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Rectificação DD410, de 11 de Novembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 503/70 de 26 de Outurbro, que determinou fossem abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345 de 28 de Dezembro de 1944.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, o Decreto-Lei 503/70, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo, onde se lê: «... fixando-se em 250$00 a verba principal ...», deve ler-se:

«... fixando-se em 100$00 a verba principal ...»; e no artigo 1.º, n.º 2, onde se lê: «...

cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00.», deve ler-se: «...

cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 100$00.» Presidência do Conselho, 3 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/11/plain-243369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto-Lei 503/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina que sejam abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345, de 28 de Dezembro de 1944, e que fiquem isentos de pagamento de quotas aos referidos grémios de que são associados todos os proprietários cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00, e, ainda, que a eleição das direcções dos mesmos grémios fique sujeita, na parte aplicável, ao disposto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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