A este assunto não é estranha uma patente inconsciência cívica, cujo termo terá de passar, necessariamente, pela informação e esclarecimento dos problemas específicos da medicina social e pelo reconhecimento, por parte dos trabalhadores, de que não podem alhear-se dos aspectos que, directa ou indirectamente, possam afectar a estabilidade financeira das instituições de previdência.
Por outro lado, o sistema vigente de contrôle das baixas por doença, porque estático e pouco adequado ao momento presente, não tem atingido os resultados que seria de desejar.
Assim, ao lado das acções de consciencialização, dos médicos e dos beneficiários, e do estudo e debate dos problemas do seguro de doença, consagram-se neste despacho princípios inovadores sobre a concessão e contrôle das referidas baixas.
Não obstante se refutar de largo alcance as medidas acima mencionadas, entende-se ser imprescindível ainda incentivar os meios de contrôle administrativo como forma de obstar a que os beneficiários, com vista à obtenção de rendimentos suplementares, recorram às situações de baixa indevida.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1 - A concessão de baixa nas unidades médico-sociais deverá ser baseada num exame clínico a efectuar pelos médicos assistentes.
2 - Os médicos assistentes deverão preencher pormenorizadamente as fichas clínicas, de modo que nelas conste toda a história clínica dos beneficiários.
3 - As fichas clínicas dos beneficiários com mais de trinta dias seguidos de baixa, ou interpolados, no mesmo ano civil, serão submetidas à apreciação do médico-chefe, que observará os doentes, salvo se aquelas lhe fornecerem elementos suficientes para considerar a baixa clinicamente justificada.
4 - Nas unidades médico-sociais que apresentem, injustificadamente, percentagens de baixas superiores à considerada normal, poderá ser criado o lugar de médico verificador de incapacidades.
5 - Os directores clínicos deverão visitar periodicamente as unidades médico-sociais com o objectivo de dinamizar as acções necessárias à execução do disposto neste despacho, bem como inteirar-se do seu integral cumprimento.
6 - Os Serviços Médico-Sociais enviarão à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, até ao dia 15 de cada mês, a média de baixas, referentes ao mês anterior, de todas as unidades médico-sociais.
7 - A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família deverá tomar as medidas necessárias à correcção dos desvios mais acentuados, nomeadamente submetendo a junta médica de revisão os doentes com baixa das unidades médico-sociais que apresentem médias de baixa mais elevadas.
8 - Sempre que o absentismo por doença seja factor de acentuada diminuição de produção ou aumento do respectivo custo, com prejuízo do interesse colectivo, poderão os gestores das empresas, por iniciativa própria ou a pedido da comissão de trabalhadores, solicitar a realização de juntas médicas para observação dos empregados que se encontrem com baixa.
9 - Os beneficiários com baixa não poderão ausentar-se da sua residência, salvo se o médico tiver declarado expressamente no boletim da baixa que o podem fazer.
10 - Aos beneficiários encontrados em contravenção do disposto no número anterior será imediatamente suspenso, a título provisório, o pagamento do subsídio de doença, devendo desde logo iniciar-se as diligências necessárias a uma correcta decisão, nomeadamente à aplicação de uma das sansões previstas no Decreto-Lei 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no Decreto 445/70, de 23 de Setembro.
11 - Os Serviços Médico-Sociais deverão fomentar a informação dos médicos assistentes e estimular a realização de acções de esclarecimento dos beneficiários acerca dos problemas do seguro de doença.
12 - O horário de trabalho dos directores clínicos e dos médicos-chefes de posto deverá ser alargado por forma que possam desempenhar satisfatoriamente as atribuições que lhes são cometidas por este despacho e demais legislação.
13 - É aprovado o Regulamento da Concessão e Contrôle das Baixas por Doença, que faz parte do presente despacho.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.
REGULAMENTO DA CONCESSÃO E CONTRÔLE DAS BAIXAS POR DOENÇA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Percentagem média de baixas)
O número de beneficiários na situação de baixa não deve exceder, em regra, 4% do total do número de beneficiários activos abrangidos pela respectiva unidade médico-social.
Artigo 2.º
(Informações de carácter geral)
1 - Os Serviços Médico-Sociais deverão assegurar a informação do corpo clínico, especialmente dos médicos que ingressem pela primeira vez nos seus quadros de pessoal, proporcionando-lhes um adequado conhecimento da orgânica e funcionamento do seguro de doença.2 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, deverão os Serviços Médico-Sociais promover a realização de reuniões periódicas, sessões de estudo e colóquios para informação e análise de problemas médicos e administrativos do seguro de doença e proceder à publicação actualizada das normas regulamentares relativas à participação dos médicos nos objectivos da segurança social.
3 - As caixas de previdência deverão ainda assegurar uma adequada informação e esclarecimento dos beneficiários, das comissões de trabalhadores e dos gestores das empresas sobre os problemas de acção médico-social.
Artigo 3.º
(Colaboração com outros serviços)
Os Serviços Médico-Sociais deverão colaborar, na medida do possível, com os serviços de medicina do trabalho, bem como com os serviços de saúde, na realização de campanhas de profilaxia e de educação sanitária sempre que as actividades desenvolvidas pelos beneficiários, pelas suas características, apresentem riscos superiores ao normal ou as condições económico-sociais do meio determinem deficiente nível sanitário das populações.
Artigo 4.º
(Actuação do director clínico)
1 - Aos directores clínicos compete visitar periodicamente as unidades médico-sociais com objectivo de dinamizar as acções necessárias à execução do disposto neste Regulamento e inteirar-se do seu integral cumprimento.2 - Aos directores clínicos compete ainda analisar os pedidos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, propor a realização de juntas médicas, bem como tomar outras medidas especiais que se mostrem necessárias à correcção das deficiências de funcionamento dos serviços médicos.
Artigo 5.º
(Actuação do médico-chefe)
Aos médicos-chefes de posto compete, em especial, transmitir aos médicos assistentes as informações e instruções sobre problemas de acção médico-social, propor ao director clínico medidas especiais de contrôle de baixas e participar o não cumprimento, por parte dos médicos, das regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 6.º
(«Contrôle» geral)
1 - Os Serviços Médico-Sociais enviarão à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, até ao dia 15 de cada mês, as médias percentuais de baixas referentes ao mês anterior de todas as unidades médico-sociais, discriminando as concedidas nos próprios serviços e em consultas externas de estabelecimentos de saúde devidamente identificados.2 - A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família deverá tomar as medidas necessárias à correcção dos desvios mais acentuados na aplicação do presente Regulamento, nomeadamente comunicando aos responsáveis pela administração dos estabelecimentos referidos no número anterior a eventual influência da sua actuação nos índices considerados excessivos.
CAPÍTULO II
Regime de concessão de baixa
Artigo 7.º
(Concessão de baixa)
1 - As baixas, iniciais e prorrogações, serão concedidas nas unidades médico-sociais pelos médicos assistentes.2 - Nas unidades médico-sociais que apresentem, injustificadamente, percentagens de baixa superiores à considerada normal, poderão ser criados lugares de médico verificador de incapacidades.
3 - A concessão de baixa deverá ser baseada num exame clínico pormenorizado do beneficiário, devendo o médico assistente anotar na ficha todas as informações relacionadas com a baixa.
Artigo 8.º
(Apreciação do médico-chefe)
1 - As fichas clínicas dos beneficiários com mais de trinta dias seguidos de baixa, ou interpolados, no mesmo ano civil, concedida por médico assistente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deverão ser submetidas à apreciação do médico-chefe do posto.2 - O médico-chefe do posto observará os beneficiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior, salvo se as fichas clínicas lhe fornecerem elementos suficientes para considerar a baixa clinicamente justificada.
3 - O médico-chefe, se concluir pela inexistência de razões justificativas para a baixa, deve dar alta a partir do dia da observação, comunicando ao médico assistente as razões da decisão tomada.
4 - As fichas clínicas visadas pelo médico-chefe do posto serão por este reapreciadas quando se verificarem novamente as situações referidas no n.º 1.
Artigo 9.º
(Atribuições do médico verificador de incapacidades)
1 - Ao médico verificador de incapacidades competirá desempenhar, nas unidades médico-sociais em que for criado, as atribuições de médico assistente relativas à concessão de baixas.
2 - O recurso ao médico verificador far-se-á através de uma proposta de baixa a preencher pelos médicos assistentes.
3 - Juntamente com a proposta, deverá ser enviado o processo clínico do beneficiário e outros elementos julgados necessários.
4 - Os médicos verificadores, em caso de dúvida, poderão sempre solicitar a colaboração do médico que emitiu a proposta de baixa.
Artigo 10.º
(Observação pelo médico verificador)
1 - Os beneficiários deverão ser observados pelos médicos verificadores no próprio dia em que for efectuada a proposta de baixa.
2 - Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, as baixas produzirão efeitos a partir da data proposta.
3 - Se o médico verificador não considerar necessária a baixa, os dias que medearem entre a proposta e a observação serão considerados como baixa.
Artigo 11.º
(Baixa a trabalhadores migrantes)
1 - As baixas a trabalhadores migrantes terão de ser confirmadas pelos médicos-chefes de posto, salvo quando tenham sido concedidas por médico verificador.2 - As baixas referidas neste artigo terão de ser enviadas ao director clínico dos Serviços Médico-Sociais.
Artigo 12.º
(Baixa após junta médica)
1 - Aos beneficiários com alta dada por junta médica só poderá ser concedida novamente baixa, pela mesma doença, noutra junta médica, ou sessenta dias depois, pelos médicos assistentes.2 - Caso o médico assistente considere ter havido um agravamento acentuado da doença e não tenham decorrido ainda os sessenta dias, pode propor ao médico-chefe, num relatório pormenorizado, a concessão de baixa.
Artigo 13.º
(Limites de concessão de baixa)
1 - A baixa inicial e as prorrogações não podem ser superiores a seis e trinta dias, respectivamente.2 - O prazo estabelecido no número anterior para as prorrogações não se aplica às doenças do foro oncológico e do tisiológico e nos casos de aplicação de aparelhos gessados.
Artigo 14.º
(Dúvidas quanto à concessão de baixa)
1 - Quando o médico assistente tiver fundadas dúvidas quanto à situação clínica do beneficiário, poderá solicitar a intervenção do médico-chefe do seu posto, do posto mais próximo ou do director clínico.
2 - Se, após a intervenção referida no número anterior, as dúvidas subsistirem, o médico assistente poderá requerer que o doente seja submetido a uma junta médica.
Artigo 15.º
(Alta por falta de comparência)
1 - O doente é obrigado a apresentar-se à consulta, ou a pedir a visita domiciliária, no último dia de baixa, sob pena de lhe ser dada alta.2 - Em caso de impedimento devidamente comprovado, poderá o médico-chefe do posto anular a alta por falta de comparência.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, os serviços administrativos do posto deverão assegurar a inscrição na consulta para o último dia de baixa.
Artigo 16.º
(Elementos complementares de diagnóstico)
1 - As unidades médico-sociais deverão providenciar no sentido de ser garantida a prioridade na realização e envio dos elementos complementares de diagnóstico destinados a beneficiários com baixa por doença.
2 - Caso o médico assistente de clínica geral ou de determinada especialidade considere indispensável para a correcta avaliação da necessidade de baixa algum elemento complementar de diagnóstico reservado a médicos de outra especialidade, poderá requisitá-lo, desde que indique o fim a que se destina.
Artigo 17.º
(Preenchimento da ficha clínica)
1 - Os médicos assistentes deverão preencher pormenorizadamente as fichas clínicas, de modo que nelas conste a história clínica dos beneficiários, nomeadamente diagnóstico, provisório ou definitivo, terapêutica e os resultados dos elementos complementares de diagnóstico.2 - Os médicos assistentes deverão ainda anotar na ficha clínica as razões que os levaram a concluir ser clinicamente necessário que o doente possa ausentar-se da sua residência.
Artigo 18.º
(Permanência na residência)
1 - Os beneficiários com baixa não poderão ausentar-se da sua residência, salvo se o médico, em declaração exarada no boletim de baixa e devidamente rubricada, decidir que o podem fazer.2 - Mesmo quando autorizados nos termos do disposto no número anterior, os beneficiários só poderão ausentar-se de casa nos períodos compreendidos entre as 11 e as 15 horas e as 17 e as 21 horas.
CAPÍTULO III
Juntas médicas
Artigo 19.º
(Juntas médicas de verificação)
1 - A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, através da inspecção médica, deverá submeter à junta médica os doentes com baixa dos postos clínicos que apresentem médias de baixa mais elevadas.2 - As comissões administrativas dos Serviços Médico-Sociais poderão determinar a criação de juntas médicas móveis sempre que o volume de baixas, no respectivo distrito, assim o aconselhar.
3 - Sempre que o absentismo por doença seja factor de acentuada diminuição de produção ou do aumento do respectivo custo, com prejuízo do interesse colectivo, poderão os gestores das empresas, por iniciativa própria ou a pedido das comissões de trabalhadores, solicitar a realização de juntas médicas para observação dos empregados que se encontrem com baixa.
4 - O pedido deverá ser dirigido à comissão administrativa dos Serviços Médico-Sociais do respectivo distrito, a qual, apreciados os motivos invocados, determinará, se for caso disso, a realização das referidas juntas médicas no prazo máximo de oito dias.
5 - Os Serviços Médico-Sociais deverão comunicar às empresas os resultados das juntas médicas constituídas nos termos do n.º 3 deste artigo.
Artigo 20.º
(Juntas médicas de recurso)
1 - Quando o beneficiário não se conformar com a negação da baixa, ou concessão da alta, poderá recorrer para junta médica, que decidirá em definitivo.2 - O recurso deverá ser interposto para os Serviços Médico-Sociais do distrito no prazo máximo de oito dias a contar da data em que o beneficiário tomar conhecimento da deliberação.
3 - No recurso a que se refere o número anterior deverão ser observadas, na parte aplicável, as regras contidas no Regulamento de Juntas Médicas de Invalidez.
Artigo 21.º
(Constituição das juntas médicas)
1 - As juntas médicas a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º serão constituídas por um inspector médico, que presidirá, pelo director clínico, ou médico por este designado, e pelo médico-chefe do posto.2 - As juntas médicas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º serão constituídas pelo director clínico, ou seu substituto, que presidirá, por um médico por este designado e pelo médico-chefe do posto.
Artigo 22.º
(Local de funcionamento)
1 - As juntas médicas devem funcionar nas unidades médico-sociais que abranjam os beneficiários ou, caso não seja possível, na unidade médico-social mais próxima.2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o médico assistente elaborará um relatório acerca da situação do doente e enviá-lo-á ao médico-chefe do posto onde funcionar a junta.
Artigo 23.º
(Marcação das juntas médicas)
1 - O beneficiário deverá ser convocado por escrito, com indicação expressa do dia, hora e local em que a junta se realizará.2 - Sendo possível a convocação directa do beneficiário, a mesma será feita por documento, que ele rubricará para provar que dela tomou conhecimento.
3 - A data da realização da junta médica será marcada tendo em conta, tanto quanto possível, o local da residência do beneficiário e os seus meios normais de deslocação à unidade médico-social.
4 - Ao ser convocado para a junta médica, o beneficiário será expressamente informado dos termos e condições em que esta funcionará e das consequências da sua não comparência.
Artigo 24.º
(Comparência dos médicos)
1 - A junta médica só poderá funcionar com a presença efectiva dos três médicos designados.2 - Quando não for possível a comparência de algum dos médicos designados, competirá ao presidente da junta indicar o médico substituto para que a junta possa funcionar nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 25.º
(Parecer da junta médica)
1 - O parecer da junta médica deverá ser dado pela maioria dos três médicos que a compõem e em caso de declaração de voto esta deverá ser devidamente fundamentada por escrito.2 - Quando a junta não dispuser de elementos clínicos suficientes que a habilitem a tomar uma decisão, pode ser concedido ao beneficiário um período de incapacidade temporária, a determinar segundo prudente critério, findo o qual será sujeito a nova junta médica, que decidirá.
Artigo 26.º
(Médicos especialistas)
1 - Podem ser agregados como consultores médicos especialistas sempre que o presidente o julgue indispensável à conveniente verificação da incapacidade temporária do beneficiário.2 - A impossibilidade de fazerem parte da junta médica especialistas poderá ser suprida pela apresentação do respectivo relatório.
(Falta de comparência do beneficiário)
1 - Quando o beneficiário alegar a impossibilidade de se deslocar ao local para onde tiver sido convocado, por motivo de doença, será observado no seu domicílio por um médico, que confirmará ou não a alegada impossibilidade.
2 - Ressalvando o caso de justo impedimento, devidamente comprovado, a falta do beneficiário à junta médica, para a qual tinha sido regulamentarmente convocado, implicará imediata concessão de alta.
CAPÍTULO IV
Regime de trabalho
Artigo 28.º
(Provimento do lugar de médico verificador)
1 - O provimento do lugar de médico verificador far-se-á por proposta do director clínico, mediante despacho da comissão administrativa dos Serviços Médico-Sociais pelo período considerado necessário, nunca superior a um ano, embora renovável.
2 - Os médicos a nomear deverão ter, pelo menos, cinco anos de serviço em instituições de previdência e, se possível, ser especializados em medicina de trabalho.
Artigo 29.º
(Horário de trabalho)
1 - O horário de trabalho dos directores clínicos e dos médicos-chefes de posto deverá ser adaptado por forma que possam desempenhar satisfatoriamente as atribuições que lhes são cometidas por este Regulamento e demais legislação.2 - O horário de trabalho do médico verificador deverá ser estabelecido em função do movimento do posto e das necessidades dos beneficiários.
Artigo 30.º
(Remuneração dos médicos verificadores)
A remuneração dos médicos verificadores é a estabelecida para os médicos assistentes, acrescida de uma gratificação de montante igual à do médico-chefe do posto.
Artigo 31.º
(Remuneração das juntas médicas)
1 - As juntas médicas realizadas dentro do período normal de trabalho dos elementos que as constituem não dão lugar ao pagamento de qualquer remuneração suplementar.2 - Quando, por motivo da realização dessas juntas, os médicos tenham de prolongar o respectivo período de trabalho, terão direito ao pagamento de uma remuneração suplementar, nos termos estabelecidos na lei geral.
CAPÍTULO V
Fiscalização domiciliária
Artigo 32.º
(Fiscalização domiciliária)
1 - As caixas de previdência deverão assegurar uma adequada fiscalização domiciliária dos beneficiários com baixa.2 - Os serviços externos deverão proceder às acções de contrôle, em articulação com os gestores e comissões de trabalhadores, tendo em vista especialmente a averiguação das situações em que os beneficiários se encontram ausentes do domicílio, ou a trabalhar, em contravenção da prescrição médica.
Artigo 33.º
(Consequências da infracção)
1 - Verificando-se que o beneficiário se encontra em contravenção da prescrição médica, por estar ausente do domicílio ou ter sido encontrado a trabalhar, será dado conhecimento do facto aos serviços competentes da caixa para efeitos da suspensão imediata do subsídio pecuniário, bem como aos Serviços Médico-Sociais do respectivo distrito.2 - Na hipótese prevista no número anterior, os serviços externos deverão deixar na residência do beneficiário uma nota dando conhecimento da suspensão provisória do subsídio pecuniário e informando de que dispõe do prazo de oito dias para justificar o seu procedimento.
3 - Findo o prazo referido no n.º 2, deverão ser exercidas as acções necessárias a uma correcta decisão, nomeadamente à aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei 45266 e no Decreto 445/70.
4 - As sanções aplicadas serão comunicadas às unidades médico-sociais, a fim de serem anotadas na ficha do beneficiário.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 34.º
(Actuação dolosa)
1 - O não cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento poderá constituir fundamento para processo disciplinar.2 - Independentemente do disposto no número anterior, os Serviços Médico-Sociais deverão, nos casos de actuação fraudulenta, tomar os procedimentos legais adequados.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.