de 18 de Janeiro
1. A Portaria 115/77, de 9 de Março, integrou a generalidade dos trabalhadores independentes (administradores, directores e gerentes de sociedades, comerciantes em nome individual e profissionais livres) na segurança social, num regime considerado transitório.
Passados 4 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, impunha-se a sua reformulação, por forma a aproximar-se, na medida do possível, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes do regime geral dos trabalhadores subordinados.
A experiência deu conta de várias situações anómalas, designadamente de determinadas distorções a que por vezes conduzia o regime de contribuição adoptado.
Por outro lado, o desenvolvimento dos regimes de protecção social teve uma expressiva concretização na extensão aos independentes, pela primeira vez, do esquema das prestações familiares (abonos de família e subsídios), determinada pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio.
Os valores então fixados foram entretanto actualizados, em média, mais de 20%, pelo Decreto Regulamentar 26/81, de 12 de Junho.
Por este diploma as contribuições passam a incidir sobre remunerações efectivamente auferidas, sempre que ofereçam um mínimo de garantia de autenticidade, o que tem como consequência que as prestações substitutivas de rendimentos perdidos passem a estar, efectivamente, relacionadas com estes. Nos outros casos, a remuneração convencional é indexada à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Para além disto, e tendo em conta que os administradores, directores e gerentes de sociedades são, em muitos casos, menos representantes do capital do que técnicos qualificados, o que muito os aproxima da situação de empregados por conta de outrem (designadamente dos quadros superiores), faz-se recair o financiamento do sistema não apenas sobre os beneficiários mas também sobre as empresas, enquanto entidades económicas distintas, em que eles prestam a sua actividade.
2. No que diz respeito à inscrição, faculta-se a sua dispensa a trabalhadores que exerçam uma actividade subsidiária de reduzido rendimento, quando já protegidos pela segurança social por força do exercício da actividade principal.
Deve igualmente salientar-se a significativa actualização do valor das pensões levada a efeito pelo Decreto Regulamentar 65/80, de 25 de Outubro.
Este alargamento do âmbito da concessão e valorização do montante das prestações, de que passaram a beneficiar os independentes, tornou ainda mais premente a elaboração de um novo diploma que regulasse globalmente e em novos moldes o regime da segurança social dos comerciantes, administradores, directores e gerentes de sociedades, profissionais livres e demais trabalhadores por conta própria.
Compreende-se assim que, quanto às contribuições, à inscrição e ao esquema das prestações, este diploma apresente, relativamente ao regime da Portaria 115/77, diferenças muito significativas.
3. Relativamente às contribuições, recorde-se que até aqui estas eram calculadas em função de remunerações convencionais, embora relacionadas com rendimentos fixados para efeitos fiscais. Algumas dessas remunerações convencionais situavam-se em limites extremamente reduzidos, muito abaixo do valor do salário mínimo nacional, inferiores mesmo ao próprio quantitativo das pensões mínimas de invalidez e velhice, o que é manifestamente anómalo.
Prevê-se ainda a possibilidade de fixação, para certos grupos de beneficiários e a título transitório, de taxas de contribuição inferiores às estabelecidas, como forma de se facilitar a sua transição para o novo regime.
4. Quanto ao esquema de prestações, finalmente, torna-se extensivo aos trabalhadores independentes e seus familiares todo o esquema de prestações do regime geral de previdência, com excepção do subsídio por doença, e procurou coordenar-se as situações, numa óptica de direitos adquiridos, designadamente quanto aos beneficiários que transitam do regime especial de previdência dos rurais.
No que diz respeito ao subsídio por doença, a especificidade do exercício de actividade por conta própria aconselha uma maior ponderação na sua atribuição, prevendo-se que a regulamentação do regime de concessão de tal subsídio seja objecto de diploma a aprovar oportunamente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do campo de aplicação pessoal e da inscrição
SECÇÃO I
Do campo de aplicação pessoal
Artigo 1.º
(Pessoas protegidas)
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os indivíduos que exerçam actividade profissional no comércio, na indústria, na agricultura ou nos serviços, não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.
Artigo 2.º
(Situações abrangidas)
Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma:
a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou em situação profissional idêntica;
b) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas que sejam revisores oficiais de contas;
c) Os comerciantes em nome individual;
d) Os cônjuges dos comerciantes em nome individual, desde que exerçam também actividade na empresa;
e) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria em meio rural, abrangidas de modo facultativo pelo regime especial de previdência dos rurais;
f) Os trabalhadores intelectuais, considerando-se como tais os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e os artistas intérpretes e executantes;
g) Os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria, ainda que inscritos nas respectivas caixas de reforma privativas;
h) Os demais indivíduos que exerçam actividade por conta própria, mesmo se abrangidos por regimes especiais.
Artigo 3.º
(Situações excluídas)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º quanto à cumulação de inscrições obrigatórias, são excluídos do âmbito do regime estabelecido neste diploma:
a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência;
b) Os trabalhadores eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas empresas a cujo quadro pertençam, abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório;
c) Os produtores agrícolas e demais trabalhadores que exerçam actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária, enquanto se encontrem nas condições que determinam a sua inscrição no regime especial de previdência dos rurais.
2 - A exclusão estabelecida na alínea c) do n.º 1 não impede a revisão das actuais inscrições no regime especial de previdência dos rurais, de acordo com o disposto neste diploma e nos relativos àquele regime, mediante requerimento dos interessados ou intervenção oficiosa dos centros regionais de segurança social.
SECÇÃO II
Da cumulação de situações
Artigo 4.º
(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)
1 - A obrigatoriedade de inscrição neste regime das pessoas abrangidas pelo seu campo de aplicação mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.
2 - A cumulação de actividades abrangidas pelo disposto no presente diploma determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respectivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva.
Artigo 5.º
(Dispensa de inscrição)
1 - Podem ser dispensados de inscrição neste regime pelo exercício de actividade por conta própria, desde que de reduzido rendimento:
a) Os trabalhadores que exerçam actividade por conta de outrem inscritos no regime de segurança social da função pública ou no regime geral de previdência, com entrada regular de folhas de remunerações ou quotas nos últimos 6 meses;
b) Os pensionistas de regimes de segurança social obrigatórios;
c) As pessoas que exerçam actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária e estejam abrangidas pelo regime especial de previdência dos rurais.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se de rendimento reduzido a actividade que não atinja os limites de rendimento estabelecidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 6.º
(Processo de dispensa de inscrição)
1 - A dispensa de inscrição depende de requerimento do interessado ao centro regional de segurança social e da produção da prova de que se encontra nas condições referidas no artigo anterior.
2 - O centro regional de segurança social poderá exigir, sempre que julgue necessário, a renovação periódica da prova referida no número anterior.
3 - A dispensa de inscrição só produz efeitos a partir da data de apresentação do requerimento, não sendo restituídas as contribuições passíveis de dispensa que tenham sido pagas.
SECÇÃO III
Da inscrição
Artigo 7.º
(Processo de inscrição)
A inscrição efectuar-se-á em boletim de modelo próprio, preenchido em nome do beneficiário e instruído com os documentos seguintes:
a) Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;
b) Documentos comprovativos da sua situação profissional e fiscal, com vista ao respectivo enquadramento e determinação do regime contributivo, nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
(Local de inscrição)
1 - A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas far-se-á no centro regional de segurança social que abranja o local do exercício da actividade, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 23.º
2 - A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita no centro regional que abranja o local da sua residência.
Artigo 9.º
(Início da inscrição)
A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição paga em seu nome.
CAPÍTULO II
Do campo de aplicação material
Artigo 10.º
(Esquema de prestações)
1 - Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições devidas, os beneficiários abrangidos pelo presente diploma e respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral de previdência.
2 - As condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade serão estabelecidas por decreto regulamentar, considerando a situação específica do exercício de actividade por conta própria.
Artigo 11.º
(Cálculo das prestações)
Para efeito do cálculo das prestações estabelecidas em função da remuneração, considerar-se-á como tal a importância que servir de base à incidência das contribuições.
Artigo 12.º
(Coordenação de regimes para efeito de vencimento do direito às prestações e cálculo dos respectivos montantes)
1 - Para o vencimento do direito às prestações apenas são tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes com o esquema de prestações de carácter contributivo análogo, no todo ou em parte, ao do presente regime.
2 - O montante das prestações por invalidez, velhice e morte será determinado considerando de forma unificada as situações contributivas dos beneficiários abrangidos, sucessiva ou simultaneamente, por regimes com inscrição obrigatória e de continuação facultativa de contribuições nas instituições de segurança social.
3 - O tempo de contribuição no regime especial de previdência dos rurais só será tomado em consideração para o vencimento do direito às prestações e determinação do respectivo montante no presente regime, nas mesmas condições em que foi considerado para efeitos do regime geral de previdência.
CAPÍTULO III
Das contribuições
SECÇÃO I
Do regime contributivo dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros de órgãos internos de fiscalização.
Artigo 13.º
(Incidência contributiva sobre contribuições efectivas)
1 - Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo A, em contribuição industrial pelo grupo B, desde que com contabilidade regularmente organizada, ou ainda em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea a) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base nas retribuições efectivamente recebidas e pagas pelo exercício da actividade, com o limite máximo correspondente a 8 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
2 - Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência das contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontrem fixadas, inferior a 2 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 14.º
(Incidência contributiva sobre retribuições convencionais)
1 - Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base em 1 vez e meia a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
2 - A remuneração convencional referida no número anterior poderá ser substituída pela retribuição efectivamente auferida, desde que devidamente comprovada, nunca, porém, inferior a 1 vez nem superior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 15.º
(Folhas de remuneração)
Os beneficiários referidos nesta secção serão incluídos nas folhas de remuneração das empresas em que prestam a sua actividade.
SECÇÃO II
Do regime contributivo dos comerciantes em nome individual e dos profissionais livres
Artigo 16.º
(Comerciantes em nome individual)
1 - Os comerciantes em nome individual que exerçam actividade tributável em contribuição industrial ou em imposto sobre a indústria agrícola pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre uma remuneração a declarar, em termos a regulamentar, nunca inferior à mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores nem superior a 6 vezes esse montante, não podendo, em qualquer caso, ser inferior à mais elevada remuneração paga pelo empresário a um trabalhador por conta de outrem.
2 - A declaração dos beneficiários a que se refere o n.º 1 terá validade nunca inferior a 1 ano e deverá ser emitida até 30 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro seguinte.
Artigo 17.º
(Profissionais livres)
1 - Os trabalhadores que exerçam por conta própria actividades constantes da lista anexa ao Código do Imposto Profissional, bem como os tributados nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Código, pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 15% ao duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite máximo correspondente a 8 vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e com o limite mínimo correspondente ao valor daquela remuneração mínima.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, os beneficiários deverão declarar ao centro regional de segurança social que os abranja, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o rendimento colectável referente ao ano anterior.
3 - No ano civil do início da actividade, a contribuição em cada mês será a que resultar da aplicação da taxa referida no n.º 1 ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 18.º
(Fontes especiais de financiamento)
Em diploma próprio poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento, com vista, designadamente, a compensar a falta ou insuficiência de contribuições e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do regime.
Artigo 19.º
(Pagamento das contribuições)
O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês, de harmonia com as normas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 20.º
(Coordenação de situações contributivas)
1 - Os beneficiários que, em consequência da inscrição no regime regulado pelo presente diploma, deixem de estar abrangidos pelo regime de pagamento voluntário de contribuições poderão contribuir com base na última remuneração considerada neste último regime, desde que superior ao que lhe competiria pela aplicação do disposto nas secções I e II.
2 - Os beneficiários com, pelo menos, 6 meses com entrada de contribuições no regime geral de previdência que por este deixem de estar abrangidos poderão contribuir sobre a remuneração média dos últimos 6 meses com contribuição ou situação equivalente no referido regime geral, desde que superior ao que lhe competiria por aplicação do disposto nas secções I e II.
3 - No caso de os beneficiários serem, igualmente, abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório, incluindo o da função pública, as remunerações ou rendimentos mensais sobre os quais incide a taxa de contribuição não poderão exceder o quantitativo que, somado às remunerações consideradas para outros regimes, totalize 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo dos limites mínimos de contribuição previstos nos artigos 13.º, 14.º, 16.º e 17.º
Artigo 21.º
(Disposições subsidiárias)
1 - Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste capítulo, designadamente quanto a prazos e formas de pagamento de contribuições, quanto a penalização pela não entrega das folhas de remunerações, quando devidas, e quanto ao regime do não pagamento ou pagamento em mora das contribuições, aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.
2 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se como contribuintes os beneficiários referidos nos artigos 16.º e 17.º, sendo equiparada à folha de remunerações a declaração referida no n.º 2 do artigo 17.º
3 - A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários referidos nos artigos 16.º e 17.º determina a suspensão do direito às prestações.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
(Regime transitório de contribuições)
O Ministro dos Assuntos Sociais poderá estabelecer por despacho, para certos grupos de beneficiários, taxas de contribuições inferiores às estabelecidas no capítulo III deste diploma, a vigorar por um período determinado, nos casos em que se mostre conveniente à transição do regime estabelecido na legislação referida no artigo 29.º
Artigo 23.º
(Gestão do regime)
A gestão do regime de previdência estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa.
Artigo 24.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não for diferentemente estabelecido no presente diploma aplicar-se-ão, com as adaptações necessárias, as normas reguladoras do regime geral de previdência.
Artigo 25.º
(Conservação e apresentação de documentos)
1 - Os beneficiários referidos no artigo 17.º são obrigados a conservar e apresentar nos centros regionais de segurança social, sempre que para tal solicitados e até que tenha decorrido o prazo de prescrição das contribuições para a segurança social, os conhecimentos do imposto profissional relacionados com a actividade de cujo exercício depende a sua inscrição neste regime, bem como a comunicar o termo do exercício da sua actividade.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior é punido com multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 26.º
(Caixas privativas de profissionais liberais)
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.
2 - Será revista a regulamentação por que actualmente se regem as Caixas referidas no número anterior, no sentido da sua transformação em associações de socorros mútuos anexas às respectivas ordens profissionais.
3 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.
4 - O uso da opção prevista no número anterior não desvincula os profissionais da inscrição obrigatória na respectiva caixa privativa.
5 - O regime estabelecido neste diploma aplicar-se-á aos advogados e solicitadores a partir da plena integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no número anterior.
6 - O diploma de integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no n.º 4 poderá determinar a sua transformação em instituição destinada a assegurar modalidades de prestações de segurança social complementares das estabelecidas no artigo 11.º
Artigo 27.º
(Regulamentação)
1 - Constarão de decreto regulamentar as normas destinadas a:
a) Determinar os limites e os meios de cálculo do rendimento reduzido previsto no artigo 5.º para a concessão de dispensa de inscrição;
b) Estabelecer as condições e os limites de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de incapacidade temporária por doença, tuberculose ou maternidade, considerando as especificidades do exercício de actividades por conta própria e a sua incidência na efectiva perda ou diminuição de rendimentos do trabalho;
c) Definir os termos em que o tempo de inscrição no regime especial de previdência dos rurais pode ser tomado para o vencimento do direito a prestações e determinação do respectivo montante, de harmonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 12.º;
d) Fixar as condições em que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, a remuneração convencional pode ser substituída pelos rendimentos efectivamente auferidos no exercício da actividade como base de incidência das contribuições;
e) Determinar os casos em que deve ser feita a declaração da remuneração a considerar como base de incidência de contribuições dos empresários em nome individual.
2 - Será estabelecido em diploma próprio o regime especial de enquadramento dos trabalhadores a que se refere a alínea f) do artigo 2.º, atentas as condições específicas do exercício da respectiva actividade.
Artigo 28.º
(Resolução de dúvidas na aplicação)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
Artigo 29.º
(Legislação revogada)
O presente diploma revoga os despachos de 13 de Julho de 1973, de 21 de Julho de 1973, de 3 de Janeiro de 1974 e de 25 de Fevereiro de 1974 e as Portarias 209/74, de 20 de Março, 234/74, de 29 de Março e 291/74, de 23 de Abril, na parte em que são contrariados pelo presente diploma, a Portaria 115/77, de 9 de Março, e o artigo 82.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 30.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.