Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 98, sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(Ver documento original)
Convenção (n.º 98) sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e
de negociação colectiva
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 8 de Junho de 1949, em sua 32.ª sessão, Depois de ter decidido adoptar várias propostas relativas à aplicação dos princípios de direito de organização e de negociação colectiva, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão, Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adopta, neste dia 1 de Julho de 1949, a convenção que segue, que se denominará Convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949:
ARTIGO 1.º
1. Os trabalhadores devem beneficiar de protecção adequada contra todos os actos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego.2. Tal protecção deve nomeadamente aplicar-se no que respeita a actos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele não estar filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um sindicato;
b) Despedir o trabalhador ou causar-lhe prejuízo por quaisquer outros meios, por motivo de filiação sindical ou de participação em actividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.
ARTIGO 2.º
1. As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de protecção adequada contra todos os actos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração.2. Consideram-se nomeadamente actos de ingerência no sentido do presente artigo todas as medidas que tendam a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um patrão ou uma organização de patrões, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o desígnio de subordinar aquelas organizações a um patrão ou a uma organização de patrões.
Para garantir o respeito pelo direito de organização definido nos artigos precedentes, deverão, se necessário, criar-se organismos apropriados às condições nacionais.
ARTIGO 4.º
Se necessário, deverão ser tomadas medidas apropriadas às condições nacionais para encorajar e promover o maior desenvolvimento e utilização de processos de negociação voluntária de convenções colectivas entre patrões e organizações de patrões, por um lado, e organizações de trabalhadores, por outro, tendo em vista regular por este meio as condições de emprego.
ARTIGO 5.º
1. A legislação nacional determinará em que medida as garantias previstas pela presente convenção se aplicam às forças armadas ou à polícia.2. Em conformidade com os princípios estabelecidos pelo § 8.º do artigo 19.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta convenção por um membro não deverá ser considerada como podendo afectar toda a lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedem aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente convenção.
ARTIGO 6.º
A presente convenção não trata da situação dos funcionários públicos e não poderá, de qualquer modo, ser interpretada no sentido de prejudicar os seus direitos ou estatuto.
ARTIGO 7.º
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
ARTIGO 8.º
1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.2. A sua entrada em vigor verificar-se-á doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.
3. Posteriormente, a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois de registada a sua ratificação.
ARTIGO 9.º
1. Das declarações que foram comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com o § 2.º do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão constar:a) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da convenção sem qualquer modificação;
b) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios nos quais é inaplicável a convenção e, neste caso, as razões da inaplicabilidade;
d) Os territórios para os quais se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame mais aprofundado da situação dos ditos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo consideram-se partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar por meio de nova declaração a todas ou parte das reservas contidas na declaração anterior decorrente do disposto nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 11.º, comunicar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação em determinados territórios.
1. As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho em conformidade com os §§ 4.º e 5.º do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas em determinado território com ou sem modificação; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam com reserva de modificações, deve especificar-se em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, por meio de declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em anterior declaração.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 11.º, comunicar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta convenção.
ARTIGO 11.º
1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, mediante uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo obriga-se por um novo período de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a presente convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 12.º
1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data a partir da qual entra em vigor a presente convenção.
ARTIGO 13.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas para fins de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenha registado em conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 14.º
No termo de cada período de dez anos a contar da data da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da respectiva revisão total ou parcial.
ARTIGO 15.º
1. No caso de a Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção não disponha diferentemente:a) A ratificação por um Membro da nova convenção implicará ipso jure, não obstante o precedente artigo 14.º, a imediata denúncia da presente convenção, com a reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção deixará a presente convenção de estar facultada a ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.
ARTIGO 16.º
Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa do texto da presente convenção.