Rectificação , de 11 de Novembro
Ao Decreto-Lei n.º 503/70, que determina que sejam abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, o Decreto-Lei 503/70, determino que se façam as seguintes rectificações:
No preâmbulo, onde se lê: «... fixando-se em 250$00 a verba principal ...», deve ler-se: «... fixando-se em 100$00 a verba principal ...»; e no artigo 1.º, n.º 2, onde se lê: «... cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00.», deve ler-se: «... cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 100$00.»
Presidência do Conselho, 3 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2471359.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-10-26 -
Decreto-Lei
503/70 -
Ministério das Corporações e Previdência Social
Determina que sejam abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345, de 28 de Dezembro de 1944, e que fiquem isentos de pagamento de quotas aos referidos grémios de que são associados todos os proprietários cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00, e, ainda, que a eleição das direcções dos mesmos grémios fique sujeita, na parte aplicável, ao disposto (...)
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