de 9 de Junho
Pelo presente decreto-lei inserem-se algumas alterações no articulado do Regulamento do Imposto sobre Veículos, mantido em vigor pelo artigo 21.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, de forma que a sua execução possa corresponder às exigências da conjuntura actual.As referidas alterações visam a actualização das taxas do imposto, os prazos da liquidação e cobrança, penalidades e fiscalização.
No que se refere às taxas, teve-se em vista a sua actualização face à subida de preços, situando-se as mesmas em quantitativos inferiores aos que resultaram da soma das cobradas no ano anterior com o imposto extraordinário criado pelo Decreto 50/79, de 28 de Agosto.
Quanto aos prazos, entende-se que devem ser fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, que atenderá, certamente, às melhores condições e datas mais propícias para a sua cobrança, tendo em atenção as respectivas normas orçamentais e ainda a comodidade dos contribuintes e dos serviços.
Finalmente, em relação às penalidades e fiscalização, tais alterações integram-se no conjunto de medidas que vêm sendo tomadas no sentido de combater a evasão e fraude fiscais, possibilitando, assim, uma prevenção e punição das infracções que vierem a ser praticadas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, sendo dada nova redacção aos artigos 8.º, 9.º, e 25.º do mesmo Regulamento, nos termos seguintes:
Art. 8.º - 1 - As taxas do imposto são as constantes das seguintes tabelas:
TABELA I
Automóveis
(ver documento original)
TABELA II
Motociclos
(ver documento original)
TABELA III
Aeronaves
(ver documento original)
TABELA IV
Barcos de recreio
(ver documento original) 2 - ...........................................................................3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Art. 9.º - 1 - O imposto será liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente ao prazo fixado para o respectivo ano, nos termos seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
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Art. 14.º-A. Os elementos comprovativos do pagamento do imposto ou da sua isenção, a que se referem os artigos 13.º e 14.º, respeitantes ao ano anterior, deverão ser mantidos nas condições estabelecidas neste Regulamento até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano.
................................................................................
Art. 24.º-A. A inobservância do disposto no artigo 14.º-A será punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 17.º e seguintes.
Art. 25.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Verificada a apreensão da documentação, nos termos do n.º 1, será a mesma apresentada, juntamente com o auto de notícia, na repartição de finanças respectiva, devendo esta comunicar o facto imediatamente à competente direcção de viação.
8 - Efectuado o pagamento da multa e do imposto, cessam os efeitos da apreensão, competindo à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor devolver-lhe a documentação apreendida, facto que será comunicado à respectiva direcção de viação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.