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Portaria 209/74, de 20 de Março

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Sumário

Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência dos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite que não se encontrem inscritos como beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo.

Texto do documento

Portaria 209/74

de 20 de Março

A presente portaria tem por objectivo a integração nas caixas sindicais de previdência dos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite por conta própria, continuando, porém, a facultar-se àqueles cujo nível de vida se equipara ao dos sócios efectivos das Casas do Povo a possibilidade de beneficiarem do regime dos Fundos de Previdência destas instituições, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro.

Assim, de acordo com o previsto no n.º 2 da base VIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:

1 - Os distribuidores ou vendedores ambulantes de leite que, decorridos os seis primeiros meses do exercício da sua actividade profissional, não se encontrem inscritos como beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo, ficam obrigados à inscrição nas caixas sindicais de previdência.

2 - Os distribuidores ou vendedores ambulantes de leite admitidos ao regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo ficam obrigados à inscrição nas caixas sindicais de previdência quando deixem de estar abrangidos por aquele regime.

3 - Para efeitos de inscrição nas caixas sindicais de previdência devem os distribuidores ou vendedores ambulantes de leite fazer prova da sua actividade profissional mediante a apresentação do boletim de sanidade, passado pelo delegado de saúde do concelho onde exercem a profissão.

4 - Podem as caixas proceder oficiosamente à inscrição dos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite, utilizando para o efeito os elementos que estiverem ao seu alcance.

5 - O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:

a) Protecção na doença, mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva ao cônjuge que viva a cargo do beneficiário e aos descendentes e equiparados, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;

b) Protecção na maternidade, mediante a prestação às beneficiárias e esposas a cargo dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa durante a gravidez, no parto e no puerpério, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;

c) Protecção na invalidez e na velhice, nas condições do esquema geral das caixas sindicais de previdência;

d) Protecção em caso de falecimento, mediante a concessão de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, que será atribuída apenas ao cônjuge do beneficiário que à data da morte deste estivesse a seu cargo, nos termos da regulamentação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.

6 - Para efeito do cálculo de benefícios pecuniários será considerado, em referência ao pessoal abrangido, o salário convencional de 2000$00 mensais.

7 - Os beneficiários ficam obrigados ao pagamento da contribuição de 100$00 mensais.

8 - O pagamento das contribuições, quando não seja utilizada a via postal, será efectuado na sede das caixas de previdência e abono de família, nos seus postos clínicos ou outras dependências administrativas, nas Casas do Povo que actuem como suas delegações e sempre do dia 6 ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

9 - As contribuições poderão ser pagas em dinheiro, vale do correio ou cheque à ordem das caixas de previdência e abono de família por que se encontram abrangidos os beneficiários.

10 - Cada instituição de previdência deverá proceder ao registo de contribuições em nome dos respectivos beneficiários que se encontrem impedidos de trabalhar por motivo de prestação de serviço militar, desde que no decurso dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras se tenha verificado a entrada de contribuições e enquanto tal impossibilidade se mantiver.

11 - A falta de pagamento de contribuição implica, para o beneficiário e respectivos familiares, a imediata suspensão dos benefícios previstos na presente portaria.

12 - A suspensão de benefícios a que se refere o número anterior não dispensará do pagamento das contribuições em dívida, as quais serão acrescidas do juro de 1% do seu valor por cada mês em atraso.

13 - O boletim de inscrição e guias de pagamento de contribuições serão de modelo anexo à presente portaria e poderão ser adquiridos em qualquer dos serviços referidos no n.º 8.

14 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, é alargado aos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite o âmbito das caixas de previdência a seguir indicadas:

a) Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Lisboa, Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito do Porto e caixas de previdência e abono de família dos restantes distritos do continente e ilhas adjacentes, em relação aos trabalhadores que exerçam a sua actividade nos respectivos distritos;

b) Caixa Nacional de Pensões, relativamente aos profissionais abrangidos pela alínea anterior.

15 - O prazo de seis meses fixado no n.º 1 é contado a partir do início da vigência deste diploma, em relação aos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem a exercer aquela actividade profissional.

16 - Em tudo o que se não encontre expressamente previsto nesta portaria, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.

17 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Maio de 1974.

Ministério das Corporações e Segurança Social, 4 de Março de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/20/plain-234735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Decreto-Lei 8/72 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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