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Decreto-lei 49058, de 14 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 23050, que reorganiza os sindicatos nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 49058

O Governo tem procedido nos últimos anos, seguindo as grandes linhas de orientação definidas no Estatuto do Trabalho Nacional, à actualização progressiva e metódica da

legislação social portuguesa.

São marcos fundamentais dessa actualização, além de outros, os diplomas respeitantes à reforma da previdência, designadamente a Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, relativa ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e o Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, sobre

o contrato individual do trabalho.

Todos estes textos e seus diplomas complementares foram objecto, na sua elaboração, de consulta aos organismos interessados e a sua publicação tem-se processado por forma escalonada e tanto quanto possível conforme com a prioridade das necessidades de

regulamentação em causa.

Em todo o processo legislativo tem havido ainda a preocupação de pleno aproveitamento da experiência entretanto adquirida, quer tomando em consideração os ensinamentos que os sucessivos diplomas permitem, quer impondo por vezes às respectivas disposições prazos para revisão obrigatória à luz das necessidades e exigências suscitadas pela sua

vigência.

Como exemplo deste último caso pode citar-se o Decreto-Lei 47032, acima referido, que, tendo entrado em vigor em 23 de Setembro de 1966, a si próprio determinou desde logo obrigatoriedade de revisão até 31 de Dezembro de 1968 (artigo 132.º), em conformidade com as alterações e sugestões que a sua aplicação durante esse período viesse a aconselhar. Revisão a que efectivamente se está a proceder através de um projecto de decreto-lei oportunamente apresentado pelo Governo à apreciação da Câmara

Corporativa.

Orientação idêntica foi seguida nos estudos realizados com vista à actualização da legislação sindical, cuja necessidade cada vez mais se vinha impondo, em face não só da evolução entretanto operada no plano interno, como também dos compromissos internacionais sobre a mesma matéria assumidos por Portugal, designadamente a ratificação da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o direito de organização e negociação colectiva (Decreto-Lei 45758, de 12 de Junho de 1964).

Assinale-se, a propósito, o contributo prestado a toda esta revisão da nossa legislação sindical pelos colóquios nacionais do trabalho, da organização corporativa e da previdência, quer chamando a atenção para os aspectos de mais necessitada actualização, quer contribuindo para ela com as suas recomendações e conclusões, sempre obtidas com ampla audiência e participação dos próprios interessados.

Toda esta tarefa de revisão pode dizer-se hoje concluída, mas é entendimento das entidades responsáveis que a sua publicação integral não deverá ter lugar enquanto outras questões não se encontrem igualmente esclarecidas ou preparadas para simultânea apreciação prática (v. g. a elaboração da classificação nacional-tipo das profissões a que os dirigentes e os sócios dos sindicatos terão de recorrer para reestruturarem em bases

sólidas os seus organismos).

Tal entendimento não impede, porém, antes aconselha, que algumas das alterações previstas e já estudadas possam ser objecto de imediata publicação, preparando a recolhendo os ensinamentos úteis ou indispensáveis a essa revisão mais ampla.

Acontece, por outro lado, que muitas dessas alterações não implicam com a estrutura dos organismos ou com a sua normal actividade, pelo que nada justifica o seu retardamento, susceptível de agravar as dificuldades apontadas na aplicação da legislação vigente.

Por último, é de ter em consideração ainda que em alguns aspectos essas alterações poderão desde já dar satisfação a votos formulados pelos colóquios atrás mencionados, particularmente o III e o IV, realizados, respectivamente, em Lisboa e em Luanda, nos anos de 1964 e 1966, correspondentes a aspirações insistentes da organização sindical, a que o Governo dera já de alguma maneira o seu assentimento.

Esse o objectivo do presente diploma quanto à revisão específica de determinadas disposições do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, aproveitando-se a oportunidade para nele inserir outras regras, hoje dispersas por legislação avulsa ou por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a que convém desde já dar consagração

conjunta.

Ouvida sobre o assunto a Câmara Corporativa, que o aprovou na generalidade, e tomando em consideração, quase integralmente, o texto proposto pelo respectivo parecer na especialidade, podem apontar-se como inovações mais salientes introduzidas pelo presente diploma, em relação ao regime vigente, as seguintes:

Classificação das profissões. - Enquanto a legislação actual se limita a afirmar que os sindicatos nacionais são agrupamentos de indivíduos que exercem a mesma profissão, sem qualquer indicação complementar sobre a forma como deverá fazer-se a individualização dessa identidade profissional, o novo texto procura esclarecer melhor o assunto, afirmando que, para efeitos de enquadramento sindical, a definição das profissões terá, em princípio, por fundamento o uso de iguais técnicas ou conhecimentos de base, acrescentando ainda, em conformidade com a orientação da Câmara Corporativa e à semelhança do que sucede com diversas legislações, como a francesa, que a caracterização das profissões como conexas ou afins (problema também em aberto pela legislação actual) deverá ter por fundamento a concorrência para uma mesma produção ou a laboração de idêntica matéria-prima, tendo igualmente em conta as correlações estabelecidas na classificação dos ramos da actividade económica ou na classificação técnica das actividades

profissionais adoptadas no País.

O interesse evidente de tais esclarecimentos, bem como a clareza da sua formulação dispensam quaisquer comentários, ao mesmo tempo que justificam todo o interesse e empenho que vêm sendo postos nos estudos relacionados com as definições profissionais e a elaboração da classificação nacional-tipo das profissões.

Âmbito territorial dos sindicatos. - Pela lei actualmente em vigor, a base territorial dos sindicatos está identificada, em princípio, com os distritos, procurando-se no novo texto consagrar solução mais conforme com a dimensão social das actividades representadas. É frequente, com efeito, que em alguns distritos o número de profissionais de determinada actividade não justifique, só por si, a existência autónoma de um sindicato, tornando-se igualmente inconveniente o enquadramento desses profissionais em organismos de

representação afim.

Em tais casos parece que a solução aconselhável deverá ser encontrada no próprio alargamento territorial de outros sindicatos já constituídos ou a constituir, dando-lhes base geográfica mais ampla, com o que obterá solução não só o problema posto, como todos os outros relacionados com a dimensão dos organismos sindicais. Ninguém ignora, na verdade, em que medida a excessiva pulverização da organização sindical pode contribuir para o seu enfraquecimento e incapacidade no cumprimento dos objectivos de

representação e defesa que lhe competem.

Organização sindical das profissões liberais. - Duas alterações fundamentais foram introduzidas a este respeito no regime vigente e ambas de fácil justificação. Uma, diz respeito genèricamente aos sindicatos representativos das profissões relacionadas com a realização de interesses gerais relevantes e que, por esse facto, impliquem a elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar autónoma, impondo-se que tais organismos fiquem sujeitos a regime próprio, fixado na lei para cada caso. A sua importância e a das respectivas funções assim o aconselham, tendo em especial atenção a

exigência disciplinar da actividade.

A outra alteração refere-se à possibilidade, que pelo novo diploma se consagra, de eventual alargamento da designação de «ordem» aos sindicatos de profissões liberais cujo exercício exija preparação universitária, sempre que nesse sentido haja deliberação favorável do Conselho Corporativo. Como é sabido, segundo a legislação actual (§ único do artigo 3.º do Decreto-Lei 23050), essa designação apenas poderá ser usada pelos sindicatos nacionais dos advogados, dos médicos e dos engenheiros, tendo-se verificado ùltimamente grande insistência, fundada no nível superior da preparação exigida, para seu eventual alargamento a outros sindicatos representativos de profissões baseadas em

idêntica formação universitária.

A imposição de parecer favorável do Conselho Corporativo revela, no entanto, em que medida a nova legislação entende dever continuar a salvaguardar o prestígio que o alargamento da designação de «ordem» envolve, acautelando, do mesmo passo, a dignidade e a parcimónia com que a sua concessão deverá ter lugar.

Dimensão dos sindicatos. - A preocupação de eficiência no exercício da actividade representativa confiada aos sindicatos está, outrossim, na base do preceito do artigo 4.º do novo diploma, onde expressamente se estabelece que, em princípio, tais organismos deverão ter a dimensão e capacidade financeira bastantes para assegurar convenientemente a representação dos trabalhadores enquadrados e o desempenho das

funções que lhes estão confiadas.

Esclarece, no entanto, o texto que, «quando o número de sócios e de profissões conexas ou afins reunidos num sindicato o justifique, poderão constituir-se no seu âmbito núcleos profissionais ou de actividade agrupando os sócios que pertençam à mesma profissão ou ao mesmo ramo de actividade», os quais «terão a estrutura e o regime que forem fixados

nos estatutos do respectivo sindicato».

Trata-se, como se vê, de orientação paralela, quanto ás intenções, da que atrás foi referida sobre o âmbito geográfico dos organismos, pelo que nada mais se torna necessário acrescentar a seu respeito senão, porventura, a nota de que a sua consagração, como de resto sucede com a norma relativa à dimensão, vem corresponder, em certa medida, às solicitações por vezes formuladas nalguns organismos ou instrumentos internacionais, preocupado com a maior ou menor representatividade das organizações sindicais dos Estados membros.

Secções sindicais. - A principal inovação a este respeito introduzida consiste em deixar de se condicionar as secções regionais, que os sindicatos poderão constituir no âmbito da sua área, ao limite administrativo dos concelhos, em paralelismo com o facto de o distrito ter deixado também de constituir obrigatòriamente o âmbito geográfico do sindicato.

Para futuro, nada se determina especìficamente quanto ao seu âmbito territorial, afirmando-se apenas que, «dentro da sua área, os sindicatos poderão organizar secções locais destinadas a abranger as zonas com maior número de trabalhadores», secções estas que terão «as atribuições, a extensão e o regime fixados nos respectivos regulamentos».

Outras disposições mais se estabelecem a este propósito no novo diploma com algum sentido inovador, como as respeitantes às secções femininas «para estudo das condições de trabalho das mulheres» e à coordenação e integração das secções na vida dos organismos, não se justificando, porém, a seu respeito considerações particulares.

Acrescentar-se-á apenas que, de acordo com a disposição em causa, «poderão também as direcções dos sindicatos ou das suas secções nomear delegados nas localidades ou junto das empresas em que forem considerados necessários e delegadas para se ocuparem dos problemas relativos ao trabalho feminino», competindo a uns e outras «manter a ligação entre os sócios que enquadram e o órgão que os nomeou».

Representação internacional dos sindicatos. - Procurando dar aos organismos sindicais uma mais adequada integração nas exigências próprias da vida internacional, o novo diploma substitui o princípio genérico da proibição da filiação internacional de tais organismos ou sua representação em reuniões e outras manifestações internacionais, salvo autorização expressa do Governo, pela possibilidade dessa filiação e representação, directa ou indirecta (através dos organismos de grau superior), conforme for mais conveniente e mediante acordo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Eleições sindicais. - Importantes são as inovações que o novo diploma introduz em matéria de eleições dos corpos gerentes dos sindicatos, podendo considerar-se como mais significativas a substituição do sistema vigente de homologação posterior das direcções eleitas, por um sistema de legitimação prévia, e a recondução à via judicial de todo o

contencioso eleitoral.

Sob o primeiro aspecto, o legislador passou a entender que o sistema de homologação posterior das eleições pelo Governo deveria dar lugar a um regime semelhante ao que vigora em outras legislações estrangeiras (v. g. a lei austríaca, de 19 de Maio de 1954), ou seja, o condicionamento do acto eleitoral pela legitimação prévia dos candidatos à gerência do organismo. Mais se entendeu ainda que na determinação das condições que fundamentam tal legitimação se deveria adoptar um critério de ampla e adequada objectividade, recorrendo-se, para o efeito, às condições legais de exercício do direito de voto como cidadão eleitor da Assembleia Nacional, hipótese em que o sufrágio universal directo tem, entre nós, consagração plena.

Tal coma recorda o parecer da Câmara Corporativa, essa foi também a orientação defendida pelo III Colóquio Nacional do Trabalho, da Organização Corporativa e da Previdência, cuja conclusão XII expressamente recomendava «o estudo sobre a possibilidade de aperfeiçoar o sistema de contrôle preventivo dos corpos gerentes eleitos dos sindicatos, por forma a torná-lo, sem prejuízo das imperiosas exigências da ordem social estabelecida, mais flexível e consentâneo com a autonomia e eficiência dos

organismos».

Isto é, pelo novo sistema, as direcções eleitas já não necessitarão, para entrar em exercício, de ser homologadas pelo Governo, impondo-se apenas que a candidatura ao acto eleitoral para membro dos corpos gerentes fique condicionada aos sócios dos sindicatos em relação aos quais não se verifica nenhuma das situações que, nos termos da lei actualmente em vigor, inibem do exercício do direito de voto como cidadãos eleitores da Assembleia Nacional. Pela sua ampla expressão e objectividade exterior ao condicionalismo próprio das eleições sindicais tal sistema parece corresponder suficientemente às exigências do novo regime, sem quebra da garantia que deve manter-se quanto à legitimidade do seu funcionamento e salvaguarda da sua

autenticidade.

Pelo que concerne à segunda inovação atrás referida, de recondução à via judicial do contencioso eleitoral, bastará acentuar que todas as decisões que de alguma forma possam afectar a legitimidade das eleições ou sua preparação terão de ser tomadas pelos tribunais do trabalho, a quem compete, entre nós, o contencioso dos organismos

corporativos.

Outras disposições são ainda adoptadas pelo novo diploma a este respeito, mas o seu interesse é meramente adjectivo ou processual, inteiramente ajustado, portanto, à orientação geral que acaba de ser referida.

Reforçando a preocupação de objectividade da orientação adoptada, mais se esclarece que «a verificação das condições de elegibilidade» será efectuada pelos próprios organismos interessados, através de «uma comissão designada pela mesa da assembleia geral de entre os sócios que não exerçam cargos de gerência no sindicato».

Dissolução dos sindicatos. - Tal como em relação ao problema eleitoral, procura o novo diploma rodear o regime de dissolução dos sindicatos de garantias conformes com a

evolução entretanto operada.

Salienta-se, entre essas garantias, o condicionamento estrito dessa dissolução a uma deliberação da própria assembleia geral do organismo ou a uma decisão do Conselho Corporativo, deliberações, uma e outra, sujeitas ainda a recurso contencioso nos termos

legais.

Também quanto aos aspectos de fundo susceptíveis de justificar a dissolução, o novo diploma apresenta-se com algum sentido inovador, associando mais fortemente essa decisão à falta de cumprimento das obrigações estatutárias e legais do organismo (artigo

20.º).

Fiscalização da direcção. - Com o problema da fiscalização dos actos dos corpos gerentes prendem-se as inovações introduzidas pelos últimos preceitos do texto em causa, onde sobressai como preocupação fundamental a intenção de confiar tal fiscalização exclusivamente às respectivas assembleias gerais e aos tribunais do trabalho. Só pelo recurso a estes últimos poderá vir a ter lugar a suspensão dos corpos gerentes, estreitamente condicionada à prática de graves transgressões legais ou carência

subsequente de condições de elegibilidade.

De assinalar igualmente as cautelas com que se procura rodear a nomeação das comissões administrativas eventualmente chamadas a dirigir os destinos dos organismos durante a suspensão judicial dos gerentes eleitos, comissões que só poderão manter-se em exercício até ao termo do processo judicial que envolva esses gerentes, quando reintegrados, ou até a realização de novas eleições, a efectivar no prazo máximo de seis

meses após o termo daquele processo.

Inovação é ainda o facto de se atribuir aos novos corpos gerentes eleitos, em virtude de processo judicial de suspensão, um mandato de duração equivalente ao normal (três anos), considerando-se como completo o ano em que a eleição tiver tido lugar.

E mais não é preciso acrescentar, segundo se crê, para bem compreender e fàcilmente aceitar a importância que as disposições em causa revestem no contexto da legislação sindical portuguesa, cuja actualização em muitos aspectos fundamentais por este modo se

procura alcançar.

Importância que, de resto, lhes foi reconhecida pela Câmara Corporativa, ao conceder para o efeito a sua aprovação na generalidade, igualmente concretizada nas sugestões apresentadas na especialidade e que, de uma maneira geral, se encontram consagradas no

presente diploma.

Nestes termos:

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º a 5.º, 10.º, 15.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os sindicatos são organismos representativos de trabalhadores que exercem a mesma profissão ou profissões conexas ou afins, por conta de outrem ou com carácter autónomo, constituídos por iniciativa dos interessados, e têm por fim, exclusivamente, o estudo e a defesa dos seus direitos e interesses profissionais nos aspectos moral, social e

económico.

§ 1.º Para efeito de enquadramento sindical, a definição das profissões terá, em princípio, por fundamento o uso de iguais técnicas ou conhecimentos de base.

§ 2.º A caracterização das profissões como conexas ou afins terá por fundamento a concorrência para uma mesma produção ou a laboração de idêntica matéria-prima e considerará as correlações estabelecidas na classificação dos ramos da actividade económica ou na classificação técnica das actividades profissionais adoptadas no País.

Art. 2.º Cada sindicato adoptará denominação que não seja susceptível de estabelecer confusão com a de outros já existentes, formada pela designação das profissões que

enquadra e da área que abrange.

Art. 3.º A organização, o âmbito profissional e a área dos sindicatos são os fixados nos seus estatutos, em coordenação com os dos restantes organismos integrados na mesma corporação e de acordo com as exigências das respectivas profissões.

§ 1.º Quando, na mesma área, a adopção de um dos critérios de enquadramento estabelecidos no artigo 1.º puder vir a envolver a representação, por um sindicato, de profissionais já enquadrados em sindicatos diversos por força de outro daqueles critérios, competirá ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência definir, ouvidos esses sindicatos e os interessados naquele enquadramento, a solução mais conforme ao bem comum e que assegure mais eficaz representação.

§ 2.º Nos casos e nas condições previstos no parágrafo anterior, a mesma profissão poderá ser abrangida por dois ou mais sindicatos de enquadramento distinto quando as diferentes modalidades ou circunstâncias do seu exercício, o interesse colectivo e a vontade dos trabalhadores, claramente manifestada, aconselhem essa solução.

§ 3.º Os sindicatos das profissões cujo objecto tenha interesse geral relevante e impliquem a elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar autónoma ficam sujeitos a regime próprio, fixado na lei para cada caso.

§ 4.º Os sindicatos das profissões liberais abrangidas pelo parágrafo anterior que exijam preparação universitária podem adoptar, mediante deliberação do Conselho Corporativo, a

designação de «ordens».

Art. 4.º Os sindicatos deverão ter dimensão e capacidade financeira bastantes para assegurar convenientemente a representação dos trabalhadores enquadrados e desempenhar as funções que lhes cabem em virtude do disposto na lei e nos estatutos.

§ 1.º As profissões que, em consequência do estabelecido no corpo deste artigo, não possam agrupar-se em sindicatos autónomos, devem incorporar-se no organismo que com elas tiver maior correlação, constituindo um núcleo profissional nos termos do parágrafo

seguinte.

§ 2.º Quando o número de sócios e de profissões conexas ou afins reunidos num sindicato o justifique, poderão constituir-se no seu âmbito núcleos profissionais ou de actividade agrupando os sócios que pertençam à mesma profissão ou ao mesmo ramo de actividade.

§ 3.º Os núcleos terão a estrutura e o regime que forem fixados nos estatutos do

respectivo sindicato.

Art. 5.º Dentro da sua área, os sindicatos poderão organizar secções locais destinadas a abranger as zonas com maior número de trabalhadores e secções femininas para estudo das condições de trabalho das mulheres. Poderão também as direcções dos sindicatos ou das suas secções nomear delegados nas localidades ou junto das empresas em que forem considerados necessários e delegadas para se ocuparem dos problemas relativos ao

trabalho feminino.

§ 1.º As secções terão as atribuições, a extensão e o regime fixados nos respectivos

regulamentos.

§ 2.º A organização de secções femininas não prejudica o direito das associadas à participação na actividade e gerência do sindicato, das secções locais e dos núcleos, nos

mesmos termos dos demais sócios.

§ 3.º Aos delegados ou delegadas compete manter a ligação entre os sócios que enquadram e o órgão que os nomeou, representar o organismo sempre que para tal hajam recebido mandato e dar o seu parecer à respectiva direcção acerca dos assuntos sobre

que forem consultados.

........................................................................

Art. 10.º Os sindicatos exercem a sua actividade no plano nacional, com respeito pelos superiores interesses da Nação, o bem comum, o disposto nas leis e a função que lhes cabe desempenhar na organização corporativa.

§ único. A inscrição dos sindicatos em organismos internacionais da sua especialidade e a representação em reuniões e outras manifestações internacionais serão asseguradas directamente ou por intermédio dos organismos corporativos de grau superior em que aqueles se integram, conforme for considerado mais conveniente e mediante acordo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 15.º Os estatutos dos sindicatos conterão as normas necessárias para a realização dos seus objectivos, de harmonia com o disposto nos parágrafos seguintes, e

nomeadamente as respeitantes a:

a) Nome, sede e âmbito do organismo;

b) Estrutura do sindicato, modo de designação dos corpos directivos e sua competência;

c) Administração do organismo e sua contabilidade;

d) Modo de inscrição dos sócios, seus direitos e deveres e sanções aplicáveis em caso de

não cumprimento dos deveres estatutários;

e) Jóia, quotas, processo da sua revisão periódica e prazos de pagamento;

f) Criação, funcionamento e dissolução das secções locais, secções femininas, delegações

e núcleos profissionais ou de actividade;

g) Sistema de consulta dos delegados;

h) Criação de escolas profissionais;

i) Organização de serviços;

j) Actividade cultural;

l) Dissolução do sindicato e destino dos seus bens.

§ 1.º Podem ser sócios dos sindicatos os trabalhadores, portugueses ou estrangeiros, com

mais de 18 anos.

§ 2.º Os sindicatos têm, obrigatòriamente, como órgãos a assembleia geral e a direcção.

Sempre que sejam constituídos núcleos ou secções locais ou o sindicato tenha área pluridistrital, a assembleia geral poderá ser constituída por representantes dos sócios, a

designar nos termos estatutários.

§ 3.º Podem fazer parte da mesa da assembleia geral ou da direcção dos sindicatos ou das suas secções os sócios que sejam cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais. São inelegíveis os sócios que estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor.

§ 4.º Não se consideram no gozo dos direitos sindicais, para os efeitos do parágrafo anterior, os sócios que durante os doze meses antecedentes não tenham pago as suas quotas, de harmonia com as disposições estatutárias, ou não tenham exercido

efectivamente a profissão.

§ 5.º A verificação das condições de elegibilidade, para o efeito do disposto nos parágrafos antecedentes, será efectuada por uma comissão designada pela mesa da assembleia geral de entre os sócios que não exerçam cargos de gerência no sindicato e que a mesa verifique reunirem as condições estabelecidas nos mesmos parágrafos. A composição da comissão será afixada na sede do organismo e comunicada, dentro do prazo de cinco dias após a sua designação, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, para o efeito do disposto no § 8.º deste artigo.

§ 6.º A comissão de verificação, sempre que o considere necessário ou a solicitação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, deverá exigir dos candidatos a prova das condições de elegibilidade, mediante a apresentação de documentos passados por entidade

competente.

Qualquer sócio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderão remeter à comissão os documentos que julguem úteis para demonstrar a existência ou a inexistência das condições de elegibilidade de qualquer dos candidatos.

§ 7.º A comissão de verificação deverá enviar, com o respectivo parecer, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, até dez dias antes da data marcada para o acto eleitoral, a indicação dos candidatos apresentados à eleição.

§ 8.º As decisões da comissão de verificação e as da mesa da assembleia geral sobre a composição daquela, bem como o resultado das eleições, poderão ser impugnados, com efeito suspensivo, por qualquer sócio ou pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, em acção intentada no tribunal do trabalho competente, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho para a impugnação das deliberações das assembleias gerais.

§ 9.º A direcção dos sindicatos é composta, em princípio, por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do sindicato e dois designados pelos presidentes das direcções das secções locais, se as houver em número de duas ou mais, de entre eles ou de entre os sócios das secções representadas. Não havendo secções ou existindo apenas uma, a assembleia geral do sindicato elegerá, respectivamente, cinco ou quatro membros da direcção, sendo no segundo caso representante da secção existente o seu presidente ou o sócio por ele escolhido. Os cinco indivíduos eleitos para a direcção do sindicato escolherão de entre si o presidente, o secretário, o tesoureiro e o 1.º e 2.º vogais.

§ 10.º A direcção considera-se em exercício a partir da posse, a qual poderá efectuar-se dez dias após a entrega da lista dos respectivos membros, para efeito de inscrição, nos serviços competentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 11.º O exercício das funções directivas é gratuito e não pode ser delegado, excepto em funcionário qualificado, que representará a direcção nos termos do mandato que em cada caso lhe for conferido, o qual nunca compreenderá o poder de outorgar em convenções

colectivas.

§ 12.º A assembleia geral dos sindicatos reúne em sessão ordinária, anualmente, para apreciar o relatório e contas e, trienalmente, para eleição dos corpos gerentes. A assembleia geral pode ainda reunir extraordinàriamente a requerimento de cem ou de 1/3 dos seus membros ou quando tal for requerido pela direcção.

§ 13.º As contas anuais dos sindicatos e das respectivas secções serão remetidas ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que poderá mandar proceder aos exames e correcções indispensáveis para assegurar o funcionamento normal dos organismos.

........................................................................

Art. 20.º A dissolução de um sindicato pode resultar de resolução da respectiva assembleia geral ou de deliberação do Conselho Corporativo quando o organismo se desviar do fim para que foi instituído ou não puder cumprir os deveres impostos por lei.

§ 1.º A resolução da assembleia geral pode ser impugnada, e da deliberação do Conselho Corporativo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

§ 2.º A dissolução de um sindicato importa a liquidação e partilha dos seus bens, segundo o preceituado no Código de Processo do Trabalho.

§ 3.º Nos casos previstos no § 1.º, se não for requerida ou se for indeferida a suspensão da deliberação impugnada ou da executoriedade do acto recorrido, o juiz do tribunal do trabalho por onde corra o processo de liquidação condicionará a actividade dos liquidatários à conservação dos bens do sindicato até à decisão definitiva.

Art. 21.º A fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes dos sindicatos compete às respectivas assembleias gerais no que respeita à observância dos estatutos, mas cabe aos tribunais do trabalho conhecer e julgar das transgressões ao disposto neste

decreto-lei.

§ 1.º Ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, compete a participação das transgressões, que seguem os termos estabelecidos no Código de Processo do Trabalho.

§ 2.º Serão punidos com a multa de 100$00 a 20000$00 e a destituição do cargo os membros da direcção que votarem a admissão, como sócios, de indivíduos que não exerçam efectivamente a profissão, que de qualquer modo transgridam o disposto no § único do artigo 10.º ou directamente contribuam para as situações previstas na segunda

parte do corpo do artigo 20.º

§ 3.º Na medida em que constitua infracção disciplinar no domínio da actividade económica, a conduta dos membros dos corpos gerentes dos sindicatos será comunicada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência à junta disciplinar da Corporação em que o sindicato se integre, a qual julgará, aplicando aos dirigentes sindicais, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação respectiva.

§ 4.º O que no presente artigo e no anterior se estabelece não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na lei. A aplicação das sanções previstas neste diploma implica ainda para os dirigentes sindicais a inelegibilidade para o período imediato.

§ 5.º Nos casos de transgressão ao disposto neste diploma, qualquer sócio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderão requerer a suspensão dos dirigentes responsáveis até decisão do processo, nos termos das disposições aplicáveis da legislação

processual.

§ 6.º Qualquer sócio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderão requerer ao tribunal do trabalho a destituição do dirigente ou dirigentes que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas no presente diploma.

§ 7.º Quando a direcção estiver reduzida a menos de metade dos seus membros, o sindicato poderá ser gerido, até à realização de novas eleições ou até reintegração dos dirigentes suspensos nos termos do § 5.º, por uma comissão, com as funções dos diferentes órgãos, nomeada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de entre os

sócios do sindicato.

§ 8.º A comissão promoverá a realização de novas eleições no prazo máximo de seis meses, tendo o mandato dos corpos gerentes eleitos a duração normal fixada nos estatutos, contado, para o efeito, como completo o ano em que a eleição se realizar. Nos casos em que a comissão tenha sido nomeada por efeito de suspensão nos termos do § 5.º, o prazo começará a contar-se a partir do momento em que se torne certo, por sentença com trânsito em julgado, o impedimento definitivo de metade dos membros da

direcção.

Art. 2.º O capítulo IV do Decreto-Lei 23050 passa a ter por título: «Da dissolução dos

sindicatos, das infracções e das penas».

Art. 3.º Deixam de se aplicar aos sindicatos o Decreto-Lei 31946, de 31 de Março de 1942, e o Decreto-Lei 32820, de 2 de Junho de 1943, e são revogados o Decreto 23340, de 12 de Dezembro de 1933, o Decreto-Lei 25116, de 12 de Março de 1935, o Decreto-Lei 27228, de 23 de Novembro de 1936, e o Decreto-Lei 42522, de 23 de Setembro de 1959, com excepção do seu artigo 7.º, na medida em que dispõe para os

restantes organismos corporativos.

Art. 4.º - 1. As incapacidades a que se refere o § 3.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 23050, segundo a redacção do presente diploma, são as constantes do artigo 2.º da Lei n.º

2015, de 28 de Maio de 1946.

2. Consideram-se entidades competentes para os efeitos do § 6.º do mesmo artigo 15.º as que, como tais, forem designadas por lei ou, na falta dessa designação, pelo Instituto

Nacional do Trabalho e Previdência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves

de Proença.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/14/plain-252783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23050 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1933-12-12 - Decreto 23340 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Determina que sempre que qualquer profissão seja exercida por indivíduos de ambos os sexos e que no sindicato nacional que a represente se contem pelo menos vinte mulheres, essas possam organizar-se como secção do respectivo sindicato.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-23 - Decreto-Lei 27228 - Presidência do Conselho

    Permite ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social autorizar a constituição de sindicatos nacionais por áreas de dois ou mais distritos quando não se verifique não poder fazer-se por outra forma a organização de certas profissões.

  • Tem documento Em vigor 1942-03-31 - Decreto-Lei 31946 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula a eleição dos indivíduos para os cargos sociais dos organismos corporativos.

  • Tem documento Em vigor 1943-06-02 - Decreto-Lei 32820 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo nomear comissões administrativas para o exercício das funções de direcção dos organismos corporativos pelo prazo julgado necessário ou prorrogar os mandatos das referidas comissões.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-23 - Decreto-Lei 42522 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera a orgânica e funcionamento dos orgãos administrativos dos sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-12 - Decreto-Lei 45758 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 98, sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 442/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece o processo de constituição de novos grémios facultativos do comércio e indústria e do sancionamento dos resultados das eleições para os respectivos corpos gerentes . Altera o Decreto-Lei n.º 24715 de 3 de Dezembro de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto-Lei 503/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina que sejam abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345, de 28 de Dezembro de 1944, e que fiquem isentos de pagamento de quotas aos referidos grémios de que são associados todos os proprietários cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00, e, ainda, que a eleição das direcções dos mesmos grémios fique sujeita, na parte aplicável, ao disposto (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto-Lei 502/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aplica o regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 23050 de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 49058 de 14 de Junho de 1969, à fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes dos grémios do comércio e indústria, constituídos nos termos dos Decretos-Leis nºs 24715 de 3 de Dezembro de 1934, e 31970, de 13 de Abril de 1942, substituindo a fiscalização administrativa dos actos dos dirigentes por um contrôle jurisdicional.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-10 - Decreto 51/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Regulamenta o processo eleitoral dos dirigentes corporativos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto-Lei 334/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 390/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Define o estatuto geral dos organismos corporativos intermédios (federações e uniões), estabelecendo os seus órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-10 - Decreto-Lei 447/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação das disposições dos Decretos-Leis 23050, de 23 de Setembro de 1933, e 502/70, de 26 de Outubro, às secções, divisões ou núcleos profissionais dos organismos corporativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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