A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 737/74, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Extingue as federações de Casas do Povo.

Texto do documento

Decreto-Lei 737/74

de 23 de Dezembro

Considerando que o programa do Governo prevê a extinção progressiva do sistema corporativo;

Considerando que as federações de Casas do Povo se situam no plano intermédio da organização corporativa;

Considerando finalmente que a função de representação profissional que lhes era cometida deve ser exercida por associações livres de trabalhadores;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintas as federações de Casas do Povo.

2. A data efectiva da extinção não deverá ser posterior a 31 de Dezembro de 1974.

Art. 2.º - 1. A Junta Central das Casas do Povo nomeará comissões liquidatárias das federações, às quais compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão dos organismos até à sua extinção efectiva;

b) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos dos organismos, actualizando-o se for necessário;

c) Propor à Junta Central as providências necessárias para efectivar a extinção.

2. A liquidação deverá estar concluída no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 3.º - 1. A extinção efectiva das federações implica a transferência para o Fundo Comum das Casas do Povo:

a) Do seu activo e passivo, bem como valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;

b) Dos saldos de fundos existentes.

2. A transferência de imóveis e veículos operar-se-á por força do disposto no número anterior, constituindo título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo.

3. A transferência do património dos organismos extintos é isenta de quaisquer contribuições e impostos.

4. Ao acto de transferência efectiva assistirá sempre um membro da Comissão Administrativa da Junta Central, ou um seu delegado para o efeito.

Art. 4.º - 1. A partir da data da extinção das federações, as contribuições das Casas do Povo, fixadas com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 443/70, de 23 de Setembro, passam a constituir receitas do Fundo Comum das Casas do Povo.

2. Estas receitas poderão ser destinadas à manutenção de serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, serviços em cuja estrutura e funcionamento estas participarão em termos a determinar por despacho ministerial.

Art. 5.º O pessoal das federações poderá ser colocado em serviços distritais da Junta Central ou em Casas do Povo, mantendo, nesse caso, os direitos e regalias anteriores.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/23/plain-225854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 443/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição, atribuições e funcionamento das federações de Casas do Povo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Acórdão 328/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 10 DE SETEMBRO DE 1992, SOBRE 'PESSOAL, EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS DAS CASAS DO POVO', COM BASE EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46, NUMERO 2, E 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), ESTE CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), TODOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda