de 25 de Outubro
Na linha de acção que tem vindo a ser desenvolvida pelo Governo em cumprimento do seu Programa no campo da política social e, em particular, da segurança social, são agora actualizadas as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime geral da Previdência.Já no preâmbulo do Decreto-Lei 139/80, de 20 de Maio, tinha o Governo expresso a intenção de ainda este ano proceder a uma revisão dos montantes daquelas prestações sociais. A sua concretização neste momento deve ser interpretada não só como reflexo da assunção plena pelo Governo de uma política social de melhoria das condições de vida de estratos populacionais desde sempre desfavorecidos mas igualmente, num plano mais prático, como consequência dos bons resultados colhidos na política de melhoria da gestão financeira da segurança social.
É de acrescentar que foi preocupação do Governo, ao preparar mais este conjunto de medidas, criar condições para que no futuro se possa manter a iniciada política de reposição e até de melhoria do poder de compra de todos, e não apenas de alguns dos reformados e dos inválidos.
Importa ainda referir que as medidas aprovadas, de efeito social indiscutível, se articulam com a necessidade de um reordenamento técnico-normativo da legislação sobre pensões a que se procederá em curto prazo, tendo em vista a actualização e compatibilização dos regimes e o aperfeiçoamento dos mecanismos de atribuição e processamento das prestações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Princípio da actualização das pensões)
Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados nas condições fixadas no presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Actualização das pensões de velhice e invalidez)
Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, as pensões de velhice e invalidez iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 são fixadas nos valores que resultam da soma da importância de 900$00 ao respectivo quantitativo regulamentar.
ARTIGO 3.º
(Valores mínimos das pensões de velhice e invalidez)
1 - As pensões regulamentares em curso ou a conceder não serão de quantitativo mensal inferior a 4500$00, salvo por aplicação das normas em vigor sobre acumulação e redução de pensões ou do disposto no número seguinte.
2 - As pensões regulamentares não reduzidas, em curso ou a conceder, de quantitativo mensal igual a 3100$00 serão actualizadas nos termos do artigo 2.º
ARTIGO 4.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1980 são actualizadas por força da aplicação das percentagens legalmente fixadas às pensões que lhes servem de base de cálculo definidas nos termos do artigo 2.º 2 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de velhice ou invalidez estabelecido nos termos do artigo 3.º
ARTIGO 5.º
(Legislação em vigor e sua actualização)
1 - Mantêm-se em vigor, na parte em que não tenham sido modificadas pelo presente diploma, as disposições de anteriores diplomas, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 513-M/79, de 26 de Dezembro, e 139/80, de 20 de Maio, e demais legislação aplicável.
2 - O Governo promoverá, dentro de cento e oitenta dias, revisão sistemática de toda a legislação dispersa sobre pensões, com vista ao seu reordenamento normativo, à actualização e compatibilização de regimes e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de atribuição e de processamento das prestações.
ARTIGO 6.º
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos que se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 7.º
(Aplicação territorial)
O presente diploma aplica-se ao território continental, ficando a sua aplicação nas regiões autónomas dependente da aplicação de diploma próprio dos respectivos governos regionais.
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1980.Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.
Promulgado em 16 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.