Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 2144, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

Texto do documento

Lei 2144
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Reorganização das Casas do Povo e suas federações
SECÇÃO I
Das Casas do Povo e suas finalidades
BASE I
(Caracterização das Casas do Povo)
As Casas do Povo são organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização corporativa do trabalho rural e se destinam a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social dos mesmos trabalhadores e dos demais residentes na sua área.

BASE II
(Criação das Casas do Povo)
1. A criação das Casas do Povo pode ser da iniciativa dos interessados, das juntas de freguesia ou de qualquer autoridade administrativa com jurisdição na respectiva zona.

2. O Ministro das Corporações e Previdência Social pode tomar a iniciativa de proceder à criação de Casas do Povo nas zonas em que se torne necessário realizar os fins destes organismos, e designadamente os de previdência.

3. As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica com a aprovação, por alvará, dos seus estatutos.

BASE III
(Área)
1. A área de cada Casa do Povo terá a extensão territorial mais adequada às suas finalidades, não devendo, em principio, ser inferior à da freguesia nem superior à do concelho, embora, em condições excepcionais, possa abranger freguesias de diferentes concelhos.

2. Na mesma área não pode existir mais do que uma Casa do Povo nem será permitida a criação de qualquer outro organismo da mesma índole ou com fins idênticos.

3. As Casas do Povo poderão, dentro da sua área, e nas localidades que não sejam sede do organismo, criar delegações, abrangendo zonas em que o número de sócios efectivos o justifique.

BASE IV
(Atribuições)
1. São atribuições das Casas do Povo:
a) A cooperação social, especialmente para o desenvolvimento económico-social das comunidades locais, e para a aproximação, formação profissional e promoção cultural e moral dos seus associados;

b) A representação profissional dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem;

c) A previdência e assistência em benefício de trabalhadores residentes nas suas áreas.

2. Às Casas do Povo competirá ainda colaborar, nos termos a estabelecer em regulamento, na realização do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais instituído em beneficio dos trabalhadores agrícolas e na promoção da medicina do trabalho.

BASE V
(Cooperação social)
1. Para o desenvolvimento das comunidades locais, deverão as Casas do Povo interpretar e equacionar as necessidades e aspirações comuns, promovendo a sua satisfação ou nela colaborando, com a participação dos interessados.

2. As actividades de promoção social e cultural das Casas do Povo visarão a cultura, a formação moral ou profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos associados para fins recreativos, educativos e de valorização física.

3. As Casas do Povo poderão acordar com os sócios efectivos, os proprietários, as autarquias ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a atribuição de verbas dos seus fundos e a prestação de trabalho daqueles sócios, segundo os costumes locais ou deliberação dos interessados.

As verbas para obras do interesse comum deverão ser atribuídas especialmente em épocas de falta de trabalho agrícola.

4. As Casas do Povo poderão promover entre os seus sócios, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedades cooperativas de produção, comercialização e consumo.

5. As Casas do Povo deverão ainda cooperar no fomento da habitação, de acordo com a legislação em vigor, e, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, na política de crédito à actividade agrícola e aos trabalhadores rurais.

BASE VI
(Actividades de representação profissional das Casas do Povo)
1. A função de representação profissional das Casas do Povo será exercida em ligação com as federações respectivas para garantir a representação dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem e a defesa dos seus interesses profissionais.

2. No desempenho da função de representação, devem as Casas do Povo proceder à identificação dos trabalhadores referidos no número anterior residentes na sua área e colaborar com os grémios da lavoura em iniciativas tendentes a melhorar a situação moral ou material da população agrícola. Devem ainda estudar e dar a conhecer as condições económico-sociais do trabalho agrícola, bem como inquirir e informar sobre o cumprimento das normas que o regulamentam.

3. Para realização do disposto no n.º 2, poderá ser organizada em cada Casa do Povo uma comissão de representação profissional, presidida pelo presidente da direcção e composta pelo seu vice-presidente e por dois sócios efectivos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, eleitos em reunião dos mesmos sócios.

BASE VII
(Funções de representação profissional das federações)
1. As federações das Casas do Povo representarão todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem da sua área.

2. As funções de representação profissional das federações serão exercidas por uma secção presidida pelo presidente da direcção da federação e composta por quatro vogais eleitos de entre si pelos vice-presidentes das direcções das Casas do Povo federadas.

3. Os vogais da secção designarão de entre si o vice-presidente, que exercerá as funções de vice-presidente da direcção da federação e representará este organismo no conselho da Corporação da Lavoura.

4. Compete à secção de representação profissional exercer as seguintes atribuições:

a) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho com os grémios da lavoura ou as suas federações;

b) Designar, de entre os sócios efectivos das Casas do Povo federadas, os vogais representantes dos trabalhadores agrícolas nas comissões corporativas do trabalho rural e nos conselhos regionais de agricultura;

c) Tutelar os legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas junto das empresas, dos demais organismos corporativos e do Estado;

d) Acompanhar a aplicação das normas legais ou convencionais de protecção do trabalho rural e informar sobre o seu cumprimento;

e) Dar parecer sobre os problemas do trabalho agrícola, designadamente quanto à sua situação, características, necessidades e condições económico-sociais, e à higiene e segurança dos locais de trabalho.

BASE VIII
(Funções de previdência social e assistência)
1. Na realização da previdência social, incumbe às Casas do Povo assegurar, pelo fundo de previdência, um esquema especial de prestações, bem como cooperar com as caixas sindicais de previdência na aplicação do respectivo regime geral e do regime especial de abono de família, nos termos do capítulo II do presente diploma.

2. Em complemento do esquema de previdência referido no número anterior, deverão as Casas do Povo conceder outros auxílios aos sócios efectivos e suas famílias, para ocorrer a situações de comprovada necessidade, dentro das possibilidades das receitas próprias e dos subsídios que, para esse fim, lhes forem atribuídos.

3. As Casas do Povo poderão promover a criação e manutenção de obras sociais, designadamente no sector materno-infantil, em cooperação com as caixas sindicais de previdência e nas condições estabelecidas para estas instituições quanto ao exercício dessa actividade.

4. As funções de previdência das Casas do Povo não são atribuíveis às federações.

SECÇÃO II
Dos sócios, da assembleia geral e da direcção
SUBSECÇÃO I
Dos sócios
BASE IX
(Categorias)
1. Nas Casas do Povo haverá três categorias de sócios: efectivos, contribuintes e protectores.

2. São sócios efectivos os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando chefes de família ou maiores de 18 anos, residentes na área da Casa do Povo, desde que não sejam representados, pela mesma função, por outros organismos corporativos.

3. Constituem a categoria de sócios contribuintes os produtores agrícolas da área.

4. Podem ser equiparados aos sócios efectivos os produtores agrícolas cujos bens ou rendimentos lhes não assegurem situação diversa do comum dos trabalhadores rurais.

5. São sócios protectores as entidades ou pessoas que contribuam voluntária e periòdicamente para a constituição das receitas das Casas do Povo.

6. Podem ser declaradas benfeitores das Casas do Povo as pessoas ou entidades que, por lhes prestarem relevantes serviços ou as auxiliarem com donativos consideráveis, sejam merecedoras de tal distinção.

BASE X
(Recenseamento)
1. As Casas do Povo organizarão anualmente a lista dos sócios efectivos, contribuintes e protectores, para efeito de consulta e de eventuais reclamações dos interessados.

2. As câmaras municipais, as juntas de freguesia, os grémios da lavoura ou de vinicultores, as caixas de previdência e abono de família e as repartições de finanças prestarão às Casas do Povo as informações necessárias ao recenseamento dos sócios.

BASE XI
(Quotas e contribuições)
1. Os sócios efectivos e contribuintes concorrem para as receitas das Casas do Povo mediante o pagamento das quotizações estabelecidas em regulamento.

2. As quotas mínimas dos sócios protectores serão fixadas pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

3. As quotizações dos sócios contribuintes poderão ser fixadas por acordo entre as Casas do Povo ou suas federações e os grémios da lavoura ou as federações destes organismos.

4. As importâncias das quotizações dos sócios efectivos e as dos sócios contribuintes serão reduzidas, nos termos a estabelecer em regulamento, quando os mesmos sócios estejam abrangidos pelo regime geral da previdência previsto na base XXII.

BASE XII
(Direitos e deveres gerais)
Os sócios têm direito a utilizar os serviços da Casa do Povo e aproveitar as vantagens e benefícios por ela concedidos, nos termos e condições estatutárias; e é seu dever pagar pontualmente as quotas ou contribuições e concorrer para o progresso e desenvolvimento do organismo.

SUBSECÇÃO II
Assembleia geral e direcção
BASE XIII
(Órgãos)
1. São órgãos das Casas do Povo a assembleia geral e a direcção.
2. A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral e da direcção é de três anos, sendo permitida a reeleição.

3. É gratuito o exercício dos cargos sociais.
4. Os estatutos das Casas do Povo deverão regular os direitos e deveres dos cargos sociais, a substituição dos titulares em caso de falta ou impedimento, o modo de funcionamento da assembleia geral e da direcção e as formalidades dos actos eleitorais.

BASE XIV
(Assembleia geral)
1. A assembleia geral é constituída pelos sócios maiores ou emancipados no pleno gozo dos seus direitos, incluindo os sócios protectores, que poderão participar nas eleições dos órgãos das Casas do Povo e na apreciação dos assuntos relacionados com as funções de cooperação social.

2. Compete à assembleia geral eleger os membros da direcção e da mesa, examinar e aprovar as contas anuais e os orçamentos, discutir e votar as alterações aos estatutos e exercer as demais funções que lhe forem legalmente fixadas.

3. A mesa da assembleia geral é formada por um presidente e dois vogais, devendo o presidente ser eleito de entre os sócios contribuintes.

4. A assembleia geral reúne em sessão ordinária anualmente, nos meses de Março e Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, do relatório e contas do ano anterior e do orçamento para o ano seguinte.

A eleição trienal da direcção e da mesa da assembleia geral deverá efectuar-se na reunião de Dezembro.

A assembleia geral poderá ainda reunir extraordinàriamente quando seja convocada pelo presidente, quer por iniciativa própria, quer a requerimento da direcção ou de um terço, pelo menos, dos sócios com direito a nela tomarem parte.

BASE XV
(Direcção)
1. A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2. A eleição do presidente e dos vogais será feita pela assembleia geral de entre os sócios da Casa do Povo no pleno gozo dos seus direitos.

3. O vice-presidente da direcção será eleito de entre os sócios efectivos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, em reunião dos mesmos sócios.

4. A direcção designará um dos vogais para desempenhar as funções de secretário e outro para as de tesoureiro.

5. A direcção deve reunir sempre que necessário e, obrigatòriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

6. Na primeira reunião de cada mês, a direcção procederá à revisão de contas, com responsabilidade colectiva, começando pela conferência da caixa. À reunião assistirá sempre o presidente da assembleia geral.

BASE XVI
(Atribuições da direcção)
1. Sem prejuízo das atribuições estatutárias, compete à direcção representar a Casa do Povo, administrar as receitas, organizar os serviços, praticar os demais actos conducentes à realização dos fins do organismo e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da assembleia geral.

2. Ressalva-se do disposto no número anterior a representação nos conselhos gerais dos grémios da lavoura ou de vinicultores, que continua a ser exercida pelos presidentes das assembleias gerais das Casas do Povo.

BASE XVII
(Eleições)
A eleição para os cargos sociais, no que respeita, em especial, à participação no acto eleitoral, apresentação de candidaturas, condições de elegibilidade dos sócios, sua prova e apreciação contenciosa, bem como à entrada em exercício da direcção eleita, reger-se-á, na parte aplicável, pelas disposições em vigor para os sindicatos.

SECÇÃO III
Regime financeiro
BASE XVIII
(Receitas das Casas do Povo)
1. Constituem receitas das Casas do Povo:
a) As quotizações dos sócios;
b) Os subsídios do Fundo Comum das Casas do Povo e do Fundo Nacional do Abono de Família;

c) As subvenções do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;
d) Os proventos resultantes de qualquer actividade das Casas do Povo;
e) Os donativos, legados ou heranças;
f) Os juros e outros rendimentos.
2. Serão consignadas, em cada Casa do Povo, ao fundo de previdência referido no n.º 1 da base XXIV:

a) A parte das receitas enunciadas nas alíneas a), d) e f) do número anterior, determinada em despacho ministerial;

b) As receitas referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, expressamente afectas às finalidades de previdência do organismo.

BASE XIX
(Despesas)
As despesas das Casas do Povo são as que provierem do desempenho das suas atribuições, em conformidade com a lei e os estatutos.

SECÇÃO IV
Disposições gerais
BASE XX
(Âmbito de actuação)
1. As Casas do Povo não podem utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer actividade política ou social contrária aos interesses da Nação.

2. A sua filiação ou representação em organismos ou manifestações internacionais reger-se-ão pelos princípios em vigor para os sindicatos.

BASE XXI
(Dissolução, fiscalização dos corpos gerentes e infracções disciplinares)
1. A dissolução das Casas do Povo, a fiscalização dos corpos gerentes e respectivas sanções estão sujeitas aos mesmos princípios e disposições em vigor para os sindicatos.

2. Independentemente do disposto no número anterior, as Casas do Povo estão sujeitas à fiscalização regular do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pelos serviços competentes para a fiscalização dos organismos corporativos e das instituições de previdência social.

3. A individualização das infracções disciplinares e as sanções a aplicar aos sócios pela falta de cumprimento dos seus deveres sociais serão estabelecidas em diploma regulamentar.

4. Em caso de dissolução, os bens da Casa do Povo serão incorporados no Fundo Comum das Casas do Povo.

CAPÍTULO II
Dos regimes de previdência rural
SECÇÃO I
Regime geral de previdência e abono de família
BASE XXII
(Âmbito)
1. São abrangidos no regime geral das caixas de previdência e de abono de família e da Caixa Nacional de Pensões, como beneficiários:

a) Os trabalhadores por conta de outrem de profissões agrícolas que exijam particular grau de especialização e conhecimentos técnicos, tais como os engenheiros agrónomos e silvicultores, os médicos veterinários e os regentes agrícolas;

b) Os trabalhadores ao serviço de explorações agrícolas no exercício de profissões comuns a outras actividades, designadamente os empregados de escritório, os motoristas, os tractoristas, os operários metalúrgicos e os de construção civil;

c) Os trabalhadores permanentes das cooperativas agrícolas, das empresas agrícolas sob a forma de sociedades comerciais e das explorações agrícolas cujo rendimento colectável exceda o montante a designar por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura.

2. As entidades patronais dos trabalhadores referidos no número anterior são abrangidas como contribuintes pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões.

3. Por convenção colectiva de trabalho ou por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, poderão ser especificadas outras profissões para efeito das alíneas a) e b) do n.º 1 e definidos os critérios complementares para a extensão do disposto na alínea c) do mesmo número.

4. Poderá ser autorizada por despacho ministerial a aplicação do disposto nesta base a outras empresas que o requeiram em relação a todos os seus trabalhadores permanentes.

BASE XXIII
(Direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes)
1. Os trabalhadores referidos na base XXII ficam abrangidos pelas caixas sindicais de previdência de que são beneficiários, nas modalidades do respectivo esquema geral, nos mesmos termos que os demais beneficiários daquelas instituições, com base nos salários de contribuição a estabelecer por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura.

2. Os trabalhadores e as entidades patronais a que é aplicável o disposto na base XXII terão os mesmos direitos e obrigações que os demais contribuintes e beneficiários das caixas sindicais de previdência.

SECÇÃO II
Regime especial de previdência
BASE XXIV
(Âmbito e esquema das prestações)
1. Em cada Casa do Povo haverá um fundo de previdência destinado a assegurar aos associados não abrangidos pelo disposto na base XXII o seguinte esquema de prestações:

a) Em benefício dos sócios efectivos e seus familiares, assistência médica e medicamentosa na doença e na maternidade;

b) Em benefício dos sócios efectivos, subsídios de doença, de casamento, de nascimento de filhos e de invalidez e velhice;

c) Em benefício dos familiares dos sócios efectivos, subsídio por morte do chefe de família.

2. Serão admitidos a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência, nas modalidades e nos limites a fixar em regulamento, e mediante o pagamento voluntário de contribuições para o mesmo fundo, os demais trabalhadores residentes na área da Casa do Povo que não reunam as condições para serem classificados como sócios efectivos, nem estejam obrigatòriamente abrangidos pelas caixas sindicais.

3. O montante e os prazos de concessão das prestações previstas no n.º 1 e as condições de abertura do respectivo direito, bem como a definição dos familiares, serão estabelecidos em regulamento.

SECÇÃO III
Regime especial de abono de família
BASE XXV
(Âmbito)
1. Os trabalhadores por conta de outrem na agricultura, silvicultura e pecuária que, sendo chefes de família ou maiores de 18 anos, prestem serviço nas áreas das Casas do Povo e não devam ser inscritos nessa qualidade como funções a desempenhar com carácter de continuidade, beneficiários das caixas sindicais de previdência são abrangidos pelo abono de família em regime especial.

2. O regime especial de abono de família previsto neste diploma poderá, por despacho ministerial, tornar-se extensivo, em zonas não abrangidas pelas Casas do Povo, aos trabalhadores permanentes da agricultura, silvicultura e pecuária, chefes de família ou maiores de 18 anos.

BASE XXVI
(Disposições específicas)
1. No regime especial previsto na base anterior, observar-se-á o seguinte:
a) O abono de família será concedido em relação aos descendentes e equiparados do trabalhador e do seu cônjuge;

b) O direito ao abono de família será mantido nos casos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como no decurso da prestação do serviço militar obrigatório e durante três meses em cada impedimento por doença comprovada;

c) Às infracções cometidas pelos trabalhadores são aplicáveis as sanções previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944;

d) As multas aplicadas aos trabalhadores ou às entidades contribuintes revertem para o Fundo Nacional do Abono de Família.

2. Serão estabelecidos em regulamento o montante do abono de família, forma do seu pagamento e a sua proporcionalidade em relação ao trabalho prestado, as formalidades do respectivo requerimento e as provas a apresentar, bem como os quantitativos das contribuições das entidades patronais e as normas de elaboração e remessa das folhas de trabalho.

3. Ressalvado o disposto nos números anteriores, observar-se-ão no regime especial de abono de família as normas aplicáveis do Modelo Geral do Regulamento das Caixas de Previdência e Abono de Família.

BASE XXVII
(Financiamento)
1. Constituem receitas do regime especial de abono de família previsto neste diploma:

a) As contribuições das entidades patronais;
b) As comparticipações atribuídas pelo Fundo Nacional do Abono de Família e pelo Fundo de Desemprego;

c) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou particulares.
2. As receitas e despesas do regime especial de abono de família serão contabilizadas em separado, sem prejuízo da aplicabilidade do sistema de compensação que ao Fundo Nacional do Abono de Família compete assegurar.

SECÇÃO IV
Normas comuns
BASE XXVIII
(Definição de trabalhadores permanentes)
1. Para os efeitos deste diploma, consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para o exercício de bem como os contratados por prazo igual ou superior a um ano.

2. Poderão, por via de convenção colectiva ou de despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, ser especificadas funções a que seja aplicável o disposto no número anterior.

BASE XXIX
(Coordenação de regimes)
1. Se o beneficiário tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime geral das caixas sindicais de previdência e pelo esquema assegurado pelos fundos de previdência das Casas do Povo, somar-se-ão, quando necessário, os tempos de contribuição ou de quotização, na parte em que se não sobreponham, para se darem como vencidos em qualquer dos regimes os períodos de garantia das modalidades comuns.

2. Quando se verifique a hipótese prevista no número anterior, as prestações pecuniárias a conceder limitar-se-ão aos quantitativos estabelecidos no esquema do fundo de previdência da Casa do Povo.

3. No caso de se cumular o direito a prestações ao abrigo de cada um dos regimes previstos no n.º 1:

a) Serão cumuláveis os subsídios de invalidez e velhice do fundo de previdência com as pensões regulamentares das caixas sindicais referentes àquelas eventualidades;

b) Nas demais modalidades, apenas será concedida a prestação mais elevada.
4. Quando o trabalhador beneficiar, perante a mesma caixa, do regime geral do abono de família e do regime especial deste diploma, será admitida a cumulação dos abonos até ao limite do quantitativo máximo previsto no regime geral.

BASE XXX
(Administração)
1. As actividades das Casas do Povo relativas ao esquema assegurado pelo fundo de previdência serão coordenadas pelas caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos.

2. Incumbe às caixas regionais de previdência e abono de família a gestão do regime especial de abono previsto neste diploma.

3. Farão parte do conselho geral das caixas regionais de previdência e abono de família, como vogais, o vice-presidente da secção de representação profissional da federação das Casas do Povo e um representante dos grémios da lavoura ou suas federações.

4. As Casas do Povo actuarão, nos termos de acordos a estabelecer, como delegações das caixas de previdência e abono de família quanto aos beneficiários e contribuintes das mesmas caixas seus associados.

BASE XXXI
(Organização de serviços)
1. Nas sedes das Casas do Povo, poderão ser instalados serviços administrativos e de acção médico-social das caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos.

2. O pessoal dos serviços referidos no n.º 1 estará integrado nos quadros e sob a dependência da competente caixa de previdência.

3. A direcção da caixa delegará no presidente da direcção da Casa do Povo os poderes necessários para coordenar as actividades do pessoal dos serviços do organismo com as do pessoal dependente daquela instituição.

CAPÍTULO III
Disposições finais
BASE XXXII
É revogado o Decreto-Lei 23051, de 23 de Setembro de 1933, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.

BASE XXXIII
O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social aprovar os estatutos das Casas do Povo a constituir, bem como determinar as convenientes alterações dos estatutos das caixas de previdência e abono de família e das Casas do Povo e suas federações actualmente existentes.

Marcello Caetano.
Promulgada em 28 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 29 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23051 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza a criação em todas as freguesias rurais de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas do Povo, constituídos nos termos do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 1944-01-29 - Decreto-Lei 33512 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 32192, de 13 de Agosto de 1942, que institui o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrém na indústria, no comércio e nas profissões livres, ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-16 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que, tendo sido publicada com inexactidões a Lei n.º 2144, se proceda de novo à publicação dos textos do n.º 1 da base XXV e do n.º 1 da base XXVIII da mesma lei

  • Tem documento Em vigor 1969-07-16 - DESPACHO DD5309 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que, tendo sido publicada com inexactidões a Lei n.º 2144, se proceda de novo à publicação dos textos do n.º 1 da base XXV e do n.º 1 da base XXVIII da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-30 - Decreto 49216 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece, a partir de 1 de Setembro de 1969, o regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas previsto na secção III do capítulo 2.º da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto 17/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 49216, que estabelece o regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas previsto na secção III do capítulo 2.º da Lei n.º 2144.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Decreto-Lei 283/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece a generalização de regime especial de abono de família aos trabalhadores rurais de zonas sem cobertura de Casas do Povo e aos arrendatários cultivadores directos.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 443/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição, atribuições e funcionamento das federações de Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 442/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece o processo de constituição de novos grémios facultativos do comércio e indústria e do sancionamento dos resultados das eleições para os respectivos corpos gerentes . Altera o Decreto-Lei n.º 24715 de 3 de Dezembro de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-04 - Portaria 235/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto 411/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 58.º do Decreto n.º 445/70, que estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - Despacho Ministerial - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Fixa a partir de 1 de Janeiro de 1972 o quantitativo do abono de família a conceder pelas instituições de previdência e caixas de abono de família e aos trabalhadores por conta de outrem

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - DESPACHO MINISTERIAL DD187 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Fixa a partir de 1 de Janeiro de 1972 o quantitativo do abono de família a conceder pelas instituições de previdência e caixas de abono de família e aos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-30 - Portaria 700/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Define os tipos a que deve obedecer a construção de pavilhões desportivo-recreativos integrados no edifício sede das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto-Lei 249/73 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Adopta diversas providências aplicáveis às Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 807/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Torna extensivos os benefícios da Previdência aos trabalhadores rurais por conta de outrem com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para o Orçamento Geral do Estado os encargos com a segurança social financiados pelo Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Despacho Normativo 249/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Dá nova redacção à norma IV do despacho de 30 de Janeiro de 1975, que preceitua sobre a integração no regime geral de previdência dos trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Resolução 66/79 - Conselho da Revolução

    Resolve pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 da base IX da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-18 - Portaria 678/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime especial de previdência dos rurais.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-11 - Decreto-Lei 4/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o Regime Jurídico das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 20/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Estatuto das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Despacho Normativo 174/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas relativas ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, que define o regime jurídico das casas do povo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Acórdão 328/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 10 DE SETEMBRO DE 1992, SOBRE 'PESSOAL, EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS DAS CASAS DO POVO', COM BASE EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46, NUMERO 2, E 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), ESTE CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), TODOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda