de 20 de Maio
1. Em estreita coerência com o Programa do Governo, a acção política que tem vindo a ser desenvolvida no campo da segurança social privilegia vários objectivos fundamentais, entre os quais ressalta o da promoção da justiça social, assente no princípio da universalidade e da solidariedade social, isto é, na cobertura integral e prioritária dos estratos sociais mais carecidos.2. Quando se assumiu e executaram já os aumentos da pensão social e das pensões mínimas de velhice e invalidez, criando-se as condições financeiras necessárias que permitiram suportar aqueles encargos sem o recurso imediato ao Orçamento Geral do Estado, promoveu-se a justiça social.
Continua-se a preferenciar tal objectivo, quando, agora, se inicia pelo presente diploma a concretização de todo um plano de melhoria de benefícios que se projecta levar a efeito no decurso deste ano.
3. A execução de tal plano pressupõe, numa política de mudança, que o Governo proceda a uma mais justa repartição dos recursos disponíveis e ao lançamento de todo um conjunto de orientações e critérios a adoptar para melhoria da gestão financeira do sistema.
4. Assim, sem prejuízo de uma revisão, ainda no decurso deste ano, dos critérios e das pensões fixadas pelo Decreto-Lei 513-M/79, afigura-se desde já indispensável atender à situação dos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral de previdência que não viram aumentadas as suas pensões no diploma já referido e que há mais de dois anos não beneficiam de qualquer melhoria na protecção social que lhes é garantida.
5. Considerou ainda o Governo, por razões de justiça, alargar o esquema de benefícios concedidos aos trabalhadores rurais, através da extensão a esses trabalhadores do suplemento de pensão a grandes inválidos.
6. Ainda no campo da segurança social, mas agora na área da acção social, onde se constata uma evidente desarticulação e orientação de carácter marcadamente subjectivo, urge introduzir algumas normas programáticas que tenham em conta as potencialidades oferecidas pelas novas estruturas regionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência
ARTIGO 1.º
(Actualização das pensões)
Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizadas nas condições fixadas neste diploma.
ARTIGO 2.º
(Actualização das pensões de velhice e invalidez)
As pensões de invalidez e velhice iniciadas antes de 1 de Dezembro de 1979 são actualizadas nos termos seguintes:
a) As pensões regulamentares de montante igual a 3600$00 são fixadas no valor resultante da adição de 850$00 à pensão regulamentar que lhes correspondia em 30 de Novembro de 1979;
b) As pensões regulamentares de montante superior a 3600$00 e inferior a 4050$00 são aumentadas de 850$00;
c) As pensões regulamentares de montante igual ou superior a 4050$00 são aumentadas de 21% sobre o seu valor, com um limite máximo mensal de 2500$00.
ARTIGO 3.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de Dezembro de 1979 são aumentadas dos valores resultantes da aplicação das correspondentes percentagens regulamentares aos acréscimos verificados nas pensões de invalidez ou velhice que serviram de base de cálculo, referidos no artigo 2.º 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência iniciadas em 1 de Dezembro de 1979, bem como às correspondentes a beneficiários falecidos de 1 de Dezembro de 1979 a 30 de Abril de 1980 com pensão de invalidez ou velhice iniciada anteriormente a 1 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 4.º
(Pensões reduzidas)
As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total, na mesma proporção em que o for esta.
ARTIGO 5.º
(Exclusões)
Excluem-se da aplicação das disposições constantes dos artigos anteriores:a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do ex-Banco de Angola;
b) Os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes gerais de pensões previstos para a Caixa Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Suplemento de pensão a grandes inválidos
ARTIGO 6.º
(Regimes gerais de previdência)
Os pensionistas de invalidez ou de velhice abrangidos pela Caixa Nacional de Pensões, com incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, que não possam dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terão direito a uma prestação mensal suplementar correspondente a 20% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
ARTIGO 7.º
(Atribuição do suplemento aos beneficiários do regime especial de previdência
dos rurais)
O suplemento de pensão a grandes inválidos é generalizado aos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais nos termos previstos para o regime geral de previdência.
ARTIGO 8.º
(Não cumulação do suplemento de pensão a grandes inválidos)
1 - Se o beneficiário receber pensão de velhice ou invalidez por mais de um regime de inscrição obrigatória que confira direito ao suplemento de pensão a grandes inválidos só terá direito a recebê-lo por um dos regimes.
2 - Na hipótese de o pensionistas receber o suplemento através de um regime não abrangido pelas instituições mencionadas no artigo 1.º, designadamente pelo de acidente de trabalho ou doenças profissionais, essas instituições só concederão o suplemento na medida do necessário para completar o valor estabelecido para o respectivo regime, quando for caso disso.
CAPÍTULO III
Prestações não pecuniárias
(Acesso a formas de apoio social)
Dentro das disponibilidades do equipamento social e dos serviços sociais existentes e a implementar, os titulares das pensões referidas neste diploma, com prioridade para os que se encontram em situação de carência, têm acesso a formas adequadas de apoio social, designadamente o internamento em lares, a frequência de centros de dia ou de convívio, os serviços de ajuda domiciliária e outros eventualmente a criar.
ARTIGO 10.º
(Atribuição das prestações)
1 - Compete aos centros regionais de segurança social a apreciação e verificação da situação referida no artigo anterior, bem como o encaminhamento dos casos para a concretização das formas de apoio social, de harmonia com a orientação técnica da Direcção-Geral da Segurança Social e as normas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais.2 - Nos distritos em que ainda não tiverem sido criados os centros regionais de segurança social, serão definidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais os serviços a que incumbirá a competência referida no número anterior.
ARTIGO 11.º
(Comparticipações)
As prestações de apoio social referidas neste capítulo poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquemas a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 12.º
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos que se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 13.º
(Aplicação territorial)
O presente decreto-lei aplica-se ao território continental, ficando a sua aplicação nas regiões autónomas dependente do decreto dos Governos Regionais.
ARTIGO 14.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1980.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.