Rectificação DD410, de 11 de Novembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 262, de 11.11.1970, Pág. 1689
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Data:
1970-11-11
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Secções desta página::
Rectifica o Decreto-Lei n.º 503/70 de 26 de Outurbro, que determinou fossem abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345 de 28 de Dezembro de 1944.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, o
Decreto-Lei 503/70, determino que se façam as seguintes rectificações:
No preâmbulo, onde se lê: «... fixando-se em 250$00 a verba principal ...», deve ler-se:
«... fixando-se em 100$00 a verba principal ...»; e no artigo 1.º, n.º 2, onde se lê: «...
cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00.», deve ler-se: «...
cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 100$00.»
Presidência do Conselho, 3 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/11/plain-243369.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243369.dre.pdf .
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1970-10-26 -
Decreto-Lei
503/70 -
Ministério das Corporações e Previdência Social
Determina que sejam abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345, de 28 de Dezembro de 1944, e que fiquem isentos de pagamento de quotas aos referidos grémios de que são associados todos os proprietários cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00, e, ainda, que a eleição das direcções dos mesmos grémios fique sujeita, na parte aplicável, ao disposto (...)
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