de 23 de Setembro
Estabelecem-se no presente diploma os termos em que deve ser levada a efeito a extensão aos arrendatários cultivadores directos do regime especial do abono de família de que beneficiam os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, em aplicação do disposto no Decreto-Lei 283/70, de 19 de Junho último.Para tanto, definem-se, em conformidade com o artigo 1697.º do Código Civil, aqueles arrendatários e o respectivo agregado familiar, excluindo-se expressamente as situações em que não é possível qualquer assimilação dos rendeiros ou caseiros aos assalariados agrícolas, ou seja quando os senhorios dos prédios façam parte do agregado familiar do arrendatário ou quando este último obtenha do exercício de actividade diferente da agrícola os seus meios normais de existência.
De acordo com a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 283/70, fixam-se as contribuições patronais a cargo dos senhorios nos montantes estabelecidos em relação aos trabalhadores permanentes no regime especial de abono de família, sendo apenas devida uma contribuição por cada arrendatário, ainda que se encontre na dependência de mais que um senhorio.
Nesta última hipótese, ficam solidàriamente obrigados todos os senhorios ao pagamento da contribuição, o que permite à caixa de previdência credora demandar qualquer dos obrigados para efeito de cobrança coerciva, não a impedindo de os accionar conjuntamente. Precisa-se ainda, na mesma hipótese e em harmonia com o previsto no artigo 516.º do Código Civil, que nas relações entre si os senhorios comparticipem, salvo expresso acordo, em partes iguais na dívida de contribuições.
Esclarece-se, finalmente, que, sem embargo do seu enquadramento como beneficiários, ficam os arrendatários obrigados ao pagamento das contribuições patronais do regime especial de abono de família em relação aos trabalhadores ao seu serviço que não fizerem parte do respectivo agregado familiar.
Os critérios estabelecidos oferecem orientação bastante para delimitar as situações concretas a enquadrar na extensão em causa. Devendo, porém, esta ser realizada por via de despacho ministerial e sendo o regime especial de abono de família regulado por normas igualmente aprovadas por despacho, nos termos do artigo 8.º do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, mostra-se assegurada por esse modo a adopção de quaisquer ajustamentos que a experiência venha a recomendar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O regime especial de abono de família regulado pelo Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, será tornado extensivo, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos do Decreto-Lei 283/70, de 19 de Junho de 1970:
a) Na qualidade de beneficiários, aos arrendatários de prédios rústicos que o explorem regularmente para fins agrícolas, pecuários ou florestais, utilizando exclusiva ou predominantemente trabalho próprio ou de pessoas do seu agregado familiar, e sejam chefes de família ou maiores de 18 anos;
b) Na qualidade de contribuintes, aos senhorios dos mesmos prédios.
2. O agregado familiar do arrendatário compreende os parentes, afins ou outras pessoas ao seu serviço que com ele vivam habitualmente em comunhão de mesa, bens e habitação.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º não é aplicável:
a) Aos arrendatários de prédios rústicos pertencentes a pessoas do seu agregado familiar;
b) Aos arrendatários cujo rendimento proveniente da actividade agrícola exercida nessa qualidade não constitua o seu meio normal de vida.
Art. 3.º - 1. As contribuições devidas pelos senhorios como contribuintes são as estabelecidas em relação aos trabalhadores permanentes.
2. Se o arrendatário tiver vários senhorios, no mesmo ou em diferentes prédios rústicos, será devida apenas uma contribuição, ficando aqueles solidàriamente responsáveis pelo seu pagamento.
3. Nas relações entre si, os vários senhorios obrigados por força do disposto no número anterior comparticipam, na falta de expresso acordo, em parte iguais na dívida de contribuições.
Art. 4.º O enquadramento como beneficiários, previsto no presente diploma, não dispensa os arrendatários da obrigatoriedade do pagamento de contribuições patronais em relação a trabalhadores ao seu serviço que não façam parte do respectivo agregado familiar.
Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 21 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.