de 23 de Dezembro
Considerando que o programa do Governo prevê a extinção progressiva do sistema corporativo;Considerando que as federações de Casas do Povo se situam no plano intermédio da organização corporativa;
Considerando finalmente que a função de representação profissional que lhes era cometida deve ser exercida por associações livres de trabalhadores;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São extintas as federações de Casas do Povo.
2. A data efectiva da extinção não deverá ser posterior a 31 de Dezembro de 1974.
Art. 2.º - 1. A Junta Central das Casas do Povo nomeará comissões liquidatárias das federações, às quais compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão dos organismos até à sua extinção efectiva;
b) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos dos organismos, actualizando-o se for necessário;
c) Propor à Junta Central as providências necessárias para efectivar a extinção.
2. A liquidação deverá estar concluída no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 3.º - 1. A extinção efectiva das federações implica a transferência para o Fundo Comum das Casas do Povo:
a) Do seu activo e passivo, bem como valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;
b) Dos saldos de fundos existentes.
2. A transferência de imóveis e veículos operar-se-á por força do disposto no número anterior, constituindo título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo.
3. A transferência do património dos organismos extintos é isenta de quaisquer contribuições e impostos.
4. Ao acto de transferência efectiva assistirá sempre um membro da Comissão Administrativa da Junta Central, ou um seu delegado para o efeito.
Art. 4.º - 1. A partir da data da extinção das federações, as contribuições das Casas do Povo, fixadas com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 443/70, de 23 de Setembro, passam a constituir receitas do Fundo Comum das Casas do Povo.
2. Estas receitas poderão ser destinadas à manutenção de serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, serviços em cuja estrutura e funcionamento estas participarão em termos a determinar por despacho ministerial.
Art. 5.º O pessoal das federações poderá ser colocado em serviços distritais da Junta Central ou em Casas do Povo, mantendo, nesse caso, os direitos e regalias anteriores.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.