Durante largos anos, o abono de família foi processado em função de uma tabela, composta por quatro escalões, variando o abono de família em sentido crescente, consoante as remunerações mensais do trabalhador e conforme se tratava de descendentes ou ascendentes a cargo.
Em 1965 foi suprimido o 1.º escalão, passando o processamento do abono de família respeitante a remunerações até 600$00 por mês a fazer-se pelos quantitativos unitários do 2.º escalão então em vigor e que eram de 60$00 mensais por descendente e 40$00 por ascendente.
A partir de 1967 foi eliminado mais um escalão, aplicando-se a todas as remunerações mensais até 2000$00 os quantitativos base de 80$00 por cada abono processado por descendente e de 50$00 por ascendente.
Em 1968 ficaram apenas a vigorar os valores de 100$00 por descendente e 60$00 por ascendente.
Toda esta evolução serve para demonstrar que sempre se pretendeu, dentro do possível, atenuar os encargos dos trabalhadores dotados de menores recursos e com maior agregado familiar a cargo.
Nesta mesma linha de rumo, em 1 de Janeiro de 1970, o quantitativo do abono de família é nivelado, passando a ser atribuído na importância única de 100$00 mensais por descendente e ascendente.
Com a publicação da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, novo e relevante desenvolvimento se observa na concessão desta regalia, que passou a ser reconhecida a todos os trabalhadores agrícolas, quer sejam abrangidos pelo regime geral das caixas de previdência e abono de família, quer fiquem sujeitos ao regime especial de abono de família. Neste segundo regime, inicialmente apenas tinham direito ao abono os trabalhadores agrícolas desde que prestassem serviço em áreas abrangidas por Casas do Povo. Dado o interesse social desta regalia, que imediatamente se fez sentir em todo o meio rural, a mesma veio a ser extensiva aos trabalhadores rurais que exercessem a sua actividade em áreas não abrangidas por aqueles organismos por via do Decreto-Lei 283/70, de 19 de Junho.
Deste modo, ficou englobada no regime de abono de família toda a população trabalhadora dos sectores do comércio, indústria, serviços e actividades agrícolas.
Conhecidos os encargos que a extensão do regime do abono de família aos meios rurais ocasionou, torna-se oportuno proceder a nova melhoria no quantitativo mensal do abono de família, em face das disponibilidades financeiras existentes.
Com este objectivo, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, o abono de família passa a ser concedido no montante de 160$00 mensais por descendentes ou equiparados, o que representa um aumento de 60 por cento em relação ao valor que actualmente está a ser praticado.
Esta valorização do abono é também aplicável aos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial de abono de família, proporcionando-se deste modo que a população rural possa desfrutar simultâneamente de igual melhoria.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, no artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 8.º do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, determino que:
1.º O abono de família seja concedido, pelas instituições de previdência com abono de família integrado e pelas caixas de abono de família, no quantitativo de 160$00 mensais por descendentes e equiparados e de 100$00 mensais por ascendentes e equiparados;
2.º O mesmo quantitativo de 160$00 mensais seja aplicável aos descendentes e equiparados dos trabalhadores por conta de outrem nas explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias abrangidos pelo regime especial de abono de família;
3.º O presente despacho produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Dezembro de 1971. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.