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Decreto-lei 390/72, de 13 de Outubro

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Sumário

Define o estatuto geral dos organismos corporativos intermédios (federações e uniões), estabelecendo os seus órgãos e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 390/72

de 13 de Outubro

1. O Estatuto do Trabalho Nacional - Decreto-Lei 23048, de 23 de Setembro de 1933 -, ao enunciar os princípios fundamentais da organização corporativa, estruturou-a em três planos, situando entre os organismos primárias e as corporações, como elemento intermédio, as federações e as uniões. As primeiras constituiriam, segundo a concepção do legislador, associações, com âmbito nacional ou regional, de sindicatos ou grémios idênticos, e as segundas, por sua vez, visariam a conjugação de actividades ou profissões afins já organizadas em grémios ou sindicatos, de modo a representarem em conjunto todos os interessados em grandes ramos da actividade nacional (artigo 41.º). Deste modo, através de organismos de estrutura complexa, mas ainda de carácter exclusivo ou homogéneo, isto é, mantendo a separação entre trabalhadores e entidades patronais, se pretendia, como passo para a organização integral constituída pelas corporações, dar expressão institucional adequada a laços reais e relevantes de solidariedade de interesses profissionais e económicos.

Vários diplomas respeitantes a organismos primários confirmaram a possibilidade de agrupamento desses organismos em federações e uniões. E em execução da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, foram sucessivamente instituídas várias corporações, as quais, na ordem económica, têm a sua formação, orgânica e funcionamento apoiados na existência de organismos intermédios.

Apesar disso, nunca se chegou a definir um estatuto geral dos organismos intermédios, e apenas se legislou para as federações de grémios da lavoura - Decreto-Lei 36681, de 19 de Dezembro de 1947 - e para as federações de Casas do Povo - Decreto-Lei 41286, de 23 de Setembro de 1957, revogado pelo Decreto-Lei 443/70, de 23 de Setembro.

Essa omissão do legislador, além de não favorecer o normal desenvolvimento da organização corporativa e o seu adequado remate no plano superior, tem originado graves dúvidas quanto à estrutura e regime dos organismos intermédios.

2. Visa o presente diploma suprir aquela lacuna, definindo o estatuto geral dos organismos intermédios, com exclusão daqueles que têm já lei própria, como é o caso das citadas federações de grémios da lavoura e das federações de Casas do Povo.

Procurou-se gizar esse estatuto em termos de suficiente generalidade e maleabilidade, por forma a permitir, através, principalmente, da via estatutária, a adopção daquelas soluções que, em face das necessidades, se revelem mais convenientes.

A estrutura das federações e uniões é delineada de acordo com o pensamento reflectido no Estatuto do Trabalho Nacional, isto é, de modo a permitir, através de adequados critérios de integração e de dimensionamento territorial, a expressão corporativa de interesses solidários verdadeiramente significativos.

Dá-se aos organismos intermédios uma feição associativa no que respeita à sua constituição, governo e extinção.

Quanto ao primeiro aspecto convém sublinhar a consagração do princípio da livre constituição por iniciativa dos organismos interessados, solução diametralmente oposta à consignada, por exemplo, no artigo 20.º do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, no tocante ao agrupamento de grémios facultativos.

Cometem-se importantes atribuições às federações e uniões de grémios e sindicatos, por forma que venham constituir no escalão intermédio da organização corporativa, e sem prejuízo da missão própria dos organismos situados noutros níveis, entidades dotadas de efectivos poderes de representação e defesa de interesses.

Entre aquelas atribuições se inclui a negociação e celebração de convenções, colectivas de trabalho. Julgou-se inconveniente conferir a estes organismos competência negocial própria, para não diminuir ou anular o papel dos organismos primários na negociação colectiva e para evitar as embaraçosas dificuldades práticas de articulação desses novos poderes de regulamentação colectiva com os já reconhecidos legalmente, salvo em limitadas hipóteses expressamente previstas no presente diploma.

Julgou-se, em contrapartida, oportuno confirmar, desenvolver e esclarecer a orientação já acolhida na lei e favorável à substituição dos organismos intermédios aos primários, quando houver delegação por parte destes.

Nestes termos, ouvidas as corporações:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção)

1. As federações e as uniões são organismos corporativos intermédios dotados de personalidade jurídica e que têm por função representar e coordenar os organismos integrados.

2. Podem federar-se grémios ou sindicatos que representem actividades ou profissões idênticas.

3. Podem unir-se grémios ou sindicatos que representem actividades ou profissões diferentes, mas afins, ligadas por interesses comuns.

4. Acerca da existência das relações de afinidade referida no número anterior deverão ser ouvidas a corporação ou corporações interessadas.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

1. As federações e as uniões têm, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Representar e defender perante quaisquer entidades públicas ou privadas os interesses comuns das actividades ou profissões abrangidas;

b) Coordenar, orientar e apoiar a acção dos organismos integrados;

c) Promover a conciliação nas divergências suscitadas entre os organismos agrupados;

d) Assumir as iniciativas dos organismos integrados que, pela sua natureza e extensão, devem ser realizados no quadro da federação ou união;

e) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo;

f ) Estudar os problemas comuns às actividades ou profissões representadas e propor ao Governo ou às corporações as providências necessárias à sua resolução;

g) Dar parecer e informar sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelas entidades competentes;

h) Designar os representantes nas corporações das actividades ou profissões abrangidas;

i) Fomentar a constituição, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos organismos primários;

j) Criar e manter serviços de interesse ou utilização comum, mediante delegação de todos ou alguns dos organismos integrados.

2. As federações e uniões podem negociar e celebrar convenções colectivas respeitantes a mais do que um dos organismos nelas integrados, desde que para o efeito tenham recebido a necessária delegação dos organismos que representem a maioria dos interessados na convenção ou quando se trate de acordo colectivo com empresa que empregue elementos de vários sindicatos federados ou unidos.

3. A celebração de acordos colectivos de trabalho com empresas que tenham ao seu serviço profissionais representados por vários sindicatos integrados na mesma federação ou união compete, porém, exclusivamente a estes organismos em representação dos sindicatos federados ou unidos.

4. As federações e uniões realizam as suas atribuições em harmonia com os princípios fundamentais que regem a organização corporativa.

ARTIGO 3.º

(Área)

1. A área das federações e uniões será fixada nos respectivos estatutos, em função da dimensão territorial dos organismos integrados e tendo em atenção a natureza e os interesses das actividades ou profissões representadas.

2. A área a que se refere o número anterior deve coincidir tanto quanto possível com as regiões de planeamento económico ou abranger todo o território do continente e ilhas adjacentes.

3. Excepcionalmente, a área das federações e uniões poderá ser alterada mediante portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvidas as corporações e demais organismos corporativos interessados.

ARTIGO 4.º

(Constituição)

1. A constituição de federações e uniões é da livre iniciativa dos organismos interessados, mediante deliberação das respectivas assembleias gerais ou, quando estas não existam, dos órgãos com idêntica competência.

2. A iniciativa a que se refere o número anterior pode ser fomentada e apoiada pelas corporações.

ARTIGO 5.º

(Reconhecimento)

1. As federações e uniões adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, sendo este concedido mediante aprovação dos estatutos por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Só poderão ser aprovados os estatutos de organismos intermédios cuja iniciativa de constituição haja merecido a concordância da maioria de dois terços dos organismos susceptíveis de integração.

3. No caso das uniões, a maioria referida no número anterior deverá reportar-se a cada uma das actividades ou profissões a abranger.

4. Para efeito do disposto neste artigo, os estatutos serão apresentados em triplicado no Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo um dos exemplares assinado pelos presidentes das direcções dos organismos que deram o seu acordo à constituição da federação ou união.

5. Dos estatutos constarão as normas necessárias à organização e funcionamento das federações e uniões.

ARTIGO 6.º

(Regime de integração)

1. A integração nas federações e uniões é obrigatória, uma vez reconhecida a sua personalidade jurídica.

2. Aos membros das direcções dos organismos corporativos primários que por qualquer forma contribuírem para o não cumprimento dos deveres decorrentes da integração referida no n.º 1 é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969.

ARTIGO 7.º

(Órgãos)

1. As federações e uniões terão como órgãos, necessàriamente, um conselho geral e uma direcção.

2. O conselho geral é um órgão deliberativo e fiscalizador constituído pelos presidentes em exercício das assembleias gerais ou órgãos equivalentes dos organismos integrados e por membros das direcções desses organismos em número a fixar pelos estatutos da federação ou união.

3. A direcção é um órgão executivo, eleito pelo conselho geral nos termos a fixar nas estatutos e obrigatóriamente constituído por um presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo, ainda, dela fazer parte um número par de vogais até ao máximo de seis.

4. O mandato dos membros dos órgãos nas federações e uniões terá a duração de três anos.

ARTIGO 8.º

(Contribuições)

Compete aos conselhos gerais fixar, de acordo com os estatutos, as contribuições a pagar pelos organismos integradas, até ao máximo de 20 por cento das respectivas receitas de quotização de sócios e contribuintes.

ARTIGO 9.º

(Extinção)

A extinção das federações e uniões pode resultar:

a) De deliberação do conselho geral, tomada por maioria de dois terços dos seus membros;

b) De deliberação do Conselho Corporativo, quando se desviem dos seus fins ou não possam dar cumprimento aos deveres impostos por lei.

ARTIGO 10.º

(Normas subsidiárias)

1. O regime jurídico definido neste diploma será integrado pelas normas respeitantes a grémios e sindicatos que não forem contrárias à especial natureza dos organismos intermédios.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente quanto aos actos dos dirigentes.

ARTIGO 11.º

(Âmbito de aplicação)

As federações de grémios da lavoura e as federações de Casas do Povo continuarão a reger-se pelas disposições que lhes são próprias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/13/plain-19545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23048 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o Estatuto do Trabalho Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23050 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1934-12-03 - Decreto-Lei 24715 - Presidência do Conselho

    Estabelece o regime jurídico da organização facultativa das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1947-12-19 - Decreto-Lei 36681 - Presidência do Conselho e Ministério da Economia

    Regula a constituição e o funcionamento das federações de grémios da lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-23 - Decreto-Lei 41286 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição, atribuições e funcionamento das Federações das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-14 - Decreto-Lei 49058 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 23050, que reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 443/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição, atribuições e funcionamento das federações de Casas do Povo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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