de 23 de Setembro
1. A publicação, durante o ano de 1969, da Lei 2144 e do Decreto-Lei 49058, reorganizando as Casas do Povo e reformando alguns aspectos da chamada «legislação sindical», trouxe consigo a necessidade de revisão do regime dos demais organismos corporativos de grau primário e intermédio.A essa tarefa vêm dedicando-se os competentes serviços do Ministério.
Simplesmente, e no que respeita aos chamados «grémios facultativos» do comércio e indústria, alguns aspectos há dos respectivos regimes cuja revisão não se compadece com mais delongas.
Trata-se principalmente do processo de constituição de novos organismos e do sancionamento dos resultados das eleições para os corpos gerentes.
2. Pelo que respeita ao primeiro, acontece, na verdade, que as corporações têm vindo a dedicar ao movimento de organização dos diversos sectores da actividade económica o maior interesse, podendo já atribuir-se à sua directa intervenção a constituição de um número considerável de novos grémios.
Ora, sendo assim, não se compreende que a lei continue a ignorar tal circunstância, exigindo o cumprimento indiscriminado de determinadas formalidades, no decurso dos processos de constituição, verdadeiramente injustificadas nos casos em que as respectivas diligências preliminares tenham decorrido sob o patrocínio de uma corporação.
Com o presente diploma visa-se precisamente obviar a alguns dos principais inconvenientes derivados da não consideração do papel representado pelas corporações como entidades patrocinadoras da constituição de novos organismos.
3. Pelo que respeita ao sancionamento dos resultados das eleições, nada justifica a sua permanência em relação aos grémios depois de ter sido eliminado do regime jurídico dos sindicatos e das Casas do Povo.
De resto, o Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, remetia expressamente a regulamentação do processo eleitoral nos grémios para o regime dos sindicatos nacionais, consagrado no § 5.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 23050.
Acontece, porém, que as novas disposições da legislação sindical sobre a matéria não podem aplicar-se ao processo de designação dos corpos gerentes dos grémios sem sofrerem as adaptações impostas pela circunstância de os sócios dos organismos representativos das entidades patronais serem as próprias empresas.
Esse o segundo objectivo do presente diploma.
Nestes termos, ouvidas as corporações interessadas:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sempre que as diligências preliminares destinadas à constituição de novos grémios, nos termos do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, e do Decreto-Lei 31970, de 13 de Abril de 1942, se processem sob o patrocínio de uma corporação e se prove não haver oposição à iniciativa por parte das demais corporações, bem como de quaisquer outros organismos ou entidades interessados, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social dispensar a publicação dos anúncios a que se referem o § 2.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 29232, de 8 de Dezembro de 1938, e o artigo único do Decreto-Lei 39682, de 26 de Maio de 1954.
2. Quando a iniciativa da constituição de novos grémios se processe sem o patrocínio de qualquer corporação, os serviços do Ministério, uma vez recebido o respectivo pedido de aprovação dos estatutos, deverão ouvir, num prazo de trinta dias, todas as corporações económico-sociais e, depois de definido o âmbito e a área do organismo, publicar os anúncios referidos no número anterior.
3. Para efeito do disposto no n.º 1, os pedidos de aprovação dos estatutos de novos organismos deverão ser instruídos com os necessários meios de prova, a fornecer pela corporação patrocinante.
Art. 2.º - 1. Quando se suscitem dúvidas sobre o âmbito, a área ou qualquer outra matéria reputada de importância fundamental para a vida dos grémios a constituir, o respectivo pedido de aprovação dos estatutos deverá ser submetido a despacho instruído com o parecer de um grupo de trabalho formado por um representante dos serviços do Ministério, um representante de cada uma das corporações interessadas, e um representante da comissão organizadora do grémio em causa.
2. O parecer referido no número anterior deverá também ser obtido quando haja de submeter-se a despacho superior a resolução de quaisquer problemas respeitantes ao enquadramento corporativo dos grémios já constituídos.
3. O grupo de trabalho referido no n.º 1 deste artigo será presidido pelo director-geral do Trabalho e Corporações ou por quem for expressamente designado para o substituir.
Art. 3.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Cada grémio terá uma direcção composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e um número par de vogais até ao máximo de seis, designados nos termos dos respectivos estatutos.
§ 1.º A designação recairá sobre as empresas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos gremiais, cabendo o exercício efectivo das respectivas funções a representantes seus que possuam poderes gerais de administração e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º Das direcções não poderá fazer parte mais do que um representante de empresa estrangeira ou indivíduo estrangeiro em representação de qualquer sócio do organismo.
§ 3.º A designação da direcção dos grémios fica sujeita, na parte aplicável, às condições estabelecidas nos §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969.
§ 4.º Para efeitos do disposto no § 1.º, as empresas sócias dos grémios deverão indicar os seus representantes com a necessária antecedência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.