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Decreto-lei 96-A/81, de 29 de Abril

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Sumário

Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

Texto do documento

Decreto-Lei 96-A/81

de 29 de Abril

1. O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981, de harmonia com as linhas gerais que foram aprovadas nos termos da lei do orçamento.

Dadas as circunstâncias especiais da vida política do País em que decorreu o último trimestre de 1980, a proposta de lei do orçamento voltou a não ser atempadamente apresentada. No entanto, a preparação do projecto de orçamento para o corrente ano constituiu uma das tarefas imediatas do Governo, logo após ter tomado posse em Janeiro de 1981.

Com base na proposta de lei submetida à Assembleia da República, nos termos previstos no artigo 12.º da lei do enquadramento do Orçamento Geral do Estado, a lei do orçamento foi aprovada em 26 de Março de 1981.

2. A fim de permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado e dos regimes de segurança social até à entrada em vigor do Orçamento para 1981, aplicou-se o regime orçamental transitório estabelecido na lei do enquadramento do Orçamento Geral do Estado. Para o efeito, foi publicado o Decreto-Lei 24/81, de 29 de Janeiro, que contém as normas para a execução do referido regime mediante a utilização por duodécimos das verbas fixadas no Orçamento Geral do Estado e no orçamento da segurança social para 1980, rectificadas de acordo com as alterações neles introduzidas no decurso daquele exercício.

Os resultados da execução orçamental relativos ao período em que se manteve em vigor a lei do Orçamento do ano anterior serão integrados nas contas públicas do exercício de 1981.

1 - POLÍTICA ORÇAMENTAL E FISCAL

1.1 - Objectivos e prioridades da política orçamental 3. As orientações da política orçamental que enformam o Orçamento Geral do Estado para 1981 estão em consonância com os princípios básicos definidos no Programa do VII Governo Constitucional aprovado pela Assembleia da República.

No centro das preocupações do Governo neste domínio fundamental da política económica esteve o objectivo de realizar um efectivo esforço de contenção dos encargos orçamentais, principalmente das despesas correntes. A imperiosa necessidade de assegurar a máxima austeridade possível e uma maior eficiência na utilização dos dinheiros públicos foi posta em destaque no Programa do Governo.

Dentro desta orientação, procurou-se restringir as verbas orçamentais até ao limite do possível, com vista, nomeadamente, a permitir a desaceleração do consumo público em termos reais. De igual modo, em correspondência com os acréscimos de produtividade que terão de ser conseguidos, manteve-se praticamente estabilizada a dotação destinada a subsídios às empresas públicas, cuja distribuição deverá ser feita em função da utilização social inerente à respectiva actividade.

No domínio das receitas públicas o objectivo fundamental contemplado pelo Governo consiste em promover uma distribuição mais equitativa da carga fiscal, tendo ainda em vista a necessidade de contrariar situações desincentivadoras do trabalho e do investimento.

Para esse efeito há que aprofundar o combate permanente à evasão e às fraudes fiscais, na sequência da campanha lançada com assinalável êxito pelo anterior governo.

Conjuntamente, dado o elevado volume dos encargos a que o Orçamento tem de fazer face, tornou-se necessário propor alguns agravamentos nos impostos de capitais, do selo e de consumo sobre o tabaco, acompanhados de medidas de desagravamento em relação a determinados impostos sobre os rendimentos pessoais e ao imposto de transacções.

Ao estabelecer as orientações que acabam de ser descritas, teve o Governo a intenção de conter o agravamento do défice corrente do sector público, o qual tem constituído nos últimos anos um obstáculo sério ao processo de desenvolvimento económico. Contudo, a situação de profundo desequilíbrio das finanças do Estado que vem do passado impede que se possa alcançar imediatamente o desejado equilíbrio entre as despesas e as receitas correntes.

Note-se, aliás, que o principal agravamento relativo nas despesas correntes se concentra nos juros da dívida pública (+ 57% em relação a 1980), consequência directa da acumulação dos défices orçamentais dos anos passados. A redução no futuro daquele agravamento há-de basear-se essencialmente na rigorosa contenção das despesas correntes, sem prejuízo de dever ser igualmente sustentada em medidas de reformulação da gestão da dívida pública, compatibilizáveis com os objectivos da política económica geral.

Por outro lado, na perspectiva do desenvolvimento económico e social do País salienta-se a orientação adoptada no Orçamento de conciliar as possibilidades orçamentais com as necessidades de meios para fomentar o investimento do sector público, administrativo e empresarial.

As dotações atribuídas para tais investimentos, assim como as que são postas à disposição das autarquias locais e as que visam comparticipar no financiamento dos investimentos a realizar nas regiões autónomas, representam uma parte substancial do défice orçamental, pelo que houve que harmonizar o respectivo crescimento com a imperiosa necessidade de contenção daquele défice.

1.2 - Medidas de política fiscal 4. A política fiscal definida para 1981 orienta-se fundamentalmente no sentido de aperfeiçoar o sistema fiscal e tornar mais justa a sua aplicação, introduzindo-se, para o efeito, alguns desagravamentos. Por outro lado, aparece marcadamente influenciada pela vontade de contribuir para o crescimento da economia portuguesa, prevendo-se a concessão de incentivos susceptíveis de dinamizar diversos sectores da actividade económica nacional.

É ainda clara a intenção de preparar desde já as alterações da nossa legislação fiscal que a adesão à CEE é susceptível de exigir.

No imposto profissional, além de medidas visando uma aproximação dos regimes de cobrança dos diversos rendimentos do trabalho através da instituição de um sistema de autoliquidação para os rendimentos provenientes do exercício de actividades por conta própria, prevê-se a subida do limite de isenção de 105000$00 para 126000$00, o que permite desagravar de forma efectiva os rendimentos salariais mais baixos.

No imposto complementar importa salientar a eliminação do adicional de 10%, o ajustamento das taxas em alguns escalões intermédios e a elevação dos montantes de deduções relativas aos filhos dos contribuintes, reforçando-se a protecção às famílias com elevado número de dependentes.

Na contribuição industrial há a sublinhar a elevação de 280000$00 para 420000$00 do montante de remunerações de gerência admitido como custo para efeitos de determinação da matéria colectável (grupo A) e de 60000$00 para 90000$00 no caso dos contribuintes dos grupos B (sem contabilidade organizada) ou C, Além de outras medidas, o Governo propõe-se ainda rever o regime fiscal das provisões com o objectivo de o adequar à conjuntura económica verificada nos últimos anos. Prevê-se igualmente a próxima revisão dos critérios de repartição dos contribuintes pelos diferentes grupos deste imposto, de modo a alcançar-se uma mais perfeita aplicação da tributação do lucro real.

Quanto aos restantes impostos directos, importa referir, além de algumas medidas de clarificação e simplificação, o aumento de 15% para 18% da taxa do imposto de capitais a que estão sujeitos os juros dos depósitos a prazo. Refira-se ainda a intenção de aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável da contribuição predial, por forma a acelerar a inscrição dos rendimentos respectivos nas matrizes e, no tocante à sisa, a prorrogação do regime de isenção estabelecido quanto às casas de habitação, mantendo-se os actuais incentivos à aquisição de habitação própria até à entrada em vigor de outro regime que o substitua.

Na tributação indirecta merecem menção especial as medidas de simplificação introduzidas relativamente ao imposto de transacções, introduzindo-se na diminuição do número de taxas actualmente vigentes acompanhadas do desagravamento efectivo de alguns produtos. Com a adopção de tais medidas, que constituem já uma primeira fase de transição relativamente à introdução do imposto sobre o valor acrescentado, pretende-se, por outro lado, reduzir o estímulo à evasão que algumas das actuais taxas representam e simultaneamente corrigir algumas distorções que se vinham verificando em relação a vários produtos de fabrico nacional. Sublinha-se ainda a actualização de algumas taxas da tabela geral do imposto do selo que se encontram desajustadas, bem como a elevação das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até um máximo de 25%.

Relativamente ao regime aduaneiro, além de alterações motivadas pela próxima adesão de Portugal à CEE e que serão mencionadas à frente, o Governo propõe-se rever o regime de isenção ou redução de direitos aduaneiros relativos à importação de matérias-primas por forma a alargar o seu âmbito e proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação com vista a torná-la num instrumento mais flexível da política económica.

Como se referiu, o Governo dedicou especial atenção ao regime de incentivos, através da introdução de medidas susceptíveis de alargar o respectivo âmbito, procurando assim desenvolver instrumentos efectivos de estímulo e apoio às actividades produtivas.

Aparecem como particularmente importantes o estabelecimento de benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de investimento, a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios a conceder às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização e a intenção de estabelecer um sistema de incentivos para a dinamização do mercado de títulos e rever os incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação.

A adesão de Portugal à CEE emerge como outra das preocupações fundamentais do Governo em matéria de política fiscal, manifestando-se não apenas no compromisso assumido de apresentar, para discussão pública, um memorando sobre as opções fundamentais em matéria do imposto sobre o valor acrescentado que Portugal terá de adoptar, mas também na intenção de adaptar a legislação aduaneira às técnicas utilizadas na União Aduaneira do Mercado Comum, de alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de Importação, aproximando-a da Pauta Exterior Comum da CEE, de proceder à conversão de algumas taxas de efeitos equivalentes a direitos em taxas internas e de rever o regime tributário da constituição das sociedades de capitais em matéria de imposto do selo harmonizando-o com o estabelecido no direito comunitário.

1.3 - As projecções do sector público administrativo para 1981 5. Os elementos extraídos dos orçamentos relativos aos vários subsectores, ajustados com base no nível de execução estimado, apontam para um acréscimo do consumo público em termos reais de 1,5%, o que significa sensível desaceleração em comparação com a evolução dos anos anteriores.

Avaliado segundo a metodologia das contas nacionais, o défice corrente do sector público administrativo situa-se nas projecções para 1981 em 47,6 milhões de contos, pelo que, depois de deflacionado, revela um decréscimo em relação ao verificado no ano passado. Aquele valor explica-se fundamentalmente pelo défice corrente de 59,2 milhões de contos estimado para o Orçamento Geral do Estado, prevendo-se a formação de poupança corrente nos fundos autónomos e na Administração Local.

O défice total previsto para o conjunto da Administração Pública é avaliado em 133 milhões de contos, a que há a acrescentar as amortizações da dívida e reembolsos, os quais, segundo os critérios das contas nacionais, são classificados como valores a deduzir aos empréstimos contraídos.

Relativamente ao Orçamento Geral do Estado, o défice total para 1981 é estimado em 124,2 milhões de contos, em termos de execução.

6. As projecções completas para 1981 das variáveis relativas ao conjunto do sector público administrativo constam do quadro a seguir inserido, que foi elaborado em termos consolidados e segundo as nomenclaturas, conceitos e classificação da contabilidade nacional.

QUADRO I Contas nacionais do sector público administrativo - 1980 (ver documento original) QUADRO II Contas nacionais do sector público administrativo - 1981 (ver documento original) Apresentam-se assim, para os vários subsectores, os valores de projecções das receitas e despesas, com os ajustamentos considerados justificáveis para as aproximar o mais possível da realidade previsível, a fim de poderem constituir um instrumento útil não só para análise económica, mas também para a própria gestão orçamental.

Relativamente ao Orçamento Geral do Estado, consideram-se níveis de realização das despesas consentâneos com os resultados da execução orçamental nos anos anteriores. Foram assim admitidas taxas de execução médias de 95% nos encargos com o pessoal e nas transferências correntes, 90% nas despesas em bens e serviços, nos investimentos e nas transferências de capital e de 85% nas despesas correntes diversas, tendo-se previsto ainda a utilização integral das transferências orçamentadas para as autarquias locais e para o Fundo de Abastecimento e das verbas destinadas a subsídios às empresas públicas, aumentos de capital e encargos da dívida, bem como da dotação provisional.

Importa ainda referir que nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos foram deduzidos os referentes aos organismos que, atendendo à sua actividade, são considerados empresas públicas na metodologia das contas nacionais.

1.4 - Articulação do Orçamento com a política monetária 7. As necessidades de financiamento do sector público administrativo, líquidas de reembolsos a efectuar, são avaliadas em 133 milhões de contos, com a seguinte distribuição:

Orçamento Geral do Estado ... 124,2 Fundos e serviços autónomos ... 6,8 Administração Local ... 1,9 Segurança Social ... 0,1 No artigo 6.º da lei do orçamento, tendo em conta o recurso estimado à poupança de particulares e investidores institucionais e ao crédito externo, fixa-se o valor máximo de 111,9 milhões de contos para a emissão de empréstimos internos amortizáveis a colocar nas instituições financeiras e, em última instância, no Banco de Portugal.

Dado que esta estimativa resulta de se considerarem dotações orçamentais, admite-se que o valor desse empréstimo a colocar no sistema bancário para o financiamento do défice do Orçamento Geral do Estado venha a baixar para 92,3 milhões de contos, pelo que, depois de deduzidos os reembolsos a efectuar, o recurso líquido ao crédito bancário é estimado em 82,1 milhões de contos.

Por outro lado, as necessidades de financiamento dos restantes subsectores atrás mencionados, no total de 8,8 milhões de contos, reflectem-se em recurso ao crédito ou na variação de disponibilidades.

Sendo assim, a variação líquida do crédito bancário ao sector público administrativo estimado para o ano de 1981 é da ordem de 91 milhões de contos.

Atendendo às necessidades de reduzir os encargos com os juros da dívida pública, importante factor do agravamento do défice corrente, admite-se no artigo 6.º da lei do orçamento a possibilidade de vir a realizar sobre os empréstimos a médio prazo as operações que se mostrarem técnica e financeiramente aconselháveis, por forma a adaptar o custo da dívida fundada às condições do mercado.

Apesar dos esforços de diversificação previstos quanto às fontes de financiamento, o avultado valor que atingirá o recurso ao crédito do sistema bancário justifica que se intensifiquem os esforços com vista a uma melhor articulação da política orçamental com a política monetária, procurando compatibilizar as necessidades de financiamento do sector público com o controle da emissão monetária.

Para o efeito, procurar-se-á aperfeiçoar a programação financeira por forma a permitir escalonar as emissões de empréstimos públicos ao longo do ano e implementar um mais correcto acompanhamento e controle da execução orçamental

2 - O ORÇAMENTO PARA 1981

2.1 - Orçamento Geral do Estado Síntese 8. Os valores das receitas e das despesas efectivas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1981 conduzem a um défice orçamental em termos líquidos de 143,8 milhões de contos, o que significa um aumento de 9,6% em relação ao orçamento do ano transacto, correspondendo, por conseguinte, a um decréscimo a preços constantes.

Este valor do défice orçamental representa cerca de 9,9% do produto interno bruto, a preços de mercado, ou seja, uma percentagem sensivelmente inferior à calculada para o orçamento anterior (10,9%).

O recurso total à dívida pública é fixado em 168,5 milhões de contos, com um aumento que atinge 27,3 milhões de contos devido à elevação das amortizações da dívida pública resultante, na sua maior parte, do reembolso que será efectuado este ano das obrigações do tesouro a curto prazo, no montante de 10 milhões de contos, emitidas em 1980.

Não obstante o esforço empreendido no sentido de controlar a expansão das despesas, o défice corrente revelado no Orçamento Geral do Estado para 1981, segundo as normas de contabilidade pública, eleva-se a cerca de 65,1 milhões de contos, mantendo-se, todavia, praticamente estável a sua relação com o produto interno bruto (4,5%), em comparação com o orçamento do ano passado.

Aliás, o défice corrente só não é mais elevado mercê de algumas medidas tendentes a aumentar as receitas de impostos que compensarão as medidas de desagravamento propostas e ainda dos resultados que se espera obter através do combate à evasão e às fraudes fiscais.

QUADRO III Síntese do Orçamento Geral do Estado (ver documento original) Importa também salientar o peso atingido pelos encargos com juros, os quais, apesar das medidas a adoptar com vista à reformulação da gestão da dívida, apresentam um quantitativo (60,7 milhões de contos) que se aproxima já do valor do défice corrente do Orçamento Geral do Estado.

Com o objectivo de facilitar a análise da estrutura do orçamento, descrevem-se, nos seus aspectos fundamentais, os critérios adoptados na previsão das receitas e na fixação das despesas.

Previsão das receitas orçamentais 9. As receitas efectivas constantes do Orçamento Geral do Estado para 1981 foram avaliadas em 271,5 milhões de contos, não considerando o capítulo «Contas de ordem», o qual engloba os recursos orçamentais de organismos públicos com autonomia.

A previsão das receitas correntes, fixada em 258 milhões de contos, representa um aumento de 49,5 milhões de contos relativamente ao montante das receitas cobradas em 1980. Esta variação, em termos percentuais, corresponde a um acréscimo de 23,7%, contra 32,7% no ano passado relativamente a 1979. Prevê-se ainda a utilização de receitas de capital efectivas no valor de cerca de 10,2 milhões de contos.

10. No conjunto das receitas orçamentais destacam-se as cobranças de impostos, que em 1981, de acordo com as previsões, devem atingir 239,3 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 45,5 milhões de contos em relação às cobranças de 1980. Verifica-se assim um crescimento de 23,5%, contra 37,7% em relação a 1979.

Aquela variação distribui-se pelas previsões dos impostos directos e indirectos, com aumentos, respectivamente, de 18,3 e 27,2 milhões de contos.

Nas estimativas das receitas fiscais que conduziram às previsões fixadas no orçamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, métodos e critérios idênticos QUADRO IV Receitas orçamentais efectivas (ver documento original) aos seguidos nos anos anteriores, tendo-se procurado, sempre que possível, aperfeiçoar as técnicas de previsão adoptadas.

Relativamente aos impostos que incidem sobre rendimentos formados em 1980, foram considerados os valores estimados para as variáveis económicas de que dependem. Nos casos dos impostos cujas cobranças se relacionam com a evolução da actividade económica no ano em curso atendeu-se às projecções macroeconómicas constantes do Plano, nomeadamente para o crescimento do produto nacional (4,8%) e a taxa de inflação (16%).

Os valores das previsões das receitas fiscais são também influenciados pelos efeitos decorrentes quer das medidas fiscais constantes dessa proposta de lei, quer das já tomadas no ano findo.

Finalmente, as previsões foram efectuadas a partir dos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças realizadas nos anos anteriores, especialmente em 1980.

11. Nos impostos directos as receitas previstas para 1981 atingem 86,2 milhões de contos, reflectindo um acréscimo de 26,9% em comparação com o valor das cobranças no ano passado.

Neste conjunto de receitas destacam-se os valores das cobranças estimadas para a contribuição industrial e os impostos profissional e de capitais, que constituem as principais categorias da nossa tributação directa.

Indicam-se seguidamente os critérios adoptados relativamente às previsões de cada um dos principais impostos directos:

Contribuição industrial. - As cobranças previstas, da ordem de 25,5 milhões de contos, baseiam-se no aumento da matéria colectável deste imposto, avaliado a partir do acréscimo estimado de 20,5% nos rendimentos das empresas que se formaram durante o ano de 1980.

Imposto profissional. - A previsão deste imposto foi fixada em 24,4 milhões de contos, considerando o valor das cobranças realizadas e a passagem dos rendimentos dos contribuintes a escalões superiores dos rendimentos colectáveis, tendo ainda presente, por outro lado, a elevação do limite de isenção proposto.

Imposto de capitais. - Prevê-se um acréscimo considerável das receitas, que deverão elevar-se a 18,3 milhões de contos, como resultado não só do aumento estimado da matéria colectável, especialmente dos juros de depósitos a prazo, mas também da subida de taxas do imposto constante desta proposta de lei, com influência nas cobranças a realizar a partir de Abril.

Imposto complementar. - O valor das cobranças que se prevê efectuar no ano em curso (10 milhões de contos) resulta fundamentalmente de um acréscimo médio estimado de 22% nos rendimentos colectáveis correspondentes ao ano de 1980, incluindo ainda uma estimativa sobre a recuperação de cobranças em atraso e de receitas não liquidadas até ao final do ano passado, avaliada em 1500 milhares de contos. Efectuou-se, porém, o ajustamento justificado pela eliminação do adicional de 10% que nos últimos anos tem incidido sobre o imposto complementar, secção A.

Imposto sobre as sucessões e doações. - Tendo em conta a evolução das cobranças nos últimos anos, a previsão indicada, de 1,1 milhões de contos, representa um acréscimo significativo em relação ao valor cobrado no ano transacto, dado que se propõe manter o adicional de 15% sobre o imposto e se espera obter alguma recuperação de cobranças atrasadas.

Sisa. - O valor estimado para as cobranças 5,5 milhões de contos) resulta do aumento do valor global das transmissões de propriedade imobiliária que se prevê venha a verificar-se em 1981, reflectindo, porém, uma subida menos intensa do que a do ano anterior.

Contribuição predial. - Prevê-se a realização de cobranças no valor de 300000 contos que respeitam ainda a rendimentos anteriores a 1978, dado que posteriormente as receitas deste imposto passaram a reverter na totalidade para os municípios.

12. As cobranças previstas dos impostos indirectos para 1981 elevam-se a 153,1 milhões de contos, o que revela um aumento de 21,6% sobre o total arrecadado no ano findo.

Prevê-se assim um crescimento da tributação indirecta a ritmo sensivelmente atenuado em relação ao ano de 1980, em que as cobranças atingiram valores excepcionalmente elevados, devido à recuperação de cobranças atrasadas de vários impostos, nomeadamente do imposto de transacções e do imposto sobre a venda de automóveis.

QUADRO V Receitas fiscais (ver documento original) As estimativas apresentadas atendem em geral ao previsível ritmo de crescimento económico e à taxa de inflação, bem como ao efeito nas receitas resultante das medidas fiscais propostas, descrevendo-se a seguir os critérios adoptados:

Direitos de importação. - A previsão, no montante de 9,8 milhões de contos, foi efectuada com base no crescimento admitido para o valor das mercadorias importadas e na variação dos preços de importação, tendo em conta a influência que terá nas cobranças, durante um ano completo, a substituição das taxas específicas constantes da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem a que se procedeu pelo Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho. Inclui-se ainda naquela estimativa o valor dos direitos aduaneiros em atraso a entregar pela Radiotelevisão Portuguesa (300000 contos).

Sobretaxa de importação. - Prevê-se que as cobranças totalizem 6,1 milhões de contos, admitindo um aumento da ordem de 22% do valor das importações sobre que incide a sobretaxa, cuja aplicação deverá ser prorrogada até final deste ano, conforme se propõe.

Taxa de salvação nacional. - Tendo em atenção o comportamento das cobranças ao longo dos anos anteriores, e dado que se não prevê variação sensível das importações sujeitas a este imposto, inscreve-se nesta rubrica um valor praticamente idêntico ao das receitas cobradas em 1980.

Estampilhas fiscais e imposto do selo. - Estima-se que as cobranças em 1981 ascendam a 6,5 milhões de contos para as estampilhas fiscais e 23,1 milhões de contos para o imposto do selo. No conjunto o crescimento é da ordem de 32%, o que se justifica pela influência que a inflação e a evolução da actividade económica exercem nas cobranças e ainda pelos resultados esperados das medidas constantes desta proposta, especialmente a elevação, no máximo de 50%, das taxas do imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas.

Imposto de transacções. - O valor previsto no orçamento, fixado em 68,6 milhões de contos, reflecte um aumento de 11,3 milhões de contos em relação às receitas cobradas no ano passado.

Esta previsão foi elaborada com base no crescimento esperado da matéria colectável (22%) em ligação com as projecções macroeconómicas constantes do Plano, tendo-se efectuado os ajustamentos necessários não só para atender ao valor estimado das cobranças em atraso realizadas em 1980, mas também ao desagravamento decorrente das alterações do regime deste imposto que o Governo se propõe introduzir.

Imposto sobre a venda de automóveis. - Dado que não se espera acréscimo muito significativo do volume das vendas, a previsão indicada (12,5 milhões de contos) representa apenas um ligeiro aumento das receitas sobre o valor registado no ano passado, que foi influenciado pela recuperação de cobranças atrasadas.

Imposto de consumo sobre o tabaco. - Apresenta-se uma previsão avaliada em 15,1 milhões de contos, a qual revela um acréscimo de quase 3,1 milhões de contos, com fundamento na elevação das taxas do imposto até ao máximo de 25%, de acordo com o artigo 22.º desta proposta de lei.

13. Entre as restantes receitas correntes constantes do Orçamento destacam-se, pelo seu elevado montante, as que foram inscritas no capítulo «Rendimentos da propriedade» a título de participação do Estado nos lucros de instituições de crédito (6 milhões de contos) e de empresas públicas não financeiras (3 milhões de contos), bem como o valor previsto da remuneração de capitais estatutários, nos termos da legislação em vigor (2 milhões de contos).

Relativamente ao capítulo «Taxas, multas e outras penalidades» importa referir a inclusão das receitas provenientes do desconto nos vencimentos para comparticipação nas despesas na ADSE, estimado em 900000 contos.

No capítulo «Transferências correntes» figuram, fundamentalmente, receitas já arrecadadas por autarquias locais cuja transferência para o Estado, prevista na Lei 1/79, não se tenha ainda efectuado até ao final do ano passado (500000 contos) e receitas consignadas aos departamentos militares de harmonia com compromissos internacionais (1,5 milhões de contos).

14. As receitas de capital que não representam utilização do produto de empréstimos cifram-se em cerca de 10,2 milhões de contos. Este grupo de receitas é constituído na sua quase totalidade por transferências para o OGE provenientes do Fundo de Desemprego (9700000 contos), as quais se destinam ao financiamento de investimentos abrangidos no Plano ou de outros empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho.

Quanto às reposições não abatidas nos pagamentos, admitiu-se um valor idêntico ao previsto no orçamento anterior, tendo em conta especialmente a sua relação com o montante total das despesas orçamentais.

Finalmente, o capítulo «Contas de ordem» inclui as receitas totais previstas pelos vários serviços e fundos autónomos da Administração Central que se encontram sujeitos ao regime legal correspondente. A essas receitas, que no total são da ordem dos 50 milhões de contos, correspondem dotações de valor idêntico no orçamento das despesas.

Destacam-se nesses conjuntos de receitas e despesas as verbas globais orçamentadas para o Fundo de Desemprego, o Fundo de Fomento da Habitação, o Fundo Especial de Transportes Terrestres, o Fundo de Turismo, a Administração-Geral do Porto de Lisboa e Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Análise das despesas orçamentais 15. O valor total das despesas orçamentais é fixado para 1981 em 490 milhões de contos, incluindo as dotações globais dos organismos com autonomia abrangidos no capítulo «Contas de ordem», que têm correspondência em inscrições de idêntico quantitativo nas receitas.

Não considerando os referidos organismos, as despesas orçamentais da Administração Central para 1981 totalizam 440 milhões de contos, revelando um aumento de 85 milhões de contos relativamente ao orçamento inicial de 1980, o que representa um acréscimo de 23,9% A subida das despesas em relação ao orçamento de 1980 é grandemente influenciada pelo crescimento dos encargos da dívida pública e das transferências para organismos da Administração Central e para as autarquias locais, bem como pela elevação das despesas com pessoal.

As despesas correntes representam no orçamento para 1981 cerca de 74% das despesas totais, sem considerar as «Contas de ordem», não se alterando praticamente a estrutura relativamente à do ano transacto.

16. Analisa-se seguidamente, em linhas gerais, a distribuição das despesas por Ministérios, de acordo com a actual estrutura do Governo, indicando para 1980 os encargos correspondentes.

Na dotação atribuída ao Ministério das Finanças e do Plano (174,1 milhões de contos), além das despesas próprias do Ministério, incluem-se verbas destinadas a encargos da dívida pública (86918 milhares de contos), pensões e reformas (9000 milhares de contos) e ainda despesas gerais de administração (53927 milhares de contos, incluindo, além de uma dotação provisional de 5 milhões de contos, as verbas principais que seguem):

QUADRO VI Despesas orçamentais Classificação orgânica (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Nos termos do Decreto-Lei 28/81, de Fevereiro, indicando para 1980 as despesas equivalentes.

... Milhares de contos Subsídios às empresas públicas ... 10800 Aumentos de capital estatutário ... 18000 Transferências para o Fundo de Abastecimento ... 13000 As despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano correspondem assim a 24256 milhares de contos, observando-se um aumento de 5507 milhares de contos em relação ao orçamento inicial de 1980, com destaque para o valor dos investimentos do Plano.

O valor das despesas orçamentais para o Ministério da Educação e Ciência (56269 milhares de contos), que representa 11,5% do total das despesas, situa-se a um nível mais elevado do que o observado no orçamento anterior e nele pesam essencialmente os gastos com pessoal.

Também é sensivelmente mais elevado o valor das despesas do Ministério dos Assuntos Sociais na presente proposta.

A maior dotação inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna em relação ao orçamento inicial de 1980 (7454 milhares de contos) deriva em grande parte do maior valor das transferências para as autarquias locais.

Acusa ainda variação significativa em relação ao orçamento de 1980 a dotação atribuída ao Ministério do Trabalho, em que influi o maior valor do orçamento do Fundo de Desemprego, incluído em «Contas de ordem».

17. A estrutura das despesas orçamentadas para 1981, consideradas segundo a sua natureza económica, não difere fundamentalmente da observada no orçamento para 1980. Assim, excluídas as contas de ordem, as despesas correntes e as de capital correspondem nesta proposta, respectivamente, a 74,2% e 25,8%.

QUADRO VII Classificação económica das despesas públicas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Classificação económica de acordo com a legislação em vigor: Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e despacho do Ministro das Finanças publicado na mesma data.

Como já se referiu, volta a sofrer considerável elevação o valor orçamentado para o pagamento de juros, que se fixa em 60682 milhares de contos, ou seja, um acréscimo de 57% sobre o orçamento inicial de 1980.

Salienta-se ainda o valor atribuído a transferências correntes para entidades e organismos públicos, que foram fixadas em 98,7 milhões de contos (dos quais 27,7 milhões de contos se referem a despesas de pessoal), destacando-se, pelo seu montante, as seguintes transferências:

... Milhares de contos Serviços Nacional de Saúde ... 46525 Autarquias locais ... 15627 Fundo de Abastecimento ... 13000 Instituto de Acção Social Escolar ... 2300 Fundo de Fomento da Habitação ... 2067 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 2060 Fundo de Fomento de Exportação ... 1440 Serviços autónomos do Ministério da Agricultura e Pescas ... 1346 Junta Autónoma de Estradas ... 1345 Gabinete da Área de Sines ... 1241 Nas transferências para outros sectores salienta-se o montante dos subsídios não reembolsáveis a atribuir às empresas públicas, que foi fixado num nível praticamente idêntico ao orçamentado no ano anterior.

Deve referir-se que em «Outras despesas correntes», enquanto no orçamento de 1980 se incluía a globalidade da dotação provisional, no valor orçamentado para 1981 não figura uma verba destinada a aumentos de remunerações, que foi distribuída e inscrita em despesas de pessoal.

Quanto às despesas de capital, o seu valor atinge 113675 milhares de contos, registando-se um aumento de 21581 milhares de contos em relação ao orçamento inicial do ano anterior.

Cerca de 30% deste valor corresponde a investimentos do Plano a financiar através do orçamento, cujas dotações estão incluídas principalmente em «Transferências - sector público» e em «Outras despesas de capital».

O acréscimo observado em «Passivos financeiros» (+ 12785 milhares de contos) justifica-se pela subida nos encargos com amortizações da dívida pública, resultante, na sua maior parte, do reembolso das obrigações do tesouro a curto prazo emitidas em 1980.

A verba inscrita em «Activos financeiros» (18 milhões de contos) destina-se a aumentos de capital estatutário de empresas públicas a realizar no decurso do exercício.

Em «Transferências - Sector público» destacam-se as transferências para as seguintes entidades e organismos:

... Milhares de contos Autarquias locais ... 19750 Regiões autónomas ... 4000 Gabinete da Área de Sines ... 3133 Junta Autónoma de Estradas ... 2564 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 1910 Serviços autónomos do Ministério da Agricultura e Pescas ... 1633 Serviços autónomos do Ministério da Educação e Ciência ... 1614 18. Considerando as despesas agrupadas segundo os seus objectivos finais, de acordo com o código da classificação funcional, verifica-se que 22,2% correspondem a despesas de administração pública, em que se incluem gastos de natureza geral.

QUADRO VIII Despesas orçamentais Classificação funcional (ver documento original)) Verifica-se uma participação crescente das «Operações da dívida pública», que no orçamento para 1981 correspondem a 17,7% das despesas totais.

Aos «Serviços económicos» correspondem 19,2% das despesas totais, salientando-se como no ano anterior as dotações relativas a «Transportes e comunicações» e «Agricultura, silvicultura, caça e pesca».

As despesas com a educação e a saúde representam, respectivamente, 12% e 11,4% do total das despesas, significando uma participação ligeiramente superior à que se verificara no orçamento inicial para 1980.

19. As dotações para os investimentos do Plano inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1981 totalizam cerca de 43030 milhares de contos, o que representa um aumento superior a 3 milhões de contos sobre o valor do orçamento de 1980.

Conforme se verifica no quadro junto, um pouco menos de metade do montante total atribuído localiza-se no Ministério da Habitação e Obras Públicas, quase 20 milhões de contos. As verbas respeitantes ao QUADRO IX Investimentos do Plano (ver documento original) Ministério das Finanças e do Plano, que se elevam na total de 6,5 milhões de contos, correspondem fundamentalmente ao pólo de desenvolvimento de Sines, aos investimentos intermunicipais e a projectos no domínio da informação científica e técnica. Atingem também valores significativos as despesas com investimentos do Plano abrangidas nos Ministérios da Educação e Ciência (4 milhões de contos), Agricultura e Pescas (3,6 milhões de contos) e Transportes e Comunicações (3,2 milhões de contos).

Na distribuição destas despesas por sectores, as dotações mais elevadas respeitam aos investimentos com a educação (7,6 milhões de contos), os transportes e comunicações (5,9 milhões de contos), a agricultura (6 milhões de contos) e a saúde (6,6 milhões de contos).

Financiamento do défice orçamental 20. Como se referiu, o valor global dos empréstimos públicos a emitir em 1981 para financiamento do défice orçamental poderá atingir no máximo 168,5 milhões de contos, em que 142,5 milhões de contos se referem a crédito interno.

No quadro a seguir incluído apresenta-se o esquema de financiamento previsto na lei do orçamento.

Em virtude da melhoria das condições de mobilização das poupanças disponíveis, prevê-se para subscrição pelo público e investidores institucionais a emissão de obrigações do tesouro a prazo de um ano até ao limite de 20 milhões de contos e igualmente de um empréstimo interno amortizável a prazo superior a um ano, no montante mínimo de 10 milhões de contos. Está prevista também a colocação de certificados de aforro no montante de 600000 contos, tendo em conta os valores registados nos anos anteriores.

Por sua vez, o recurso ao crédito externo é fixado em montante equivalente a 26 milhões de contos, sendo essencialmente destinado ao financiamento de despesas com investimentos do Plano e outros empreendimentos reprodutivos.

Relativamente ao sistema bancário, prevê-se a emissão de um novo tipo de obrigações a prazo de três anos destinadas fundamentalmente à colocação nos bancos comerciais. Deste modo, é estimado no máximo de 91,9 milhões de contos o valor do empréstimo interno amortizável a colocar nas instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal para o financiamento do défice orçamental.

QUADRO X Financiamento do défice orçamental (ver documento original) 21. No quadro XI apresentam-se os elementos relativos à evolução da dívida pública directa e garantida.

Considerando o valor das amortizações a efectuar durante o exercício, o endividamento implícito na lei orçamental é da ordem de 143,8 milhões de contos.

Admite-se, no entanto, que, dada a natureza dos valores constantes do orçamento, o aumento da dívida pública directa se situe em nível inferior àquele no decurso da execução orçamental.

Salienta-se ainda que as verbas destinadas ao serviço da dívida pública no orçamento para 1981 ascendem a 86,9 milhões de contos, o que representa 33,7% do valor das receitas correntes previstas.

Relativamente à dívida garantida, no artigo 7.º da proposta de lei prevê-se que os limites sejam fixados em 70 milhões de contos para a concessão de avales do Estado na ordem interna e em 2600 milhões de dólares dos Estados Unidos para os avales relativos a operações de crédito externo.

QUADRO XI Dívida pública (ver documento original) 2.2 - Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos 22. No quadro XII apresentam-se os elementos fundamentais dos orçamentos privativos dos organismos da Administração Central com autonomia financeira.

Foi feito um esforço no sentido de conseguir uma melhor articulação entre o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos organismos autónomos por forma a permitir a elaboração em bases seguras do orçamento consolidado da Administração Central, embora não tenha sido possível reunir ainda até ao momento a totalidade dos orçamentos privativos.

Na linha das providências já tomadas pelo Decreto-Lei 525/80, de 5 de Novembro, procurar-se-á reforçar a disciplina financeira destes organismos, acompanhando regularmente ao longo do exercício a execução dos seus orçamentos.

Os valores considerados na alínea que a seguir se apresenta foram extraídos dos orçamentos elaborados em conformidade com as normas de contabilidade pública, tal como aparecem inscritos nos respectivos mapas das receitas e despesas. Refira-se ainda que alguns dos serviços e fundos autónomos são considerados empresas públicas segundo os critérios das contas nacionais. Destes merecem especial referência os estabelecimentos fabris militares, o Gabinete da Área de Sines, a Lotaria Nacional e as Apostas Mútuas Desportivas, as administrações dos portos, a Junta Autónoma de Estradas e o Fundo de Fomento da Habitação.

23. Os orçamentos dos serviços autónomos para 1981 correspondem a despesas globais de cerca de 120,3 milhões de contos. Não estão, no entanto, incluídos alguns serviços, cujos orçamentos não foi possível obter, e dos quais se destacam as escolas de enfermagem, os centros de saúde mental e os hospitais psiquiátricos (cujos orçamentos ascenderam no ano anterior a cerca de 1,6 milhões de contos).

Entre os serviços autónomos considerados os valores mais elevados referem-se aos orçamentos dos estabelecimentos fabris militares, do Gabinete da Área de Sines, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, do Instituto de Acção Social Escolar, das Apostas Mútuas Desportivas e da Lotaria Nacional, dos Hospitais Civis de Lisboa e concelhios, distritais e escolares, assim como da Administração-Geral do Porto de Lisboa, da Administração dos Portos do Douro e Leixões e da Junta Autónoma de Estradas.

As receitas correntes dos serviços autónomos, que ascendem a 104,8 milhões de contos, são constituídas fundamentalmente por transferências e pelo produto da venda de bens e serviços. As transferências inscritas nos orçamentos privativos são provenientes, na quase totalidade, do OGE (60,2 milhões de contos) e destinam-se principalmente aos Serviços Médico-Sociais (19,9 milhões de contos), Hospitais Civis de Lisboa (3,3 milhões de contos), hospitais escolares (4,9 milhões de contos), hospitais distritais (5,4 milhões de contos) e Gabinete da Área de Sines (3,2 milhões de contos). Por sua vez, as receitas da venda de bens e serviços (38,3 milhões de contos), concentram-se nos estabelecimentos fabris militares (13,9 milhões de contos), Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (2,4 milhões de contos), Lotaria Nacional (8,1 milhões de contos), Serviços Médico-Sociais (4,6 milhões de contos) e Administração-Geral do Porto de Lisboa (1,7 milhões de contos).

Em despesas correntes aparecem fundamentalmente os encargos com pessoal (38,9 milhões de contos) e com a aquisição de bens e serviços (37,4 milhões de contos), bem como transferências para particulares (12,1 milhões de contos). As despesas com pessoal estão concentradas nos serviços de saúde, em que sobressaem os Serviços Médico-Sociais e os diversos estabelecimentos hospitalares, Quanto às despesas em bens e serviços, as verbas mais significativas são as orçamentadas pelos estabelecimentos fabris militares e pelos serviços de saúde. As transferências para particulares localizam-se principalmente no Instituto de Acção Social Escolar (2,3 milhões de contos), na Lotaria Nacional (4,5 milhões de contos) e nas Apostas Mútuas Desportivas (1,3 milhões de contos).

As receitas de capital previstas nos orçamentos dos serviços autónomos não excedem 15,6 milhões de contos, incluindo recursos provenientes de empréstimos da ordem de 8,8 milhões de contos referentes na quase totalidade ao Gabinete da Área de Sines.

QUADRO XII Orçamento dos serviços autónomos para 1981 (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Segundo a metodologia da contabilidade pública.

As transferências de capital provêm praticamente apenas do Orçamento Geral do Estado (cerca de 2,7 milhões de contos) e destinam-se principalmente ao Gabinete da Área de Sines (1,1 milhões de contos) e aos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais (1 milhão de contos).

Constitui ainda importante parcela das receitas de capital dos serviços autónomos a utilização de saldos de gerência (3,4 milhões de contos), em que avulta a prevista pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça de 1,3 milhões de contos.

As despesas de capital, que no seu conjunto importam em 16,4 milhões de contos, estão na sua maior parte inscritas na rubrica de investimentos (11,2 milhões de contos), merecendo destaque as verbas de 5,9 milhões de contos para investimentos a levar a efeito pelo Gabinete da Área de Sines e de 2 milhões de contos, inscritos pelos serviços de saúde.

Por último, encontram-se orçamentados 3,5 milhões de contos para reembolsos de empréstimos contraídos, que correspondem quase exclusivamente ao Gabinete da Área de Sines.

24. Os orçamentos dos fundos autónomos para 1981 prevêem um montante total de despesas de 108,8 milhões de contos, o que representa um acréscimo da ordem de 21% em relação ao valor dos orçamentos para 1980. Esta variação é influenciada essencialmente pelo aumento verificado nos orçamentos do Fundo de Desemprego (+ 8,3 milhões de contos) e do Fundo de Fomento da Habitação (+ 6,3 milhões de contos).

Relativamente às despesas correntes, destacam-se os subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, fixados em 44,6 milhões de contos e ainda no orçamento do Fundo de Desemprego as despesas para pagamento dos subsídios de desemprego (8 milhões de contos), bem como as transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (2,6 milhões de contos).

As verbas respeitantes a juros a pagar pelos fundos autónomos totalizam 2,1 milhões de contos, respeitando principalmente ao Fundo de Abastecimento, ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante e ao Fundo de Fomento da Habitação.

No conjunto as despesas de capital dos fundos autónomos totalizam 35 milhões de contos, incluindo nomeadamente verbas para investimentos a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação e as transferências a efectuar pelo Fundo de Desemprego para o Orçamento Geral do Estado, sendo de mencionar ainda os empréstimos a conceder pelo Fundo de Desemprego, pelo Fundo de Turismo, pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres e pelo Fundo de Fomento da Habitação, destinados ao financiamento de projectos de investimento nos domínios da política de emprego, da actividade turística, dos transportes e da habitação social.

As receitas correntes dos fundos autónomos são constituídas fundamentalmente pelos impostos indirectos cobrados pelo Fundo de Abastecimento (35,5 milhões de contos), que apresentam um ligeiro aumento em relação a 1980, e pelos impostos directos e indirectos do Fundo de Desemprego (20 milhões de contos). Mencionam-se ainda as receitas fiscais previstas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres (1,5 milhões de contos). As transferências correntes destinadas aos fundos autónomos são, na sua maior parte, constituídas pelas transferências do Orçamento Geral do Estado para o Fundo de Abastecimento, que no orçamento para 1981 se mantém ao mesmo nível do ano transacto (13 milhões de contos).

Por sua vez, as receitas de capital destes organismos incluem principalmente os recursos de empréstimos a contrair (14,6 milhões de contos) e saldos da gerência anterior (6,3 milhões de contos), destacando-se ainda os reembolsos de empréstimos concedidos em anos anteriores. Os empréstimos a contrair (passivos financeiros) concentram-se no Fundo de Fomento da Habitação. Quanto aos saldos de gerência sobressai a utilização prevista pelo Fundo de Desemprego. Os reembolsos de empréstimos localizam-se principalmente nos orçamentos do Fundo de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Fomento da Habitação.

QUADRO XIII Orçamento dos fundos autónomos para 1981 (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Seguindo a metodologia de contabilidade pública.

2.3 - Finanças das autarquias locais 25. O montante global das dotações para as autarquias locais que se inscrevem este ano no Orçamento Geral do Estado atinge 37777 milhares de contos, o que em relação ao ano anterior representa um aumento de cerca de 24%, que é superior crescimento do produto interno bruto, a preços de mercado.

Assim, as transferências previstas em execução da Lei das Finanças Locais ascendem a 34814 milhares de contos, referentes às receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º No programa de investimentos do Plano é, por outro lado, incluída uma verba de 2 milhões de contos para o financiamento de investimentos intermunicipais.

Além disso, são inscritos no Orçamento do Ministério das Finanças 400000 contos para bonificação de juros a satisfazer pelo Estado no âmbito da linha de crédito especial a favor dos municípios criada em 1980 para financiamento de investimentos nos sectores da habitação social, do saneamento básico, da viação rural e da construção de estabelecimentos de ensino básico, e que o Governo se propõe reforçar, fixando-a em 8 milhões de contos.

O Estado suportará ainda despesas relacionadas com a actividade das assembleias distritais, nos termos do n.º 1 do artigo 22.ª da Lei das Finanças Locais, estando previstas transferências que atingem 350000 contos.

Para cumprimento do artigo 36.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, foram também inscritos 200000 contos, como transferência de capital, que se destinam a dotar as juntas de freguesia de instalações próprias, para funcionamento das suas sedes e respectivos serviços, o que se faz pela primeira vez.

26. O orçamento global da Administração Local compreende ainda as receitas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, onde avulta o produto das cobranças da contribuição predial rústica e urbana e do imposto sobre veículos, avaliado em 6,8 milhões de contos, o que representará um aumento de 11% em relação a 1980.

Com o objectivo de ajustar as cobranças a valores mais actualizados, prevê o Governo no artigo 15.º da lei do orçamento aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, de modo a acelerar as respectivas inscrições nas matrizes.

As receitas correntes previstas na alínea b) do artigo 5.º da Lei das Finanças Locais foram fixadas em 15264 milhares de contos, o que corresponde a 18% da previsão das cobranças em 1981 dos impostos directos do Estado mencionados naquela disposição, representando um aumento de 27,8% sobre o valor do ano transacto.

No que respeita à alínea c) do mesmo artigo 5.º, foi fixada uma transferência para as autarquias locais no montante de 19550 milhares de contos, que virá a constituir o fundo de equilíbrio financeiro dos municípios.

Prevê-se que as outras receitas correntes que contribuirão igualmente para o financiamento da actividade das autarquias locais venham a atingir o valor de 3,8 milhões de contos. Nestas receitas correntes estão incluídas taxas, multas e outras penalidades, impostos indirectos, rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados, além de outros impostos directos, como as derramas.

QUADRO XIV Orçamento da Administração Local (ver documento original) Dado que se admite uma maior contenção das despesas correntes, sobretudo no que diz respeito às despesas com o pessoal e em bens e serviços, prevê-se a formação de poupança corrente no conjunto da Administração Local da ordem de 6,3 milhões de contos.

Este valor, acrescido das transferências relativas ao fundo de equilíbrio financeiro e do produto dos empréstimos a obter através da linha de crédito atrás mencionada, permitirá um desenvolvimento apreciável dos programas de investimentos a realizar pelos municípios no ano em curso.

Os recursos financeiros assim postos à disposição das autarquias locais, bem como a verba destinada a financiar os investimentos intermunicipais, permitirão impulsionar o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, de modo a atenuar as desigualdades regionais existentes, assegurando ao mesmo tempo o reforço das capacidades e responsabilidades do poder local, nomeadamente na implantação das infra-estruturas económicas e sociais.

2.4 - O orçamento da segurança social 27. Nos termos constitucionais, a lei do orçamento inclui as linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para 1981, em que se apresentam separadamente os valores relativos às instituições e serviços que funcionam no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O orçamento revela equilíbrio entre as receitas e as despesas totais, reflectindo o prosseguimento de execução das medidas definidas e aplicadas em 1980, nomeadamente o novo regime jurídico das contribuições para a Previdência (Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio), que conduziram à sensível melhoria da situação financeira da segurança social, através da recuperação de contribuições em dívida e da contenção de despesas administrativas.

Para 1981 prevê-se que as receitas correntes atinjam 120,4 milhões de contos, o que representa um aumento de 18,2 milhões de contos em relação ao orçamento inicial do ano transacto. A previsão das contribuições a cobrar (110,5 milhões de contos) traduz uma taxa de acréscimo de 18,9%, tendo sido baseada num aumento estimado das declarações de salário de 17%, bem como nos resultados da recuperação de dívidas e do combate à evasão.

Nas receitas correntes figuram ainda as transferências do Orçamento Geral do Estado para o pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários (1860000 contos) e para o funcionamento do regime especial do abono de família (360000 contos) e as transferências do Fundo de Desemprego, no montante de 6200000 contos, destinadas ao pagamento dos subsídios de desemprego.

Orçamento da segurança social (ver documento original) Por sua vez, nas receitas de capital está inscrita a verba global de 1910000 contos como transferência do Orçamento Geral do Estado para o financiamento de parte das despesas abrangidas no plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da Administração Central. Foi ainda considerada no Orçamento a possibilidade de utilizar recursos, no valor de 2,5 milhões de contos, correspondentes à mobilização de títulos das indemnizações devidas por nacionalizações, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

As despesas correntes fixadas no orçamento da segurança social para 1981 elevam-se a 122,8 milhões de contos, o que corresponde a um acréscimo de 19,6 milhões de contos sobre o valor inscrito no orçamento inicial de 1980.

Prevê-se assim a formação de um défice corrente em 1981 no valor de 2,4 milhões de contos.

O aumento das despesas com as prestações e acção social é de 18,4 milhões de contos, revelando uma taxa de crescimento de 19,4. A elevação das despesas assume particular relevo nos regimes das pensões para a terceira idade e das pensões de invalidez e reabilitação.

As variações observadas resultam da actualização das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência, nos termos do Decreto-Lei 139/80, de 20 de Maio, do Decreto Regulamentar 65/80, de 25 de Outubro, e da Portaria 1042/80, de 10 de Dezembro.

Quanto às despesas de administração previstas (9,2 milhões de contos), o aumento sobre o valor orçamentado em 1980 é de 14,3%, revelando uma ligeira diminuição em termos reais.

Por último, nas despesas de capital estão inscritas verbas a aplicar em investimentos relativos ao equipamento e à administração da segurança social, as quais totalizam 2357000 contos, com um acréscimo de 34,1% relativamente ao valor do orçamento anterior.

2.5 - Articulação com os orçamentos das regiões autónomas 28. Respeitando o princípio da universalidade orçamental expresso na Lei 64/77, e à semelhança do procedimento seguido nos últimos anos, apresentam-se adiante quadros destinados a revelar a articulação do Orçamento Geral do Estado com cada um dos orçamentos das regiões autónomas.

Para o efeito foram consideradas as despesas totais com incidência local a cargo da Administração Central.

Em conformidade com a metodologia estabelecida no ano passado, os valores da comparticipação do Orçamento Geral do Estado para a cobertura dos défices dos orçamentos regionais resultam do princípio da igualdade entre as despesas per capita para o continente e para cada uma das regiões autónomas.

Para aplicação deste método, e com vista à determinação da capitação das despesas orçamentais do continente, procedeu-se à repartição das despesas públicas em nacionais, continentais e regionais, de acordo com o conceito de despesa de âmbito nacional definido.

Aplicando a capitação do continente à população de cada uma das regiões autónomas, foram então determinados os valores teóricos das despesas que tornariam as capitações das despesas regionais iguais às do continente.

Deduzindo àqueles valores o montante das receitas próprias de cada região, líquidas da compensação a atribuir ao Tesouro pela cobrança local de impostos, obteve-se o limite máximo do valor dos défices dos orçamentos regionais resultantes de investimentos do Plano que o Orçamento Geral do Estado deverá financiar.

Fixados deste modo os montantes da comparticipação da Administração Central, procedeu-se finalmente à referida articulação: depois de deduzidas as verbas destinadas a diversos organismos a cargo da Administração Central, bem como os montantes da participação dos municípios insulares nas receitas fiscais do Estado, obteve-se o valor das transferências de capital a efectuar para financiamento dos investimentos com incidência nas regiões autónomas, em parte já incluídos no programa dos investimentos do Plano constante do Orçamento Geral do Estado.

Em harmonia com este método, inscreveu-se no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano a dotação considerada necessária ao cumprimento do esquema adoptado para o financiamento dos défices regionais.

29. No Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981, aprovado pela Assembleia Regional em 16 de Dezembro último, as necessidades de financiamento atingem o montante de 5472 milhares de contos, contra 3124 milhares de contos no Orçamento de 1980.

Para esta elevação concorre a regionalização de serviços, cujas despesas passaram a ser assumidas pelo Orçamento da Região, nomeadamente as relativas aos serviços de saúde, na importância de 1293 milhares de contos, cerca de 27% do total orçamentado para despesas correntes.

QUADRO XVI Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ver documento original) Além das verbas para investimentos do Plano com incidência nos Açores, encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado verbas no montante de 394 milhares de contos respeitantes a serviços não transferidos para a Região, que estão directamente a cargo da Administração Central. Por outro lado, a participação dos municípios açorianos nas receitas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei 1/79, é calculada em 1201 milhares de contos.

Pela aplicação do método atrás descrito, o limite previsto para a cobertura total do défice da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento Geral do Estado é de 3769 milhares de contos. Conforme se verifica no quadro seguinte, deduzindo a este valor os encargos atrás referidos, obtém-se a verba de 2171 milhares de contos, que constitui o limite da comparticipação do OGE no financiamento de investimentos com incidência na Região, incluindo os que estão já considerados no plano de âmbito nacional.

Para além dos encargos orçamentais com o financiamento do défice regional, há ainda a registar despesas nesta Região a realizar pelas empresas públicas do sector dos transportes, num total de 535000 contos, bem como encargos líquidos com subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, avaliados em cerca de 1,5 milhões de contos.

Finalmente, o défice da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento global da segurança social está fixado em 941,2 milhares de contos.

QUADRO XVII Região Autónoma dos Açores Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de investimentos (ver documento original) 30. Relativamente à Região Autónoma da Madeira, não se encontra ainda disponível o Orçamento para 1981, pelo que houve necessidade de utilizar valores estimados para as receitas próprias da Região na determinação da cobertura do défice regional.

A cargo do Orçamento Geral do Estado encontram-se, além de verbas para investimentos do Plano com incidência na Madeira, despesas relativas a serviços não regionalizados que exercem localmente a sua actividade e directamente a cargo da Administração Central, no quantitativo de 225 milhares de contos. A participação dos municípios da Madeira nas receitas fiscais, em execução da Lei 1/79, deverá atingir 850 milhares de contos.

Aplicando o método estabelecido para determinar a cobertura total do défice regional que é assegurada pelo OGE, estima-se provisoriamente um montante de 4248 milhares de contos.

Assim, depois de deduzidos os valores referidos no quadro junto, o limite da comparticipação global do Orçamento Geral do Estado para investimentos a realizar na Madeira é estimado em 3154 milhares de contos.

Para além dos encargos orçamentais com o financiamento do défice regional, há a referir a realização de despesas na Região pelas empresas públicas do sector dos transportes, no total de 465000 contos, e ainda os subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, que implicam encargos líquidos avaliados em cerca de 1 milhão de contos.

Deve referir-se ainda que no orçamento global da segurança social se prevê a cobertura de um défice respeitante à Região Autónoma da Madeira na importância de 672,2 milhares de contos.

QUADRO XVIII Região Autónoma da Madeira Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de investimentos (ver documento original) 2.6 - Orçamento consolidado do sector público administrativo 31. No quadro global do orçamento do sector público administrativo que a seguir se apresenta, elaborado com valores consolidados, em conformidade com os critérios de contabilidade pública, indicam-se os números mais significativos dos orçamentos de cada um dos subsectores que compõem o sector público administrativo.

Em relação ao Orçamento Geral do Estado, os números apresentados sintetizam os valores constantes dos mapas das receitas e das despesas orçamentais que foram já apresentadas.

Para os subsectores dos serviços e fundos autónomos incluem-se valores agregados extraídos dos elementos disponíveis sobre receitas e despesas constantes dos orçamentos privativos dos diferentes organismos, de acordo com as disposições legais em vigor sobre contabilidade pública. Importa referir que alguns desses organismos são classificados como empresas públicas nas estimativas das contas nacionais, uma vez que realizam actividades de natureza empresarial.

No tocante aos valores apresentados para o conjunto dos orçamentos das autarquias locais, foram incluídas nas receitas as transferências provenientes do Orçamento Geral do Estado, em execução da Lei das Finanças Locais, indicando-se para as despesas simples estimativas baseadas no nível esperado de realização das actividades municipais.

Fizeram-se ainda os necessários ajustamentos nos valores do orçamento da segurança social, por forma a adaptá-los aos conceitos da classificação económica legalmente em vigor para a Administração Central.

Através do quadro do orçamento consolidado, concluiu-se que o total das despesas no conjunto do sector público administrativo atinge para 1981 o montante de 703 milhões de contos, representando um aumento de 25,9% relativamente ao Orçamento de 1980. É ainda de salientar que 77% do total das despesas previstas se referem a despesas correntes.

QUADRO XIX Orçamento do sector público administrativo (Em termos de contabilidade pública) Ano de 1981 (ver documento original) Em execução da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Estado)

1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.

2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.

ARTIGO 2.º

(Regularização de despesas do Orçamento Geral do Estado) 1 - Posto em execução o Orçamento Geral do Estado, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei 24/81, de 29 de Janeiro, serão escrituradas por conta daquele, devendo proceder-se às rectificações necessárias, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma.

2 - Consideram-se regularizadas todas as despesas que no regime transitório da execução orçamental de 1981 não puderam ser classificadas de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 24/81.

ARTIGO 3.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1981, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

3 - As dotações orçamentais constitutivas de provisões para reestruturar quadros de pessoal só podem ser utilizadas para inscrição ou reforço de verbas de pessoal resultantes das reestruturações, carecendo do acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano para serem aplicadas de outro modo.

4 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços, a publicar no corrente ano, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do Ministério respectivo.

5 - A partir de 1 de Maio de 1981 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo Ministério.

ARTIGO 4.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Ministério das Finanças e do Plano.

ARTIGO 5.º

(Regime duodecimal)

1 - Não ficam sujeitas em 1981 às regras do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:

a) De valor até 750 contos;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as verbas que suportarem as contrapartidas.

3 - Relativamente às dotações sujeitas a regime duodecimal, as disponibilidades existentes em 30 de Abril do ano em curso apenas poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob propostas devidamente justificadas a apresentar pelos serviços e informadas pelas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as dotações descritas em «Investimentos do Plano» e aquelas em conta das quais haja encargos assumidos resultantes de contratos em execução.

5 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

6 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 6.º

(Contenção de despesas)

1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:

a) Bens duradouros;

b) Bens não duradouros;

c) Aquisição de serviços;

d) Outras despesas correntes.

2 - Do preceituado no número anterior, exceptuam-se:

a) Idênticas dotações descritas em «Investimentos do Plano»;

b) As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto;

c) As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;

d) As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens».

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, mediante processos devidamente justificados pelos serviços e informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e previamente autorizados pelos Ministros da tutela.

ARTIGO 7.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1981 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte. os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 8.º

(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa) 1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 9.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1981, nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimento do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los em regime de aluguer sem condutor sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 10.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, e nos termos do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.

ARTIGO 11.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas) 1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da Administração Central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro) dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1982 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

ARTIGO 12.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao

último mês do ano económico)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1981 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 13.º

(Reposição de verbas recebidas directa ou indirectamente do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e com autonomia

administrativa e financeira).

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas leis orgânicas dos últimos, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1982, todas as verbas, incluindo as destinadas a «Investimentos do Plano», recebidas, directa ou indirectamente, do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1981, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no número anterior deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e, só na parte excedente, pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 14.º

(Dotações para «Investimentos do Plano»)

1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução dos «Investimentos do Plano», incluindo as constantes de orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.

2 - Consideram-se sancionados os encargos com obras em curso, transitados de programas devidamente aprovados e visados no ano de 1980, que tenham sido satisfeitos no ano corrente, após o cumprimento do dispostos na segunda parte do número anterior.

3 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo de elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes, o qual não contará para o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 8. do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

ARTIGO 15.º

(Despesas com a integração ou requisição de adidos) As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos continuarão a ser satisfeitas, em regra, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.

ARTIGO 16.º

(Compromissos internacionais de natureza militar) De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 493236 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo artigo 12. do Decreto-Lei 183-A/80, de 9 de Junho.

ARTIGO 17.º

(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas) A verba descrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a participação financeira dos investimentos das regiões autónomas, só pode ser aplicada mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 18.º

(Subsídios a empresas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 19.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça) No ano de 1981, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 20.º

(Despesas de representação de Ministério dos Negócios Estrangeiros) Durante o ano de 1981, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer da aprovação do Ministério das Finanças e do Plano.

ARTIGO 21.º

(Despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau) 1 - As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1981 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

ARTIGO 22.º

(Regime especial de despesas no Ministério do Comércio e Turismo) 1 - A Direcção-Geral de Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944.

2 - O conselho administrativo da direcção-geral referida no número anterior será constituído por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

3 - A movimentação da verba descrita no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo, afecta ao Gabinete do Ministro e destinada à concessão de subsídios à exportação, através do Fundo de Fomento de Exportação (a extinguir), só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

ARTIGO 23.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente) 1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadoras de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência como despesas correntes para o ano de 1981, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida direcção-geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 24.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos

Nacionais)

1 - No ano de 1981, é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 25.º

(Dotações para encargos com serviços extintos no Ministério da Habitação e Obras

Públicas)

As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1981, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.

ARTIGO 26.º

(Regime de despesas dos serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social) Os serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, continuarão a actuar, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944.

ARTIGO 27.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1981, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei 1/79, e nos termos do artigo 48.º da Lei 4/81, consta dos mapas anexos n.os 4 e 5, os quais fazem parte integrante deste diploma.

2 - As verbas referentes às receitas constantes do mapa 4 e já processadas, ao abrigo do regime duodecimal, a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1981, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se no primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos processamentos subsequentes.

3 - Serão igualmente deduzidos aos quantitativos a transferir em 1981 os valores do imposto de comércio e indústria e adicionais à contribuição industrial e ao imposto de capitais, que revertem para o Estado nos termos previstos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, e que ainda não tenham sido transferidos.

4 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79, devendo ser descontados no montante global da verba destinada à cobertura do défice de cada região.

5 - As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1981 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978, constantes do mapa anexo n.º 4, serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:

a) Até 15 de Maio serão efectuadas transferências relativas a cinco duodécimos do montante devido a cada município;

b) Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente mediante a apresentação prévia de termos de responsabilidade comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas;

c) O Ministro da Administração Interna definirá, por despacho, as disposições necessárias à execução deste número, incluindo os termos de responsabilidade.

ARTIGO 28.º

(Criação da adicionais)

É criado um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e 31 de Dezembro de 1981, o qual constitui receita exclusiva do Estado.

ARTIGO 29.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos da viabilização e acordos de saneamento

económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1981 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, ou às empresas que sejam autorizadas a proceder à reavaliação a que se refere o Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1981 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 30.º

(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L) O Ministro das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1981 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 31.º

(Incorporação no capital social de reservas da reavaliação) 1 - Às sociedades que não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, poderá ainda ser concedida isenção do imposto de mais-valias, devido pela incorporação no capital da reserva de reavaliação, constituída nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, ainda que já tenha sido efectuado o respectivo aumento de capital, observando-se, para o efeito, o preceituado nos artigos 1.º a 4.º daquele diploma, com a alteração, para 31 de Dezembro de 1981, da data indicada no seu artigo 3.º 2 - Se, porém, tiver sido já concedida a isenção de imposto nos termos do citado Decreto-Lei 278/79, mas esta tiver ficado sem efeito por virtude do disposto no artigo 4.º, alínea b), desse diploma, a sociedade deverá apresentar apenas o requerimento indicado no seu artigo 2.º 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos casos em que a isenção tenha ficado sem efeito, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei 278/79.

ARTIGO 32.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1981 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

ARTIGO 33.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 34.º

(Legislação revogada)

Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei 24/81, de 29 de Janeiro.

ARTIGO 35.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei 4/81, de 24 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1 Mapa das receitas previstas para 1981 (ver documento original) ANEXO 2 Mapa das despesas previstas para 1981

(ver documento original)

ANEXO 3 Mapa das receitas previstas para 1981 (ver documento original) ANEXO 4 Mapa das receitas para 1981 a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º (ver documento original) ANEXO 5 Mapa das comparticipações do OGE para 1981 a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 27.º (Milhares de escudos) Distrito de Aveiro Câmaras municipais:

Águeda ... 8972 Albergaria-a-Velha ... 4356 Anadia ... 140 Arouca ... 3658 Aveiro ... 14986 Castelo de Paiva ... 1280 Espinho ... - Estarreja ... 3703 Feira ... 1864 Ílhavo ... - Mealhada ... - Murtosa ... 530 Oliveira de Azeméis ... - Oliveira do Bairro ... 3162 Ovar ... 1463 S. João da Madeira ... 8984 Sever do Vouga ... 5610 Vagos ... 5233 Vale de Cambra ... - Total ... 63941 Distrito de Beja Câmaras municipais:

Aljustrel ... - Almodôvar ... 4722 Alvito ... - Barrancos ... 13007 Beja ... 44098 Castro Verde ... 3680 Cuba ... - Ferreira do Alentejo ... - Mértola ... 28020 Moura ... - Odemira ... 6300 Ourique ... - Serpa ... 110 Vidigueira ... - Total ... 99937 Distrito de Braga Câmaras municipais:

Amares ... 3332 Barcelos ... 1500 Braga ... - Cabeceiras de Basto ... 7426 Celorico de Basto ... 18898 Esposende ... - Fafe ... 9863 Guimarães ... 680 Póvoa de Lanhoso ... - Terras de Bouro ... 4936 Vieira do Minho ... 3106 Vila Nova de Famalicão ... 40400 Vila Verde ... 4810 Total ... 94951 Distrito de Bragança Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... - Bragança ... 16768 Carrazeda de Ansiães ... 16374 Freixo de Espada à Cinta ... 19335 Macedo de Cavaleiros ... 6286 Miranda do Douro ... 6980 Mirandela ... 27566 Mogadouro ... 9940 Torre de Moncorvo ... 27930 Vila Flor ... 6631 Vimioso ... 10236 Vinhais ... 21252 Total ... 166298 Distrito de Castelo Branco Câmaras municipais:

Belmonte ... 8257 Castelo Branco ... 32780 Covilhã ... 12850 Fundão ... 10720 Idanha-a-Nova ... 27089 Oleiros ... 26939 Penamacor ... 24612 Proença-a-Nova ... 23243 Sertã ... 37529 Vila de Rei ... 8953 Vila Velha de Ródão ... 15040 Total ... 228012 Distrito de Coimbra Câmaras municipais:

Arganil ... 12210 Cantanhede ... 4320 Coimbra ... 3380 Condeixa-a-Nova ... 5436 Figueira da Foz ... - Góis ... 2072 Lousã ... - Mira ... 11690 Miranda do Corvo ... 774 Montemor-o-Velho ... 2966 Oliveira do Hospital ... 8462 Pampilhosa da Serra ... 2898 Penacova ... 1798 Penela ... 1894 Soure ... 5916 Tábua ... 136 Vila Nova de Poiares ... 422 Total ... 64374 Distrito de Évora Câmaras municipais:

Alandroal ... 4810 Arraiolos ... 6152 Borba ... 8608 Estremoz ... 1136 Évora ... 40938 Montemor-o-Novo ... 13156 Mora ... 708 Mourão ... 402 Portel ... - Redondo ... 16155 Reguengos de Monsaraz ... 2400 Vendas Novas ... 522 Viana do Alentejo ... 906 Vila Viçosa ... 880 Total ... 96773 Distrito de Faro Câmaras municipais:

Albufeira ... 8648 Alcoutim ... 4470 Aljezur ... 216 Castro Marim ... 1500 Faro ... 11822 Lagoa ... 8816 Lagos ... 4408 Loulé ... 24622 Monchique ... 5512 Olhão ... 3120 Portimão ... 10086 S. Brás de Alportel ... 2844 Silves ... 20976 Tavira ... 32817 Vila do Bispo ... 754 Vila Real de Santo António ... 7234 Total ... 147845 Distrito da Guarda Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 580 Almeida ... 3440 Celorico da Beira ... 5526 Figueira de Castelo Rodrigo ... 4670 Fornos de Algodres ... 1000 Gouveia ... - Guarda ... 6284 Manteigas ... 9577 Meda ... 2826 Pinhel ... 15815 Sabugal ... 13274 Seia ... 1277 Trancoso ... 11964 Vila Nova de Foz Côa ... 5394 Total ... 81627 Distrito de Leiria Câmaras municipais:

Alcobaça ... 4828 Alvaiázere ... 4956 Ansião ... 6522 Batalha ... - Bombarral ... 2386 Caldas da Rainha ... 30876 Castanheira de Pêra ... 346 Figueiró dos Vinhos ... 4604 Leiria ... 6028 Marinha Grande ... 18637 Nazaré ... 520 Óbidos ... 1466 Pedrógão Grande ... 1148 Peniche ... 276 Pombal ... 22556 Porto de Mós ... 3340 Total ... 108489 Distrito de Lisboa Câmaras municipais:

Alenquer ... 13248 Amadora ... - Arruda dos Vinhos ... 9736 Azambuja ... 8202 Cadaval ... 15148 Cascais ... 3565 Lisboa ... 18326 Loures ... 9876 Lourinhã ... 692 Mafra ... 5446 Oeiras ... - Sintra ... 23828 Sobral de Monte Agraço ... 2702 Torres Vedras ... 14320 Vila Franca de Xira ... 450 Total ... 125539 Distrito de Portalegre Câmaras municipais:

Alter do Chão ... - Arronches ... 4164 Avis ... - Campo Maior ... 150 Castelo de Vide ... 1462 Crato ... - Elvas ... 7502 Fronteira ... 1240 Gavião ... 3268 Marvão ... 12570 Monforte ... - Nisa ... 3160 Ponte de Sôr ... 2796 Portalegre ... 1576 Sousel ... 1892 Total ... 39780 Distrito do Porto Câmaras municipais:

Amarante ... 12232 Baião ... 4088 Felgueiras ... 20856 Gondomar ... 8004 Lousada ... 8664 Maia ... - Marco de Canaveses ... 416 Matosinhos ... 576 Paços de Ferreira ... 418 Paredes ... - Penafiel ... 6782 Porto ... - Póvoa de Varzim ... - Santo Tirso ... - Valongo ... - Vila do Conde ... 1790 Vila Nova de Gaia ... 65360 Total ... 129186 Distrito de Santarém Câmaras municipais:

Abrantes ... 19746 Alcanena ... 484 Almeirim ... 20090 Alpiarça ... 9077 Benavente ... 9416 Cartaxo ... 19265 Chamusca ... 4462 Constância ... 380 Coruche ... 31050 Entroncamento ... 1187 Ferreira do Zêzere ... 4198 Golegã ... - Mação ... 13550 Rio Maior ... 11814 Salvaterra de Magos ... 22311 Santarém ... 22271 Sardoal ... 1628 Tomar ... 9130 Torres Novas ... 9996 Vila Nova da Barquinha ... 8355 Vila Nova de Ourém ... 27434 Total ... 245844 Distrito de Setúbal Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... 1482 Alcochete ... 11978 Almada ... 9227 Barreiro ... - Grândola ... 10918 Moita ... 7234 Montijo ... 17070 Palmela ... 32044 Santiago do Cacem ... 5408 Seixal ... - Sesimbra ... 14910 Setúbal ... 11674 Sines ... 11164 Total ... 133109 Distrito de Viana do Castelo Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 17294 Caminha ... 838 Melgaço ... 3150 Monção ... 3014 Paredes de Coura ... 2290 Ponte da Barca ... 1042 Ponte de Lima ... 11398 Valença ... 8746 Viana do Castelo ... 510 Vila Nova de Cerveira ... - Total ... 48282 Distrito de Vila Real Câmaras municipais:

Alijó ... 20818 Boticas ... 11054 Chaves ... 26321 Mesão Frio ... 5068 Mondim de Basto ... 16850 Montalegre ... 7998 Murça ... 10870 Peso da Régua ... 2500 Ribeira de Pena ... 9806 Sabrosa ... 9641 Santa Marta de Penaguião ... 1970 Valpaços ... 29794 Vila Pouca de Aguiar ... 27582 Vila Real ... 15863 Total ... 196135 Distrito de Viseu Câmaras municipais:

Armamar ... 268 Carregal do Sal ... 15006 Castro Daire ... 10676 Cinfães ... 12515 Lamego ... - Mangualde ... 1658 Moimenta da Beira ... 2732 Mortágua ... 3850 Nelas ... - Oliveira de Frades ... - Penalva do Castelo ... 3046 Penedono ... - Resende ... 3232 Santa Comba Dão ... - S. João da Pesqueira ... 1694 S. Pedro do Sul ... 1478 Sátão ... 6186 Sernancelhe ... 1052 Tabuaço ... 1310 Tarouca ... 580 Tondela ... 5218 Vila Nova de Paiva ... 1514 Viseu ... 49262 Vouzela ... 1287 Total ... 122564 Região Autónoma dos Açores ... 100216 Região Autónoma da Madeira ... 40441

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/29/plain-12560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34133 - Presidência do Conselho

    Organiza os serviços do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, organismo criado pelo decreto-lei n.º 33545 de 23 de Fevereiro de 1944, e que abreviadamente pode ser designado por Secretariado Nacional da Informação.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 39/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Decreto-Lei 278/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência amplia o âmbito do suplemento de pensões a grandes inválidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Decreto-Lei 204-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto Regulamentar 65/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 525/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas ao contrôle da actividade financeira dos serviços e fundos autónomos e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1042/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Torna extensiva às pensões iniciadas antes de 1 de Outubro de 1980 a actualização das pensões de invalidez e velhice do regime geral da Previdência resultante do Decreto Regulamentar n.º 65/80, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Decreto-Lei 24/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas às quais deverá obedecer o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (regime orçamental transitório para 1981).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-12 - Decreto-Lei 28/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - DECLARAÇÃO DD6572 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 96-A/81, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 29 de Abril de 1981

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - DECLARAÇÃO DD6527 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Resolução 159/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a distribuição de subsídios não reembolsáveis, a título de indemnizações compensatórias, a empresas tuteladas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Resolução 201/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera os n.os 4 e 7 da Resolução n.º 159/81, de 16 de Julho, que aprovou a distribuição de subsídios não reembolsáveis a empresas tuteladas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 46/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Despacho Normativo 342/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Trabalho

    Determina que as comparticipações devidas no corrente ano aos municípios sejam financiadas pelo Fundo de Desemprego até ao montante global de 1,1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto-Lei 354-B/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revisão do Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 283/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui subsídios não reembolsáveis de 2900000 contos aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de 18293 contos à Radiodifusão Portuguesa, E. P., de 4492 contos ao Correio do Minho e de 118215 contos a distribuir mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas envolvidas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Resolução 88/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro e a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local a celebrarem com a Caixa Geral de Depósitos um protocolo financeiro até ao montante de 3 milhões de contos, para uma linha de crédito especial a favor dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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