Decreto-Lei 503/70
de 26 de Outubro
1. Pelo Decreto-Lei 34345, de 28 de Dezembro de 1944, foram fixados em 100$00 e em $50 os valores máximos e mínimos, respectivamente, das quotas mensais devidas aos grémios da lavoura pelos seus associados, proprietários rurais. O artigo 9.º do mesmo diploma determinou igualmente que as quotas dos arrendatários, meeiros e parceiros não poderiam ser de importância superior a 50$00 mensais, nem inferior a $50.
Razões de justiça social levaram o mesmo legislador a estabelecer, por outro lado, uma isenção de pagamentos de quotas a favor dos proprietários rurais, cuja verba principal da contribuição predial rústica não atingisse 50$00, e ainda dos arrendatários, meeiros e parceiros que, sendo também jornaleiros ou assalariados, não desfrutassem de situação diferente da dos demais trabalhadores rurais actualmente enquadrados nos organismos de cooperação social que são as Casas do Povo.
2. Não obstante o decurso de um quarto de século sobre a data da fixação daqueles quantitativos, circunstância que, só por si, depõe suficientemente sobre a desactualização das referidas disposições, o articulado do citado Decreto-Lei 34345 continua em vigor, a despeito dos clamores da própria organização corporativa da lavoura.
Bem certo é que os conselhos gerais dos grémios têm procurado contrabalançar as situações de carência, procedendo a frequentes alterações nas tabelas de quotização anexas aos respectivos estatutos. Verifica-se, contudo, que o expediente legal não tem já as virtualidades de outros tempos, nem satisfaz os anseios gerais da organização, salvo se se preterirem elementares imperativos de justiça.
Com efeito, as sucessivas actualizações a que as referidas tabelas foram sujeitas têm implicado a inclusão no escalão máximo da quotização permitida de um número elevado de associados de poder económico-financeiro variável e o crescimento dos encargos que oneram os pequenos e médios produtores agrícolas.
3. Achou-se, por isso, conveniente que, sem prejuízo de diplomas cuja promulgação se defere para o momento da conclusão dos estatutos em curso sobre a reestruturação da organização corporativa da lavoura, se procedesse ao inadiável reajustamento da lei ao circunstancionalismo do momento, através da revogação dos aludidos limites máximos e mínimos da quotização actualmente em vigor. Teve-se ainda em atenção o facto de estar para breve a aprovação do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos e o consequente agravamento de encargos a que a sua aplicação dará lugar. Impõe-se, pois, propiciar aos organismos um regime legal que lhes permita maior e mais equilibrada arrecadação de receitas.
4. Nesta conformidade, julga-se de aproveitar a sugestão contida no regime vigente para os demais organismos primários das entidades patronais, deixando-se aos conselhos gerais dos grémios da lavoura o cuidado de fixarem as quotas dos associados, as quais se não condicionam a outros limites que não sejam os das necessidades dos organismos e o de uma certa proporcionalidade entre os recursos de cada um e a contribuição para as despesas dos grémios.
5. Entende-se ainda conveniente não sujeitar os conselhos gerais ao cumprimento de regras prèviamente fixadas quando, para efeitos de quotização, tiverem de proceder ao agrupamento dos rendeiros, meeiros e parceiros, em classes de contribuintes, permitindo-lhes antes a adopção do critério que, conforme a região, melhor traduza a importância e proveito das respectivas explorações agrícolas.
6. Justifica-se, por outro lado, se reconheça e alargue a isenção de pagamento de quotas de que devem beneficiar os pequenos produtores agrícolas, com a vantagem ainda de se libertarem os organismos da obrigatoriedade de recolha de importâncias que não justifiquem as respectivas despesas de administração.
Regressa-se, por isso, ao regime do Decreto 29494, fixando-se em 250$00 a verba principal da contribuição predial rústica que isenta da obrigatoriedade do pagamento de quotas.
7. Finalmente, considerando a circunstância de ter sido já prevista a aplicação às Casas do Povo e aos grémios facultativos do comércio e indústria do regime consagrado em matéria eleitoral pelo Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969, aproveita-se a oportunidade para adoptar procedimento semelhante em relação aos grémios da lavoura.
Nestes termos, ouvida a Corporação da Lavoura, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governa decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 34345, de 28 de Dezembro de 1944.
2. Ficam isentos de pagamento de quotas aos grémios da lavoura de que são associados todos os proprietários cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00.
Art. 2.º A eleição das direcções dos grémios da lavoura fica sujeita, na parte aplicável, ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 442/70, de 23 de Setembro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 14 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.