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Lei 4/81, de 24 de Abril

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Sumário

Orçamento Geral do Estado para 1981.

Texto do documento

Lei 4/81

de 24 de Abril

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1981

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.º da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º

(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1981, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 - Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º

(Orçamentos cambiais e dívida global do sector público) O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

ARTIGO 5.º

(Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 6.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de três anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

b) Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 91,9 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1987.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor total nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 - É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 e de 1980, no montante global de 156,3 milhões de contos, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.

ARTIGO 7.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1981 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1982.

3 - É fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 8.º

(Comparticipações dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º

(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 10.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

c) Utilizar, mediante transferência de verbas, ainda que de Ministério para Ministério, as disponibilidades das provisões inscritas, para aumento de despesas com pessoal, nos orçamentos de despesa dos diversos Ministérios;

d) Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500000 contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

ARTIGO 11.º

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1981 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 12.º

(Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1981, o qual constituirá receita exclusiva do Estado.

ARTIGO 13.º

(Contribuição industrial)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estabelecer que os contribuintes do grupo C que tenham rendimentos colectáveis para efeitos da tributação por este grupo, na média dos últimos três anos, superiores a determinados valores sejam tributados pelos grupos A ou B, consoante os montantes desse rendimento;

c) Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

d) Elevar para 420000$00 o limite de 280000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

e) Estabelecer que as deduções previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código da Contribuição Industrial não são aplicáveis aos contribuintes do grupo A relativamente ao exercício cuja matéria colectável deva ser determinada de acordo com o disposto para o grupo B, sem que fique prejudicada a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos;

f) Elevar para 90000$00 o limite de 60000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;

g) Eliminar o artigo 67.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - Para efeitos da determinação da média a que se refere a alínea b) do número anterior, serão de considerar relativamente aos contribuintes do grupo C os rendimentos colectáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida na referida alínea.

3 - O disposto nas alíneas d) a g) do n.º 1 é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1980 e seguintes, com a excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

ARTIGO 14.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica o Governo autorizado:

a) A tomar as medidas legais de adaptação que se revelem necessárias, tendo em atenção os prejuízos ocasionados pela seca e pelas geadas no corrente ano agrícola e tendo ainda em conta a situação organizativa da maioria das empresas agrícolas e o carácter plurianual de grande parte dos rendimentos das suas explorações;

b) A proceder à revisão da tributação dos rendimentos da terra dentro de um quadro das linhas fundamentais da política agrícola conjuntural e da política a estabelecer com vista à entrada na Comunidade Económica Europeia.

ARTIGO 15.º

(Contribuição predial)

1 - Fica o Governo autorizado a aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, de modo a acelerar a respectiva inscrição nas matrizes.

2 - É revogado o artigo 4.º e a regra 1.ª do artigo 5.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

ARTIGO 16.º

(Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.º 6.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de esclarecer que se consideram abrangidas pela segunda parte daquele número as importâncias auferidas pelas resseguradoras, escrituradas em conta corrente pelas empresas resseguradas como remuneração da contribuição em numerário das primeiras para as reservas técnicas das segundas;

b) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1981, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;

c) Fixar em 15% a taxa anual prevista no artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais e alterar a redacção do § 1.º do mesmo artigo, de modo que a taxa neste mencionada possa ser alterada anualmente, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

d) Alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, fixando em 18% a taxa aplicável aos juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º do referido Código;

e) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de abranger na sua previsão os empréstimos ou a emissão de obrigações subscritas no estrangeiro que se revistam de superior interesse para a economia nacional ou regional, designadamente quando o respectivo produto se destine à realização de investimentos no País incluídos nos planos anuais a que se refere a alínea c) do artigo 93.º da Constituição.

ARTIGO 17.º

(Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime estabelecido no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional no sentido de limitar as isenções previstas nas alienas a), b), c) e g) do mesmo artigo às remunerações base das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública ou às remunerações certas das correspondentes categorias do serviço onde sejam exercidas funções, quando estas sejam superiores, ficando sujeitos ao imposto apenas os excedentes e pelas taxas respectivas;

b) Elevar para 126000$00 o limite de isenção do imposto, referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

c) Estabelecer um sistema de autoliquidação do imposto profissional para os contribuintes que exerçam actividades por conta própria, relativamente aos rendimentos provenientes dessas actividades;

d) Estabelecer que os rendimentos isentos do imposto profissional sejam considerados, em conjunto com os rendimentos colectáveis. no cálculo do limite da isenção estabelecido no corpo do artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

e) Elevar a dedução e o limite estabelecidos no artigo 7.º-A do Código do Imposto Profissional, respectivamente, até 40% e 80000$00.

ARTIGO 18.º

(Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias mencionadas naquele artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos;

b) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:

1) Para 25000$00 e 15000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 25000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;

2) Para 125000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do referido artigo;

c) Aditar um parágrafo ao artigo 30.º do Código do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos d) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, mantendo-se os escalões e passando as taxas normais a ser as seguintes, em percentagem:

1) Para casados não separados judicialmente de pessoas e bens, de 4; 6; 8; 12; 18;

26; 34; 42; 50; 60, e 70;

2) Para não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens, de 4,8;

7,2; 9,6; 14,4; 21,6; 31,2; 40,8; 50,4; 60; 72 e 80;

e) Preparar e publicar as medidas legislativas necessárias para que as remunerações da função pública respeitantes a 1981 sejam tributadas em imposto complementar, sem prejuízo da correcção do vencimento de cada categoria de funcionário, a realizar em 1982, antes da liquidação do imposto complementar, segundo um modelo de situação dos titulares dos vencimentos, de modo que fique assegurado o direito à remuneração líquida correspondente a tabela de vencimentos então em vigor.

ARTIGO 19.º

(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações) Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Código da Sisa e do imposto sobre as Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, elevar os limites fixados no § 1.º do artigo 111.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, respectivamente para 200$00 e 100$00, estabelecendo, ao mesmo tempo, idênticos limites para as anulações oficiosas por erro imputável aos serviços;

c) Prorrogar, até à entrada em vigor do sistema de incentivos previsto no artigo 32.º o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 183-A/80, de 9 de Junho, considerando-se reportadas até àquele momento todas as datas que se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

d) Alterar o n.º 4 do artigo 29.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, de modo a limitar a isenção nele prevista aos arrendamentos celebrados por escrito há mais de três anos à data da transmissão;

e) Estabelecer que a transmissão a título gratuito dos títulos emitidos nos termos das Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, não pode beneficiar da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

ARTIGO 20.º

(Imposto sobre veículos)

Ao imposto sobre veículos, a que se refere a alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, é aplicado o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e demais legislação subsequente aplicável para vigorar em 1981 e anos seguintes.

ARTIGO 21.º

(Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas, visando a adaptação aos mecanismos da circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, harmonizando-a com a Pauta Exterior Comum utilizada na CEE;

c) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

d) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1981, a aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

e) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes;

f) Estabelecer as medidas adequadas à aplicação das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

i) Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes sempre que os produtos que se destinam a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;

j) Proceder à elevação do limite estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro.

ARTIGO 22.º

(Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 167.º do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de alargar o regime nele previsto a todas as importâncias a pagar pelas entidades referidas no mesmo respeitantes a fornecimentos de bens ou prestações de serviços;

b) Tornar extensivas ao aluguer ou fretamento de embarcações e outros veículos as normas de incidência do imposto do selo sobre bilhetes de passagem por via aérea, estabelecidas no artigo 29, n.º IV da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) Alargar o âmbito da incidência do imposto do selo sobre operações bancárias, a que se refere a segunda parte do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, a todos os juros cobrados pelas instituições bancárias;

d) Elevar, no máximo de 50%, as taxas do imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;

e) Isentar do imposto do selo, a que se referem os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as dações em cumprimento previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações;

f) Rever o regime de tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas, estabelecendo, designadamente:

1) Como sujeitos passivos do imposto, os fabricantes e preparadores, os acondicionadores de produtos adquiridos a granel, os importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público e, nos casos de resselagem, os vendedores;

2) A taxa do imposto em 1% sobre o preço de venda ao público;

3) A eliminação das isenções previstas na Lei 40/79, de 7 de Setembro;

g) Rever o regime tributário, em matéria de imposto do selo, da constituição das sociedades de capitais e, bem assim, do relativo aos títulos representativos do respectivo capital social, com o fim de o harmonizar com o direito comunitário derivado.

ARTIGO 23.º

(Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar ao n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções a referência aos Decretos-Leis n.os 461/80 e 463/80, de 11 de Outubro, e 16/81, de 28 de Janeiro;

b) Alterar a alínea c) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções com vista isentar desse imposto os automóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, incluídos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação;

c) Rever a lista I das mercadorias isentas do imposto de transacções, anexa ao respectivo Código e substituir por duas novas listas as listas II III e IV anexas ao mesmo Código, organizando-as tendo em consideração a actual conjuntura económica, o grau de essencialidade ou o desajustamento do valor tributável de algumas mercadorias nelas incluídas;

d) Fixar em 30% e 60% as taxas do imposto aplicáveis às transacções das mercadorias a constar das novas listas II e III respectivamente, e em 90% as taxas estabelecidas nas alíneas e) e f) ao artigo 22.º do respectivo Código, que passarão a constar de uma nova lista IV;

e) Integrar na nova lista III as mercadorias constantes da alínea d) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções;

f) Abolir o regime especial de tributação instituído pelo Decreto-Lei 480/76, de 18 de Junho, estabelecendo que as mercadorias abrangidas por ele passem a ser tributadas nos termos gerais do Código do Imposto de Transacções, e dispor sobre o regime transitório para as mercadorias já tributadas nos termos daquele decreto-lei:

g) Eliminar da sujeição a imposto as estalagens de quatro estrelas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro;

h) Manter durante o ano de 1981 a proibição da transferência para os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/80, de 9 de Julho;

i) Reduzir para 5%, a partir de 1 de Julho de 1981, a taxa do imposto de transacções estabelecida pelo Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.

ARTIGO 24.º

(Aparelhos e material protésico para deficientes) O Governo estabelecerá isenção dos direitos alfandegários e impostos de qualquer natureza que recaem sobre os aparelhos de compensação e material protésico para deficientes, com repercussão obrigatória proporcional no preço de venda.

ARTIGO 25.º

(Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%, não podendo o acréscimo de venda ao público ser superior a 21%

ARTIGO 26.º

(Valorização de títulos não cotados na Bolsa) Fica o Governo autorizado a rever as normas de valorização das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, especialmente quando não cotados na Bolsa, para efeitos de tributação em imposto sobre as sucessões e doações, imposto de capitais, imposto de mais-valias e imposto do selo.

ARTIGO 27.º

(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas) É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

ARTIGO 28.º

(Regime fiscal da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro

.

ARTIGO 29.º

(Sociedades de locação financeira) Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime fiscal das sociedades de locação financeira com sede em território nacional e, bem assim, a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro;

b) Estabelecer, relativamente à locação financeira efectuada por sociedades com sede em território nacional, os benefícios fiscais requeridos pela especial natureza desta actividade e tendo em conta a importante função que desempenhe na realização de investimentos de relevante interesse económico e social.

ARTIGO 30.º

(Agrupamentos complementares de empresas)

Fica o Governo autorizado a rever o n.º 3 da base VI da Lei 4/73, de 4 de Junho, no sentido de a taxa do imposto nele previsto ser idêntica à da contribuição industrial que seria aplicável a lucro de igual quantitativo.

ARTIGO 31.º

(Benefícios fiscais relativos às sociedades de investimento) Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas, nos seguintes termos:

a) Redução da taxa do imposto do selo devido no acto de constituição das sociedades de investimento;

b) Aplicação às sociedades de investimento do regime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, no n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

c) Aplicação às sociedades de investimento da isenção estabelecida no n.º 1.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais em termos idênticos aos estabelecidos para as instituições de crédito;

d) Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos lucros obtidos e reinvestidos, dentro de determinado período, em participações de capital social, com o fim de financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social;

e) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.

ARTIGO 32.º

(Medidas destinadas a incentivar a pesquisa e a exploração de petróleo e a utilização

de energias alternativas)

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal da indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como a estabelecer os benefícios fiscais adequados do fomento energético.

2 - De igual modo fica o Governo autorizado a incentivar a utilização de energias alternativas nomeadamente:

a) Isentando ou reduzindo a contribuição predial devida pelos prédios urbanos em que sejam instalados equipamentos de aquecimento do ambiente e águas por utilização de energia solar ou eólica;

b) Isentando ou reduzindo os direitos aduaneiros devidos pela importação de componentes para equipamentos para utilização de energias alternativas;

c) Isentando ou reduzindo a contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola devido pelos utilizadores de energias alternativas.

ARTIGO 33.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento

económico-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1981, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1981, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na alínea anterior;

c) Estabelecer que, até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas;

d) Integrar as dívidas de impostos vencidas e não contestadas ou impugnadas judicialmente até 31 de Dezembro de 1979 no protocolo de amortização dos passivos das empresas que celebrem os contratos ou acordos referidos nas alíneas a) e b), privilegiando a amortização correspondente em relação a todas as outras.

ARTIGO 34.º

(Benefícios fiscais relativos às cisões de sociedades) Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativamente às cisões que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas.

ARTIGO 35.º

(Sistemas de incentivos fiscais à habitação) Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, designadamente uniformizando os critérios estabelecidos nos vários regimes existentes e efectuando a sua integração com os critérios a que obedece a concessão dos incentivos financeiros.

ARTIGO 36.º

(Incentivos fiscais à reactivação do mercado de valores) Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas.

ARTIGO 37.º

(Isenção de impostos a armadores nacionais)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção dos impostos referidos no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 30690, de 27 de Agosto de 1940, aos armadores nacionais inscritos, nos termos deste decreto-lei, em associações mútuas estrangeiras, relativamente aos navios de que sejam proprietários, operadores e ou afretadores.

ARTIGO 38.º

(Incorporação no capital social de reservas de reavaliação) Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, quando não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto.

ARTIGO 39.º

(Isenção de impostos de rendimentos do trabalho) Fica o Governo autorizado a considerar compreendidos no regime de isenção de impostos estabelecido no artigo único da Lei 6/80, de 23 de Abril, os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro, a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto.

ARTIGO 40.º

(Isenção do imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de transacções as matérias-primas necessárias à reparação ou beneficiação de bens importados temporariamente para esse efeito.

ARTIGO 41.º

(Benefícios fiscais relativos às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.) Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em conformidade com a natureza das respectivas finalidades.

ARTIGO 42.º

(Benefícios fiscais relativos a bens oferecidos a instituições de interesse público) 1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de isenção do imposto de transacções relativamente a bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais e, bem assim, na sua importação, de isenção de direitos, de emolumentos das alfândegas, da sobretaxa de importação e do imposto sobre a venda de veículos automóveis de bens classificados pelo artigo pautal 87.02.07, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público.

2 - A isenção prevista neste artigo será concedida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.

ARTIGO 43.º

(Auxílio financeiro das comunidades europeias e empréstimos do Banco Europeu de

Investimentos)

Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:

a) Isenção total ou parcial ou redução das taxas dos impostos relativamente aos contratos celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

b) Redução total ou parcial dos direitos aduaneiros e outras imposições cobrados pelas alfândegas às mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia, que se enquadrem na execução de projectos, programas ou acções subjacentes ao acordo celebrado entre Portugal e a CEE no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

c) Isenção de impostos relativamente aos juros ou quaisquer outras importâncias devidas em virtude de mútuos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo mencionado nas alíneas anteriores.

ARTIGO 44.º

(Medidas tendentes a contemplar situações de injustiça grave) Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer as medidas legislativas adequadas a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os diferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificados nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios;

b) Suspender a liquidação de impostos ainda não liquidados nos casos contemplados na alínea anterior até que sejam tomadas as medidas aí referidas, procedendo-se então, sendo caso disso, à respectiva liquidação, independentemente do número de anos entretanto decorridos.

ARTIGO 45.º

(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia) Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia.

ARTIGO 46.º

(Opções fundamentais relativas ao imposto sobre o valor acrescentado) No prosseguimento dos trabalhos em curso sobre a adopção do imposto sobre o valor acrescentado, o Governo apresentará, para discussão pública, um memorandum sobre as opções fundamentais a que deverá obedecer o novo imposto, tendo em vista as exigências do direito comunitário derivado face às características da situação portuguesa.

ARTIGO 47.º

(Revisão de normas fiscais)

É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.

CAPÍTULO V

Finanças locais

ARTIGO 48.º

(Finanças locais)

1 - No ano de 1981 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade do produto de cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 15,2 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 1/79;

c) Uma verba de 19,6 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 1/79.

2 - No ano de 1981, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 - A verba a atribuir a cada autarquia, de acordo com o plano estabelecido no número anterior, não poderá ficar reduzida a menos de 50% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4 - As deduções efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei 8-A/80, de 6 de Maio, por comparticipações devidas em 1980, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.

5 - O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 que estejam vencidas nessa data.

6 - As receitas referidas na alínea c) do n.º 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

7 - Continuar-se-ão a cobrar em 1981 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei 1/79.

8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

9 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei 1/79.

10 - Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor 11 - O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será, pelo menos, de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo arrecadado e será entregue aos órgãos regionais ou locais de turismo no mês seguinte àquele em que for posto à disposição dos municípios pela repartição de finanças do respectivo concelho.

ARTIGO 49.º

(Investimentos intermunicipais)

1 - No ano de 1981, os investimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a Administração Central nos termos definidos pelo Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 2 milhões de contos e poderá ser reforçada a linha de crédito com bonificação de juros existente a favor dos municípios.

3 - Os projectos de investimentos intermunicipais a financiar em 1981 por verba inscrita no Plano, de acordo com o número anterior, figurarão em mapa anexo ao decreto-lei da aprovação do Plano.

ARTIGO 50.º

(Imposto para o serviço de incêndios)

1 - Durante o ano de 1981, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei 10/79, de 20 de Março.

2 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 51.º

(Finanças distritais)

1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo, e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 - Será incluído na dotação prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.

CAPÍTULO VI

Medidas diversas

ARTIGO 52.º

(Subsídios aos jovens agricultores)

O Governo tomará as providências necessárias à fixação, em montante não inferior a 15000 contos, da verba destinada à concessão de subsídios para instalação de jovens agricultores, nos termos do Decreto-Lei 513-E/79, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 42/80, de 13 de Agosto.

ARTIGO 53.º

(Receitas dos organismos de coordenação económica) Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos mesmos.

ARTIGO 54.º

(Implementação de orçamentos-programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

ARTIGO 55.º

(Excedentes de pessoal e mobilidade de efectivos) O Governo publicará as normas legais necessárias para ser alargado à Administração Local, com as devidas alterações, o regime respeitante aos excedentes de pessoal e à mobilidade de efectivos definido para a Administração Central.

ARTIGO 56.º

(ADSE)

1 - Fica o Governo autorizado a descontar 1% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

2 - Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.

3 - As importâncias descontadas constituem receita do Estado, quer se trate de serviços simples, organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ou institutos públicos.

Aprovada em 26 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 22 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I (ver documento original)

ANEXO II (ver documento original)

ANEXO III (ver documento original)

ANEXO IV

Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1981

I - Introdução

As linhas fundamentais do orçamento da segurança social para 1981 reflectem o prosseguimento da execução das medidas de política do programa do VI Governo Constitucional e, designadamente, da melhoria da situação financeira da segurança social.

Com efeito, os bons resultados conseguidos já em 1980 em matéria de recuperação de contribuições, gestão de tesouraria e contenção de despesas administrativas permitiram assegurar integralmente, com os meios próprios da segurança social, todos os encargos decorrentes das medidas legislativas publicadas em 1980, designadamente a cobertura dos aumentos das pensões efectuadas no início do ano (para os quais o V Governo havia previsto o recurso ao OGE em 5,7 milhões de contos), bem como a dos aumentos de prestações decididas em Maio, Outubro e Dezembro de 1980, e, ainda, a liquidação integral de empréstimo contraído em 1978 à Direcção-Geral do Tesouro, cujo saldo, em 31 de Dezembro de 1979, era de 1,4 milhões de contos.

Estes bons resultados foram em parte proporcionados pela entrada em vigor do novo regime jurídico do pagamento de contribuições à segurança social através do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio. Com efeito, de Janeiro a Outubro do passado ano registou-se uma cobrança de 74,49 milhões de contos, ou seja, mais 20,93 milhões de contos do que em igual período do ano anterior, o que representa um acréscimo de 39,1%. Importa acrescentar que foram ultrapassadas, com adequada e prudente gestão de tesouraria da segurança social, as dificuldades sentidas com a falta de resposta da banca nacionalizada à execução das linhas de crédito previstas naquele diploma legal.

Para 1981 prevê-se de novo um orçamento equilibrado, apesar de a segurança social continuar a ter de suportar responsabilidades sociais para as quais o OGE em nada contribui. Admite-se cautelarmente a possibilidade de usar até 2,5 milhões de contos da faculdade da mobilização prevista na alínea a) do artigo 28.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com o que se procura garantir, para a hipótese da cobrança de contribuições não vir a exceder a previsão, que se possa continuar a executar uma política de actualização das prestações sociais com respeito do princípio da anualidade.

Simultaneamente serão previstas medidas de eficaz combate às situações abusivas de utilização e acumulação indevidas de prestações sociais de modo a ajustar as respostas da segurança social a uma mais justa protecção dos estratos populacionais efectivamente desfavorecidos.

Porque a quase totalidade dos dados da execução orçamental em 1980 apenas se reporta até ao mês de Setembro, a análise que a seguir se desenvolverá basear-se-á em comparações com os valores orçamentados em 1980, a exemplo do que se fez relativamente as linhas fundamentais daquele orçamento.

II - Receitas

1 - Receitas correntes 1. 1 - As contribuições a cobrar representam 88,3% das receitas totais contra 88,4% em 1980. O valor das contribuições inscrito em 1981, que se eleva a 110500 milhares de contos, representa um acréscimo de 18,9% em relação ao valor da rubrica correspondente em 1980.

O valor total da cobrança para 1981 foi estimado com base no acréscimo de 17% no valor das declarações de salários em relação à receita processada em 1980 e na continuação da política de recuperação de dívidas, bem como no combate à evasão das declarações que será encetado frontalmente.

1.2 - As transferências, no montante global de 8951,0 milhares de contos, representam 7,1% do total das receitas orçamentadas.

É de salientar a que se destina a cobrir metade do défice do regime especial do abono de família (nos termos do Decreto-Lei 471/75, de 25 de Agosto), no valor de 360 milhares de contos.

Relativamente ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. a verba inscrita [6314,5 milhares de contos (ver nota a)] traduz um aumento de encargos da ordem dos 8,9% em relação a 1980.

O Fundo de Socorro Social contribuirá com 213,2 milhares de contos, ou seja, com mais 24,5% que em 1980.

1.3 - Rendimentos:

No prosseguimento do cumprimento de um dos objectivos do Programa do Governo, importará rendibilizar os saldos de disponibilidades que ciclicamente atingem na segurança social valores considerados excedentários em certos períodos de cada ano. Tendo conseguido obter, em apenas uma operação realizada em Agosto de 1980, o valor de 60 milhares de contos, inscreveram-se 120 milhares de contos em 1981. (nota a) Inclui 114,5 milhares de contos a transferir do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego de Madeira.

O restante valor inscrito em 1981, na importância de 520 milhares de contos, representa o valor dos rendimentos normais do património existente, sobre o qual, porém, se pensa vir a realizar diversas acções de valorização.

2 - Receitas de capital 2.1 - Do OGE (PIDDAC):

A verba global inscrita de 1910 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, que deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado.

Regista-se em 1981 um acréscimo de 16,5% relativamente à verba orçamentada de 1980. Parcelarmente, são de registar ainda os valores inscritos em infância e juventude, com 997,7 milhares de contos (mais 29,6% do que em 1980), invalidez e reabilitação, com 84,5 milhares de contos (mais 238% do que em 1980) e terceira idade, com 747,8 milhares de contos (mais 6,8% do que em 1980).

2.2 - Indemnizações da Lei 80/77, de 26 de Outubro:

No ponto I - Introdução, já foi referida e explicada a inscrição em 1981 do valor de 2500 milhares de contos por indemnizações de direitos detidos sobre empresas nacionalizadas em 1975.

III - Despesas

1 - Despesas correntes As despesas correntes, no valor de 122838,8 milhares de contos, representam 98,1% do valor total das despesas. Registou-se um acréscimo de 19% sobre o valor de despesas correntes orçamentado em 1980.

Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 35,2 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo:

... Milhares de contos Acção social ... 5499 Esquema não contributivo de protecção social ... 2630 Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... 386 Pensões e outras prestações do regime especial de previdência (rurais) ... 26646 Total de encargos com regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos ...

35161 As receitas destes regimes apenas se elevarão a cerca de 1500 milhares de contos (quotizações do regime especial de previdência e outras receitas), o que representa 4,3% dos encargos.

1.1 - Infância e juventude:

O valor inscrito, de 13215,8 milhares de contos, que representa 10,8% do total de despesas correntes, é inferior em 686,8 milhares de contos ao inscrito em 1980 pela única mas importante razão de o Decreto-Lei 139/80, de 20 de Maio, que aumentou generalizadamente o abono de família, o ter feito em bases tecnicamente diferentes (montantes mensais dependentes do agregado familiar) de que não havia experiência estatística anterior e a verba efectivamente despendida em 1980 apenas poder vir a representar 74,5% do respectivo valor orçamentado.

Assim, a verba prevista para 1981, se comparada com os valores reais de 1980, representa um acréscimo de 27,6%.

1.2 - População activa:

O valor inscrito representa 13,5% do total de despesas correntes, contra 13,6% em 1980.

1.3 - Família e comunidade:

O valor inscrito em 1981, de 10644,4 milhares de contos, representa 8,7% do total de despesas correntes (contra 8,3% em 1980), o que significa um acréscimo de 12,1% em relação ao orçamentado em 1980.

De destacar o acréscimo de 29,2% relativamente a 1980 registado em pensões de sobrevivência, as quais se elevarão a 7807,4 milhares de contos em 1981.

Ao nível da acção social, o valor inscrito de 1199,6 milhares de contos representa um acréscimo de 23,8% relativamente ao orçamentado em 1980.

1.4 - Invalidez e reabilitação:

O valor inscrito em 1981, de 22457,5 milhares de contos, que representa 18,3% do total de despesas correntes (contra 17,4% em 1980), significa um acréscimo em relação a 1980 de 24,8%, o que é suficientemente elucidativo do esforço realizado de melhorar a protecção social aos estratos mais carecidos da população portuguesa.

As prestações registaram um acréscimo de 24,5% relativamente ao orçamentado em 1980 e a acção social um acréscimo de 83%.

1.5 - Terceira idade:

O valor inscrito em 1981, de 50756,9 milhares de contos, que representa 41,3% do total das despesas correntes (contra 38,6% em 1980), significa um acréscimo de 27,5% em relação ao orçamentado em 1980.

1.6 - Administração:

Os encargos com o pessoal dos órgãos centrais da segurança social serão em 1981 suportados por dotações inscritas no OGE, nos termos do despacho ministerial conjunto assinado em 31 de Julho de 1980.

A verba inscrita para 1981, no valor de 9200 milhares de contos, significa um acréscimo de 14,3% relativamente ao valor orçamentado em 1980 (que não incluía o aumento salarial verificado no decurso do ano), representando 7,5% do total das despesas correntes (contra 7,8% em 1980).

2 - Despesas de capital O valor inscrito em 1981, de 2357,2 milhares de contos, significa 1,9% do valor global das despesas orçamentadas e representa um acréscimo de 27,7% relativamente ao valor orçamentado em 1980.

A parte relativa ao PIDDAC, já comentada anteriormente, representa um acréscimo de 34,1% relativamente ao valor orçamentado em 1980.

Orçamento global da segurança social Receitas (ver documento original) Orçamento global da segurança social Despesas (ver documento original) Orçamento global da segurança social - 1981 Receitas (ver documento original) Orçamento global da segurança social - 1981 Despesas (ver documento original) ANEXO V (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/24/plain-33581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30690 - Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros

    Estabelece normas sobre a realização de seguros em empresas não autorizadas.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Lei 4/73 - Presidência da República

    Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-29 - Decreto-Lei 471/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração

    Fixa as taxas que constituirão receita do Instituto de Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Decreto-Lei 738-C/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 de 20 de Setembro, relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Decreto-Lei 480/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 76/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Decreto-Lei 278/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 40/79 - Assembleia da República

    Imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime de instalação do jovem agricultor.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-23 - Lei 6/80 - Assembleia da República

    Isenção de impostos de certos rendimentos do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência amplia o âmbito do suplemento de pensões a grandes inválidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 213/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços às chamadas telefónicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Lei 42/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, que define o regime de instalação do jovem agricultor.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 296/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 455/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede benefícios fiscais relativos á importação de veículos automóveis pertencentes a emigrantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Põe em execução o orçamento da segurança social para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 107/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Decreto-Lei 125/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Sujeita ao desconto de 1% os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 130/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (insenção de sisa).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 129/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 36.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 128/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 127/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Facilita a participação dos armadores nacionais nas associações que prestam serviços e cobertura de riscos excluídos das apólices de seguro marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 132/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 59.º do Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 133/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas relativas à celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 131/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos que vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Decreto-Lei 134/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 46.º, 47.º, 52.º, 167.º e 238.º do Regulamento do Imposto do Selo, elimina o artigo 45.º do mesmo Regulamento, dá nova redacção aos artigos 29 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo e altera as taxas constantes de vários artigos da mesma Tabela.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Decreto-Lei 137/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, 12.º, 37.º, 54.º, 66.º, 114.º e 147.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Decreto-Lei 136/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Decreto-Lei 135/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/79, de 19 de Junho (taxas do imposto de consumo sobre o tabaco).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 138/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola aprovado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 139/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a redacção dos artigos 6.º, 14.º, 21.º e 22.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 145/81 - Ministérios das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais quanto à aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 144/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede benefícios fiscais às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 147/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 149/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria - Sistema de poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 157/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Decreto-Lei 164/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 198/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.ª série».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 196/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições regulamentares em que foi emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 199/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1981».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 197/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 218/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições quanto à emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Portaria 673/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços declarados os aparelhos destinados a correcções que conferem ao doente o carácter de deficiente.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Resolução 171/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo obrigacionista, até ao valor de 2000000 de contos, a emitir pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-20 - Resolução 190/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado a um empréstimo, em várias moedas, de montante equivalente a 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América que o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento se propõe facultar à empresa Petróleos de Portugal, E. P. (Petrogal).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-20 - Resolução 188/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado a um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, que um consórcio bancário, liderado pelo Banque de Paris et des Pays Bas - Paris, vai conceder à Companhia Nacional de Petroquímica, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 252/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina a aplicação aos rendimentos do trabalho auferido por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 257/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Procede ao ajustamento do regime fiscal do imposto do selo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 256/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece medidas destinadas a incrementar a pesquisa de petróleo em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto-Lei 260-D/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos

    Revê o regime jurídico de isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto-Lei 260-B/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza os quantitativos dos incentivos fiscais à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De terem sido autorizadas alterações nos orçamentos dos Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

  • Não tem documento Em vigor 1981-09-10 - DECLARAÇÃO DD6397 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas alterações nos orçamentos dos Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-28 - Resolução 210/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado a um empréstimo, de montante equivalente a 40 milhões de marcos da RFA, à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., destinado a financiar o projecto de equipamento de estúdio para o Centro de Notícias e Continuidade da RTP.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 46/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-24 - DECLARAÇÃO DD7400 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas alterações orçamentais ao orçamento do Ministério das Finanças e do Plano e no orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-27 - DECLARAÇÃO DD6279 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas nos orçamentos de vários ministérios, no montante de 6869 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-30 - Resolução 243/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo obrigacionista, até ao valor de 3000000 contos, a emitir pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Decreto-Lei 342-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão do empréstimo para cobertura do défice orçamental para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Lei 38/81 - Assembleia da República

    Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 362/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação com franquia de direitos de objectos destinados a pessoas diminuídas, física ou mentalmente, com base no Regulamento n.º 1028/79 da CEE.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 363/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Resolução 88/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro e a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local a celebrarem com a Caixa Geral de Depósitos um protocolo financeiro até ao montante de 3 milhões de contos, para uma linha de crédito especial a favor dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Resolução 194-D/82 - Conselho da Revolução

    Resolve não declarar a inconstitucionalidade dos artigos 50.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, e 54.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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