de 12 de Julho
A Lei 8-A/80, de 26 de Maio, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º:O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 350 milhões de dólares para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei.
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 113 milhões de contos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantia máxima de 98 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.
2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 15 de Novembro de 1981.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Novembro de 1986.
Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.