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Decreto-lei 461/80, de 11 de Outubro

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Sumário

Fixa o tratamento pautal aplicável às mercadorias importadas em regime de livre prática por ocasião de catástrofes que afectem o território de um ou de vários Estados membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/80

de 11 de Outubro

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária:

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias importadas por organismos do Estado ou por organismos aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano:

a) Quer para serem distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes que afectem o território nacional;

b) Quer para serem postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, continuando propriedade dos organismos considerados;

podem, nas condições fixadas no presente decreto-lei, ser importadas com isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.

2 - As mercadorias importadas por unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção beneficiam igualmente da isenção visada no n.º 1.

Art. 2.º Os organismos cuja escrituração não permita às autoridades aduaneiras o contrôle das operações ou que não ofereçam todas as garantias consideradas necessárias não poderão beneficiar da isenção.

Art. 3.º A Direcção-Geral das Alfândegas tomará as medidas necessárias para que:

a) As mercadorias que beneficiem da isenção prevista no artigo 1.º não possam ser destinadas a usos diferentes dos que determinaram a concessão da isenção;

b) As mercadorias visadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º não possam, após ter cessado a sua utilização pelas vítimas das catástrofes, ser cedidas a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem terem sido previamente sujeitos aos direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente em vigor na data dessa cessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/11/plain-16606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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