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Decreto-lei 807/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivos os benefícios da Previdência aos trabalhadores rurais por conta de outrem com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 807/74

de 31 de Dezembro

Nos termos da base IX da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, a qualidade de sócio efectivo das Casas do Povo, que permite aos trabalhadores agrícolas subordinados a inscrição no regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo, depende de terem atingido os 18 anos, salvo se antes dessa idade forem já chefes de família.

Por seu turno, o direito a prestações dos referidos Fundos, atribuído aos descendentes ou equiparados dos beneficiários, extingue-se aos 16 anos de idade, nos termos do regulamento daqueles Fundos.

Verifica-se, assim, que os trabalhadores agrícolas que não forem chefes de família se encontram completamente desprotegidos pela previdência social entre os 16 e os 18 anos.

Por outro lado, aos trabalhadores agrícolas com menos de 16 anos apenas são atribuídas prestações na qualidade de familiares de beneficiários, prestações que essencialmente se referem a assistência médica e medicamentosa.

Mostra-se, portanto, indispensável e urgente corrigir a situação de desigualdade em que se encontram os trabalhadores subordinados da agricultura, silvicultura e pecuária, menores de 18 anos, que não sejam chefes de família.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1975 passam a ser obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias com idades inferiores a 18 anos que não sejam sócios efectivos das Casas do Povo por não serem chefes de família.

Art. 2.º - 1. As quotizações mensais para os Fundos de Previdência das Casas do Povo, dos trabalhadores referidos no artigo anterior, bem como o quantitativo das prestações pecuniárias a que ficam com direito, serão estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

2. Serão igualmente aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social as normas necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-16251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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