Foram previstas naquele diploma duas diferentes modalidades, aliás complementares, uma e outra gradualmente planeadas, atenta a carência de elementos orientadores de natureza experimental. Os trabalhadores ao serviço de quaisquer explorações agrícolas no exercício de profissões especializadas ou comuns a outras actividades, bem como os demais trabalhadores permanentes de cooperativas e de empresas agrícolas organizadas sob a forma de sociedades comerciais ou ao serviço de explorações agrícolas com rendimento excedente a 60000$00 anuais, foram obrigatòriamente incluídos no regime de abono de família do esquema geral das caixas sindicais de previdência, facultando-se, a requerimento das restantes entidades patronais, o enquadramento no mesmo regime de
todos os seus trabalhadores permanentes.
Para o pessoal não protegido nessa primeira modalidade foi aprovado um regime especial de abono de família, fundamentalmente caracterizado por se restringir aos descendentes e que foi de início apenas tornado aplicável nas áreas das Casas do Povo, desde logo se antevendo o seu ulterior alargamento por despacho ministerial para além daquelas áreas com exclusiva referência aos trabalhadores permanentes.Postas em execução com apreciável celeridade, a partir de 1 de Setembro do ano findo, as referidas orientações, os resultados obtidos puseram em evidência a necessidade de proceder à extensão do regime especial de abono de família a todos os trabalhadores, tanto permanentes como eventuais, fora das zonas cobertas pelas Casas do Povo.
Com efeito, nos primeiros meses do corrente ano encontravam-se inscritos no regime geral de previdência 17894 trabalhadores de explorações agrícolas no continente e estavam abrangidos pelo regime especial de abono de família 32545 contribuintes e 94457 trabalhadores, dos quais 35873 com direito a abono em relação a 104135 descendentes.
Em conformidade com a natureza atribuída ao abono de família como instrumento de salário familiar, a Lei 2144 apenas contempla o enquadramento num e noutro dos mencionados regimes dos trabalhadores por conta de outrem, definidos pelo Decreto-Lei 49216, de 30 de Agosto de 1969, na redacção dada pelo Decreto 17/70, de 14 de Janeiro de 1970, como os que prestam serviço, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção da pessoa servida, isto é, vinculados pela relação do contrato de trabalho. Foram, assim, formalmente excluídos os trabalhadores autónomos, bem como os cultivadores directos arrendatários, embora uns e outros se encontrem no campo de aplicação da previdência social através das Casas do Povo, desde o início da constituição destes organismos, quando em situação equiparada ao comum dos trabalhadores rurais.
A evolução do abono de família tem vindo a aproximar os respectivos conceitos e organização dos relativos à previdência, como o comprova a manutenção do abono aos órfãos de beneficiário, em paralelo com as prestações do seguro de sobrevivência e a inclusão do abono de família no esquema normal de benefícios das caixas sindicais de previdência com vista à compensação dos encargos familiares.
Por outro lado, a semelhança das relações emergentes do contrato de trabalho e de contrato de arrendamento ao cultivador directo torna possível, na prática, o enquadramento dos rendeiros no regime especial de abono de família, assumindo o senhorio a posição de contribuinte do mesmo regime. Limitando-se, porém, tal expediente aos casos em que há lugar à efectiva concessão de abono, resulta daí uma injustificável
anti-selecção.
As situações de facto constituídas correspondem, de resto, ao reconhecimento da similaridade dos vínculos de dependência económica dos rendeiros ou caseiros cultivadores directos e dos assalariados agrícolas. Tais situações, aliás numerosas em zonas caracterizadas pela extrema divisão da propriedade rústica, necessitam de urgente regularização e fundamentam a imputação de obrigações patronais aos senhorios no financiamento do abono de família a conceder aos caseiros ou arrendatários. Trata-se de um domínio de relações de prestação de serviços cuja regulamentação constituiimperativo de política social.
Destina-se, pois, o presente diploma a dar satisfação a urgentes necessidades nascidas da execução da Lei 2144 e a atender ao interesse manifestado pelos trabalhadores e entidades patronais e pelos próprios senhorios e caseiros, estabelecendo não só a generalização do regime especial de abono de família aos trabalhadores rurais de zonas sem cobertura de Casas do Povo, mas ainda aos arrendatários cultivadores directos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Poderá ser determinada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a extensão do regime especial de abono de família previsto na secção III do capítulo II da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969:
a) A todos os trabalhadores por conta de outrem na agricultura, silvicultura e pecuária que prestem serviço em áreas não abrangidas por Casas do Povo e não devam nessa qualidade ser inscritos beneficiários das caixas sindicais de previdência;
b) Aos arrendatários nas condições definidas no artigo 1079.º do Código Civil, como beneficiários, e aos respectivos senhorios, como contribuintes, nos termos a estabelecer em regulamento, tendo em vista o regime dos trabalhadores permanentes.
Art. 2.º A extensão referida no artigo anterior será levada a efeito progressivamente, tendo em atenção as zonas definidas em matéria de planeamento regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.