de 26 de Maio
Orçamento Geral do Estado para 1980
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação e elaboração do Orçamento
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Orçamento)
1 - São aprovadas pela presente lei:a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1980, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
b) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.
2 - Os anexos n.os I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas, sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 4.º
(Orçamento da segurança social)
O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.ºCAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
ARTIGO 5.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a US $ 350 milhões de dólares, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei.2 - A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;
b) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 113 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1986.
3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:
a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
5 - Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de contrôle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.
ARTIGO 6.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1980 e só caducará na data da entrada em vigor da lei do Orçamento para 1981.
3 - É fixado em 55 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém-se em US $ 2500 milhões de dólares o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
ARTIGO 7.º
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e, nomeadamente:
a) A contenção dos preços dos produtos essenciais à população;
b) A satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
ARTIGO 8.º
(Execução orçamental)
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 9.º
(Alterações orçamentais)
1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
b) Dispor, até ao montante de 1 milhão de contos, da dotação provisional de 10 milhões de contos, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a verificar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos;
c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pesssoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
ARTIGO 10.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1980, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
ARTIGO 11.º
(Criação de adicionais)
Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, os quais constituirão receita exclusiva do Estado:a) 10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;
b) 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 12.º
(Suspensão do adicional para os distritos autónomos)
1 - É suspenso o adicional de 20% que vem incidindo sobre as contribuições e impostos liquidados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a favor dos extintos distritos autónomos, nos termos do artigo 83.º do respectivo Estatuto, com a redacção do Decreto-Lei 45676, de 24 de Abril de 1964.
2 - A suspensão estabelecida no número anterior referir-se-á às tributações em que sejam aplicadas as taxas a fixar no uso das autorizações concedidas nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 16.º da presente lei.
ARTIGO 13.º
(Contribuição industrial)
1 - É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.º do respectivo Código, nos seguintes valores:a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;
b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;
c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.
2 - As taxas referidas no número anterior aplicam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.
ARTIGO 14.º
(Contribuição predial)
1 - Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18% as taxas constantes do artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos nos anos de 1979 e seguintes.2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.º, n.º 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 7.º do Decreto-Lei 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100000$00 e 130000$00.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20%
ARTIGO 15.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
1 - É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.2 - O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas de pequena e média dimensões.
ARTIGO 16.º
(Imposto de capitais)
É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2.º e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respectivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.
ARTIGO 17.º
(Imposto profissional)
Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:a) Rever a tributação das pessoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.º do artigo 2.º do respectivo Código;
b) Integrar no artigo 4.º do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março;
c) Actualizar os limites dos escalões dos rendimentos, aumentando-os em 50%, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;
d) Rever as isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos-base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;
e) Elevar para 105000$00 o limite de isenção referido no artigo 5.º do respectivo Código;
f) Alterar o regime tributário dos rendimentos plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;
g) Rever os encargos inerentes ao exercício das actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento ilíquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;
h) Actualizar o montante das deduções constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas;
i) Corrigir o regime previsto no n.º 1.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 10.º, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea b) do § 4.º do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional;
j) Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;
l) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos de trabalho;
m) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.
ARTIGO 18.º
(Imposto complementar)
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:a) Considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado familiar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar, quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste território;
b) Estabelecer o fraccionamento das deduções da alínea a) do artigo 29.º nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes, o englobamento do rendimento respeite a parte do ano;
c) Inserir a isenção do imposto relativamente aos subsídios de refeição abonados aos servidores do Estado isentos pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, e ampliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer outras pessoas, até ao limite do quantitativo estabelecido para aqueles servidores;
d) Permitir a concessão de isenção relativamente aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3.º do artigo 18.º do respectivo Código;
e) Aplicar aos contribuintes da secção A, e no que respeita aos rendimentos sujeitos a contribuição predial e a contribuição industrial a que tenha sido aplicado o artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabelecido para os contribuintes da secção B f) Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as instituições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendimentos de trabalho;
g) Estabelecer para a dedução a que se refere a alínea c) do artigo 28.º limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em dívida;
h) Elevar para 30000$00 o limite da dedução estabelecida no corpo do artigo 29.º para os rendimentos do trabalho;
i) Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.º, fixando-os nas seguintes importâncias:
1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 80000$00;
2) Por ambos os cônjuges contribuintes não separados judicialmente de pessoas e bens - 120000$00;
3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:
De mais de 11 anos - 20000$00;
Até 11 anos - 10000$00;
4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 20000$00;
j) Imputar a cada cônjuge 50% da importância de 120000$00 estabelecida na alínea a) do corpo do artigo 29.º, para efeitos de elevação das deduções nos termos do § 4.º do mesmo artigo, quando for caso disso;
l) Estabelecer um mínimo de 100000$00 na dedução relativa aos filhos, enteados e adoptados, a que se refere a alínea i), quando o seu número for igual ou superior a cinco;
m) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100000$00 e o segundo de mais de 100000$00 até 200000$00, variando os restantes de 150000$00 em 150000$00 até 1400000$00, sendo uma das tabelas destinada à determinação do imposto a pagar pelos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4% para o primeiro escalão e aumentando até 70%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00, e a outra à determinação do imposto a pagar pelos não casados e pelos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8% para o primeiro escalão e aumentando até 80%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00;
n) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B, da alínea a) do artigo 94.º, por outra com o aumento de 20% nos limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.
2 - Fica também o Governo autorizado a rever o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de director-geral ou equiparado.
ARTIGO 19.º
(Imposto de mais-valias)
Fica o Governo autorizado a fixar, respectivamente, em 12% e 24% as taxas de imposto de mais-valias referidas no artigo 16.º do respectivo Código.
ARTIGO 20.º
(Sisa)
Fica o Governo autorizado a:1) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como a elevar os limites estabelecidos no seu artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º para 2000000$00, 16000$00, 2600000$00 e 21000$00, respectivamente;
2) Fixar em 10%, nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção, a taxa de sisa a que se refere o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revogar os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961;
3):
a) Rever os benefícios que vêm sendo concedidos na aquisição de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelo artigo 11.º, n.os 12.º, alínea c), e 21.º, e pelo artigo 39.º-A do mesmo Código e ainda pelo Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o efeito, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo 11.º, n.º 21, e do artigo 39.º-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabelecido, com a excepção dos respectivos limites de valor;
b) Elevar para 2000000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 21.º, e para 2000000$00 e 2600000$00 os indicados no artigo 39.º-A do referido Código.
ARTIGO 21.º
(Imposto sobre veículos)
1 - É mantido em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria 346/78, de 30 de Junho.2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar, no máximo de 20%, as taxas de imposto constantes das tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos;
b) Determinar que o imposto sobre veículos seja liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano;
c) Estabelecer que os elementos comprovativos de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Veículos, até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penalidades mencionadas nos artigos 17.º e seguintes do mesmo Regulamento.
ARTIGO 22.º
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:a) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;
b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;
c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, estabelecendo também taxas escalonadas por áreas de cilindrada;
d) Alterar a legislação aduaneira no âmbito do sector automóvel, sistematizando num só diploma os vários regimes aduaneiros e introduzindo as devidas alterações;
e) Rever a legislação aduaneira, adaptando-a às técnicas consagradas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE.
ARTIGO 23.º
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:a) Fixar em 30$00 a taxa do papel selado, propriamente dito, e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;
b) Isentar do imposto do selo a que se refere o artigo 48.º da Tabela Geral:
1) Os «vales-cheques», «avisos de pagamentos» e «avisos de transferência» emitidos a favor de emigrantes;
2) Os cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes;
c) Alargar a isenção prevista na alínea r) do n.º 6 do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do selo às importâncias respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas;
d) Estabelecer o mínimo de 50$00 para a multa prevista na alínea a) do artigo 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo.
ARTIGO 24.º
(Imposto de transacções)
1 - Poderá o Governo adoptar novas medidas de fiscalização para combater a fraude e a evasão ao imposto de transacções, designadamente a intercepção de mercadorias em trânsito pelos agentes da administração aduaneira fiscal, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.2 - Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços, instituído pelo Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónicas, nos termos seguintes:
a) A taxa do imposto não poderá exceder 10%;
b) A importância correspondente a este imposto não deverá ser transferida para os utentes do serviço;
c) As disposições do Decreto-Lei 374-D/79 serão alteradas com vista à melhor sistematização e execução do mesmo diploma relativamente às chamadas telefónicas, designadamente no que respeita à liquidação e cobrança do imposto e penalidades específicas;
d) São mantidos na sua forma actual todas as obrigações, direitos e demais condições estabelecidos na lei e em acordos celebrados entre o Estado e a empresa exploradora da rede telefónica nacional.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, nas partes consideradas desajustadas à presente conjuntura económica.
ARTIGO 25.º
(Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)
Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;
b) Alterar o regime tributário dos fósforos, incluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo de aplicação.
ARTIGO 26.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de
saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Paraempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R.
L.;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1980, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.
ARTIGO 27.º
(Revisão do regime fiscal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade
pública)
1 - É conferida autorização ao Governo para rever o regime de isenções fiscais concedidas às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública em conformidade com o âmbito das respectivas finalidades.2 - As associações políticas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, beneficiarão das isenções fiscais estabelecidas no artigo 9.º do mesmo diploma, desde que os partidos políticos já abrangidos por aquelas isenções o comuniquem ao Ministro das Finanças para efeitos de anotação.
3 - Cada partido político nas condições referidas no número anterior só pode utilizar a correspondente faculdade em relação a um máximo de cinco associações políticas.
ARTIGO 28.º
(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham em território nacional residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.
ARTIGO 29.º
(Regime fiscal conexo com os transportes)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividade exercidas em Portugal por empresas que não possuam estabelecimento estável em território nacional.
ARTIGO 30.º
(Revisão da tributação indirecta)
O Governo tomará as medidas necessárias à revisão são da tributação indirecta, designadamente quanto à introdução, a médio prazo, do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista a futura adesão à CEE.
ARTIGO 31.º
(Revisão de normas fiscais)
É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.
ARTIGO 32.º
(Benefícios fiscais às cooperativas)
Fica o Governo autorizado a conceder benefícios fiscais, de harmonia com o artigo 84.º da Constituição, às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.
CAPÍTULO V
Finanças locais
ARTIGO 33.º
(Finanças locais)
1 - No ano de 1980, as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:a) A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;
b) Uma participação de 12,1 milhões de centos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 1/79;
c) Uma verba de 18 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 1/79.
2 - No ano de 1980, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções devidamente justificadas correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.
3 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor das comparticipações que lhe são devidas em 1980, não podendo a verba atribuída a cada autarquia fica reduzida a menos de 40% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.
4 - As deduções efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, por comparticipações devidas em 1979, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.
5 - O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 que estejam vencidos nessa data.
6 - As receitas referidas na alínea c) do n.º 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.
7 - O Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar em 1980 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei 1/79.
8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
9 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei 1/79.
ARTIGO 34.º
(Investimentos intermunicipais)
1 - Os investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios podem ser desenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Administração Central.2 - A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida aos municípios, isoladamente, sempre que a sua dimensão e características dos investimentos o justifique.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, a fim de ser utilizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.
4 - Fica o Governo autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos a verba a que se refere o número anterior, para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo ocorrido.
ARTIGO 35.º
(Imposto para o serviço de incêndios)
1 - Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo.
2 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
ARTIGO 36.º
(Finanças distritais)
1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.2 - Será incluído na dotação prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.
CAPÍTULO VI
Medidas diversas
ARTIGO 37.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.
ARTIGO 38.º
(Implementação de orçamentos-programas)
O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas, que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.
ARTIGO 39.º
(Isenção dos subsídios de refeição)
Não são sujeitos a imposto profissional os subsídios de refeição recebidos durante o ano de 1979, até ao limite do quantitativo estabelecido nesse ano para os servidores do Estado.
ARTIGO 40.º
(Limite de isenção do imposto profissional)
São isentos do imposto profissional os contribuintes cujo rendimento colectável respeitante ao ano de 1979 não tenha sido superior a 92000$00.
ARTIGO 41.º
(ADSE)
1 - Continuará a manter-se o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.2 - Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.
Aprovada em 6 de Maio de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do
Orçamento para 1980
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o
n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2
do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social - 1980
O orçamento global da segurança social constitui a quantificação dos objectivos financeiros nesta área, segundo a política traçada e o Programa do VI Governo Constitucional, aprovado na Assembleia da República.
Medidas sociais decretadas em Dezembro pelo V Governo através de Decreto-Lei 513-M/79 impuseram através do mesmo diploma o seu financiamento directo pelos contribuintes (com o aumento de 2% na taxa de contribuições do regime geral e nas quotizações dos regimes especiais), o que não impediu a existência de um «descoberto financeiro» no montante de 3,5 milhões de contos. Indo, porém, ao encontro das dificuldades orçamentais do País, e de acordo com o Programa do Governo, realizou-se um grande esforço no sentido de recorrer ao Orçamento Geral do Estado apenas na parte que a este sempre tem competido, ou seja, pela assunção de encargos com o funcionamento das direcções-gerais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários.
De acordo com o Programa do Governo, as receitas correntes por contribuições, que representam, em 1980, 88,4% do total do orçamento de receitas (contra 86,9% em 1979) reflectem o objectivo de melhoria de gestão financeira do sistema de segurança social. Procurou-se com efeito, levando embora em conta o aumento percentual da taxa de contribuições entretanto verificado, chegar a 31 de Dezembro de 1980 com o mesmo saldo de contribuintes devedores do de 31 de Dezembro de 1979, ou seja, 28,7 milhões de contos, o que representa 23,6% do total a cobrar em vez dos 30,8% verificados em 31 de Dezembro de 1979.
No capítulo de despesas há a referir especialmente as que estão relacionadas com o aumento das pensões mínimas cujo efeito foi rectroagido a 1 de Dezembro de 1979 e ainda novas acções designadamente quanto à melhoria e generalização do abono de família, melhoria das prestações complementares de abono de família e aumento de pensões não contempladas no Decreto-Lei 513-M/79 de 26 de Dezembro.
O montante das despesas com infância e juventude, que em 1979 representava no respectivo orçamento 10,7% das despesas totais, representa, em 1980, 13,2%. A família e a comunidade passarão a representar, em 1980, 9%, contra 7,5% do orçamento de despesas de 1979. A população não activa a quem em 1979 estavam consignados 51,4% das despesas, passará em 1980 a contar com 55% das despesas totais orçamentadas.
Por outro lado, verifica-se uma redução percentual na importância relativa dos gastos com administração, que em 1979 representavam no respectivo orçamento de despesas totais 8,9% e em 1980 passarão a representar apenas 7,7%.
As despesas de capital tiveram igualmente uma redução percentual na importância relativa das despesas totais de 1979 para 1980, que não foi feita à custa dos equipamentos e serviços (onde se melhorou entretanto em 56,9% o valor relativo dos investimentos no PIDDAC, designadamente em equipamentos para a infância e terceira idade), mas sim pela inexistência de amortizações de empréstimos contraídos (que em 1979 significaram 1,8% das respectivas despesas totais).
Nas regiões autónomas regista-se que na Madeira, a um acréscimo de receitas de 552,7 milhares de contos de 1979 para 1980, corresponde um acréscimo nas despesas de 808,2 milhares de contos.
Na Região Autónoma dos Açores regista-se um acréscimo nas receitas de 490 milhares de contos de 1979 para 1980, para um acréscimo nas despesas de 546,4 milhares de contos.
Resumem-se, seguidamente, os aspectos quantitativos fundamentais da proposta orçamental anexa ao presente documento, no que se refere a receitas e despesas correntes, recorrendo-se, nomeadamente, à análise comparativa em termos de variação percentual, com os valores orçamentados para 1979.
A - Receitas correntes As receitas correntes previstas para 1980 elevam-se a 102251,4 milhares de contos. A parte referente às contribuições, representando 90,9% daquele valor, ou seja, 92900 milhares de contos, é um valor realista, pois partiu de um pressuposto de acréscimo de 21% no valor das declarações de salários em relação à receita processada de 1979 e de uma taxa de cobrança de receita cobrável em 1980 de 76,4% (anote-se que em 1975 esta taxa foi de 78,8% e em 1979 atingiu 69,2%).
B - Despesas correntes O montante estimado de despesas correntes cifra-se em 103242,2 milhares de contos, o que representa um acréscimo de 41,2% (superior ao acréscimo verificado de receitas correntes) relativamente ao valor orçamentado em 1979.
Realçando apenas os acréscimos orçamentais de 1979 para 1980 superiores a 30%, teremos de constatar os 13902,6 milhares de contos na infância e juventude, que representa 71,3% de acréscimo, ou seja, mais 5787,5 milhares de contos; na família e comunidade teremos um valor de 9499,5 milhares de contos, ou seja, 67,2% de acréscimo de 1979 para 1980; na invalidez e reabilitação teremos 17987,8 milhares de contos, ou seja, um acréscimo de 33,2%, e na terceira idade teremos 39812,3 milhares de contos, ou seja, mais 14305,4 milhares de contos que em 1979 (acréscimo de 56,1%).
As despesas com administração irão ter um decréscimo real, pois cifrando-se em 8050 milhares de contos, apenas representam um acréscimo de 18,9% relativamente ao orçamento para 1979. Se referirmos os dados já conhecidos de execução do orçamento de despesas de administração, que se estimam para 1979 em 6828 milhares de contos, o acréscimo agora orçamentado para 1980 apenas significa 17,9%.
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Morais Leitão.
Orçamento global da segurança social
RECEITAS
1980
(Em milhares de contos)
(ver documento original)
DESPESAS
1980
(Em milhares de contos)
(ver documento original)
ANEXO V
Índices ponderados a que se refere o n.º 8 do artigo 32.º da proposta de lei
Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências
[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 1/79]
Portugal
Distritos:Aveiro ... 6,16295 Beja ... 4,59212 Braga ... 6,15072 Bragança ... 3,30111 Castelo Branco ... 3,55511 Coimbra ... 4,98994 Évora ... 2,64487 Faro ... 4,01054 Guarda ... 4,20084 Leiria ... 4,33870 Lisboa ... 12,23529 Portalegre ... 2,95563 Porto ... 8,39363 Santarém ... 5,68776 Setúbal ... 4,38289 Viana do Castelo ... 3,44203 Vila Real ... 4,88441 Viseu ... 7,58745 Regiões Autónomas:
Açores ... 4,06328 Madeira ... 242073 Total ... 100,00000
Distrito de Aveiro
Câmaras municipais:Águeda ... 0,39524 Albergaria-a-Velha ... 0,20282 Anadia ... 0,19931 Arouca ... 0,49666 Aveiro ... 0,22391 Castelo de Paiva ... 0,32557 Espinho ... 0,10399 Estarreja ... 0,27158 Feira ... 0,64148 Ílhavo ... 0,14130 Mealhada ... 0,20562 Murtosa ... 0,77039 Oliveira de Azeméis ... 0,46192 Oliveira do Bairro ... 0,33353 Ovar ... 0,21916 S. João da Madeira ... 0,07615 Sever do Vouga ... 0,52108 Vagos ... 0,23262 Vale de Cambra ... 0,34062 Total ... 6,16295
Distrito de Beja
Câmaras municipais:Aljustrel ... 0,22429 Almodôvar ... 0,39451 Alvito ... 0,07218 Barrancos ... 0,79967 Beja ... 0,23438 Castro Verde ... 0,22574 Cuba ... 0,15452 Ferreira do Alentejo ... 0,23361 Mértola ... 0,49487 Moura ... 0,28930 Odemira ... 0,53758 Ourique ... 0,44679 Serpa ... 0,32892 Vidigueira ... 0,15576 Total ... 4,59212
Distrito de Braga
Câmaras municipais:
Amares ... 0,28449
Distrito de Bragança
Câmaras municipais:Alfândega da Fé ... 0,21664 Bragança ... 0,30557 Carrazeda de Ansiães ... 0,25065 Freixo de Espada à Cinta ... 0,21444 Macedo de Cavaleiros ... 0,35196 Miranda do Douro ... 0,25233 Mirandela ... 0,29716 Mogadouro ... 0,27501 Torre de Moncorvo ... 0,26235 Vila Flor ... 0,23314 Vimioso ... 0,26033 Vinhais ... 0,38153 Total ... 3,30111
Distrito de Castelo Branco
Câmaras municipais:Belmonte ... 0,13793 Castelo Branco ... 0,37170 Covilhã ... 0,40146 Fundão ... 0,32215 Idanha-a-Nova ... 0,36164 Oleiros ... 0,33187 Penamacor ... 0,23454 Proença-a-Nova ... 0,28374 Sertã ... 0,51487 Vila de Rei ... 0,42537 Vila Velha de Ródão ... 0,16984 Total ... 3,55511
Distrito de Coimbra
Câmaras municipais:Arganil ... 0,26562 Cantanhede ... 0,31200 Coimbra ... 0,45234 Condeixa-a-Nova ... 0,18982 Figueira da Foz ... 0,25441 Góis ... 0,28175 Lousã ... 0,18215 Mira ... 0,13961 Miranda do Corvo ... 0,23309 Montemor-o-Velho ... 0,58146 Oliveira do Hospital ... 0,37543 Pampilhosa da Serra ... 0,37515 Penacova ... 0,24946 Penela ... 0,28615 Soure ... 0,30048 Tábua ... 0,34813 Vila Nova de Poiares ... 0,16289 Total ... 4,98994
Distrito de Évora
Câmaras municipais:Alandroal ... 0,21018 Arraiolos ... 0,21040 Borba ... 0,17559 Estremoz ... 0,24042 Évora ... 0,26611 Montemor-o-Novo ... 0,25143 Mora ... 0,12703 Mourão ... 0,14326 Portel ... 0,19139 Redondo ... 0,18204 Reguengos de Monsaraz ... 0,19829 Vendas Novas ... 0,14185 Viana do Alentejo ... 0,17042 Vila Viçosa ... 0,13646 Total ... 2,64487
Distrito de Faro
Câmaras municipais:Albufeira ... 0,14939 Alcoutim ... 0,76853 Aljezur ... 0,25953 Castro Marim ... 0,23645 Faro ... 0,11645 Lagoa ... 0,15680 Lagos ... 0,15435 Loulé ... 0,39178 Monchique ... 0,32232 Olhão ... 0,18445 Portimão ... 0,14116 S. Brás de Alportel ... 0,18089 Silves ... 0,33620 Tavira ... 0,33004 Vila do Bispo ... 0,15154 Vila Real de Santo António ... 0,13066 Total ... 4,01054
Distrito da Guarda
Câmaras municipais:Aguiar da Beira ... 0,28733 Almeida ... 0,26401 Celorico da Beira ... 0,21908 Figueira de Castelo Rodrigo ... 0,25183 Fornos de Algodres ... 0,20826 Gouveia ... 0,38760 Guarda ... 0,33377 Manteigas ... 0,14697 Meda ... 0,22654 Pinhel ... 0,31046 Sabugal ... 0,51823 Seia ... 0,36542 Trancoso ... 0,39284 Vila Nova de Foz Côa ... 0,28850 Total ... 4,20084
Distrito de Leiria
Câmaras municipais:Alcobaça ... 0,36670 Alvaiázere ... 0,28528 Ansião ... 0,27286 Batalha ... 0,21173 Bombarral ... 0,14052 Caldas da Rainha ... 0,23922 Castanheira de Pêra ... 0,15573 Figueiró dos Vinhos ... 0,23900 Leiria ... 0,34183 Marinha Grande ... 0,22153 Nazaré ... 0,11794 Óbidos ... 0,27922 Pedrógão Grande ... 0,24764 Peniche ... 0,17220 Pombal ... 0,82749 Porto de Mós ... 0,21981 Total ... 4,33870
Distrito de Lisboa
Câmaras municipais:Alenquer ... 0,31576 Amadora ... 1,18678 Arruda dos Vinhos ... 0,15852 Azambuja ... 0,27225 Cadaval ... 0,23006 Cascais ... 0,62234 Lisboa ... 3,90945 Loures ... 2,07929 Lourinhã ... 0,22421 Mafra ... 0,26263 Oeiras ... 1,10208 Sintra ... 0,76946 Sobral de Monte Agraço ... 0,13343 Torres Vedras ... 0,48105 Vila Franca de Xira ... 0,48798 Total ... 12,23529
Distrito de Portalegre
Câmaras municipais:Alter do Chão ... 0,15357 Arronches ... 0,18403 Avis ... 0,23858 Campo Maior ... 0,12318 Castelo de Vide ... 0,11533 Crato ... 0,17599 Elvas ... 0,24570 Fronteira ... 0,17069 Gavião ... 0,22690 Marvão ... 0,17976 Monforte ... 0,19999 Nisa ... 0,22981 Ponte de Sor ... 0,34753 Portalegre ... 0,21193 Sousel ... 0,15264 Total ... 2,95563
Distrito do Porto
Câmaras municipais:Amarante ... 0,48594 Baião ... 0,58933 Felgueiras ... 0,41624 Gondomar ... 0,49077 Lousada ... 0,50208 Maia ... 0,36077 Marco de Canaveses ... 0,47343 Matosinhos ... 0,55646 Paços de Ferreira ... 0,50576 Paredes ... 0,60231 Penafiel ... 0,49398 Porto ... 0,99196 Póvoa de Varzim ... 0,16721 Santo Tirso ... 0,48981 Valongo ... 0,25968 Vila do Conde ... 0,28965 Vila Nova de Gaia ... 0,71825 Total ... 8,39363
Distrito de Santarém
Câmaras municipais:Abrantes ... 0,34697 Alcanena ... 0,15781 Almeirim ... 0,24381 Alpiarça ... 0,13694 Benavente ... 0,24186 Cartaxo ... 0,17104 Chamusca ... 0,35809 Constância ... 0,09973 Coruche ... 0,53637 Entroncamento ... 0,07974 Ferreira do Zêzere ... 0,86547 Golegã ... 0,10560 Mação ... 0,27736 Rio Maior ... 0,22808 Salvaterra de Magos ... 0,27722 Santarém ... 0,28629 Sardoal ... 0,16579 Tomar ... 0,30118 Torres Novas ... 0,25446 Vila Nova da Barquinha ... 0,09687 Vila Nova de Ourém ... 0,45708 Total ... 5,68776
Distrito de Setúbal
Câmaras municipais:Alcácer do Sal ... 0,41053 Alcochete ... 0,12424 Almada ... 0,99337 Barreiro ... 0,31323 Grândola ... 0,27346 Moita ... 0,38016 Montijo ... 0,44998 Palmela ... 0,26840 Santiago do Cacém ... 0,38141 Seixal ... 0,26653 Sesimbra ... 0,18186 Setúbal ... 0,19706 Sines ... 0,14266 Total ... 4,38289
Distrito de Viana do Castelo
Câmaras municipais:Arcos de Valdevez ... 0,61550 Caminha ... 0,11253 Melgaço ... 0,33111 Monção ... 0,31791 Paredes de Coura ... 0,56090 Ponte da Barca ... 0,30166 Ponte de Lima ... 0,49322 Valença ... 0,18693 Viana do Castelo ... 0,31986 Vila Nova de Cerveira ... 0,20241 Total ... 3,44203
Distrito de Vila Real
Câmaras municipais:Alijó ... 0,30844 Boticas ... 0,43966 Chaves ... 0,37385 Mesão Frio ... 0,21191 Mondim de Basto ... 0,23810 Montalegre ... 0,62589 Murça ... 0,20515 Peso da Régua ... 0,20461 Ribeira de Pena ... 0,38562 Sabrosa ... 0,33721 Santa Marta de Penaguião ... 0,42017 Valpaços ... 0,43566 Vila Pouca de Aguiar ... 0,33966 Vila Real ... 0,35848 Total ... 4,88441
Distrito de Viseu
Câmaras municipais:Armamar ... 0,21810 Carregal do Sal ... 0,16556 Castro Daire ... 0,43398 Cinfães ... 0,89494 Lamego ... 0,29045 Mangualde ... 0,29720 Moimenta da Beira ... 0,32043 Mortágua ... 0,35710 Nelas ... 0,30418 Oliveira de Frades ... 0,24876 Penalva do Castelo ... 0,40269 Penedono ... 0,21009 Resende ... 0,36061 Santa Comba Dão ... 0,21876 S. João da Pesqueira ... 0,26360 S. Pedro do Sul ... 0,39404 Sátão ... 0,26009 Sernancelhe ... 0,21950 Tabuaço ... 0,20811 Tarouca ... 0,28844 Tondela ... 0,39708 Vila Nova de Paiva ... 0,20468 Viseu ... 0,35418 Vouzela ... 0,27488 Total ... 7,58745
Região Autónoma dos Açores
Câmaras municipais:Angra do Heroísmo ... 0,22461 Calheta ... 0,21627 Santa Cruz da Graciosa ... 0,17702 Velas ... 0,20900 Vila da Praia da Vitória ... 0,25620 Corvo ... 0,75022 Horta ... 0,12492 Lajes das Flores ... 0,08059 Lajes do Pico ... 0,17715 Madalena ... 0,18775 Santa Cruz das Flores ... 0,10170 S. Roque do Pico ... 0,25004 Lagoa ... 0,12203 Nordeste ... 0,15125 Ponta Delgada ... 0,24528 Povoação ... 0,24408 Ribeira Grande ... 0,26168 Vila Franca do Campo ... 0,14348 Vila do Porto ... 0,14001 Total ... 4,06328
Região Autónoma da Madeira
Câmaras municipais:Calheta ... 0,32213 Câmara de Lobos ... 0,24278 Funchal ... 0,43804 Machico ... 0,22064 Ponta do Sol ... 0,14048 Porto Moniz ... 0,11780 Porto Santo ... 0,09034 Ribeira Brava ... 0,20712 Santa Cruz ... 0,23310 Santana ... 0,26117 S. Vicente ... 0,14713 Total ... 2,42073 O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Orçamento da Assembleia da República para 1980
Publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado para 1980, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 32/77.
Orçamento ordinário da Assembleia da República para 1980
Resumo
Receita
Ordinária:Corrente ... 517365000$00 De capital ... 5000000$00 Total ... 522365000$00 Despesa Ordinária:
Corrente ... 517365000$00 De capital ... 5000000$00 Total ... 522365000$00
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Desenvolvimento do orçamento da receita para 1980
(ver documento original)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Desenvolvimento do orçamento da despesa para 1980
(ver documento original) Aprovado em 6 de Maio de 1980. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.