A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 3 de Julho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 283/70, que estabelece a generalização do regime especial de abono de família aos trabalhadores rurais de zonas sem cobertura de Casas do Povo e aos arrendatários cultivadores directos

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto do Decreto-Lei 283/70, publicado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 141, de 19 de Junho corrente, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No preâmbulo, onde se lê: «... definidos pelo Decreto-Lei 49216 ...», deve ler-se: «... definidos pelo Decreto 49216 ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 24 de Junho de 1970. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-30 - Decreto 49216 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece, a partir de 1 de Setembro de 1969, o regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas previsto na secção III do capítulo 2.º da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Decreto-Lei 283/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece a generalização de regime especial de abono de família aos trabalhadores rurais de zonas sem cobertura de Casas do Povo e aos arrendatários cultivadores directos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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