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Decreto 445/70, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Texto do documento

Decreto 445/70

de 23 de Setembro

1. Em conformidade com as directivas da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, estabelece-se no presente diploma a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Completa-se deste modo a sistematização das normas indispensáveis à plena execução da referida lei, remodelando-se em diploma especial a estrutura das federações das Casas do Povo. Com efeito, foi já estabelecido por despacho de 26 de Agosto do ano findo o enquadramento dos trabalhadores agrícolas no regime geral de previdência e abono de família. Por sua vez, o Decreto-Lei 49216, de 30 do mesmo mês, instituiu o regime especial de abono de família, cuja extensão às áreas não abrangidas por Casas do Povo foi tornada possível pelo recente Decreto-Lei 283/70, de 19 de Junho último.

2. Pelo que se reporta à reorganização das Casas do Povo, precisam-se no presente regulamento as disposições complementares da Lei 2144 sobre as formalidades da criação dos organismos, bem como sobre as quotizações dos sócios, sua redução, prazos e local de pagamento. Inserem-se também, seguindo de perto a recente legislação dos sindicatos, disposições sobre eleições, fiscalização e sanções dos corpos gerentes, penalidades disciplinares aplicáveis aos sócios e dissolução dos organismos.

Merece particular referência, entre as alterações introduzidas no regime de quotizações, a actualização da quota mensal dos sócios efectivos, que se fixa em atenção a que, por direito próprio, são beneficiários do regime especial de previdência, consideràvelmente melhorado em relação ao actual esquema mínimo, com relevo para a inclusão das pensões de invalidez e velhice na definição dos benefícios regulamentares. Atentas, porém, as específicas condições sócio-económicas do mundo rural, estabelece-se ainda um diferencial de quotizações, e consequentemente de benefícios, entre os sócios do sexo masculino e os do sexo feminino, de alguma forma compensado, é certo, pela possibilidade de equiparação que é deixada na dependência de requerimento das interessadas.

Quanto aos sócios contribuintes, estabelece-se uma base obrigatória de quotizações, com o fim de regularizar a contribuição para o esquema de prestações assegurado por todas as Casas do Povo, mantendo-se, porém, o actual sistema de determinação de quotas moderadas para os arrendatários ou parceiros. Admite-se, no entanto, que, para além do mínimo obrigatório, se fixem, por acordo entre os organismos interessados, quotas superiores, mediante a elevação da percentagem a aplicar aos rendimentos colectáveis ou pelo recurso a outros factores de avaliação dos rendimentos. No que respeita aos sócios protectores, a sua própria classificação justifica que lhes seja atribuída quota ligeiramente superior à dos outros sócios.

É feita redução nas quotas dos sócios efectivos abrangidos pelo regime geral de previdência em montante equivalente à parcela das mesmas quotas consignadas ao fundo de previdência. Igual redução se preceitua em várias situações de impedimento para o trabalho, de harmonia com o disposto no regime das caixas sindicais.

A redução das quotas dos sócios contribuintes que tenham ao seu serviço trabalhadores agrícolas abrangidos pelo regime geral de previdência é determinada em percentagem das contribuições relativas a estes trabalhadores, pagas no mesmo regime. Fixa-se, no entanto, o limite de tal redução em metade da quota mínima atribuída aos contribuintes de acordo com o rendimento colectável das suas explorações agrícolas.

Além da já referida parcela da quotização dos sócios efectivos, consigna-se também ao fundo de previdência, de acordo com o disposto na Lei 2144, uma percentagem da quotização dos sócios contribuintes.

Designa-se como local de pagamento das quotas a sede do organismo, quando não tenha sido adoptado outro sistema de cobrança, e determina-se como tempo de pagamento o mês seguinte àquele a que respeitam as quotas, a fim de evitar restituições derivadas da inclusão dos trabalhadores no regime geral de previdência ou de situações de impedimento temporário para o trabalho.

No que se refere ao processo eleitoral, simplificam-se as formalidades previstas na legislação dos sindicatos, considerando as especiais características e dimensão das Casas do Povo. Designadamente, exclui-se a faculdade de representação dos sócios na assembleia geral, admitindo-se, porém, o voto por correspondência dos que não residam na freguesia em que tem sede o organismo.

Tendo em consideração o disposto na legislação sindical sobre a dissolução dos organismos e a sua aplicabilidade às Casas do Povo, prevista na Lei 2144, admite-se que a mesma possa ser determinada por resolução da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, contudo, em face da importância e gravidade de tal decisão, que esta seja tomada por maioria de dois terços.

Atribuiu-se às assembleias gerais competência para aprovar os orçamentos e a conta de gerência sobre o movimento financeiro global dos organismos, estabelecendo-se, porém, a necessidade de elaborar orçamentos e contas em separado, com a descrição das receitas e despesas relativas ao fundo de previdência e concedendo-se a sua apreciação ao conselho geral da caixa de previdência e abono de família, em que participam representantes das corporações, das Casas do Povo e dos grémios da lavoura do respectivo distrito.

O regime de sanções a aplicar aos sócios é estabelecido por forma a ter em conta as infracções específicas relativas ao regime especial de previdência, atenta a coordenação das actividades levadas a efeito nesse domínio pelas Casas do Povo, cometida à caixa distrital.

A regulamentação dos fundos de previdência constitui essencialmente a formalização em moldes previdenciais dos benefícios que vinham a ser concedidos pelas Casas do Povo, dentro das adaptações impostas ou possibilitadas pela reestruturação destes organismos.

O esquema de benefícios agora regulamentados aproxima-se, na medida socialmente exigida e financeiramente possível, do regime geral das caixas sindicais. Não se pretende, nem tal seria viável, a equiparação completa e imediata dos dois regimes, entre os quais subsiste uma margem de diferenciação, imposta pelos recursos de cada um e pelas características próprias da actividade agrícola. A sua progressiva redução até à consecução do objectivo final de extensão do regime geral de previdência a toda a população activa, aliás já iniciada pelo enquadramento no regime geral de certas categorias de trabalhadores e empresas agrícolas, constitui natural anseio de todos os interessados.

O presente regulamento, mantendo bàsicamente as modalidades já praticadas, eleva por forma substancial os quantitativos das prestações pecuniárias, ao mesmo tempo que, pela articulação com as caixas distritais de previdência e abono de família, assegura mais eficaz protecção na doença. Nesta modalidade assinala-se a introdução dos elementos auxiliares de diagnóstico no quadro das prestações regulamentares e o prolongamento do período da concessão de subsídio pecuniário por doença de três para seis meses, com nivelamento de subsídios durante todo o período.

Da maior importância se reveste, porém, a protecção na invalidez e na velhice como modalidade regulamentar. Tal providência corresponde ao mais instante anseio da população trabalhadora agrícola, substituindo o actual sistema de subsídios de natureza assistencial, sujeitos a restrições de vária ordem, um autêntico esquema de seguro, coerente com as características salariais do sector, dentro, embora, das limitações financeiras a considerar.

Assegura-se a conservação de direitos na sucessão de inscrições do mesmo beneficiário, quer em várias Casas do Povo, quer no regime do fundo de previdência e no das caixas sindicais, em conformidade, aliás, com os princípios expressos na Lei 2144. Por outro lado, é mantida ao beneficiário e aos seus familiares a continuidade do direito à assistência médica e medicamentosa, mediante apresentação de credencial apropriada nos casos em que se ausentem temporàriamente da área da sua Casa do Povo.

O esquema de prestações agora regulamentado envolve o nivelamento dos respectivos benefícios, coerente com o nivelamento correspondente das quotizações.

É possível que, num caso ou noutro, estejam a ser concedidas, no regime actual, prestações superiores às agora fixadas, em particular no que respeita ao subsídio por doença ou à comparticipação no custo dos medicamentos. Onde tal procedimento não esteja alicerçado na existência de recursos próprios que o permitam, trata-se de distorções que interessa eliminar. Nada impede, porém, que, fora do esquema estabelecido, Casas do Povo com recursos próprios que possibilitem tal actuação concedam benefícios complementares - a título não regulamentar - pelos respectivos fundos de assistência.

Por sua vez, os produtores agrícolas sócios contribuintes cujos meios de vida e encargos familiares lhes não assegurem situação diversa do comum dos trabalhadores rurais continuam a poder beneficiar do regime especial de previdência, pela sua equiparação aos sócios efectivos. Esta equiparação envolve o pagamento da respectiva quotização para o fundo de previdência, cumulativamente com a que lhes corresponda como sócios contribuintes.

Do mesmo modo, é facultada aos demais trabalhadores residentes na área da Casa do Povo, equiparáveis em nível de vida aos sócios efectivos e que não exerçam actividade pela qual estejam obrigatòriamente abrangidos pelas caixas sindicais, a sua inscrição no fundo de previdência nas modalidades de maior interesse social: acção médico-social na doença e subsídios por morte. A estes trabalhadores, e não obstante a limitação na gama de eventualidades cobertas, é fixada quotização análoga à dos sócios efectivos, o que se justifica pela não obrigatoriedade da sua inscrição e pela natural anti-selecção que daí poderia resultar. De resto, o nível da quotização assim estabelecida não excede em geral o das vigentes em instituições de inscrição facultativa que praticam esquemas de benefícios comparáveis.

Finalmente, não deixa de atender-se às situações criadas pela inscrição como sócios efectivos das Casas do Povo de indivíduos que, de acordo com a Lei 2144, deixam de ter esta classificação. É-lhes mantida a equiparação a estes sócios para efeitos de beneficiarem do esquema de prestações do fundo de previdência, salvo quando se verifique deverem estar obrigatòriamente abrangidos por caixas sindicais ou não subsistirem as condições que levaram à sua anterior classificação.

Por outro lado, a circunstância de o esquema de prestações ora regulamentado estar articulado com o regime geral de previdência e envolver a concessão de benefícios dependentes da antiguidade de inscrição e da efectiva entrada de contribuições determina a configuração de certas situações como equivalentes ao pagamento de quotas, com a consequente manutenção de direitos.

Tudo ponderado, e não obstante o aumento introduzido nas quotizações dos sócios efectivos - que, no entanto, se situa em níveis muito inferiores às correspondentes contribuições para o regime geral de previdência, mesmo atendendo ao diferente nível de benefícios - e os efeitos que possam resultar de ajustamentos das quotizações dos sócios contribuintes, envolve o regime especial de previdência acréscimo de encargos que se afigura insusceptível de ser coberto com os actuais recursos da organização, próprios ou provenientes dos subsídios que regularmente lhes são atribuídos.

Concretamente, prevê-se que à actual cobertura de Casas do Povo venha a corresponder anualmente, no conjunto da sua actuação, um total de encargos não inferior a 200000 contos, enquanto as correspondentes receitas se avaliam em cerca de 170000 contos.

Ter-se-á assim de início um déficit não inferior a 30000 contos, que tenderá futuramente, por um lado, a aumentar, em correspondência com a previsível extensão da cobertura por Casas do Povo, e, por outro, a reduzir-se, em consequência, quer da natural diminuição da população activa ligada ao sector agrícola, quer da progressiva integração de maior número de trabalhadores agrícolas no regime geral de previdência. De qualquer modo, há que prever a cobertura dos deficits que venham a ocorrer no normal funcionamento do sistema, cuja estrutura administrativa convém, por razões de vária ordem, aproximar ou ligar cada vez mais à das caixas de previdência.

Por isso, nas receitas do fundo de previdência, a par dos subsídios do Fundo Comum das Casas do Povo e do Fundo Nacional do Abono de Família, a adaptar consoante as necessidades e as respectivas possibilidades, se prevêem subvenções do Estado e de outras entidades públicas ou particulares, tendo-se em mente, em especial, o Fundo de Desemprego, cuja receita foi aumentada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 236/70, de 25 de Maio de 1970, com a finalidade expressa de obviar a encargos relacionados com as carências sociais do sector agrícola.

Nestes termos, ouvida a Corporação da Lavoura:

Considerando o disposto na base XXXIII da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento

CAPÍTULO I

Reorganização das Casas do Povo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Criação das Casas do Povo)

1. O pedido de criação de uma Casa do Povo, nos termos do n.º 1 da base II da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, será formulado em requerimento dirigido ao Ministro das Corporações e Previdência Social e acompanhado pelo projecto do respectivo estatuto, em duplicado, devendo um dos exemplares ser assinado, pelo menos, em relação a cada freguesia abrangida na área, por cinco produtores agrícolas em situação correspondente à de sócios contribuintes e por cinco trabalhadores a inscrever obrigatòriamente como sócios efectivos.

2. A criação de Casas do Povo por iniciativa do Ministro das Corporações e Previdência Social será levada a efeito sobre proposta da Corporação da Lavoura, das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou da Junta Central das Casas do Povo, ouvida a federação destes organismos do respectivo distrito.

3. No requerimento referido no n.º 1 deverá ser indicada a comissão organizadora, que tomará a seu cargo a gestão do organismo durante os dois primeiros anos.

Artigo 2.º

(Conteúdo dos estatutos)

Os estatutos das Casas do Povo conterão as normas necessárias para a realização dos seus objectivos, de harmonia com o disposto na Lei 2144 e no presente regulamento, e designadamente os seguintes:

a) Denominação, sede e âmbito do organismo;

b) Natureza e actividades da Casa do Povo;

c) Modo de designação dos corpos gerentes, sua competência e substituição, fiscalização e sanções;

d) Modo de funcionamento dos órgãos da Casa do Povo;

e) Administração e regime financeiro do organismo;

f) Modo de inscrição dos sócios, seus direitos e deveres e sanções aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações estatutárias;

g) Quotas, prazos e lugar do seu pagamento;

h) Criação, funcionamento e extinção de delegações;

i) Dissolução da Casa do Povo e destino dos seus bens.

Artigo 3.º

(Gestão do fundo de previdência)

1. As actividades de gestão do fundo de previdência são regidas pelas respectivas disposições do presente regulamento.

2. As relações a estabelecer entre as Casas do Povo e as caixas sindicais de previdência serão reguladas por normas aprovadas nos termos do artigo 89.º

Artigo 4.º

(Aquisição e alienação de bens)

1. Com prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência podem as Casas do Povo:

a) Adquirir, a título gratuito ou oneroso, prédios, rústicos ou urbanos, destinados às suas instalações ou à directa realização dos seus fins sociais;

b) Receber legados ou heranças a benefício de inventário.

2. A alienação ou oneração de imóveis está igualmente sujeita a autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Artigo 5.º

(Delegações)

As delegações criadas nos termos do n.º 3 da base III da Lei 2144 serão dirigidas por três sócios escolhidos pela direcção da Casa do Povo, sendo um obrigatòriamente sócio efectivo.

Artigo 6.º

(Dissolução)

1. A dissolução de uma Casa do Povo pode resultar de resolução tomada por maioria de dois terços dos sócios presentes em assembleia geral expressamente convocada para tal efeito, ou de deliberação do Conselho Corporativo quando o organismo se desviar do fim para que foi instituído ou não puder cumprir os deveres impostos por lei.

2. A resolução da assembleia geral pode ser impugnada, e da deliberação do Conselho Corporativo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar a dissolução de uma Casa do Povo por via de fusão com outra, quando necessária para assegurar a eficiente realização dos fins institucionais, designadamente dos de previdência, ouvida a competente federação de Casas do Povo e o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

4. Em caso de dissolução, os bens da Casa do Povo serão incorporados no Fundo Comum das Casas do Povo, salvo tratando-se de fusão, caso em que serão integrados no património da instituição subsistente.

SECÇÃO II

Quotizações

SUBSECÇÃO I

Quotas dos sócios efectivos

Artigo 7.º

(Montante)

1. Os sócios efectivos das Casas do Povo pagarão a quota mensal de 20$00, se forem do sexo masculino, e de 12$50, se forem do sexo feminino.

2. No caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º, os sócios efectivos do sexo feminino pagarão a quota mensal de 20$00.

Artigo 8.º

(Consignação ao fundo de previdência)

Das quotas mencionadas no artigo anterior serão consignadas ao fundo de previdência as importâncias de 15$00 e de 7$50, respectivamente, nos termos do artigo 74.º

Artigo 9.º

(Redução)

1. As quotas dos sócios efectivos, de um e de outro sexo, serão reduzidas a 5$00 nos meses em que os interessados se encontrem por mais de quinze dias nalguma das seguintes situações:

a) Abrangidos pelo regime geral das caixas sindicais de previdência;

b) Impedidos de trabalhar por motivo de doença ou ocasião de parto;

c) Incapacitados temporàriamente de trabalhar em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização.

2. A redução será feita a requerimento dos interessados ou estabelecida oficiosamente pela Casa do Povo, desde que em qualquer dos casos se encontrem provadas as situações que a fundamentam.

Artigo 10.º

(Dispensa de pagamento)

Os sócios efectivos são dispensados do pagamento de quotas durante a prestação obrigatória do serviço efectivo nas forças armadas.

Artigo 11.º

(Cobrança pelas entidades patronais)

1. As entidades patronais devem descontar nos salários dos seus trabalhadores permanentes abrangidos pelo regime geral de previdência as quotas por estes devidas às Casas do Povo como sócios efectivos em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço.

2. As quantias provenientes dos descontos efectuados de acordo com o n.º 1 serão enviadas à correspondente Casa do Povo até ao dia 10 do mês seguinte, nos termos de normas a estabelecer em despacho ministerial.

3. A falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 determina a aplicação das penalidades estabelecidas em matéria de quotização obrigatória para os sindicatos.

SUBSECÇÃO II

Quotas dos sócios contribuintes

Artigo 12.º

(Determinação do rendimento colectável)

1. A determinação do rendimento colectável dos produtores agrícolas inscritos na categoria de sócios contribuintes será feita do modo seguinte:

a) Sendo os prédios explorados directamente, na qualidade de proprietário ou cm situação equivalente, tomar-se-á em conta o rendimento colectável rústico total;

b) Havendo contrato de arrendamento, tomar-se-á como base a parte que tiver sido estipulada pelos interessados ou, na falta de expressa estipulação, apenas três quarto do rendimento colectável relativamente ao senhorio ou proprietário e um quarto em relação ao arrendatário ou parceiro.

2. Consideram-se em situação equivalente à do proprietário designadamente os administradores na ausência dos proprietários, os meros possuidores e os usufrutuários.

3. Aos produtores agrícolas abrangidos ao mesmo tempo nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 em razão da sua dupla qualidade de proprietários e arrendatários as quotas serão atribuídas com base na soma dos rendimentos colectáveis a atender.

Artigo 13.º

(Montantes mínimos)

1. Os sócios contribuintes pagarão obrigatòriamente, por cada mês, as quotas mínimas de 2 ou 3 por mil do rendimento colectável dos prédios que constituem as respectivas explorações agrícolas na área da Casa do Povo, consoante estes se encontrem submetidos ou não ao regime de cadastro geométrico da propriedade rústica.

2. As quotas serão sempre arredondadas para o escudo imediatamente superior, quando da aplicação da permilagem resultar fracção de escudo.

3. As quotas a pagar pelos sócios contribuintes que residam na área da Casa do Povo não serão inferiores a 5$00 mensais.

Artigo 14.º

(Acordos de fixação)

1. Para além dos limites estabelecidos no artigo anterior, as quotas dos sócios contribuintes podem sempre ser fixadas por acordo entre a Casa do Povo ou a sua federação e o grémio da lavoura ou a federação destes organismos.

2. Os acordos de fixação de quotas elaborados em conformidade com o número anterior, após a sua homologação pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, obrigam todos os produtores agrícolas da área da Casa do Povo.

3. Salvo declaração expressa dos organismos interessados, mantêm-se em vigor as actuais quotas de valor superior ao limite mínimo fixado no artigo 12.º que resultem de despacho ministerial ou de acordos vàlidamente celebrados entre as Casas do Povo e os grémios da lavoura ou respectivas federações.

Artigo 15.º

(Redução)

1. Nas quotas dos sócios contribuintes será feita dedução de 30 por cento das contribuições patronais pagas à competente caixa de previdência no ano anterior em referência aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência, nos termos da base XXII da Lei 2144.

2. Não poderá, contudo, em caso algum, a quotização mensal ser inferior a metade da prevista no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 16.º

(Consignação ao fundo de previdência)

Revertem para o fundo de previdência da Casa do Povo, pelo menos, 60 por cento das quotas dos sócios contribuintes, estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

Artigo 17.º

(Sócios contribuintes beneficiários do fundo de previdência)

1. Os sócios contribuintes equiparados aos efectivos, para efeito de beneficiarem das prestações de fundo de previdência, pagarão, além das quotas estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º, a quota mensal de 15$00, se forem do sexo masculino, e de 7$50, se forem de sexo feminino.

2. No caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º, os sócios contribuintes do sexo feminino pagarão, além das quotas previstas nos artigos 13.º e 14.º, a quota mensal de 15$00.

Artigo 18.º

(Cobrança coerciva)

1. Semestralmente será enviada pela Casa do Povo ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência relação dos sócios contribuintes com mais de seis meses de quotas em dívida, a fim de serem notificados para efectuarem voluntàriamente o seu pagamento.

2. Trinta dias após haver recebido a informação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de ter sido feita a notificação prevista no número precedente, a Casa do Povo remeterá, para efeito de execução, ao agente do Ministério Público do tribunal do trabalho, certidões comprovativas da dívida de quotas dos sócios contribuintes que não tenham dado cumprimento à notificação.

SUBSECÇÃO III

Quotas dos sócios protectores

Artigo 19.º

(Fixação das quotas)

Os sócios protectores pagarão a quota mensal mínima de 7$50, se outra superior não for fixada pela assembleia geral da Casa do Povo, sob proposta da direcção, ou estabelecida voluntàriamente pelos interessados.

Artigo 20.º

(Consequência da falta de pagamento)

Será retirada a qualidade de sócio protector àqueles que se encontrarem em falta de pagamento de quotas por mais de um ano.

SUBSECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 21.º

(Relações anuais de sócios)

1. As Casas do Povo organizarão anualmente a lista dos sócios efectivos, contribuintes e protectores e afixarão na sua sede, em lugar bem visível, de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro, a relação nominal dos inscritos, para efeito de quaisquer reclamações que os interessados queiram formular.

2. As reclamações serão apresentadas à Casa do Povo até 20 de Fevereiro e decididas pela direcção no prazo de dez dias, com recurso para o tribunal do trabalho, interposto nos dez dias seguintes ao recebimento pelo interessado da notificação da resolução tomada.

3. A relação nominal dos sócios contribuintes com a indicação das quotas correspondentes será enviada ao grémio da lavoura para afixação na respectiva sede, durante o prazo referido no n.º 1.

Artigo 22.º

(Local de pagamento)

As quotas dos sócios serão pagas na sede das Casas do Povo ou em qualquer das suas dependências, sempre que não tenha sido adoptado outro sistema de cobrança.

Artigo 23.º

(Prazo de pagamento)

As quotas serão pagas até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 24.º

(Prescrição)

A dívida de quotas dos sócios efectivos e contribuintes prescreve pelo lapso de cinco anos a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.

Artigo 25.º

(Suspensão de direitos)

A dívida de quotizações por período superior a dois meses determina a suspensão de todos os direitos estatutários, observando-se no que respeita às prestações do fundo de previdência o que se dispõe no artigo 51.º

Artigo 26.º

(Restituição de quotas)

1. As quotizações indevidamente pagas pelos sócios efectivos ou contribuintes serão restituídas aos interessados.

2. A restituição de quotas aos sócios efectivos será feita com dedução do valor dos benefícios de previdência que, na sua base, tenham sido concedidos.

3. O direito de reclamar a restituição de quotas extingue-se decorrido o prazo de um ano a contar da data do seu pagamento.

SECÇÃO III

Eleições

SUBSECÇÃO I

Eleitores e elegíveis

Artigo 27.º

(Eleitores)

1. Apenas podem tomar parte e votar nas reuniões convocadas para efeito de eleição os sócios que durante os doze meses antecedentes tenham pago as suas quotas de harmonia com as disposições aplicáveis.

2. Para a eleição do vice-presidente da direcção e dos vogais da comissão de representação profissional apenas podem votar os sócios efectivos.

Artigo 28.º

(Condições de elegibilidade)

1. Apenas são elegíveis para os cargos directivos os sócios que sejam portugueses, maiores ou emancipados, habilitados com a escolaridade obrigatória, no gozo dos seus direitos de eleitores da Causa do Povo e que não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor.

2. O presidente da assembleia geral deverá ser eleito entre os sócios contribuintes.

3. Para os cargos de vice-presidente da direcção e de vogais da comissão de representação profissional são exclusivamente elegíveis os sócios efectivos.

4. Não podem exercer simultâneamente funções, quer na mesa da assembleia geral, quer na direcção, quer na comissão de representação profissional, os parentes entre si por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e os irmãos.

5. Os dirigentes a quem tenham sido aplicadas as sanções previstas no artigo 82.º são inelegíveis para o período imediato.

SUBSECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 29.º

(Apresentação)

1. A direcção da Casa do Povo, no ano em que findar o exercício e até ao dia 31 de Outubro, apresentará ao presidente da mesa da assembleia geral lista das candidaturas para os corpos gerentes a eleger para o triénio imediato.

2. A lista mencionará, além dos cargos a exercer, o nome completo e o número de inscrição dos sócios propostos.

3. As candidaturas para os cargos de vice-presidente da direcção e de vogais da comissão de representação profissional serão apresentadas em lista distinta da relativa aos demais cargos da direcção.

4. No prazo referido no n.º 1 poderão ser apresentadas outras listas de candidaturas, elaboradas conforme se dispõe nos números anteriores e subscritas por um número de sócios eleitores correspondente a 10 por cento do total dos mesmos sócios, não sendo, em todo o caso, necessário para o efeito número superior a cinquenta.

Artigo 30.º

(Apreciação e reclamação)

1. A mesa da assembleia geral apreciará a legitimidade das candidaturas apresentadas e afixará na sede da Casa do Povo, até ao dia 20 de Novembro, a relação das listas aceites, numerando-as por ordem de apresentação e enviando cópia da relação no mesmo prazo à competente federação das Casas do Povo e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. A mesa da assembleia geral, sempre que o considere necessário ou a solicitação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, deverá exigir dos candidatos a prova das condições de elegibilidade, mediante a apresentação de documentos passados por entidade competente.

3. Qualquer sócio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderão remeter à mesa da assembleia geral os documentos que julguem úteis para demonstrar a existência eu a inexistência das condições de elegibilidade de qualquer dos candidatos.

4. As reclamações quanto à aceitação ou recusa das listas deverão ser apresentadas por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral até 25 de Novembro.

SUBSECÇÃO III

Acto eleitoral

Artigo 31.º

(Convocação)

1. A assembleia geral para efeito de eleição reunirá na primeira quinzena de Dezembro, sendo a respectiva convocatória feita em conjunto com a dos sócios efectivos para a eleição do vice-presidente da direcção e dos vogais da comissão de representação profissional, se esta tiver sido estatutàriamente constituída.

2. A eleição do vice-presidente da direcção e dos vogais da comissão de representação profissional terá lugar em reunião dos sócios efectivos a realizar em seguimento da assembleia geral referida no n.º 1.

3. A convocatória, independentemente de qualquer outro meio de comunicação, será afixada na sede da Casa do Povo com antecedência não inferior a dez dias.

4. Da convocatória constarão obrigatòriamente a ordem do dia, o local e o dia e hora designados para a reunião.

5. Entre a primeira e a segunda convocação não poderá decorrer menos de uma hora.

Artigo 32.º

(Decisão das reclamações)

Antes de proceder à votação deve a assembleia geral deliberar acerca das reclamações oportunamente apresentadas sobre a aceitação das candidaturas, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º

Artigo 33.º (Votação)

1. As votações serão feitas por escrutínio secreto, devendo as listas, convenientemente dobradas, ser entregues pelos eleitores ao presidente da mesa.

2. É permitido o voto por correspondência, mas ùnicamente para os sócios que não residam na freguesia em que tem sede a Casa do Povo.

3. O voto por correspondência só será válido sendo a lista remetida dobrada, em sobrescrito fechado, com a indicação exterior do nome do votante e do seu número de sócio, acompanhada de uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, devidamente assinada e com a assinatura autenticada por reconhecimento notarial ou abonada pela autoridade administrativa da residência do sócio.

4. Aberto o sobrescrito que contiver a lista, será esta imediatamente introduzida na urna.

Artigo 34.º

(Listas de voto)

1. As listas terão a forma rectangular, com as dimensões de 15 cm x 10 cm, em papel branco, liso, sem marca ou sinal externo, e conterão bem legíveis os nomes dos candidatos para os diversos cargos a preencher.

2. É autorizado o corte ou a substituição de nomes de um ou mais candidatos por outros cujas candidaturas em relação aos mesmos cargos hajam sido oportunamente apresentadas e declaradas em condições de aceitação.

3. Os cortes ou substituições, nos termos deste artigo, deverão ser feitos de forma a não darem lugar a dúvidas.

4. Consideram-se nulas e não serão contadas as listas em branco e aquelas que não obedeçam aos requisitos exigidos nos números anteriores.

Artigo 35.º

(Escrutínio)

1. O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação.

2. Servirão de escrutinadores dois sócios que façam parte das assembleias eleitorais, designados pelo presidente da mesa.

3. As dúvidas que se levantarem no apuramento das votações serão resolvidas pela mesa da assembleia.

Artigo 36.º

(Proclamação dos eleitos)

1. Finda a eleição, serão proclamados eleitos os mais votados.

2. Dos resultados das eleições será dado imediato conhecimento à competente federação de Casas do Povo e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Artigo 37.º

(Eleições parciais)

Os cargos que ficarem vagos no decurso do mandato serão preenchidos por eleição parcial, se necessário em assembleia geral extraordinária, com efeitos até ao termo do triénio em curso, observando-se, com a adaptação conveniente, o disposto na presente secção.

Artigo 38.º

(Recursos)

Das irregularidades do acto eleitoral poderá ser interposto recurso para o tribunal do trabalho, no prazo e nos termos fixados no respectivo Código de Processo para impugnação das deliberações das assembleias gerais.

SUBSECÇÃO IV

Orçamentos e contas

Artigo 39.º

(Orçamentos)

1. Até 30 de Novembro de cada ano será elaborado pela direcção e submetido à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano seguinte, discriminando-se todas as receitas ordinárias e extraordinárias, bem como todas as despesas, com a descrição, em rubricas próprias, das verbas relativas à administração e a cada uma das modalidades de actuação do organismo, salvo o disposto no número seguinte.

2. A descrição das receitas e despesas do fundo de previdência constará do orçamento separado, nos termos do disposto na secção III do capítulo II do presente diploma.

3. No decurso do ano poderão ser elaborados até dois orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário, os quais serão sujeitos à aprovação da assembleia geral.

Artigo 40.º

(Contas)

1. As contas de gerência serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e remetidas à mesa da assembleia geral até ao dia 1 de Março do ano seguinte.

2. Durante os oito dias anteriores à realização da assembleia para sua apreciação, as contas serão afixadas na sede, facultando-se à consulta dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos, a respectiva documentação.

Artigo 41.º

(Disposições comuns)

1. Os orçamentos, o relatório e a conta de gerência serão remetidos ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência imediatamente após a sua aprovação pela assembleia geral.

2. Um exemplar dos mesmos documentos será remetido, no prazo de dez dias, à caixa de previdência do respectivo distrito e à competente federação de Casas do Povo.

CAPÍTULO II

Fundos de previdência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

(Âmbito)

O regime especial de previdência previsto na secção II do capítulo II da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, é assegurado em cada Casa do Povo pelo respectivo fundo de previdência, nos termos do presente regulamento.

Artigo 43.º

(Campo de aplicação)

1. Beneficiam do regime previsto neste regulamento, com os respectivos familiares que vivam a seu cargo e em economia comum, desde que não devam ser inscritos como beneficiários do regime geral das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões:

a) Os sócios efectivos da Casa de Povo;

b) Os sócios contribuintes residentes na área da Casa do Povo, chefes de família ou maiores de 18 anos, quando equiparados a sócios efectivos;

c) Os pensionistas por invalidez ou velhice.

2. Podem ser admitidos a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência das Casas do Povo, mediante requerimento, os demais trabalhadores residentes na respectiva área, maiores de 14 anos, que não estejam obrigatòriamente abrangidos pelas caixas sindicais, desde que exerçam actividade profissional por conta própria ou de outrem, quando equiparados em nível de vida aos sócios efectivos.

3. Os sócios do sexo feminino podem ser admitidos, mediante requerimento, a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência das Casas do Povo, nos mesmos termos dos sócios do sexo masculino.

4. Os benefícios estabelecidos no presente regulamento em favor dos descendentes são extensivos aos sobreviventes dos beneficiários, bem como aos sócios contribuintes que tenham falecido em situação equiparável à de sócio efectivo.

Artigo 44.º

(Equiparação a sócios efectivos)

1. A equiparação dos sócios contribuintes a sócios efectivos para beneficiarem do regime do fundo de previdência será feita pela direcção da Casa do Povo oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desde que se comprove que os seus meios de vida e encargos familiares lhes não asseguram situação diversa do comum dos trabalhadores rurais.

2. Do indeferimento dos requerimentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e no n.º 1 do presente artigo, bem como da inscrição oficiosa, neste prevista, haverá recurso para o tribunal do trabalho.

Artigo 45.º

(Familiares)

1. Consideram-se familiares com direito a prestações:

a) A mulher legítima;

b) O marido inválido sem direito a pensão;

c) Os descendentes próprios ou do cônjuge menores de 14 anos;

d) Os ascendentes do beneficiário ou do cônjuge sem rendimentos próprios suficientes para prover a sua subsistência nem direito a pensão de invalidez ou velhice e que, sendo do sexo masculino, sofram de incapacidade total para o trabalho ou contem mais de 70 anos.

2. São equiparados aos ascendentes o padrasto e a madastra do beneficiário ou do cônjuge.

Artigo 46.º

(Descendentes e equiparados)

1. São equiparados aos descendentes os tutelados e os adoptados do trabalhador ou do seu cônjuge, bem como os menores que por sentença judicial lhe forem confiados.

2. Os descendentes além do 1.º grau só beneficiam de prestações como familiares quando se verifique alguma das seguintes condições:

a) Serem órfãos de pai e mãe;

b) Listarem os pais suspensos ou inibidos de exercício do poder paternal;

c) Sofrerem os pais de incapacidade total para o trabalho, sem direito a pensão de invalidez ou velhice;

d) Estarem os pais ausentes em parte incerta.

3. O limite de idade previsto na alínea c) do n.º 1 é ampliado ou dispensado nos termos estabelecidos nas normas de aplicação do regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas.

SECÇÃO II

Eventualidades e benefícios

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 47.º

(Eventualidades)

1. O regime especial de previdência compreende a protecção na doença e maternidade, nos encargos familiares, na invalidez e velhice e por morte do chefe de família.

2. Os beneficiários admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 43.º apenas são abrangidos pela protecção na doença e maternidade e por morte do chefe de família.

Artigo 48.º

(Condições)

1. A concessão dos benefícios do regime especial de previdência depende da inscrição e do preenchimento das condições relativas a pagamento de quotas e a prazos de garantia estabelecidos nos n.os 3 e 4.

2. A inscrição como beneficiário do fundo de previdência será efectuada oficiosamente pelas Casas do Povo com referência ao primeiro dia do mês a que respeita a primeira quotização paga.

3. A atribuição de prestações em casos de doença, casamento, nascimento de filhos e por morte depende de o beneficiário haver completado três meses de inscrição e de ter pago quotização respeitante pelo menos a um dos três meses anteriores ao do facto determinante da concessão das prestações.

4. A concessão das prestações de invalidez e velhice depende de haverem decorrido sessenta meses após a inscrição e de haver o beneficiário pago quotizações no mínimo de trinta meses.

Artigo 49.º

(Equivalência a pagamento de quotizações)

Consideram-se, para efeitos de aquisição ou manutenção do direito aos benefícios do fundo de previdência, como equivalentes aos de pagamento de quotizações os períodos em que o beneficiário dele esteja dispensado por impedimento para o trabalho, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, e durante a prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas.

Artigo 50.º

(Conservação de direitos)

Quando o beneficiário tenha estado sucessivamente inscrito no fundo de previdência de diversas Casas do Povo, ser-lhe-á reconhecida, na última destas instituições a que estiver sujeito, a continuação dos direitos resultantes da sua situação anterior.

Artigo 51.º

(Suspensão por falta de pagamento de quotizações)

1. É suspensa a concessão de prestações do esquema do fundo de previdência ao beneficiário ou seus familiares se aquele se encontrar em dívida de quotizações relativas a mais de dois meses, salvo no caso de morte, em que, se o número de quotizações em dívida não exceder doze, se deduzirá ao subsídio o montante das quotizações em dívida.

2. A suspensão a que se refere o n.º 1 não dispensa do pagamento das quotizações em dívida, e é mantida durante trinta dias a partir da data em que estas forem regularizadas.

Artigo 52.º

(Coordenação com o regime geral de previdência)

1. Se o beneficiário tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime geral de previdência e pelo esquema do fundo de previdência, somar-se-ão, quando necessário, os tempos de contribuição ou de quotização, na parte em que se não sobreponham, para se darem como vencidos em qualquer dos regimes os períodos de garantia das modalidades comuns.

2. No caso de se cumular o direito a prestações ao abrigo de cada um dos regimes previstos no n.º 1:

a) Serão cumuláveis as pensões de invalidez e velhice fixadas no presente diploma com as pensões regulamentares das caixas sindicais referentes àquelas eventualidades;

b) Nas demais modalidades apenas será conseguida a prestação mais elevada.

3. A execução do disposto nos números anteriores será regulada por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, aplicáveis às caixas sindicais de previdência e às Casas do Povo.

Artigo 53.º

(Natureza do direito às prestações)

As prestações devidas aos beneficiários e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros, nem penhoradas, mas prescrevem a favor da Casa do Povo pelo lapso de um ano a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.

SUBSECÇÃO II

Doença e maternidade

Artigo 54.º

(Prestações)

1. A protecção na doença e na maternidade é realizada mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa aos beneficiários e seus familiares e de subsídio pecuniário exclusivamente aos beneficiários não pensionistas que sejam sócios efectivos da Casa do Povo ou sócios contribuintes a estes equiparados.

2. É extensiva a concessão de assistência médica e medicamentosa por uma Casa do Povo aos pensionistas de invalidez ou velhice e aos seus familiares residentes na sua área cuja pensão resulte da inscrição noutra Casa do Povo.

3. É mantido o direito às prestações de assistência médica e medicamentosa aos cônjuges dos beneficiários falecidos, desde que não se encontrem em situação de que resulte direito análogo e se mantenham no estado de viuvez.

Artigo 55.º

(Situações excluídas)

Não haverá lugar à concessão das prestações reguladas na presente subsecção:

a) Nas doenças profissionais ou resultantes de acidentes de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 78.º;

b) Se a doença for provocada intencionalmente pelo beneficiário ou pelo familiar.

Artigo 56.º

(Situações especiais)

1. No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, bem como no de simulação por parte do beneficiário ou do familiar, a Casa do Povo tem direito a reaver o valor dos benefícios eventualmente concedidos.

2. Se a doença resultar de acto de terceiro que por ela deva indemnização, a Casa do Povo terá regresso contra aquele ou o direito a ser reembolsada do subsídio pago e do custo da assistência prestada ao beneficiário ou familiar, se por este houver sido recebida a indemnização e até ao limite do valor dos benefícios prestados.

Artigo 57.º

(Assistência médica)

1. A assistência médica compreende serviços de clínica geral, incluindo consultas e visitas ao domicílio, quando as pessoas a assistir não possam deslocar-se ao posto ou consultório, tratamentos e intervenções de pequena cirurgia, bem como elementos auxiliares de diagnóstico e serviços de enfermagem.

2. A utilização dos serviços de consulta e visita domiciliária será feita mediante o pagamento de senhas, salvo se as consultas se verificarem por iniciativa ou determinação dos serviços clínicos da Casa do Povo ou durante a gravidez e o puerpério e ainda em relação a crianças no primeiro ano de vida.

Artigo 58.º

(Assistência medicamentosa)

1. A assistência medicamentosa será concedida, tendo em atenção o máximo de eficiência terapêutica e de economia, mediante receita passada pelos serviços clínicos da Casa do Povo.

2. Os beneficiários comparticiparão com 50 por cento dos medicamentos que lhes sejam receitados ou aos seus familiares.

Artigo 59.º

(Falta de assistência médica devida)

As Casas do Povo indemnizarão os beneficiários pelas despesas de assistência médica que comprovadamente hajam feito quando resultem de falta de devida intervenção dos serviços respectivos, não havendo culpa dos beneficiários, e serão reembolsadas pelos responsáveis por aqueles serviços, sem prejuízo das sanções disciplinares a que haja lugar.

Artigo 60.º

(Conservação de direitos no caso de ausência temporária)

Quando um beneficiário em pleno gozo dos seus direitos se ausente temporàriamente da área da Casa do Povo, poderá beneficiar, quanto a si e aos seus familiares, de assistência médica e medicamentosa de harmonia com o esquema definido no presente regulamento, junto de outras Casas do Povo ou de caixas sindicais de previdência, desde que para o efeito se muna de credencial passada pela competente Casa do Povo.

Artigo 61.º

(Subsídio pecuniário por doença)

1. O subsídio pecuniário por doença é concedido nos impedimentos temporários para o trabalho por motivo de doença, gravidez ou parto, reconhecidos pelos serviços clínicos da Casa do Povo, tomando-se como dia da baixa o da respectiva verificação.

2. O subsídio por doença é concedido no montante diário de 16$00 aos beneficiários do sexo masculino e de 8$00 aos do sexo feminino, pelo máximo de cento e oitenta dias úteis, seguidos ou interpolados, em cada período de doença, não sendo, porém, devido pelos três primeiros dias em cada impedimento.

3. Consideram-se incluídos em novo período de doença, para os efeitos do n.º 2, os impedimentos que se verificarem depois de decorridos três meses após aquele em que tenha sido dada a alta anterior.

4. Em todos os casos em que tenha sido atingido o limite de tempo de concessão fixado no n.º 2, o beneficiário só poderá receber de novo subsídio decorridos três meses após aquele em que se tenha completado o referido limite, desde que estejam preenchidas as condições referidas no n.º 3 do artigo 48.º

SUBSECÇÃO III

(Subsídios de casamento, nascimento e morte)

Artigo 62.º

(Subsídio de casamento)

O subsídio de casamento é concedido a cada um dos cônjuges beneficiários no montante de 300$00.

Artigo 63.º

(Subsídio de nascimento)

1. O subsídio de nascimento é concedido aos beneficiários por cada filho que nasça com vida no montante de 300$00.

2. Não é permitida a acumulação de subsídios de nascimento em relação ao mesmo filho.

3. Quando em relação a ambos os cônjuges possa haver lugar a subsídio de nascimento, o direito respeitará ao chefe de família, excluído o caso de ao outro cônjuge corresponder esquema mais favorável, em que prevalece este último.

Artigo 64.º

(Subsídio por morte)

Por morte do beneficiário é concedido um subsídio de 600$00 aos familiares que à data do óbito vivam em economia comum com o falecido, e, na falta destes, à pessoa que prove ter satisfeito as despesas do funeral.

Artigo 65.º

(Requerimento e provas)

1. Os subsídios previstos nesta subsecção devem ser requeridos no prazo de sessenta dias a contar das datas dos respectivos eventos.

2. Os requerimentos referidos no número anterior deverão ser instruídos com documentos bastantes.

3. Será concedido aos requerentes, quando o requerimento mencionado no n.º 1 não se mostre instruído com os documentos de prova indispensáveis, o prazo de trinta dias para a respectiva junção.

4. A falta de requerimento ou da sua instrução nos prazos devidos determina a perda do direito às prestações, salvo o caso de justo impedimento.

SUBSECÇÃO IV

Invalidez e velhice

Artigo 66.º

(Definição da eventualidade)

A protecção na invalidez e na velhice é realizada mediante a concessão de pensões aos beneficiários que sofram de incapacidade permanente que os impossibilite de angariar o seu sustento por motivo de acidente ou doença que não estejam a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, ou que tenham completado a idade de 70 anos.

Artigo 67.º

(Requerimento e provas)

1. A concessão da pensão de invalidez ou de velhice deve ser requerida à Casa do Povo pelo beneficiário ou seu representante e depende, no caso de invalidez, de confirmação da incapacidade para o trabalho mediante parecer dos serviços médicos da competente caixa de previdência e abono de família, sem encargo para a Casa do Povo.

2. Poderá haver recurso, a interpor em termos análogos aos estabelecidos para os beneficiários das caixas sindicais de previdência, no prazo de oito dias a contar daquele em que o interessado tomar conhecimento do parecer médico sobre a incapacidade para o trabalho a que se refere o número anterior.

Artigo 68.º

(Montante e pagamento da pensão)

1. O quantitativo mensal da pensão de invalidez ou de velhice para os beneficiários do sexo masculino é de 300$00, sendo acrescido de 20$00 por cada período de doze meses de quotização ou situação equivalente além de cento e vinte, não podendo, porém, exceder o limite de 800$00.

2. Os quantitativos estabelecidos no número anterior serão reduzidos a metade em relação aos pensionistas do sexo feminino.

3. A pensão de invalidez é devida a partir do início do mês em que der entrada na Casa do Povo o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte àquele a que o parecer médico referido no n.º 1 do artigo anterior reportar a invalidez.

4. A pensão de velhice é devida a partir do início do mês em que der entrada na Casa do Povo o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte àquele em que se completam as condições de idade e de tempo de inscrição e de quotização.

5. A pensão será paga até ao fim do mês a que disser respeito.

Artigo 69.º

(Revisão)

Os pensionistas de invalidez, enquanto não completarem a idade de 70 anos, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame pelos serviços médicos da respectiva caixa de previdência e abono de família sempre que a direcção da Casa do Povo o entender e obrigatòriamente, uma vez por ano durante os três primeiros anos, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantém.

Artigo 70.º

(Suspensão da pensão)

1. A pensão de invalidez ou velhice será suspensa se o beneficiário não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela Casa do Povo e enquanto a não fizer.

2. A pensão de invalidez será suspensa se o beneficiário auferir proventos regulares por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.

3. Na hipótese prevista no número anterior, a suspensão dar-se-á na parte em que a soma dos proventos e da pensão exceder 1000$00 ou 500$00, consoante se trate de pensionista do sexo masculino ou do sexo feminino.

Artigo 71.º

(Supressão da pensão de invalidez)

A pensão de invalidez será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da incapacidade.

SECÇÃO III

Administração

Artigo 72.º

(Competência)

1. A gestão do fundo de previdência, salvo o disposto no n.º 3, compete à direcção da Casa do Povo, sob coordenação da respectiva caixa de previdência e abono de família.

2. A coordenação prevista no número anterior tenderá harmonizar a concessão dos benefícios, a organização dos serviços e a elaboração das contas dos fundos de previdência.

3. A Casa do Povo poderá confiar à competente caixa de previdência e abono de família a gestão das prestações de acção médico-social nos termos de normas a estabelecer pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Artigo 73.º

(Classificação das receitas)

As receitas do fundo de previdência classificam-se nas seguintes rubricas, consideradas na parte consignada àquele fundo:

a) Quotizações dos beneficiários;

b) Quotizações dos sócios contribuintes;

c) Subsídios do fundo comum das Casas do Povo;

d) Subsídios do Fundo Nacional do Abono de Família;

e) Subvenções do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;

f) Donativos, legados ou heranças;

g) Outras receitas.

Artigo 74.º

(Quotizações dos beneficiários)

1. A quotização mensal para o fundo de previdência, relativamente aos sócios efectivos ou aos sócios contribuintes equiparados a sócios efectivos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, é de 15$00 ou 7$50, consoante se trate de sócios do sexo masculino ou do sexo feminino, salvo o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2. É dispensado o pagamento das quotas fixadas no número anterior nas situações previstas nos artigos 9.º e 10.º, bem como na de pensionistas por invalidez ou velhice.

3. Os trabalhadores admitidos a inscrever-se como beneficiários do fundo de previdência nos termos do n.º 2 do artigo 43.º ficam obrigados ao pagamento da quota mensal de 20$00, inteiramente consignada ao fundo de previdência, a qual será reduzida a 10$00 para os trabalhadores com idade inferior a 18 anos.

Artigo 75.º

(Classificação das despesas)

As despesas do fundo de previdência classificam-se nas seguintes rubricas:

a) Assistência médica e medicamentosa;

b) Subsídios por doença;

c) Subsídios de casamento;

d) Subsídios de nascimento;

e) Subsídios por morte;

f) Pensões de invalidez ou velhice;

g) Administração do fundo de previdência;

h) Outras despesas.

Artigo 76.º

(Orçamentos e contas de gerência)

1. Às direcções das Casas do Povo incumbe a elaboração dos orçamentos e das contas do fundo de previdência, os quais, depois de aprovados pelas respectivas assembleias gerais, serão remetidos às caixas de previdência e abono de família, que sobre eles poderão formular as observações que acharem convenientes.

2. As direcções das caixas de previdência, com base nos documentos enviados pelas Casas do Povo, elaborarão orçamentos e contas de gerência distritais e submetê-los-ão à aprovação dos respectivos conselhos gerais.

3. No caso previsto no n.º 3 do artigo 72.º, competirá apenas às Casas do Povo a elaboração dos orçamentos e das contas relativas ao fundo de previdência na parte não confiada à gestão da caixa de previdência e abono de família.

4. As Casas do Povo deverão elaborar balancetes mensais de todo o movimento do fundo de previdência e remetê-los à respectiva caixa de previdência e abono de família até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.

SECÇÃO IV

Disposições complementares

Artigo 77.º

(Sinistrados inválidos)

Os sinistrados ou vítimas de doenças profissionais que sejam reconhecidos como inválidos nos termos do presente regulamento, havendo vencido o correspondente período de garantia por pensão de invalidez, mas não tendo a esta direito por a sua incapacidade resultar de doença ou acidente que estejam a coberto da legislação especial sobre acidentes de trabalho ou doenças profissionais, serão equiparados aos pensionistas de invalidez para efeito de, por si ou pelos seus familiares, poderem beneficiar das prestações do fundo de previdência.

Artigo 78.º

(Assistência a sinistrados)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as prestações reguladas na subsecção II da secção II do capítulo II deste regulamento serão concedidas aos beneficiários do fundo de previdência que forem considerados vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, quando os presumíveis responsáveis recusem aceitar o encargo proveniente desses riscos.

2. A Casa do Povo terá o direito a ser reembolsada pela entidade patronal ou asseguradora, até ao limite por que estas forem responsáveis, do custo das prestações concedidas desde a data em que tiver início a responsabilidade emergente de acidente ou doença profissional.

3. Ao valor de cada prestação a reembolsar acrescerá juro à taxa de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que tenham sido concedidas as prestações até ao mês, inclusive, em que o pagamento seja efectuado.

4. Nos casos a que se aplica o disposto nos números anteriores, a Casa do Povo participará a juízo os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, sendo-lhe facultado intervir nos respectivos processos na qualidade de assistente.

5. Poderá ser requerido no processo pela Casa do Povo, até à audiência de discussão e julgamento, o quantitativo do reembolso e juro a que tenha direito.

Artigo 79.º

(Extensão do regime especial de previdência)

Os benefícios do regime especial de previdência atribuídos no presente decreto aos sócios efectivos das Casas do Povo poderão, mediante o pagamento das quotizações estabelecidas no n.º 1 do artigo 74.º, tornar-se extensivos aos trabalhadores e produtores agrícolas em situação equiparável que trabalhem habitualmente na área dos mesmos organismos, embora residam em zonas por estes não abrangidas.

CAPÍTULO III

Sanções

SECÇÃO I

Responsabilidade dos corpos gerentes

Artigo 80.º

(Fiscalização)

Compete à assembleia geral a fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes da Casa do Povo no que respeita à observância dos estatutos, ressalvada a competência do tribunal do trabalho.

Artigo 81.º

(Responsabilidade)

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excedam ou não os limites da sua competência.

2. Consideram-se isentos de responsabilidade os que não tiverem tido intervenção na resolução ou a desaprovarem com declaração no livro de actas.

3. A aprovação da conta de gerência iliba os membros da direcção de responsabilidade para com a Casa do Povo decorridos seis meses, salvo provando-se ter havido omissões de má fé ou indicações falsas, mas a aprovação será ineficaz quando não tiver sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º

Artigo 82.º

(Penalidades)

1. São punidos com multa de 200$00 a 50000$00 e destituição do cargo os membros da direcção que de qualquer modo transgridam o disposto na base XX da Lei 2144 ou directamente contribuam para desviar a Casa do Povo do fim para que foi instituída ou a impossibilitem de cumprir os deveres impostos por lei.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na lei.

Artigo 83.º

(Participação das infracções)

1. Ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, compete a participação das transgressões, que seguirão os termos estabelecidos no Código de Processo do Trabalho.

2. Qualquer sócio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderão requerer ao tribunal do trabalho:

a) A suspensão dos dirigentes responsáveis até decisão do processo nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) A destituição dos dirigentes que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas.

SECÇÃO II

Regime disciplinar dos sócios

Artigo 84.º

(Sanções disciplinares gerais)

1. Pelas infracções aos deveres estatutários cometidas pelos sócios são aplicáveis, sem prejuízo das sanções penais previstas na lei, as penalidades de repreensão e de suspensão, nos termos dos números seguintes.

2. São factos pelos quais o sócio pode ser repreendido:

a) Ser menos correcto no seu procedimento associativo, por forma a lesar o bom nome da Casa do Povo;

b) Não cumprir as resoluções tomadas pela assembleia geral ou pela direcção de harmonia com os estatutos e a lei.

3. Será suspenso até ao máximo de noventa dias o sócio que:

a) Ofender qualquer membro da mesa da assembleia geral ou da direcção, ou empregado, no exercício das suas funções;

b) Tentar desacreditar a Casa do Povo;

c) Formular contra outros sócios acusações que não provar em assuntos relacionados com a actividade do organismo.

4. Será suspenso por trinta dias a dois anos o sócio que:

a) Delapidar os bens da instituição;

b) Atentar de forma grave contra a boa ordem e harmonia que deve existir na Casa do Povo;

c) Agredir corporalmente qualquer membro da mesa da assembleia geral ou da direcção, ou empregado, no exercício das suas funções;

d) Perturbar gravemente a ordem dos trabalhos em sessões da assembleia geral.

5. A suspensão implica a incapacidade temporária de o transgressor usufruir os direitos e regalias que resultam da qualidade de sócio, mas não isenta do pagamento das quotas.

Artigo 85.º

(Sanções disciplinares específicas)

1. Os beneficiários e seus familiares serão suspensos das prestações do fundo de previdência:

a) Por um a seis meses, quando tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços de previdência das Casas do Povo, com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem ao pagamento de encargos;

b) Por dois meses a um ano, quando intencionalmente defraudarem o fundo de previdência, designadamente os que, estando com parte de doente, forem encontrados a trabalhar ou ausentes do domicílio, em contravenção de prescrição médica.

2. A suspensão referida no número anterior tem por efeito a perda das prestações pecuniárias, bem como da assistência médica e medicamentosa, e não isenta do pagamento das quotizações.

3. A recusa injustificada à assistência, por parte do beneficiário, envolve a perda do subsídio pecuniário por doença ou da pensão enquanto se verificar tal recusa.

4. No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o beneficiário deverá restituir o valor das prestações que indevidamente lhe houverem sido atribuídas, sob pena de ser feita a sua dedução nos benefícios pecuniários futuros.

Artigo 86.º

(Procedimento)

1. As penalidades previstas nos artigos antecedentes serão aplicadas pela direcção, tomando em conta as circunstâncias concretas da infracção e o comportamento anterior do sócio.

2. O sócio arguido de qualquer falta não será punido sem que prèviamente seja convocado para se defender.

3. Da suspensão por tempo superior a noventa dias será dado conhecimento ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4. Da aplicação das penalidades haverá recurso para o tribunal do trabalho, nos termos estabelecidos para as reclamações de decisões disciplinares.

Artigo 87.º

(Recurso das sanções aplicadas em matéria de previdência)

Quando se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 72.º, as infracções serão participadas à direcção da Casa do Povo pela direcção da respectiva caixa de previdência e abono de família, a esta assistindo o direito de interpor recurso da decisão por aquela tomada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º

(Integração de lacunas)

Ressalvando o disposto no presente diploma, observar-se-ão no regime especial de previdência nele regulado as normas aplicáveis do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Artigo 89.º

(Normas regulamentares)

1. Por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social poderá ser alterado o disposto no presente diploma sobre os quantitativos das quotizações e os prazos a observar nas formalidades relativas ao acto eleitoral e à elaboração e apresentação dos orçamentos e contas, bem como sobre os quantitativos e condições de concessão de prestações dos fundos de previdência.

2. Serão igualmente aprovadas por despacho ministerial as normas necessárias para a reestruturação das Casas do Povo e para a execução do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, em conformidade com disposto na Lei 2144 e neste regulamento.

Artigo 90.º

(Regime transitório de pensões)

1. A contagem dos tempos de inscrição e de quotização para efeitos de concessão das pensões de invalidez e de velhice, nos termos regulados na subsecção IV da secção II do capítulo II, far-se-á a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Enquanto não se encontrarem vencidos os períodos de garantia de acordo com o regulado no n.º 1, a concessão de novas pensões de invalidez ou de velhice dependerá de o beneficiário ter completado cinco anos de inscrição na Casa do Povo e de ter as suas quotizações em dia, sendo tais pensões fixadas nos quantitativos mensais de 200$00 ou 150$00, consoante se trate de beneficiários do sexo masculino ou feminino.

3. São conferidas aos actuais subsidiados pensões de invalidez ou velhice nos quantitativos fixados no n.º 2, sem prejuízo de quantitativos superiores que estejam a ser concedidos, aplicando-se aos pensionistas de invalidez com idade inferior a 70 anos o disposto no artigo 69.º durante os três primeiros anos subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 91.º

(Sócio efectivos na legislação anterior)

1. Aos produtores agrícolas e outros trabalhadores que pela anterior regulamentação das Casas do Povo eram classificados como sócios efectivos, deixando de o ser na regulamentação da Lei 2144, é reconhecida a equiparação a estes sócios para efeitos de beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência, salvo se se verificar que devem estar obrigatòriamente abrangidos pelas caixas sindicais ou que não subsistem as condições económicas que levaram àquela classificação.

2. Os indivíduos a que se refere o n.º 1 passam a pagar a quotização fixada para os sócios efectivos, limitada, no caso dos produtores agrícolas, à quotização para o fundo de previdência referida no n.º 1 do artigo 74.º

Artigo 92.º

(Entrada em vigor)

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.

2. As Casas do Povo actualmente constituídas deverão proceder a eleições na 1.ª quinzena do mês de Dezembro do corrente ano, em conformidade com o presente diploma.

3. Para efeito do disposto no número anterior, as Casas do Povo procederão à reclassificação e recenseamento dos sócios nos termos da Lei 2144, de modo a afixar a relação a que se refere o artigo 21.º de 1 a 15 de Outubro do corrente ano.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 21 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/23/plain-16632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-25 - Decreto-Lei 236/70 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Dota o orçamento do Ministério do Interior com a importância correspondente à média anual do imposto a que se refere o artigo 720.º do Código Administrativo, cobrado pelas câmaras municipais durante os anos de 1967 a 1969 enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Decreto-Lei 283/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece a generalização de regime especial de abono de família aos trabalhadores rurais de zonas sem cobertura de Casas do Povo e aos arrendatários cultivadores directos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto-Lei 502/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aplica o regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 23050 de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 49058 de 14 de Junho de 1969, à fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes dos grémios do comércio e indústria, constituídos nos termos dos Decretos-Leis nºs 24715 de 3 de Dezembro de 1934, e 31970, de 13 de Abril de 1942, substituindo a fiscalização administrativa dos actos dos dirigentes por um contrôle jurisdicional.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-21 - RECTIFICAÇÃO DD416 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 445/70, que estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 445/70, que estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto 411/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 58.º do Decreto n.º 445/70, que estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-14 - DESPACHO DD5105 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Fixa os quantitativos dos subsídios de casamento, de nascimento e por morte a conceder pelas Casas do Povo, através dos respectivos fundos de previdência, aos seus beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto-Lei 249/73 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Adopta diversas providências aplicáveis às Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-28 - Portaria 587/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto dos Empregados das Casas do Povo e Suas Federações.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-20 - Portaria 209/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência dos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite que não se encontrem inscritos como beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-29 - Portaria 234/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Enquadra na Previdência os industriais barbeiros e cabeleireiros e os profissionais de ofícios correlativos que trabalhem por conta própria e exerçam a sua actividade em estabelecimento próprio ou no daqueles industriais.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto 174-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, nomeadamente quanto a assistência médica e medicamentosa, subsídios de doença, maternidade, casamento, nascimento, aleitação, funeral e morte, bem como pensões invalidez, velhice e sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 391/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui à Junta Central das Casas do Povo competência para a prática de actos da competência do extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto 306/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Dá nova redacção ao artigo 82.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e ao artigo 69.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro - Junta médica de revisão dos serviços médicos da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto 305/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera as circunstâncias em que pode ser concedida a assistência médica e medicamentosa aos beneficiários do regime geral da Previdência e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-09 - Despacho - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Regulamento da Concessão e Contrôle das Baixas por Doença

  • Tem documento Em vigor 1976-12-09 - DESPACHO DD4250 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o Regulamento da Concessão e Contrôle das Baixas por Doença.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Portaria 755/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Aumenta os montantes das pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios estabelecidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, e regulamentação complementar, bem como o da pensão de velhice atribuída pelo Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Portaria 384-A/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa em 65 anos a idade mínima de concessão de pensão de reforma por velhice nos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Decreto Regulamentar 52/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Decreto Regulamentar 83/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece as condições em que são actualizadas as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-B/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social e das prestações que as complementam. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/83, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Decreto Regulamentar 21/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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