Considerando que, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 96-A/81, depende de resolução do Conselho de Ministros a concessão de subsídios a empresas não individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado para 1981;
Considerando os compromissos neste domínio assumidos pelo Estado face a algumas empresas, nomeadamente através do estabelecimento de acordos de saneamento económico e financeiro, e sem prejuízo da revisão prevista na alínea d) do n.º 7 da Resolução 43-E/81, do Conselho de Ministros;
Considerando a componente de serviço público não rentável que integra as actividades da Anop, da RDP e da RTP (na parte, quanto a esta última, dos prejuízos de exploração dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira);
Considerando a necessidade de o Governo da República e os Governos Regionais da Madeira e dos Açores assumirem em solidariedade, através do Orçamento Geral do Estado e dos orçamentos regionais, o esforço financeiro do Estado exigido pelo funcionamento dos sistemas de transportes que asseguram ligações entre as ilhas das regiões autónomas e entre estas e o continente;
Considerando também a futura transferência do Governo da República para o Governo Regional dos Açores das competências relativas ao funcionamento e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias daquela Região Autónoma, conforme princípio estabelecido na Resolução 103/80 do Conselho de Ministros:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1981, resolveu:
1 - Aprovar, para o ano em curso, a distribuição, que consta do quadro anexo, de subsídios não reembolsáveis a empresas públicas e indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
2 - Que as verbas ainda não entregues relativas aos subsídios não reembolsáveis do Orçamento Geral do Estado para 1981 atribuídas de acordo com o número anterior sejam transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias, mediante prestações iguais, com início no mês de Julho de 1981.
3 - Que o disposto no número anterior não se aplique nos casos em que já haja sido estabelecida uma forma diferente de entrega destas verbas.
4 - Incumbir o Ministro dos Transportes e Comunicações de instruir as empresas ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., no sentido de se promoverem, junto dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, as acções necessárias à inscrição, nos orçamentos daquelas regiões autónomas, das dotações necessárias ao pagamento das respectivas quotas-partes das indemnizações compensatórias devidas àquelas empresas pela imposição de obrigações de serviço público nos serviços de transporte entre as ilhas das regiões autónomas e entre estas e o continente.
5 - A verba de 250000 contos para subsídio ao papel de jornal será distribuída pelas empresas beneficiárias nos termos do despacho normativo que estabelece normas sobre a concessão do referido subsídio e tendo em conta a progressiva regularização das dívidas à Portucel.
6 - A verba de 570000 contos para subsídios à construção naval será distribuída pelas empresas beneficiárias nos termos do Decreto-Lei 345/80, de 2 de Setembro.
7 - A verba de 374000 contos, a distribuir futuramente, será efectuada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas envolvidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa anexo à resolução do Conselho de Ministros
(ver documento original)