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Decreto 51/72, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o processo eleitoral dos dirigentes corporativos.

Texto do documento

Decreto 51/72

de 10 de Fevereiro

1. Entre as alterações introduzidas no regime jurídico dos sindicatos pelo Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969, assumem especial relevo as que respeitam à eleição para os cargos directivos desses organismos. Essas mesmas alterações, como o impunha a unidade do sistema, foram tornadas extensivas aos grémios facultativos do comércio e da indústria e aos grémios da lavoura, respectivamente, pelo Decreto-Lei 442/70, de 23 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 503/70, de 26 de Outubro.

2. Foi intenção do legislador, através de tais providências, reforçar a autonomia dos organismos e valorizar o processo de designação dos respectivos dirigentes.

Não convinha que essas providências fossem no diploma de base além do enunciado de alguns princípios e garantias fundamentais, para que, mediante instrumentos regulamentares menos rígidos, se pudesse operar a adequada pormenorização do regime eleitoral.

Decorridos dois anos sobre a data da promulgação do Decreto-Lei 49058, mostra a experiência a necessidade de completar o sóbrio dispositivo legal com normas mais minuciosas, de carácter uniforme para todos os organismos, não só para esclarecimento das dúvidas que se têm suscitado na aplicação da lei, como, sobretudo, na mesma linha de pensamento que presidiu à reforma desta, para reforçar as necessárias garantias de autenticidade e seriedade das eleições dos dirigentes corporativos.

Nestes e noutros aspectos de regulamentação está naturalmente reservado papel muito relevante à autonomia estatutária dos organismos que se deseja ver cada vez mais desenvolvida como sinal de maturidade e dinamismo da organização corporativa.

Sem prejuízo dessa autonomia, pretende o presente diploma, no desenvolvimento das linhas gerais traçadas pela lei e dentro do espírito assinalado, satisfazer as necessidades mais instantes de regulamentação do processo eleitoral. A importância da matéria disciplinada reclama a aplicação imediata deste diploma, independentemente das alterações a introduzir, em conformidade com ele, nos estatutos em vigor.

Nestes termos, ouvidas as corporações;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Recenseamento dos eleitores)

1. A direcção dos organismos promoverá, até noventa dias antes da data marcada para a realização das eleições, o recenseamento geral dos eleitores.

2. Só podem ser inscritos no recenseamento os sócios que no decurso dos nove meses anteriores ao prazo fixado no n.º 1 tenham pago as quotas a que estatutàriamente se acham sujeitos e tenham exercido efectivamente a profissão ou a actividade.

3. O recenseamento estará patente na secretaria do organismo a partir da data da sua conclusão e até ao termo do prazo fixado para impugnação do acto eleitoral.

4. Da inscrição ou omissão irregulares no recenseamento pode o interessado ou qualquer sócio, até sessenta dias antes da data marcada para a realização do acto eleitoral, reclamar para a direcção, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

5. Da decisão da direcção cabe recurso, no prazo de três dias, para o presidente da junta disciplinar da corporação em que se integre o organismo, o qual decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

6. Se o organismo estiver integrado em mais do que uma corporação, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência designará a corporação competente para apreciar o recurso.

7. Sempre que o organismo não esteja integrado em qualquer corporação, o recurso será apreciado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

ARTIGO 2.º

(Causas de inelegibilidade)

1. São inelegíveis os sócios que:

a) Estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor;

b) Não tenham pago, nos doze meses anteriores à data fixada para a realização das eleições, as quotas de harmonia com as disposições estatutárias ou exercido efectivamente a profissão ou a actividade;

c) Façam parte da comissão de verificação das condições de elegibilidade.

2. Não podem ser designados como representantes das entidades integradas nos grémios os indivíduos que:

a) Estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor;

b) Não possuam poderes gerais de administração.

3. Pode, todavia, fazer parte da direcção dos grémios um cidadão estrangeiro ou um representante de empresa estrangeira.

ARTIGO 3.º

(Comissão de verificação das condições de elegibilidade)

1. A comissão de verificação das condições de elegibilidade será designada pela mesa da assembleia geral ou entidade que suas vezes fizer, com a antecedência de cinquenta dias sobre a data fixada para a realização das eleições.

2. A comissão terá o número de membros que a mesa entender apropriado, devendo esta, desde logo, escolher o presidente.

3. Não podem fazer parte da comissão os sócios ou representantes de sócios que exerçam cargos de gerência no organismo, os delegados da direcção e, bem assim, os sócios ou seus representantes julgados inelegíveis nos termos do artigo 2.º 4. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se que exercem cargos de gerência os sócios que desempenham funções na direcção, na mesa do conselho geral e na mesa da assembleia geral dos organismos e suas secções, núcleos ou divisões.

5. A composição da comissão será afixada na sede do organismo e comunicada, dentro do prazo de cinco dias após a sua designação, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

6. O presidente da comissão terá voto de qualidade.

7. A comissão enviará ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, até dez dias antes da data marcada para o acto eleitoral, a relação dos candidatos apresentados à eleição, bem como a prova documental respeitante aos requisitos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, acompanhadas do seu parecer, que, na mesma data, será afixado na sede do organismo.

ARTIGO 4.º

(Apresentação de candidaturas)

1. A apresentação de candidaturas só pode ser feita até quarenta dias antes da data designada para a realização das eleições, pela direcção, por um mínimo de cinquenta eleitores ou por sócios eleitores que disponham de 10 por cento do número total dos votos possíveis na assembleia eleitoral.

2. A apresentação consiste na entrega das listas, contendo a designação dos membros a eleger, ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, devendo ser subscrita pela direcção ou pelos sócios eleitores, consoante os casos, e acompanhada de declarações onde os candidatos afirmem, separada ou conjuntamente, que aceitam a candidatura.

3. Juntamente com as listas será necessàriamente entregue a prova documental referida no n.º 7 do artigo anterior.

ARTIGO 5.º

(Candidaturas para os vários órgãos)

1. Poderão ser apresentadas candidaturas apenas para um ou alguns dos órgãos e só os elementos que hão-de integrar a mesa da assembleia geral serão, desde logo, indicados para os cargos de presidente e secretários.

2. A direcção apresentará sempre candidaturas para todos os órgãos, podendo, porém, retirá-las desde que haja outros candidatos em condições de serem votados.

3. A direcção só poderá usar da faculdade concedida na parte final do n.º 2 entre o décimo quinto e o décimo dias anteriores à data marcada para a realização da assembleia eleitoral.

ARTIGO 6.º

(Requisitos a que devem obedecer as candidaturas)

1. Os candidatos serão identificados:

a) Quando se trate de sócios de sindicatos, pelo nome, número de sócio, idade, estado, naturalidade, residência, categoria profissional, designação da entidade patronal e local de trabalho;

b) Quando se trate de empresas, pela denominação ou firma e sede.

2. Os representantes designados pelas empresas serão identificados pelo nome, idade, estado, naturalidade, residência e posição que ocupam na empresa.

3. À mesa da assembleia eleitoral compete verificar a regularidade formal da apresentação das candidaturas.

ARTIGO 7.º

(Adiamento do acto eleitoral)

A comissão de verificação das condições de elegibilidade poderá requerer à mesa da assembleia eleitoral, por uma só vez, o adiamento das eleições, desde que o volume de trabalho ou as circunstâncias referidas no artigo 8.º o justifiquem.

ARTIGO 8.º

(Substituições de candidatos)

1. Se a comissão deliberar que todos ou alguns dos elementos que integram as listas são inelegíveis, disso notificará os próprios candidatos e um dos subscritores, para que, no prazo de dez dias, se possam efectuar as necessárias substituições.

2. Só serão consideradas as substituições que vierem subscritas pelos candidatos substitutos e por um número de subscritores igual ao previsto no n.º 1 do artigo 4.º em que se incluam, pelo menos, 50 por cento dos subscritores da respectiva lista.

3. Aplica-se o disposto no n.º 1 quando, por virtude da decisão judicial, forem julgados inelegíveis algum ou alguns dos candidatos.

ARTIGO 9.º

(Data da assembleia eleitoral)

1. A data da realização da assembleia eleitoral será fixada pela respectiva mesa até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiver decorrido o último ano civil do mandato dos corpos gerentes em exercício, devendo ser anunciada por edital afixado na sede do organismo com a antecedência mínima de cinquenta dias e publicada em dois dos jornais mais lidos na localidade com quinze dias de antecedência.

2. Quando haja adiamento da assembleia com fundamento no disposto no artigo 7.º, esta deverá ter lugar nos trinta dias posteriores à data inicialmente designada para a sua realização, sem prejuízo da observância do prazo referido no número anterior para publicidade nos jornais.

ARTIGO 10.º

(Listas para a eleição)

1. Haverá listas separadas para cada órgão, devendo a eleição recair sobre listas completas de candidatos.

2. As listas, de forma rectangular, com as dimensões de 15 cm por 10 cm, serão de papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal exterior, e conterão impressos ou dactilografados os nomes dos candidatos, que não poderão ser cortados ou substituídos.

3. A inobservância do disposto nos números anteriores implica a anulação das respectivas listas.

ARTIGO 11.º

(Voto por procuração e por correspondência)

1. Não é permitido o voto por procuração.

2. É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) As listas respectivas estejam dobradas em quatro e contidas em sobrescritos fechados, com indicação exterior dos órgãos a que se destinam;

b) Dos referidos sobrescritos conste a assinatura ou firma de sócio, reconhecidas pelo notário ou abonadas pela autoridade administrativa;

c) Os sobrescritos sejam endereçados ao presidente da mesa da assembleia eleitoral por correio registado.

ARTIGO 12.º

(Mesas de voto)

1. A mesa da assembleia eleitoral, que funcionará como mesa de voto, poderá, para maior celeridade dos trabalhos, deliberar que funcionem outras mesas de voto, designando um presidente e dois vogais para cada mesa.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, funcionarão obrigatòriamente mesas de voto em local a designar pela mesa da assembleia eleitoral:

a) Sempre que o número de eleitores seja superior a 1000;

b) Nos distritos em que o número de eleitores seja superior a 500, sempre que o organismo tenha área pluridistrital.

3. Nas hipóteses de funcionamento de mesas de voto previstas na alínea b) do número anterior, a designação dos respectivos presidente e vogais deverá ser feita com a antecedência mínima de dez dias.

4. Nas mesas de voto terá assento um representante de cada uma das listas apresentadas.

ARTIGO 13.º

(Forma de votação. Apuramento)

1. A votação será secreta.

2. Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada para cada órgão.

ARTIGO 14.º

(Ordem do dia. Duração da assembleia)

1. As assembleias eleitorais terão como ordem do dia, exclusivamente, a realização dos actos a que se destinam e nelas não poderá ser tratado, discutido ou submetido a deliberação qualquer outro assunto.

2. As assembleias eleitorais terão duração fixada pela respectiva mesa, em termos de permitir a realização dos fins para que são convocadas.

ARTIGO 15.º

(Inscrição dos eleitos)

A inscrição dos eleitos no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência terá lugar a partir do quinto dia posterior à eleição.

ARTIGO 16.º

(Posse dos eleitos)

Cumpridas as formalidades legais e estatutárias, os indivíduos eleitos consideram-se em exercício de funções a partir da posse, que deverá ter lugar entre o décimo sexto e trigésimo dias posteriores à data da realização do acto eleitoral, sem o que ficará sem efeito a eleição realizada.

ARTIGO 17.º

(Eleições nas secções, núcleos ou divisões)

1. Quando nos estatutos dos organismos se preveja a existência e funcionamento de secções, núcleos ou divisões com cargos a prover por eleição, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores, com as adaptações necessárias.

2. As eleições referidas no número anterior, quando necessárias para preenchimento de cargos nos organismos, deverão ter lugar e estar definitivamente concluídas até noventa dias antes da data da realização das eleições dos corpos directivos desses organismos.

ARTIGO 18.º

As disposições do presente diploma passam a reger as matérias nele contempladas, independentemente das alterações formais dos estatutos dos organismos a que se destinam.

Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/10/plain-240933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-14 - Decreto-Lei 49058 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 23050, que reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 442/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece o processo de constituição de novos grémios facultativos do comércio e indústria e do sancionamento dos resultados das eleições para os respectivos corpos gerentes . Altera o Decreto-Lei n.º 24715 de 3 de Dezembro de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto-Lei 503/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina que sejam abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345, de 28 de Dezembro de 1944, e que fiquem isentos de pagamento de quotas aos referidos grémios de que são associados todos os proprietários cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00, e, ainda, que a eleição das direcções dos mesmos grémios fique sujeita, na parte aplicável, ao disposto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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