Rectificação DD415, de 20 de Novembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 270, de 20.11.1970, Pág. 1733
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Data:
1970-11-20
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Ao Decreto n.º 444/70, que estabelece os termos em que deve ser levada a efeito a extensão aos arrendatários cultivadores directos do regime especial do abono de família de que beneficiam os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, em aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 283/70.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o
Decreto 444/70, determino que se faça a seguinte rectificação:
No preâmbulo, onde se lê: «... em conformidade com o artigo 1697.º do Código Civil, ...», deve ler-se: «... em conformidade com o artigo 1079.º do Código Civil, ...».
Presidência do Conselho, 3 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/20/plain-243447.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243447.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-09-23 -
Decreto
444/70 -
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Estabelece os termos em que deve ser levada a efeito a extensão aos arrendatários cultivadores directos do regime especial do abono de família de que beneficiam os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, em aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 283/70, de 19 de Junho.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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