de 23 de Setembro
A base XXXII da Lei 2144, de 2 de Maio de 1969, mantém em vigor «a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie» as suas próprias disposições.O diploma legal que permite o agrupamento das Casas do Povo em federações e regula a constituição destas, as suas atribuições e o seu funcionamento é o Decreto-Lei 41286, de 23 de Setembro de 1957.
Ora, não há dúvida de que alguns preceitos da Lei 2144, nomeadamente das bases VII e VIII, têm suficientes incidências na estrutura das federações e na respectiva actividade para nos permitirem concluir que, sem embargo da sua manutenção em vigor nos termos da citada disposição revogatória, o Decreto-Lei 41286 deve considerar-se parcialmente prejudicado. Não tanto por contrariar a Lei 2144, mas porque lhe ficam à margem preceitos que de ora em diante não podem deixar de ser considerados em matéria de coordenação, a nível superior, das actividades das Casas do Povo, e portanto no que se refere às suas federações.
Trata-se sobretudo das funções de representação profissional dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, que passaram a competir directamente às federações, cuja estrutura orgânica teve por isso mesmo de ser enriquecida com secções de representação profissional, confiadas à direcção de sócios efectivos.
Por outro lado, a coordenação da actividade desenvolvida pelas Casas do Povo em matéria de previdência passou a caber às caixas sindicais de previdência e abono de família do respectivo distrito, perdendo assim toda a razão de ser aquelas disposições que na legislação própria das federações contemplavam precisamente a sua intervenção na matéria.
Considerando-se, assim, os inconvenientes da subsistência de um diploma só parcialmente em vigor e em termos de não reflectir já a orientação estabelecida em aspectos essenciais da matéria a que respeita;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As Casas do Povo podem agrupar-se em federações, cuja constituição, atribuições e funcionamento se regulam pelo presente diploma.
Art. 2.º As federações são organismos corporativos intermédios da corporação e gozam de personalidade jurídica.
Art. 3.º As federações são constituídas a requerimento das Casas do Povo interessadas ou mediante proposta doa Corporação da Lavoura e reger-se-ão por estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 4.º - 1. As federações têm em regra âmbito distrital, mas, sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição dentro do mesmo distrito de duas ou mais federações.
2. A título excepcional, e depois de ouvida a Corporação da Lavoura, poderão ainda incluir-se em qualquer das federações previstas no n.º 1 Casas do Povo estranhas aos respectivos distritos, sub-regiões ou regiões.
Art. 5.º São atribuições das federações:
a) Coordenar a actividade das Casas do Povo federadas em matéria de cooperação social e de representação profissional;
b) Acompanhar o desenvolvimento da previdência rural;
c) Representar as Casas do Povo nos conselhos das corporações;
d) Representar todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem da sua área;
e) Promover a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das Casas do Povo;
f) Colaborar, nos termos da legislação vigente e dentro da esfera da sua competência, na execução das medidas tendentes à formação do espírito social e da consciência corporativa;
g) Fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho previstos na Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956;
h) Tomar a iniciativa da construção de casas para trabalhadores rurais ou de beneficiação das já existentes e cooperar na execução de providências que visem a mesma finalidade;
i) Exercer as funções políticas conferidas por lei.
Art. 6.º As federações têm como órgãos o conselho da federação, a direcção da federação e a secção de representação profissional.
Art. 7.º O conselho da federação é formado pelos presidentes da assembleia geral e da direcção de todas as Casas do Povo federadas.
Art. 8.º Compete especialmente ao conselho da federação:
a) Eleger trienalmente, de entre os seus membros, o presidente e os secretários;
b) Eleger trienalmente, de entre os sócios das Casas do Povo federadas, o presidente, o secretário e o tesoureiro da direcção;
c) Apreciar e votar os orçamentos de cada exercício, bem como examinar e discutir as contas e o relatório anual;
d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.
Art. 9.º - 1. O conselho reúne ordinàriamente duas vezes por ano, e extraordinàriamente, sempre que for convocado por iniciativa, do seu presidente ou a requerimento da direcção ou da maioria dos membros do conselho.
2. São nulas as deliberações sobre assuntos estranhos aos da convocação.
Art. 10.º - 1. A direcção da federação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais, tendo o seu mandato a duração de três anos.
2. Será vice-presidente o vice-presidente da secção de representação profissional.
3. A direcção designará de entre os vogais um secretário e o tesoureiro.
Art. 11.º Compete à direcção:
a) Representar a federação em juízo e fora dele;
b) Apresentar ao conselho da federação as propostas orçamentais, assim como o relatório e as contas de gerência;
c) Tomar todas as resoluções e praticar todos os actos conducentes à realização dos fins do organismo.
Art. 12.º - 1. A secção de representação profissional é presidida pelo presidente da direcção da federação e composta por quatro vogais, eleitos trienalmente, de entre si, pelos vice-presidentes das direcções das Casas do Povo federadas.
2. Os vogais designarão, de entre si, o vice-presidente da secção.
3. O vice-presidente da secção representará a federação no conselho da Corporação da Lavoura e será vogal do conselho geral da respectiva caixa regional de previdência e abono de família.
Art. 13.º - 1. As funções de representação profissional das federações serão exercidas pela secção de representação profissional.
2. No exercício das funções referidas no numero anterior, compete à secção de representação profissional:
a) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho com os grémios da lavoura ou as suas federações;
b) Designar, de entre os sócios efectivos das Casas do Povo federadas, os vogais representantes dos trabalhadores agrícolas nas comissões corporativas do trabalho rural e nos conselhos regionais de agricultura;
c) Tutelar os legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas junto das empresas, dos demais organismos corporativos e do Estado;
d) Acompanhar a aplicação das normas legais ou convencionais de protecção do trabalho rural e informar sobre o seu cumprimento;
e) Dar parecer sobre os problemas do trabalho agrícola, designadamente quanto à sua situação, características, necessidades e condições económicas e higiene e segurança dos locais do trabalho.
3. As secções de representação profissional deverão exercer as suas atribuições respeitantes à negociação e celebração de convenções colectivas em estreita colaboração com as comissões de representação profissional das Casas do Povo federadas, quando tenham sido constituídas.
Art. 14.º - 1. Constituem receitas das federações:
a) As contribuições das Casas do Povo federadas, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo conselho da federação;
b) Os subsídios provenientes do Fundo Comum das Casas do Povo ou de quaisquer outros fundos para fins sociais;
c) Os subsídios do Estado, da Corporação da Lavoura e de outras entidades públicas ou particulares;
d) Os juros das importâncias capitalizadas;
e) Quaisquer outros rendimentos previstos por lei.
Art. 15.º São garantidas às federações todas as regalias e isenções de que beneficiam as Casas do Povo.
Art. 16.º Em caso de dissolução, os bens das federações serão incorporados no património do Fundo Comum das Casas do Povo.
Art. 17.º As federações regular-se-ão, no que não estiver estabelecido no presente diploma, pelas disposições aplicáveis da regulamentação das Casas do Povo.
Art. 18.º É revogado o Decreto-Lei 41286, de 23 de Setembro de 1957.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.