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Decreto-lei 143/78, de 12 de Junho

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/78

de 12 de Junho

Publica-se um novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, que vem substituir o aprovado pelo Decreto-Lei 81/76, de 28 de Janeiro, não porque seja profundamente remodelada a estrtura anterior, pois esta se mantém no essencial (já que as principais alterações se circunscrevem à actualização das taxas do imposto e à implementação do sistema de registo dos dísticos referentes aos automóveis e motociclos), mas apenas porque, tendo-se aproveitado o ensejo para introduzir outras modificações que a experiência aconselhou, se julgou mais conveniente, face ao número dos artigos alterados - cerca de metade -, a publicação de um único diploma, que assim possibilita uma mais fácil e rápida consulta.

Das alterações operadas há a destacar, em primeiro lugar, a elevação das taxas do imposto em cerca de um terço dos seus quantitativos, a fim de as ajustar à desvalorização sofrida pela moeda nestes últimos dois anos.

Em contrapartida, excluem-se da tributação os veículos automóveis com mais de vinte cinco anos, em paralelo com o limite de quinze anos já existente para os motociclos, por se entender que os veículos naquelas circunstâncias pertencem geralmente a pessoas de menores recursos económicos e só esporadicamente são por elas utilizados.

Outra modificação importante é a do retorno ao sistema de registo dos dísticos modelos n.os 2 e 4 relativos a automóveis e motociclos, que vigorou antes do regulamento de 1976.

Entendeu-se que os inconvenientes que haviam justificado a sua abolição pelo Decreto-Lei 81/76 - aglomeração e perturbação nos serviços e incómodos para os contribuintes -, além de poderem ser consideravelmente reduzidos desde que se simplificassem as formalidades do registo, são largamente compensados pelas vantagens que este proporciona, tanto para os serviços de viação, aos quais possibilita um melhor conhecimento do parque automóvel do País, como para o próprio contribuinte, na medida em que lhe oferece melhores garantias contra o extravio, furto ou inutilização dos dísticos, dado que o registo nas repartições de finanças se mostra mais seguro, com vista à substituição do dístico extraviado ou inutilizado por outro, sem o pagamento de novo imposto, do que o talão em poder do proprietário do veículo, de fácil extravio e que no sistema anterior constituía a sua única garantia contra aqueles eventos.

Finalmente, importa ainda salientar uma outra inovação e que é a de permitir aos transgressores, como meio de evitarem a apreensão dos seus veículos e respectivos documentos, a utilização de cheques, com dispensa de visto de estabelecimento bancário, para o pagamento da multa e do imposto, atendendo a que, em muitos casos, a importância a pagar atinge algumas dezenas de contos, que os condutores dos veículos não trazem normalmente consigo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alínea f), da Lei 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, criado pelo Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 81/76, de 28 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei 468/76, de 12 de Junho.

Art. 2.º Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a aprovar, por portaria, os modelos dos impressos a que o Regulamento faz referência, bem como a alterá-los e a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.

Art. 3.º No ano de 1978 o prazo para o pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento anexo, decorrerá durante o mês de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º - 1 - O imposto sobre veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, quando não sujeitos a essas formalidades, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização:

a) Automóveis ligeiros de passageiros ou mistos e motociclos de passageiros com ou sem carro;

b) Aeronaves de uso particular;

c) Barcos de recreio de uso particular.

2 - A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, de aeronáutica civil, de marinha mercante ou serviços hidráulicos.

3 - Consideram-se potencialmente em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade devidamente válidos.

Art. 2.º O imposto sobre veículos é devido por inteiro em cada ano civil.

Art. 3.º O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.

Art. 4.º O imposto sobre veículos será determinado tendo em consideração:

a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e a antiguidade;

b) Para motociclos - a cilindrada do motor e a antiguidade;

c) Para aeronaves - o peso máximo autorizado à descolagem;

d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e a antiguidade.

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto sobre veículos:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b) As autarquias locais e suas federações e uniões;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 3 deste artigo.

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção; é dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.

3 - A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 não pode ser fruída por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos a seguir indicados cuja propriedade esteja registada unicamente em nome do beneficiário, devendo o grau de invalidez ser comprovado mediante a exibição do cartão de deficiente das forças armadas ou em face de documento emitido por entidade competente para o efeito:

a) Automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela II do mesmo número.

Art. 6.º - 1 - Ficam igualmente isentos de imposto:

a) Os automóveis utilizados em serviço público e como tal averbados no respectivo livrete;

b) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

c) As aeronaves concebidas ou preparadas para trabalho aéreo (aerial work), quando autorizadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e exclusivamente utilizadas em actividades no âmbito do trabalho aéreo;

d) As aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H. P.;

e) Os barcos, com ou sem motor, pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela entidade competente;

f) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 10 t, construídos pelo seu proprietário;

g) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata;

h) Os veículos que, tendo mais de vinte anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;

i) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 30 de Setembro.

2 - Ficam temporariamente isentos de imposto, nas condições a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento:

a) Os veículos novos destinados a venda e, no período que anteceder o licenciamento, os automóveis adquiridos para aluguer;

b) Os automóveis antigos detentores de certificado de autenticidade e de placa de homologação concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, quando ocasionalmente circulem para conservação da sua mecânica ou participem em manifestações desportivas ou cortejos.

3 - A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 será concedida mediante a apresentação de documento, emitido pelos serviços competentes da Inspecção-Geral de Navios, comprovativo de a embarcação ter sido construída pelo próprio (autoconstrução).

4 - Para efeitos da isenção estabelecida na alínea g) do n.º 1 e da redução do imposto previsto na tabela IV do n.º 1 do artigo 8.º, deverá ser apresentado documento comprovativo da transformação do barco, emitido pelos serviços a que se refere o número anterior.

Art. 7.º - 1 - A isenção do imposto será concedida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 9.º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, o documento a que se refere o artigo 35.º 2 - Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, a requisição será dirigida ao director-geral das Contribuições e Impostos e satisfeita através da repartição de finanças competente, nos termos do número anterior.

3 - Para cada aeronave e barco de recreio isentos de imposto será concedido um título de isenção modelo n.º 1 e para cada automóvel e motociclo será fornecido um dístico de isenção modelo n.º 2, destinado a ser fixado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 4 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado, portadores de chapas «PR», «Estado», «EP» ou outras aprovadas por diploma legal, aos afectos à forças armadas e militarizadas e, bem assim, aos automóveis de serviço público de aluguer que ostentem as indicações que obrigatoriamente os identifiquem como tal.

5 - Os títulos e dísticos de isenção serão adquiridos pelos interessados na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, mediante requisição modelo n.º 6 devidamente despachada pelo chefe da repartição de finanças da área a que se refere o n.º 1 deste artigo.

6 - Os títulos de isenção modelo n.º 1 serão preenchidos e autenticados pelo chefe da repartição de finanças e registados no livro modelo n.º 3.

CAPÍTULO III

Taxas

Art. 8.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:

Da TABELA I à TABELA IV

(ver documento original) 2 - A antiguidade dos automóveis, dos motociclos e dos barcos de recreio será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto e contada por anos civis, incluindo, quanto aos automóveis e motociclos, o ano da matrícula constante do respectivo livrete e, quanto aos barcos, o do registo constante do respectivo título.

3 - A antiguidade dos veículos, inicialmente matriculados ou registados em Macau, nas ex-colónias portuguesas ou no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser determinada pela data da matrícula ou registo iniciais se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.

4 - Os automóveis que, segundo o livrete e o título de registo, estejam simultaneamente classificados como automóveis e barcos de recreio ficam sujeitos às taxas da tabela I ou da tabela IV, conforme as que produzirem maior imposto.

5 - A alteração da cilindrada ou do combustível utilizado pelos automóveis e motociclos, da potência da propulsão dos barcos de recreio e, bem assim, do peso máximo autorizado à descolagem das aeronaves não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Art. 9.º - 1 - O imposto será liquidado e pago durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, ou antes do uso ou fruição dos veículos quando o facto se verificar posteriormente a esse período, nos termos seguintes:

a) Relativamente a automóveis e motociclos - por meio de dísticos modelo n.º 4 das taxas correspondentes, segundo as tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Relativamente a aeronaves e barcos de recreio - mediante guia modelo n.º 5.

2 - O prazo de pagamento do imposto devido pelos veículos novos decorrerá nos oito dias seguintes à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido neste Regulamento.

3 - Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos quando, por virtude de transgressão, o pagamento se efectuar em ano posterior àquele a que o imposto respeite.

4 - Quando haja sido adquirido dístico de taxa inferior à devida, poderá ser utilizado outro ou outros dísticos para completar o imposto exacto, os quais, depois de preenchidos, serão afixados conjuntamente, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 13.º Art. 10.º - 1 - Os dísticos modelo n.º 4, documentativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer tesouraria da Fazenda Pública mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - A prova de pagamento do imposto devido pelos automóveis e motociclos é feita através do dístico modelo n.º 4, devidamente preenchido, sem prejuízo da obrigatoriedade da exibição do duplicado da declaração modelo n.º 11, quando exigida pelas entidades competentes para a fiscalização.

3 - Se a prova de pagamento tiver de ser feita perante qualquer tribunal ou repartição pública, somente será admitida prova documental, bastando para o efeito o duplicado da declaração modelo n.º 11, devidamente averbado e autenticado pela repartição de finanças, certidão comprovativa do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, ou fotocópia do original daquela declaração.

Art. 11.º - 1 - O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago na tesouraria da Fazenda Pública da área da residência ou sede do contribuinte, quando situada no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou, sendo fora do mesmo território, em qualquer outra tesouraria, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na respectiva repartição de finanças.

2 - O processamento da guia será solicitado pelo contribuinte, devendo para o efeito ser exibido o título de matrícula ou registo do veículo e, no caso das aeronaves, também o certificado de navegabilidade.

CAPÍTULO V Fiscalização

Art. 12.º - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Tranportes Terrestres, de Viação, dos Serviços Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos.

2 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, sempre que verifiquem qualquer transgressão dos preceitos estabelecidos neste diploma e quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor.

3 - A apresentação do auto de notícia a que se refere o número anterior, bem como dos documentos que devam acompanhá-lo, poderá, no caso de o autuante reconhecer nisso conveniência, ser feita na repartição de finanças da área do posto ou serviço a que o mesmo pertença ou noutra que lhe for mais acessível, a qual, por sua vez, remeterá imediatamente todos aqueles elementos à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º 4 - Os funcionários que no exercício ou por causa do exercício das suas funções verificarem transgressões ao presente diploma e não forem competentes para levantar autos de notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las, nos termos dos artigos 110.º ou 111.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, podendo a apresentação da participação ou denúncia fazer-se nos termos do número anterior.

Art. 13.º - 1 - Os proprietários dos automóveis e motociclos sujeitos ao imposto, embora dele isentos, com exclusão dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, apresentarão na repartição de finanças, nos prazos previstos no artigo 9.º, declaração modelo n.º 11 para efeitos de registo dos dísticos modelos n.os 2 e 4, os quais, depois de preenchidos pelos interessados, serão exibidos conjuntamente com a declaração.

2 - Os dísticos modelos n.os 2 e 4 serão afixados ou colocados com o rosto para o exterior:

a) Nos automóveis - no canto superior do pára-brisas do lado oposto ao do volante e bem visível do exterior;

b) Nos motociclos - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo para o efeito ser utilizados suportes apropriados.

Art. 14.º O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, será obrigatoriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do título de isenção modelo n.º 1 ou do duplicado da declaração modelo n.º 11 e, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese reunida no n.º 2 do artigo 9.º, ou da certidão referida no n.º 1 do artigo 34.º, documentos que deverão ser exibidos sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 12.º Art. 15.º - 1 - Os pedidos de revalidação dos certificados de navegabilidade de aeronaves ou de barcos de recreio não poderão ter seguimento sem que seja exibido à respectiva entidade o documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto relativo ao ano em que o pedido for apresentado.

2 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no processo ou registo de revalidação do certificado, devendo o averbamento fazer referência ao número e data do documento, bem como à repartição de finanças processadora, e ser rubricado pelo funcionário competente que o restituirá ao apresentante.

CAPÍTULO VI

Reclamações e recursos

Art. 16.º - 1 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - As reclamações ou impugnações serão apresentadas na repartição de finanças onde tiverem sido registados os dísticos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, ou processada a guia de pagamento a que se refere o artigo 11.º 3 - Nos casos de pagamento do imposto por meio de dístico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, os prazos para reclamação ou impugnação contar-se-ão nos termos estabelecidos para a cobrança eventual, a qual se considera efectuada na data do registo do dístico na repartição de finanças constante da respectiva declaração modelo n.º 11.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Art. 17.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 18.º - 1 - A utilização de qualquer veículo compreendido no artigo 1.º sem o pagamento do imposto, quando devido, é punida com multa igual ao triplo do imposto, por cujo pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.

2 - Quando se verifique a utilização abusiva do veículo, a responsabilidade pela transgressão caberá ao seu condutor.

3 - Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando nos automóveis e motociclos não se encontrem afixados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os respectivos dísticos modelos n.os 2, 4 ou 7.

Art. 19.º A falta de aposição dos dísticos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, será punida com multa de 500$00 a 2000$00, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 21.º, se for caso disso.

Art. 20.º A aposição dos dísticos modelos n.os 2, 4 e 7, a que se referem os artigos 7.º, n.º 3, 9.º, n.º 1, alínea a), e 34.º, n.º 2, em veículo diferente daquele a que respeita será punida com multa igual a cinco vezes o imposto em falta correspondente ao veículo, nunca inferior a 10000$00.

Art. 21.º A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º será punida com multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 22.º A falsificação ou viciação de qualquer dístico, guia de pagamento ou título de isenção, a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 34.º, será punida com multa de 20000$00 a 300000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 23.º - 1 - A falta de apresentação dos documentos referidos no artigo 14.º, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributária do veículo devidamente regularizada, será punida com multa de 500$00, desde que os documentos venham a ser exibidos, em prazo a fixar no auto de notícia, perante a repartição de finanças competente para a instrução do processo.

2 - Na falta de exibição dos documentos dentro do prazo fixado será a multa elevada a 2000$00, sem prejuízo do procedimento contra os respectivos responsáveis por quaisquer outras infracções eventualmente verificadas.

Art. 24.º Por qualquer infracção às disposições do presente diploma, não especialmente prevenida nos artigos anteriores, será aplicada a multa de 500$00 a 50000$00.

Art. 25.º - 1 - Independentemente das sanções previstas nos artigos 18.º, n.º 1, 20.º e 22.º, a falta de pagamento do imposto devido implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido.

2 - A título de reembolso das despesas de remoção e recolha ou parqueamento, será cobrada, decorridos que sejam quinze dias após a verificação da infracção e por cada dia, além desse prazo, em que durar a apreensão, a importância correspondente a 5% do imposto devido, cujo pagamento será efectuado no prazo de quinze dias a contar da notificação a fazer para o efeito.

3 - Não sendo possível a apreensão imediata do veículo, ou na falta de competência para efectuar a apreensão, a autoridade ou o funcionário que verificar a transgressão assim o mencionará no auto de notícia ou na participação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º, devendo o chefe da repartição de finanças competente promover imediatamente, sendo caso disso, as diligências para a apreensão do veículo, junto do comando ou posto local da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, tratando-se de automóveis ou motociclos, e da aviação civil e Polícia Marítima, tratando-se, respectivamente, de aeronaves e barcos de recreio.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos de o pagamento do imposto e da multa ser efectuado nos termos do artigo 29.º 5 - Para pagamento do imposto e das multas previstas no n.º 1 dos artigos 18.º e seguintes e, bem assim, da importância do reembolso a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo.

6 - Correrá por conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando os mesmos ficarem imobilizados fora das sedes, postos ou dependências das entidades apreensoras ou de recintos próprios para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos riscos resultantes da apreensão.

7 - Verificada a apreensão da documentação, nos termos do n.º 1, será a mesma apresentada, juntamente com o auto de notícia, na repartição de finanças respectiva, devendo esta comunicar o facto imediatamente à Direcção-Geral de Viação.

8 - Efectuado o pagamento da multa e do imposto, cessam os efeitos da apreensão, competindo à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor devolver-lhe a documentação apreendida, facto que será comunicado à Direcção-Geral de Viação.

Art. 26.º Provado, no decorrer do processo de transgressão, que o arguido não é o proprietário do veículo, o procedimento judicial prosseguirá no mesmo processo contra o verdadeiro proprietário.

Art. 27.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que foi cometida a infracção.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado os actos a que respeite a infracção.

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 28.º - 1 - Tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados pessoalmente responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista noutras leis.

Art. 29.º - 1 - É facultado ao transgressor pagar o imposto em falta e a respectiva multa no acto da verificação da infracção, mediante recibo provisório modelo n.º 9, podendo o pagamento ser efectuado por meio de cheque, com dispensa de «visto» do estabelecimento bancário, emitido a favor do tesoureiro da Fazenda Pública da área da residência ou sede do infractor.

2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, serão apresentados pelo autuante, no prazo de quarenta e oito horas, na repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, para efeitos de instrução do competente processo de transgressão; se, porém, se mostrar mais conveniente, poderá o autuante fazer a apresentação, no mesmo prazo, na repartição de finanças da área do posto ou serviço a que pertença ou noutra que lhe for mais acessível.

3 - Recebidos na repartição de finanças os documentos e a importância a que se refere o número anterior, o chefe da repartição promoverá, desde logo, a entrega da mesma importância na tesouraria da Fazenda Pública, pela forma seguinte:

a) Tratando-se de automóveis e motociclos - mediante guia definitiva e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 9.º, a conversão da importância do imposto no correspondente dístico modelo n.º 4, que preencherá;

b) Tratando-se de aeronaves e barcos de recreio - através da guia modelo n.º 5, na qual será averbada a importância da multa cobrada.

4 - Se, porém, o pagamento tiver sido efectuado por cheque e este for apresentado pelo autuante em repartição de finanças que não seja a da área da residência ou sede do infractor, a repartição limitar-se-á a remetê-lo, imediata e conjuntamente com os documentos referidos no n.º 2, à da área daquela residência ou sede, a qual, por sua vez, observará o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 3, consoante o caso, bem como, na parte aplicável, o disposto no n.º 5.

5 - Efectuada a cobrança do imposto e da multa, nos termos do n.º 3, competirá à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, além da instauração do competente processo de transgressão, a entrega ao proprietário do veículo de um dos exemplares da guia de pagamento e, sendo caso disso, do dístico modelo n.º 4, mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11 e a devolução do recibo provisório modelo n.º 9; se a cobrança tiver sido efectuada através de repartição de finanças de outra área, deverá esta, para os mesmos efeitos, remeter à repartição da área da residência ou sede do infractor os documentos mencionados no n.º 2, bem como dois exemplares da guia de pagamento e o dístico modelo n.º 4.

6 - Se o cheque dado em pagamento não tiver provisão, a cobrança da dívida será feita no competente processo de transgressão, por meio de guia, ainda mesmo que o imposto respeite a automóveis ou motociclos.

7 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário relativo à cobrança prevista no número anterior sem que o mesmo seja efectuado, deverá a repartição de finanças promover imediatamente a apreensão do veículo e da respectiva documentação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º, a qual cessará somente após o integral pagamento da dívida, facto que, para os devidos efeitos, será comunicado à entidade apreensora, competindo à repartição de finanças observar também o disposto na parte final dos n.os 7 e 8 do artigo 25.º 8 - Quando a importância cobrada nos termos do n.º 1 for de montante inferior ao devido, o processo prosseguirá para arrecadação da diferença; sendo cobrada importância superior, será a diferença anulada oficiosamente, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 30.º - Se o processo de transgressão em que houver também de ser liquidado imposto estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.

Art. 31.º - Abre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional, mas os autuantes, participantes ou denunciantes da transgressão terão direito a 20% da importância da multa cobrada.

Art. 32.º - 1 - Levantado o auto de notícia pela verificação de qualquer infracção, será entregue ao autuado uma nota com a indicação do levantamento do auto e da falta verificada.

2 - Durante o prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto não poderá a mesma infracção ser objecto de nova autuação, sempre que seja exibida a nota referida no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 33.º - Os veículos susceptíveis de beneficiar das isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º consideram-se sujeitos a imposto enquanto os seus proprietários não estiverem munidos dos títulos de isenção ou dos respectivos dísticos.

Art. 34.º - 1 - Quando se verifique extravio, furto ou inutilização de títulos de isenção ou de guias de pagamento, a que se referem os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, alínea b), poderá ser passada, a requerimento do proprietário do veículo, certidão comprovativa da concessão da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.

2 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos modelos n.os 2 e 4, poderá ser concedido, mediante requerimento, pela repartição de finanças, a que se referem o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 13.º, um dístico especial modelo n.º 7.

3 - Deferido o pedido, será o dístico especial adquirido na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, mediante nota de fornecimento a processar pelo chefe da repartição de finanças, a qual, uma vez satisfeita, ficará arquivada na tesouraria.

4 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 aos dísticos modelo n.º 4 que, no seu preenchimento, apresentem deficiências, emendas ou rasuras, os quais serão juntos ao pedido e inutilizados pelo chefe da repartição de finanças com a palavra «Nulo».

5 - Os dísticos especiais modelo n.º 7 substituirão, para todos os efeitos, os dísticos modelos n.os 2 e 4 extraviados, furtados ou inutilizados, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º, n.º 6, e 13.º 6 - No caso de extravio ou inutilização do exemplar da declaração modelo n.º 11 pertencente ao proprietário do veículo, poderá, a requerimento deste, ser passada pela repartição de finanças competente certidão comprovativa do registo ou fotocópia do original da declaração.

Art. 35.º Os vendedores de veículos novos transaccionados de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano fornecerão obrigatoriamente ao adquirente factura ou documento equivalente comprovativo da aquisição, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º Art. 36.º Será cobrada, a título de reembolso do custo do papel e impressão dos títulos e dísticos modelos n.os 1, 2 e 7, a importância que vier a ser fixada por portaria do Secretário de Estado do Orçamento.

Art. 37.º Os títulos e os dísticos referidos neste regulamento serão fornecidos às tesourarias da Fazenda Pública nos mesmos termos em que o são os valores selados.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/12/plain-43287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 81/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-12 - Decreto-Lei 468/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Portaria 346/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os modelos de isenção temporária do imposto sobre veículos a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 143/78 de 12 de Junho (Regulamento do Imposto sobre Veículos).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - DECLARAÇÃO DD7599 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, que aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Despacho Normativo 217/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regula a execução do disposto no artigo 7.º-A do Código do Imposto Profissional, aditado pelo Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de Junho, bem como do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), e n.º 3, do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 249/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 251/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 448/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 346/78, de 30 de Junho (aprova os modelos de isenção temporária do imposto sobre veículos).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-I/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos (Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho) e dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º e 25.º.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-21 - Portaria 407/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os impressos modelos n.os 2, 4, 7 e 11, que ficam fazendo parte do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 129/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 36.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 158/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º e 34.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-18 - Resolução da Assembleia da República 22/85 - Assembleia da República

    Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 142/86 - Ministério das Finanças

    Altera o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 154/89 - Ministério das Finanças

    Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Portaria 372/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o prazo de pagamento do imposto especial sobre veículos para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-28 - Portaria 1033/89 - Ministério das Finanças

    APROVA OS IMPRESSOS MODELOS NUMEROS 2, 4 E 7 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 143/78, DE 12 DE JULHO, PUBLICANDO-OS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 209/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao imposto de compensação e especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Portaria 611/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o prazo de pagamento em 1990 do imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 144/99 - Ministério das Finanças

    Actualiza em 2% as taxas do imposto municipal sobre veículos constantes das tabelas I a IV, a que se refere o nº 1 do artigo 8º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto Lei 143/78, de 12 de Junho, publicado em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, as mesmas tabelas actualizadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 116/2000 - Ministério das Finanças

    Actualiza em 2% as taxas do imposto municipal sobre veículos, constantes das tabelas I a IV a que se refere o nº 1 do art. 8º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-05 - Portaria 464/2005 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo n.º 11 do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Portaria 490-A/2005 - Ministério das Finanças

    Aprova o impresso modelo n.º 12, que fica fazendo parte do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 500/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Determina que o imposto municipal sobre veículos devido pelo uso e fruição de veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio de uso particular relativo ao ano de 2006 seja liquidado e pago durante o período de 16 de Junho a 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 629/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula os prazos de liquidação e pagamento do imposto municipal sobre veículos (IMV).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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