Decreto-Lei 502/70
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 442/70, publicado em 23 de Setembro último, considerou aplicável aos grémios facultativos do comércio e indústria o regime posto em vigor pelo Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969, para os sindicatos nacionais em matéria de designação dos corpos gerentes.
Continuou, porém, em vigor para os organismos representativos das entidades patronais o processo de fiscalização por via administrativa da actividade dos mesmos corpos gerentes, mantendo-se, portanto, a possibilidade de designação de comissões administrativas, nos termos dos Decretos-Leis 31946, de 31 de Março de 1942 e 32820, de 2 de Junho de 1943.
Nada justifica, contudo, que também neste domínio os grémios não tenham o mesmo tratamento que os sindicatos e que as Casas do Povo, e por isso se lhes aplica agora o regime consagrado pelo mencionado Decreto-Lei 49058, substituindo a fiscalização administrativa dos actos dos dirigentes por um contrôle jurisdicional.
Aproveita-se ainda a oportunidade para integrar as lacunas existentes na lei processual do trabalho, onde não estava especificadamente prevista a tramitação dos processos de destituição de dirigentes que deixem de reunir os requisitos de elegibilidade e de transgressão às normas dos regimes jurídicos dos respectivos organismos, conferindo-se assim eficácia plena ao mencionado sistema de contrôle jurisdicional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. À fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes dos grémios constituídos nos termos do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, e do Decreto-Lei 31970, de 13 de Abril de 1942, é aplicável, com as adaptações convenientes, o disposto no artigo 21.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969.
2. Deixam de se aplicar aos grémios referidos no número anterior o Decreto-Lei 31946, de 31 de Março de 1942, o Decreto-Lei 32820, de 2 de Junho de 1943, e o artigo 7.º do Decreto-Lei 42522, de 23 de Setembro de 1959.
Art. 2.º A acção de destituição de dirigentes dos organismos corporativos por falta de condições de elegibilidade, prevista no Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969, e no Decreto 445/70, de 23 de Setembro de 1970, segue os termos consignados no Código de Processo do Trabalho para o processo sumário de declaração.
Art. 3.º Quando qualquer sócio de um dos organismos corporativos referidos no artigo 2.º ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.) mostre fundado receio de que qualquer dirigente, antes da propositura da acção de destituição ou na pendência do respectivo processo, acuse lesão grave aos seus direitos ou aos direitos, interesses ou princípios que, aos organismos incumbe respeitar, prosseguir e defender, pode requerer ao tribunal do trabalho a suspensão daquele dirigente, até final do processo.
Art. 4.º Quando a suspensão for requerida por um sócio, esse oferecerá prova sumária dos direitos, interesses ou princípios ameaçados e justificará o receio de lesão, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos constantes dos artigos 381.º a 387.º, 400.º e 401.º do Código de Processo Civil.
Art. 5.º - 1. Quando a suspensão for solicitada pelo I. N. T. P., o requerimento será antecedido de investigação, levada a efeito pela Inspecção dos Organismos Corporativos(I. O. C .).
2. A I. O. C. reduzirá a sua investigação a auto, do qual devem constar os elementos de identificação do dirigente em causa, as condições de elegibilidade em falta e os factos e circunstâncias justificativos dos perigas de lesão.
3. O auto será submetido a despacho ministerial e remetido a juízo quando aprovado.
Art. 6.º O juiz decretará a suspensão no prazo de quarenta e oito horas, após verificação dos requisitos formais a que se refere o artigo anterior.
Art. 7.º - 1. O dirigente suspenso a requerimento do I. N. T. P. pode deduzir a sua oposição no prazo de dez dias, a contar da notificação respectiva, em requerimento dirigido ao juiz do processo.
2. A oposição terá apenas por fundamento a inobservância do disposto no artigo 5.º, decidindo o juiz no prazo de cinco dias, sem recurso.
Art. 8.º À suspensão requerida pelo I. N. T. P. aplicam-se as disposições dos artigos 382.º, 384.º e 386.º do Código de Processo Civil.
Art. 9.º Nas transgressões a que corresponda a pena de destituição, poderá igualmente ser decretada a suspensão preventiva do dirigente responsável, a requerimento de qualquer sócio ou do I. N. T. P., nos termos e condições previstos no artigo 3.º
Art. 10.º - 1. Quando a suspensão a que se refere o artigo anterior for requerida por qualquer sócio, observar-se-á o processo estabelecido no artigo 4.º
2. Julgado o incidente, o juiz remeterá o processo ao Ministério Público, para instrução.
Art. 11.º - 1. Quando a suspensão em processo de transgressão for requerida pelo I. N. T. P., o respectivo requerimento será acompanhado de auto de notícia levantado pela I. O. C., o qual fará fé em juízo, observados que sejam os requisitos estabelecidos no número seguinte.
2. Do auto de noticia da I. O. C. constarão os elementos de identificação do dirigente responsável, as transgressões verificadas e os factos e circunstâncias que justificam o perigo de lesão.
3. Observar-se-ão, depois, os trâmites previstos nos artigos 5.º, n.º 3, 6.º, 7.º e 10.º, n.º 2, do presente diploma.
4. A suspensão cessa com o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo.
Art. 12.º As decisões sobre a destituição de dirigentes corporativos, quer em processo próprio, quer em processo de transgressão, admitem recurso com efeito meramente devolutivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 14 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.