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Despacho Ministerial , de 28 de Janeiro

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Sumário

Fixa a partir de 1 de Janeiro de 1972 o quantitativo do abono de família a conceder pelas instituições de previdência e caixas de abono de família e aos trabalhadores por conta de outrem

Texto do documento

Despacho ministerial

Atendendo à função social que o abono de família desempenha, têm sido tomadas várias medidas que testemunham a preocupação de compensar os encargos familiares dos trabalhadores pela valorização que gradualmente se tem feito sentir na sua concessão em relação aos beneficiários das caixas de previdência.

Durante largos anos, o abono de família foi processado em função de uma tabela, composta por quatro escalões, variando o abono de família em sentido crescente, consoante as remunerações mensais do trabalhador e conforme se tratava de descendentes ou ascendentes a cargo.

Em 1965 foi suprimido o 1.º escalão, passando o processamento do abono de família respeitante a remunerações até 600$00 por mês a fazer-se pelos quantitativos unitários do 2.º escalão então em vigor e que eram de 60$00 mensais por descendente e 40$00 por ascendente.

A partir de 1967 foi eliminado mais um escalão, aplicando-se a todas as remunerações mensais até 2000$00 os quantitativos base de 80$00 por cada abono processado por descendente e de 50$00 por ascendente.

Em 1968 ficaram apenas a vigorar os valores de 100$00 por descendente e 60$00 por ascendente.

Toda esta evolução serve para demonstrar que sempre se pretendeu, dentro do possível, atenuar os encargos dos trabalhadores dotados de menores recursos e com maior agregado familiar a cargo.

Nesta mesma linha de rumo, em 1 de Janeiro de 1970, o quantitativo do abono de família é nivelado, passando a ser atribuído na importância única de 100$00 mensais por descendente e ascendente.

Com a publicação da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, novo e relevante desenvolvimento se observa na concessão desta regalia, que passou a ser reconhecida a todos os trabalhadores agrícolas, quer sejam abrangidos pelo regime geral das caixas de previdência e abono de família, quer fiquem sujeitos ao regime especial de abono de família. Neste segundo regime, inicialmente apenas tinham direito ao abono os trabalhadores agrícolas desde que prestassem serviço em áreas abrangidas por Casas do Povo. Dado o interesse social desta regalia, que imediatamente se fez sentir em todo o meio rural, a mesma veio a ser extensiva aos trabalhadores rurais que exercessem a sua actividade em áreas não abrangidas por aqueles organismos por via do Decreto-Lei 283/70, de 19 de Junho.

Deste modo, ficou englobada no regime de abono de família toda a população trabalhadora dos sectores do comércio, indústria, serviços e actividades agrícolas.

Conhecidos os encargos que a extensão do regime do abono de família aos meios rurais ocasionou, torna-se oportuno proceder a nova melhoria no quantitativo mensal do abono de família, em face das disponibilidades financeiras existentes.

Com este objectivo, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, o abono de família passa a ser concedido no montante de 160$00 mensais por descendentes ou equiparados, o que representa um aumento de 60 por cento em relação ao valor que actualmente está a ser praticado.

Esta valorização do abono é também aplicável aos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial de abono de família, proporcionando-se deste modo que a população rural possa desfrutar simultâneamente de igual melhoria.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, no artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 8.º do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, determino que:

1.º O abono de família seja concedido, pelas instituições de previdência com abono de família integrado e pelas caixas de abono de família, no quantitativo de 160$00 mensais por descendentes e equiparados e de 100$00 mensais por ascendentes e equiparados;

2.º O mesmo quantitativo de 160$00 mensais seja aplicável aos descendentes e equiparados dos trabalhadores por conta de outrem nas explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias abrangidos pelo regime especial de abono de família;

3.º O presente despacho produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Dezembro de 1971. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-01-29 - Decreto-Lei 33512 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 32192, de 13 de Agosto de 1942, que institui o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrém na indústria, no comércio e nas profissões livres, ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-30 - Decreto 49216 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece, a partir de 1 de Setembro de 1969, o regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas previsto na secção III do capítulo 2.º da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Decreto-Lei 283/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece a generalização de regime especial de abono de família aos trabalhadores rurais de zonas sem cobertura de Casas do Povo e aos arrendatários cultivadores directos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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