(Garantia do pagamento das contribuições)

1 - A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 - O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 47.º

(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)

1 - Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 - A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são reguladas na lei.

3 - As instituições particulares de solidariedade social podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.

CAPÍTULO IV

Do financiamento

Artigo 48.º

(Regime financeiro)

O regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

Artigo 49.º

(Orçamento da segurança social)

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 - O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

Artigo 50.º

(Fontes de financiamento)

Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) Os rendimentos do património próprio;

e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;

f) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de organismos estrangeiros;

h) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 51.º

(Arrecadação e gestão das receitas)

As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.

Artigo 52.º

(Financiamento do regime geral)

O regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

Artigo 53.º

(Taxas e prescrição das contribuições)

1 - As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.

2 - As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.

Artigo 54.º

(Financiamento do regime não contributivo)

O regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.

Artigo 55.º

(Financiamento da acção social)

1 - A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 56.º

(Financiamento das despesas de administração e outras despesas

comuns)

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

CAPÍTULO V

Da organização e participação

Artigo 57.º

(Instituições de segurança social)

1 - As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.

2 - A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.

Artigo 58.º

(Isenções das instituições)

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 59.º

(Pessoal das instituições)

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 60.º

(Participação a nível central)

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.

2 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.

Artigo 61.º

(Participação nas instituições de segurança social)

São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

CAPÍTULO VI

Das iniciativas particulares

SECÇÃO I

Dos esquemas de prestações complementares

Artigo 62.º

(Natureza e objectivos)

1 - Podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.

2 - Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.

Artigo 63.º

(Relações com o sistema de segurança social)

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social estão sujeitas a regulamentação própria, que disciplina nomeadamente o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 64.º

(Gestão)

Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.

Artigo 65.º

(Quotizações)

A criação de esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.

SECÇÃO II

Das instituições particulares de solidariedade social

Artigo 66.º

(Relações entre o Estado e as instituições particulares)

1 - O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.

2 - O Estado exerce em relação às instituições particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários.

3 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.

Artigo 67.º

(Cooperação com as instituições de segurança social)

1 - O contributo das instituições particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.

2 - A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.

3 - A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 68.º

(Integração no regime geral)

A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente:

a) O regime geral das caixas sindicais de previdência, no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;

b) O regime de protecção à infância e juventude e à família, na parte aplicável aos trabalhadores que são considerados como abrangidos pela Previdência;

c) O regime de segurança social dos trabalhadores independentes, definido pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

Artigo 69.º

(Subsistência transitória de regimes especiais)

O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.

Artigo 70.º

(Regimes da função pública)

1 - Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.

2 - A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.

Artigo 71.º

(Integração da protecção no desemprego)

1 - A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.

2 - Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.

Artigo 72.º

(Integração da protecção nos acidentes de trabalho)

1 - A integração da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.

2 - A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição será precedida de consulta às organizações representativas de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e a situação económico-financeira da actividade seguradora.

Artigo 73.º

(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)

1 - A regulamentação da presente lei não prejudicará nem as pensões em curso, nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º aplica-se às pensões em curso.

Artigo 74.º

(Subsistência dos regimes de grupos fechados)

Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

Artigo 75.º

(Integração no regime não contributivo)

O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.

Artigo 76.º

(Financiamento de prestações de base não contributiva)

O disposto nos artigos 54.º e 55.º será progressivamente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.

Artigo 77.º

(Esquemas de prestações complementares anteriores)

Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no artigo 61.º devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.º, sem prejuízo dos direitos concretizados.

Artigo 78.º

(Montante provisório de pensão)

Aos beneficiários do regime geral e do regime não contributivo de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice ou de sobrevivência é concedido no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei.

Artigo 79.º

(Aplicação às instituições de previdência anteriores)

Até à sua integração no sistema de segurança social as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.

Artigo 80.º

(Manutenção de regulamentação anterior)

Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º, continuará em vigor a regulamentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

Artigo 81.º

(Casas do povo)

As casas do povo que a qualquer título exerçam funções no domínio dos regimes da segurança social estão sujeitas em relação a essas funções à tutela do centro regional de segurança social do respectivo distrito.

Artigo 82.º

(Pessoal dos equipamentos sociais)

O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 83.º

(Disposição revogatória)

1 - São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.

2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.os 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

Artigo 84.º

(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 85.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 27 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 31 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/14/plain-53830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Despacho Normativo 169/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado

    Esclarece dúvidas suscitadas com a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, que alarga os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Despacho Normativo 174/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas relativas ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, que define o regime jurídico das casas do povo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-B/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social e das prestações que as complementam. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/83, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Portaria 340/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-02 - Despacho Normativo 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que os titulares de prestações de pré-reforma não tenham direito, nessa qualidade, aos subsídios de doença ou de maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Decreto-Lei 2/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas incentivadoras do pagamento de contribuicoes em atraso à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Despacho Normativo 42/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o abono de família a conceder no âmbito do regime não contributivo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 29 de Maio, seja sempre pago pelo valor do escalão geral, estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 81/85, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Decreto Regulamentar 38/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 80/85, de 04 de Dezembro (actualiza as prestações de invalidez velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto Regulamentar 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina que os trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, possam ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que totalizem, pelo menos, 30 anos de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Decreto-Lei 401/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 732/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-18 - Acórdão 326/86 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 19/86, da Assembleia Regional dos Açores, aprovado em 10 de Outubro de 1986, versando a «orgânica da Segurança Social», com fundamento em violação do artigo 229.º, alínea a), conjugado com o artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-19 - Portaria 43/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o valor mensal do complemento por cônjuge a cargo no âmbito dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-24 - Portaria 60/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza os valores de diversas prestações dos regimes de segurança social e de protecção da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Despacho Normativo 38/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que as agências de viagens e turismo sejam abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Decreto-Lei 209/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões e aprova um quadro provisório de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto Legislativo Regional 11/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Portaria 615-A/87 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde

    Regula as condições de atribuição das pensões de invalidez aos beneficiários que sejam considerados definitivamente incapacitados para o trabalho por motivo de doença grave ou acidente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 298/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o Decreto n.º 411/74, de 5 de Setembro, e esclarece que a assistência médica e medicamentosa da população por aquele abrangida é a que resulta dos despachos actualmente em vigor sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 903/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza o valor das prestações por invalidez, velhice e morte de todos os regimes contributivos e não contributivos da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Regulamentar 67/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula e revoga o Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, sobre prestações familiares a crianças e jovens deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Portaria 138/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas aos apoios financeiros às iniciativas de investimento das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) quanto a estabelecimentos de equipamento social.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-12 - Despacho Normativo 12/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 143/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de atribuição da pensão unificada, harmonizando o regime geral da segurança social com o regime instituído pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 154/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto Regulamentar 21/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revoga o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, que vedava a acumulação do abono complementar a deficientes ou do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 271/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Sujeita ao regime de instalação o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-26 - Portaria 761/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões e das prestações complementares dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Portaria 841/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Decreto-Lei 29/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestações.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Decreto-Lei 41/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define as condições de acumulação de pensões da Segurança Social com rendimentos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-17 - Acórdão 183/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do nº 4 (parcialmente) e do nº 5 do artigo 35º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o texto resultante da Lei nº 39/80, de 5 de Agosto, pela Lei nº 9/87, de 26 de Março. Declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral o nº 4 e o nº 5 da Lei nº 39/80, de 5 de agosto, segundo o texto em vigor adveniente da lei numero 9/87, de 26 de Marco (Estatuto Político-Administrativo dos Açores), sendo (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 59/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina a intervenção da Segurança Social no reembolso de prestações em processos judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 102/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 125/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1989, o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 141/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico e de protecção social dos ajudantes familiares, os quais ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Decreto-Lei 300/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula o regime contributivo aplicável às entidades empregadoras de jogadores profissionais de futebol abrangidos pelo regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-22 - Portaria 1013/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões dos regimes geral e especial dos trabalhadores agrícolas e dos regimes não contributivos e equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 179/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 185/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1990 o regime de instalação a que está submetido o Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-23 - Portaria 470/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Determina que no mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social tenham direito a receber, além da pensão mensal, uma prestação adicional de igual montante.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Decreto Regulamentar 25/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Decreto-Lei 287/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril que regulamenta a protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 374/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Modifica o regime jurídico do subsídio a deficientes por assistência de terceira pessoa, no âmbito das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-03 - Portaria 1177/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 391/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência por particulares no seu domicílio.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1176/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Portaria 49/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o n.º 9.º da Portaria n.º 1176/91, de 20 de Novembro, que actualiza os valores das pensões dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Decreto Legislativo Regional 13/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Despacho Normativo 75/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

  • Não tem documento Em vigor 1992-06-17 - DECRETO LEI 138/92 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 138/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 159/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o novo regime da pensão unificada.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 190/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede a reformulação da legislação sobre o acolhimento familiar de crianças e jovens, por famílias consideradas idóneas, para a prestação desse serviço.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Portaria 1080-A/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das prestações de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 9/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    REGULA A PROTECÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 21/92/A, DE 21 DE OUTUBRO, AOS CIDADAOS QUE SOFREM DA DOENÇA DO MACHADO (OU DE JOSEPH), RECENSEADOS NOS CENTROS DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Decreto-Lei 109/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento parcial no regime geral da segurança social dos docentes do ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pela Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1993-12-02 - Portaria 1237/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Portaria 1066/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e respectivas prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Decreto Legislativo Regional 3/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE QUE O CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA E A ENTIDADE COMPETENTE PARA EMITIR O DOCUMENTO COMPROVATIVO DA REGULAR SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA PARA COM A SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA, REFERIDO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 70 DO DECRETO LEI NUMERO 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS), QUANDO SE TRATE DE CONCORRENTES A CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS QUE SE ENCONTREM VINCULADOS, UNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DEFINE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E MODO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. REGULAMENTA A ESTRUTURA DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA DEFINIÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E NO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO SEU FUNCIONAMENTO, A NÍVEL DA REGIÃO, CONSAGRADA NA LEI 28/84, DE 14 DE AGOSTO E NO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 28/92/M, DE 1 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto Legislativo Regional 15/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ATRIBUI COMPETENCIAS AO INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL PARA EMITIR AS DECLARAÇÕES RELATIVAS A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DOS CONTRIBUINTES COM SEDE E ACTIVIDADE EXCLUSIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, INCLUINDO O DOCUMENTO COMPROVATIVO A QUE SE REFERE A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 70 DO DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AOS CONCORRENTES A EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, CONCESSAO DE OBRAS PÚBLICAS E FORNECIMENTO DE OBRAS PÚBLICAS. A EMISSÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO A Q (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Portaria 1417/95 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - Acórdão 1/96 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - ACÓRDÃO 678/95 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 57/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (regime jurídico das prestações de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Portaria 328/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regulamento para atribuição de comparticipações na realização de obras em equipamentos de acção social.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Acórdão 867/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação dos princípios da segurança, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando conjugados com o preceituado no artigo 296.º, alínea c), da mesma lei fundamental.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Portaria 700/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-24 - Acórdão 1203/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República - , da norma do artigo 4º (Esquema Contributivo) do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho, - Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo - , que ao fixar em 10% a taxa da contribuição das entidades empregadoras para o regime geral de segurança social, red (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o processo da constituição e a forma de organização e de financiamento das comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido (CLA).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 196/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 268/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera a lei orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 311/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Permite a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo por parte dos beneficiários abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Portaria 1239/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Decreto-Lei 357/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Determina a obrigatoriedade de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores que futuramente sejam admitidos pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Lei 128/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de segurança social aprovado pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-13 - Decreto-Lei 6/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Decreto Regulamentar 2/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de Setembro que determina que os trabalhadores que exerçam actividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, possam ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que totalizem pelo menos 30 anos de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 216/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece condições mais favoráveis para acesso a pensões por invalidez por parte de pessoas infectadas pelo HIV. O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 24/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria nos Serviços de Acção Social do Centro de Segurança Social da Madeira a carreira de ajudante familiar. É publicada em anexo ao presente diploma, a estrutura remuneratória da carreira de ajudante familiar.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 800/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece a actualização extraordinária das pensões de invalidez e velhice do regime geral. Produz efeitos desde 1 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 347/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à definição e regulamentação do subsídio para assistência a filhos, adoptados ou filhos de cônjuge do benefeciário, que sejam defecientes profundos ou doentes crónicos e alargam o prazo para o requerimento das prestações da protecção social à maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 361/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o regime jurídico da pensão unificada.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1018/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 165/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o regime jurídico da protecção na doença e ao sistema de verificação de incapacidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Portaria 359/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os quantitativos das pensões decorrentes da actualização extraordinária a vigorar a partir de 1 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 341/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à alteração de alguns aspectos relacionados com as prestações por encargos familiares, de molde a evitar possíveis períodos de desprotecção social e reconhecer também o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, até aí ainda não reconhecido, pelo facto de esses titulares serem detentores de bolsas de estudos ou subsídios de formação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 437/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 482/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Portaria 1069/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 571/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de segurança social aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 77/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera com efeitos desde 1 de Dezembro de 1999 o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção, no âmbito dos regimes de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 84/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que aprova o rendimento mínimo garantido, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Decreto-Lei 92/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-26 - Portaria 295/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2000 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social publicando em anexo a tabela para produzir efeitos desde 01 de Janeiro de 2000. Revoga a Portaria nº 1148/94, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-06 - Portaria 321/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias concedidas a hemofílicos contaminados com o vírus da sida e respectivos familiares, publicado em anexo, entrando em vigor no dia 1 de Abril de 2000, sendo as ajudas devidas a partir dessa data se forem requeridas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente regulamento, e a partir do mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento, em caso contrário.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Decreto-Lei 309-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho (procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Portaria 1141-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 326/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, alterando o Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de Abril (estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem).

  • Tem documento Em vigor 2001-01-05 - Jurisprudência 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto. (Revista Ampliada n.º 943/99 - 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 331/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2002-01-25 - Decreto-Lei 12/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, publicado em anexo, o qual é também aplicável às institutições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Acórdão 177/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. (Processo nº 546/01).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Acórdão 8/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: as cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do comp (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2017-07-06 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2017 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito»

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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