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Decreto-lei 394-B/84, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Texto do documento

Decreto-Lei 394-B/84

de 26 de Dezembro

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

2 - São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código:

a) O imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei 38245, de 5 de Maio de 1951;

b) O imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março;

c) A percentagem, cobrada a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, incidente sobre as despesas efectuadas em casinos, salões públicos de dança e diversão, com ou sem variedades, bares e outros estabelecimentos congéneres;

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29, excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões, 49-A, 114-A, 140 e 141, desde que os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado;

e) O imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, regulamentado pelo Decreto-Lei 147/81, de 4 de Junho.

3 - A revogação prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos.

Art. 3.º O Governo determinará, mediante legislação especial, as medidas que se revelem necessárias à compensação, em futuras entregas do imposto sobre o valor acrescentado, do montante de imposto de transacções.

Art. 4.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas, designadamente os tabacos e os derivados do petróleo.

Art. 5.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às prestações de serviços das agências de viagens.

Art. 6.º O Governo publicará a legislação necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta, respectivamente, o disposto nos artigos 26.º e 27.º e no artigo 22.º do Código aprovado pelo presente diploma.

Art. 7.º As isenções de imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado.

Art. 8.º Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações e serviços decorrentes do Código aprovado por este decreto-lei.

Art. 9.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1985 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

Art. 10.º - 1 - O Código entrará em vigor em 1 de Julho de 1985, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei 394-A/84, de 26 de Dezembro.

2 - A sujeição a imposto das transmissões de bens referidos na Portaria 454-A/84, de 13 de Julho, é, porém, diferida para 1 de Janeiro de 1986.

3 - Os sujeitos passivos que transmitam os bens mencionados no número anterior terão, no entanto, direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado nas aquisições que efectuarem.

4 - O direito à dedução prevista no número anterior reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto na secção I do capítulo V do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.

2 - Os trabalhos preparatórios que conduziram à elaboração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado iniciaram-se num momento em que a adopção do imposto era vista como uma exigência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE). É, com efeito, sabido que a adesão implica a adopção do sistema comum do IVA, regulado por várias directivas do Conselho das Comunidades Europeias, entre as quais assume especial relevo a chamada «6.ª directiva» (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977), que procedeu à uniformização da base tributável do imposto a aplicar em todos os Estados membros da CEE.

Compreende-se, assim, que o direito comunitário constituísse o ponto de referência básico na construção do sistema do imposto, posto que vários desvios tivessem sido logo entrevistos como necessários, atendendo às especiais condições de Portugal relativamente à generalidade dos países da CEE. Os mais flagrantes desses desvios serão adiante referenciados.

A entrada em vigor deste diploma num momento em que Portugal se não encontra vinculado a qualquer aproximação ao acquis communautaire significa, todavia, que a opção pelo IVA como modelo da tributação geral do consumo se desligou das incidências da adesão à CEE para assentar nos próprios méritos do IVA em confronto com o sistema monofásico do IT.

Esta inflexão na estratégia da reforma da tributação indirecta não implicou, contudo, alterações muito sensíveis na regulamentação que entretanto - sob pressupostos diferentes - tinha sido já elaborada. Houvera, com efeito, o cuidado, logo no início dos trabalhos preparatórios, de identificar as soluções comunitárias de mais difícil absorção e de apresentar nas negociações para a adesão os respectivos pedidos de derrogação às regras comuns.

Por outro lado, continuando Portugal um país candidato à adesão e apesar de não ser possível, neste momento, prever com segurança quando essa adesão se irá verificar (e, reflexamente, quando terminará o período transitório, após a adesão, findo o qual, e segundo o que foi já negociado com a CEE, Portugal terá de adoptar o sistema comum do IVA), a tomada em consideração, na elaboração deste diploma, das soluções comunitárias assumia, afinal, um carácter necessário, convindo procurar desde logo o máximo de convergência possível com essas soluções. Posto que nada pudesse impedir, numa reforma livre das limitações decorrentes da harmonização fiscal comunitária, que se escolhessem as soluções reputadas mais adequadas às especiais condições do País, tudo aconselhava também a que se procurasse construir um sistema que, do mesmo passo que respondia bem às necessidades actuais de reforma da tributação indirecta, representasse uma aproximação significativa ao sistema comum do IVA, permitindo uma evolução fácil para a adopção plena desse sistema, assim que as obrigações de Portugal como membro da CEE o vierem a impor. De resto, mesmo independentemente de qualquer perspectiva de adesão, é indubitável que as directivas comunitárias sobre o IVA sempre constituem um obrigatório campo de referência na concepção e desenho legislativo do IVA, já que as soluções nelas contidas mostraram já ser soluções realistas e adequadas, testadas como foram pela experiência dos países membros da CEE.

3 - Fora de um contexto de adesão à CEE, são várias as razões que aconselham a opção pelo IVA como modelo de tributação das transacções. Observa-se, desde logo, que esta escolha de política fiscal representa, afinal, seguir por um caminho que, no passado recente, tem vindo a ser percorrido por vários países, em contextos diversos e por motivos que se prendem com os méritos intrínsecos do IVA, quando confrontados com os das suas alternativas.

O imposto não é seguramente a alternativa adequada naqueles países que dão os primeiros passos na tributação das transacções; a sua complexidade administrativa é contra-indicação suficiente em países com escassa experiência nesta zona da fiscalidade e com carências de organização administrativa. À medida, porém, que esses obstáculos vão sendo vencidos e que as necessidades de financiamento do sector público vão exigindo o crescimento das receitas fiscais, os defeitos e limitações dos outros tipos de IT aparecem com nitidez: nos impostos cumulativos, as distorções ao funcionamento eficiente do mercado tornam-se intoleráveis; nos sistemas monofásicos, torna-se nítida a incapacidade de crescimento das receitas para além de certos limites, traduzindo-se antes na subida das taxas e no aumento da evasão e fraude fiscais.

O sistema do IT não escapou a esta lei de evolução. Vinha, na verdade, suscitando fundadas e crescentes críticas, especialmente agravadas com a tendência para a elevação das respectivas taxas, verificada na última década.

Não obstante as medidas legislativas e administrativas que vinham sendo tomadas, a evasão e fraude fiscais no domínio do IT cresceram a ritmo avassalador, o que, do mesmo passo que subtraia aos cofres do Estado uma fatia considerável de receitas, provocava situações de flagrante injustiça pelas distorções de concorrência que originava.

Se é certo que para o elevado nível das fugas ao imposto muito contribuíam as várias carências dos serviços, especialmente no que toca aos meios de fiscalização e repressão dos comportamentos ilícitos dos contribuintes, a verdade é que os incentivos a esses comportamentos começavam justamente nas tentações que o próprio sistema do imposto oferecia.

Bastará, para este efeito, referir os casos mais representativos.

O mecanismo da suspensão do imposto - uma das linhas mestras do sistema, que garantia a tributação das transacções no estádio do grossista, ou seja, no momento em que as mercadorias são transaccionadas para o retalhista - era aproveitado por contribuintes fraudulentos por forma a transaccionar para o consumidor final mercadorias sem imposto, através da prática conhecida da emissão de declarações de responsabilidade (m/5 ou m/6) em nome de empresas fictícias, ou então em nome de sociedades propositadamente constituídas ou aproveitadas para esse efeito ilícito e cujos sócios eram insolventes ou dificilmente localizáveis, a coberto das quais se disfarçavam os verdadeiros donos do negócio.

Uma outra forma de evasão e que nem sempre se poderá considerar ilegítima, na medida em que o sistema admite tal expediente, é a criação pelas empresas retalhistas de sectores grossistas num mesmo estabelecimento, a fim de possibilitar-lhes a aquisição das mercadorias sem imposto e o protelamento deste para o momento em que os bens são transaccionados para o consumidor final, só nesse momento fazendo transferir, através de documento interno em que só então liquidam o imposto, os mesmos bens da secção de grosso para a de retalho.

O sistema de tributação no estádio do grossista, em que o IT se baseava, revelava ainda outras falhas, que redundavam em prejuízo, umas vezes do Estado e outras dos próprios sujeitos passivos, mas de qualquer modo em ofensa da neutralidade do imposto. A determinação da base tributável por imposição do sistema assentava, em muitos casos, não no preço efectivo da transacção, mas sim num preço construído, normalmente o chamado «preço corrente de venda por grosso». Este dispositivo não evitava, porém, um outro tipo de fraude fácil de praticar e difícil de controlar, que consistia em reduzir o valor tributável nos casos de empresas integrando os sectores grossista e retalhista, mormente quando as vendas se faziam a empresas associadas.

Por outro lado, o sistema de imposição no estádio do grossista dificultava o alargamento do campo de aplicação do imposto à generalidade das prestações de serviços. Na verdade, a tributação das mercadorias no estádio do grossista articula-se mal com uma tributação geral das prestações de serviços, já que esta, por definição, tem de ser feita no último estádio, nem sempre sendo, todavia, fácil distinguir, nesse estádio, as transacções de mercadorias das puras prestações de serviços.

Ora, o alargamento da incidência da tributação das transacções às prestações de serviços, para além de imposto por objectivos de equidade e neutralidade fiscais, constitui um passo indispensável no processo de alargamento das bases de incidência dos impostos gerais, que é urgente iniciar no nosso sistema fiscal, pois só esse caminho conseguirá conciliar as exigências de produtividade dos impostos com o objectivo de não praticar taxas demasiado elevadas, geradoras de incentivos à evasão e fraude e de enfraquecimento da moralidade fiscal.

Perante as limitações apontadas, são claras as vantagens do IVA.

Não oferece hoje dúvida séria que o IVA, envolvendo uma técnica muito mais perfeita que a do IT, assegura uma maior neutralidade na tributação e constitui um sistema com maiores potencialidades de obtenção de receitas.

Cobrado em todos os estádios de produção, o IVA não favorece nem desfavorece a junção ou a separação das operações das unidades produtivas. Na medida em que o valor tributável é, em princípio, o preço efectivo da transacção, e não um valor normal, evitam-se as dúvidas sobre a determinação desse valor e impossibilita-se - ou, pelo menos, dificulta-se - a manipulação dos valores tributáveis, com claras vantagens no plano da neutralidade fiscal.

Fazendo intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos - ao contrário dos impostos, como o IT, que concentram o seu ponto de impacte num particular estádio da produção -, o peso do imposto dilui-se por um maior número de operadores, desincentivando, assim, a evasão e a fraude e tornando o funcionamento eficaz do imposto compatível com taxas relativamente elevadas. Por outro lado, ao funcionamento do IVA é estranha a técnica da suspensão do imposto, origem, como se referiu, de grande parte das manobras fraudulentas a que se assistia no IT.

O IVA permite ainda - e só assim se pode realmente auferir plenamente das suas capacidades de produção de receita - o alargamento da tributação das transacções para a área da prestação de serviços. Viu-se atrás como o alargamento da base de incidência da tributação do consumo é o único caminho para compatibilizar o objectivo de crescimento das receitas fiscais com o de não praticar níveis de taxas irrealistas, geradoras de mal-estar entre os contribuintes e, em última análise, de evasão ilegítima.

Refira-se, por último, que a adopção do IVA, ao exigir um fortalecimento em meios materiais e humanos da administração fiscal - condição do êxito de toda a operação -, vai constituir um fértil campo de experiência na reforma administrativa, domínio este decisivo para uma evolução positiva do sistema fiscal português.

4 - O IVA visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase.

A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto, traduzindo-se na seguinte operação: aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa, em determinado período, deduz-se ao montante assim obtido o imposto por ela suportado nas compras desse mesmo período, revelado nas respectivas facturas de aquisição. O resultado corresponde ao montante a entregar ao Estado.

O IVA, aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico, pressupondo a repercussão total do imposto para a frente, corresponde a uma tributação, por taxa idêntica, efectuada de uma só vez, na fase retalhista.

O método do crédito de imposto assegura, assim, que os bens utilizados na produção por uma empresa não sejam, em definitivo, tributados: as aquisições são feitas com imposto, mas dão lugar a uma dedução imediata no respectivo período de pagamento (salvo excepções, muito limitadas, destinadas a prevenir desvios fraudulentos).

5 - Comparando o sistema do IVA com o do IT, ressaltam diferenças importantes, cuja enumeração permitirá colher ideia do impacte desta reforma.

É logo o substancial alargamento do campo da incidência subjectiva: em IT, os contribuintes eram apenas os produtores e grossistas; com IVA passarão a ser também prestadores de serviços e retalhistas. Este alargamento, além de exigir da parte da Administração um maior esforço de fiscalização, traduz-se em abranger categorias de contribuintes - como os prestadores de serviços e os retalhistas - até hoje sem qualquer contacto com o imposto geral de consumo.

É depois a extensão da incidência objectiva ou base de incidência. Apesar de formalmente o IT ser um imposto geral, a sua base de incidência era uma base estreita, já que não incluía (a não ser muito limitadamente) as prestações de serviço e que, mesmo pelo que respeita às transacções de bens, isentava expressamente do imposto um amplo conjunto de bens essenciais. A adopção do IVA vai implicar um sensível alargamento dessa base de incidência, uma aproximação à base ampla que é hoje de regra na tributação geral do consumo nos países avançados e cujo paradigma é a base de incidência uniforme construída pela 6.ª directiva. Aliás, é justamente o facilitar a construção dessa base ampla uma das principais vantagens da adopção do imposto.

É finalmente a passagem de uma técnica de suspensão de imposto a montante a uma técnica de crédito do imposto. Ou seja, os bens de produção que, em IT, são adquiridos pelos produtores ou grossistas registados sem pagamento do imposto passam a suportá-lo aquando da sua aquisição por sujeitos passivos IVA, imposto que será, porém, dedutível ao IVA facturado nas vendas. Há, pois, um desembolso prévio do imposto correspondente aos bens da produção, implicando alguns custos de financiamento. Em contrapartida, o direito à dedução do imposto tem um alcance mais largo que o anterior regime de isenção dos equipamentos, sujeito às conhecidas limitações postas à aplicação da verba n.º 23 da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções.

Estas diferenças entre o IT actual e o IVA mostram que a adopção deste imposto irá provocar sensíveis modificações na vida económica e na posição dos operadores perante o fisco. Não se trata assim de uma mera reforma técnica, que possa passar despercebida do público. Posto que restrita a uma peça do sistema fiscal - aliás, a que proporciona, de longe, maior receita de entre os impostos do Estado -, a adopção do IVA terá de ser olhada como, apesar de tudo, uma reforma de fundo do nosso sistema.

É inevitável - e a experiência de outros países mostra-o com clareza - que em fase inicial se verifiquem algumas incompreensões e se manifestem certas resistências, quer da parte de operadores económicos, quer da parte do público em geral.

Especialmente quanto a prestadores de serviços e retalhistas, é seguro que a adopção do imposto implica mudança do quadro institucional em que a respectiva actividade de desenvolve, com os inevitáveis reflexos no desempenho profissional, implicando para alguns desses operadores uma autêntica reciclagem.

Inevitáveis são também as alterações dos preços relativos, devido ao alargamento da cobertura objectiva do imposto, e o agravamento - sentido especialmente no período transitório - dos custos de financiamento de alguns sectores produtivos, devido à passagem do sistema da suspensão ao sistema do crédito de imposto.

Há, porém, que ter consciência de que estas consequências são, afinal, o preço de se dotar o País de um imposto mais neutro e mais produtivo e de que elas resultam de características intrínsecas da própria espécie tributária que se quer adoptar.

Só perderíamos, pois, se o desejo de não modificar hábitos arreigados conduzisse a abrir, para além de limites toleráveis, excepções e desvios às regras básicas de funcionamento do IVA e às suas características de generalidade e neutralidade: em breve assistiríamos à erosão da base tributável, à perda das principais vantagens do imposto e à sua transformação num simulacro de imposto geral, que nenhum progresso afinal representaria relativamente ao anterior sistema do IT.

6 - De qualquer forma, procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possível de perturbações. É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.

Assim, exclui-se da base de incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais - os constantes da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base estreita como o IT, abrangendo tão-somente cerca de 30% das despesas familiares, para um IVA de base totalmente alargada, do tipo do proposto pelas directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria à tributação de cerca de dois terços daquelas despesas.

A exclusão da base de incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime de isenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente designado «regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação actual, em IT, de isenção completa de imposto para os bens constantes da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções. A única diferença está em que o objectivo do alargamento da base tributável levou a encurtar a lista de bens a que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelas categorias de bens - sobretudo bens alimentares - em que fosse mais nítida e indiscutível a natureza de bens essenciais necessários à subsistência dos mais desfavorecidos.

A lista inclui também - à semelhança do que sucede, aliás, no IT - bens de produção da agricultura, o que se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo objectivo de não discriminar Contra o autoconsumo de produtos alimentares, que deve ser isento de conteúdo fiscal, à semelhança do que acontecerá com o consumo de mercado desses mesmos produtos. Ainda aqui, todavia, houve a preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura, aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.

Refira-se, porém, que estas soluções terão de ser consideradas transitórias, à luz da adesão de Portugal à CEE. Embora Portugal tenha já negociado com êxito com a CEE a possibilidade de aplicar o regime de isenção com reembolso às transacções que envolvam aqueles bens - regime que as directivas comunitárias, em princípio, não consentem -, a derrogação que em definitivo vier a reger esta matéria será necessariamente de aplicação transitória. A entrada em vigor em pleno das regras do sistema comum IVA levará, pois, à extensão da base de incidência do imposto a essas transacções.

7 - A aplicação do IVA às pequenas unidades produtivas - predominantes especialmente no comércio a retalho e nos serviços - suscita, em toda a parte, especiais dificuldades.

Sendo certo que as obrigações acessórias do IVA - as obrigações declarativas, de facturação e contabilidade - não são tão exigentes como por vezes se supõe, não indo além, bem ao contrário, das que já vigoram na tributação do lucro, reconhecem-se que sempre existirão unidades a que não seria realista impor as obrigações acessórias normais do imposto.

Para uma certa faixa de contribuintes - grosso modo, aqueles cujo volume de negócios não excede 500000$00 ou 800000$00 anuais, conforme os casos - a melhor solução afigura-se ser a isenção de imposto das suas operações, o que equivale a tratá-los como consumidores finais, que suportam o imposto facturado pelos seus fornecedores. Uma isenção deste tipo colocará fora da aplicação do imposto um número razoável de contribuintes, sem prejuízo relevante para o Estado. Poder-se-ia até ter ido mais além na fixação do limite de isenção se não fora a preocupação de, por essa via, não introduzir distorções de concorrência significativas, e a constatação de uma muito provável subavaliação dos dados referentes a volumes de negócios obtidos no imposto profissional e na contribuição industrial, que relevam para efeitos do IVA.

Procurou-se ainda construir um regime simplificado de percepção do imposto para contribuintes que, colocados acima do limite da isenção, muito provavelmente se veriam a braços com dificuldades no cumprimento das obrigações acessórias normais. Tal regime, a que terão acesso os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras anuais não exceda 3500 contos, simplifica substancialmente as operações de apuramento do imposto a cargo do contribuinte, por exigir apenas um registo de compras, e do imposto nelas suportado, a partir do volume do qual, por aplicação de uma margem uniforme, se obterá o imposto devido.

De qualquer modo, prevendo-se a possibilidade de tanto o regime de isenção como o regime simplificado dos retalhistas poderem vir a penalizar alguns operadores, consente-se a opção pelo regime normal aos que o pretendam, sendo então, como é obvio, obrigados a cumprir integralmente as obrigações acessórias desse regime.

Refira-se, por último, que um dos limites de isenção propostos excede os 5000 ECU que a 6.ª directiva IVA admite como limite máximo. Nas negociações com a CEE, todavia, Portugal já garantiu uma elevação daquele limite, através de derrogação à regra da directiva, a vigorar em regime transitório.

8 - Num imposto geral como o IVA as isenções hão-de conter-se em limites bastantes estreitos.

Na definição das isenções seguiram-se, em princípio, as linhas traçadas pela 6.ª directiva. Ressalvadas as exportações e operações assimiladas, para as quais, em homenagem ao princípio do destino, se prevê a isenção, com crédito do imposto a montante, e as transacções dos bens constantes da lista I, do mesmo modo beneficiárias de isenção completa (mas aqui contrariando, como se viu, o sistema da directiva), as isenções previstas significam tão-somente que as actividades por elas abrangidas não estão sujeitas à obrigação de facturar imposto, não beneficiando, todavia, de crédito pelo imposto suportado nas aquisições de inputs produtivos. Trata-se, na maior parte dos casos, de actividades de interesse geral, frequentemente levadas a cabo por entes públicos e organismos sem finalidade lucrativa. Noutros casos tratar-se-á de isenções que se constituem em meras medidas de simplificação administrativa. Julga-se que o elenco estabelecido, além de ter a vantagem de estar já próximo - salvo a excepção atrás apontada - do que é imposto pelo acquis communautaire, constitui o limite máximo que se pode conceder nesta matéria, sob pena de se verificarem consequências negativas no plano da administração do imposto, no plano da neutralidade e no plano da construção de uma base de incidência suficientemente ampla.

9 - Em matéria de taxas, não foi possível adoptar a solução que, nos dias de hoje, vem merecendo, e com justas razões, uma clara preferência no plano estritamente técnico. É com efeito assente que, nesta matéria, os impostos gerais de transacções muito têm a ganhar, e pouco a perder, com uma estrutura de taxas o mais simples possível - no limite, com uma taxa única. Evitam-se assim não poucos problemas administrativos.

Só que as circunstâncias da presente reforma não permitem, realisticamente, evitar o uso de taxas diferenciadas. Como atrás se viu, procedeu-se a um estreitamento do conjunto de bens isentos de conteúdo fiscal, relativamente ao que se passava com o IT. Há, assim, categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de IT, não beneficiarão de isenção em IVA. Afigura-se, todavia, que a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constituiria um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, incluídos na lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços.

Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (cf. artigo 107.º, n.º 4, da Constituição da República), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.

Esta estrutura de taxas - taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada (a que se acrescenta a taxa zero, construída, porém, sob a forma de isenção com crédito de imposto) - tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que se não puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.

A este respeito, a linha orientadora foi a de determinar taxas que assegurassem uma receita de IVA aproximadamente igual à obtida com os impostos que o IVA irá substituir. Como se pode ver adiante, propõe-se que, além do IT, o IVA substitua alguns outros impostos sobre o consumo, pelo que a receita a obter terá de ser superior à resultante do IT.

O alargamento da base tributável alivia, sem dúvida, a pressão sobre as taxas. Só que, como se referiu, se não foi aí tão longe quanto possível, mantendo-se protecção fiscal a consumos essenciais que constituem ainda uma parte importante das despesas das famílias. Por outro lado, relativamente a outros consumos, sentiu-se a necessidade de os proteger, aplicando-se-lhes taxa reduzida. Se se tivesse renunciado a estes dois expedientes, que relevam de preocupações distributivas, a taxa geral do imposto poderia fixar-se a nível mais baixo.

Ainda assim, o IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral mais baixa que a do seu antecessor - 16% -, o que está longe do nível que a taxa geral atinge em vários países da CEE, ficando ainda muito abaixo da taxa máxima que a Lei 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar.

Prevê-se que a taxa reduzida seja de 8% e de 30% a taxa agravada.

Na determinação do nível da primeira pesaram considerações de vária ordem.

A redução da taxa quer reflectir, na generalidade dos casos (posto que não em todos), a natureza dos bens ou serviços a que se aplica - menos essenciais do que os que recebem o benefício da isenção com reembolso, mas ainda julgados merecedores de uma certa protecção fiscal.

Todavia, e dado o vasto conjunto abrangido e a sua importância relativa no consumo global, considerações de receita aconselham a moderar a redução, evitando assim o agravamento da taxa normal. Acresce que as taxas reduzidas, em IVA, não devem afastar-se tanto da taxa normal que façam surgir sistematicamente créditos líquidos de imposto a favor de muitos contribuintes, originando reembolsos do Tesouro a seu favor, fonte de delicadeza administrativa, desconhecida de outras espécies fiscais.

No nosso caso, a isenção com reembolso para os bens e serviços da lista I irá originar, inevitavelmente, situações desse tipo, que não convinha, todavia, multiplicar através de um acentuado desequilíbrio entre a taxa normal e a taxa reduzida. Com uma taxa reduzida de 8%, metade, pois, da taxa normal, não se criarão mais situações que obriguem a Administração ao reembolso sistemático dos créditos de imposto.

Quanto à taxa agravada, sendo ilusórias quanto a ela as considerações de receita, fixou-se a um nível de 30%, o que, para alguns dos bens constantes da lista respectiva, se afigurará insuficiente se se tiver em conta as taxas que defrontavam no anterior sistema. Só que é seguramente indesejável prever mais que uma taxa agravada, devendo o agravamento de certos consumos - em especial de bebidas alcoólicas - resultar, antes, da criação de imposto especial sobre a importação e produção dos bens, a cobrar de uma só vez, e que fará parte da base tributável do IVA.

10 - Sendo o IVA um imposto geral, abrange na sua incidência transacções que não eram passíveis de IT, sendo objecto de tributação especial. Alguns desses impostos especiais deixam assim de ter justificação, pelo que a entrada em vigor do novo imposto implicará a sua eliminação, acarretando uma sensível simplificação do sistema da tributação indirecta. O elenco completo dos impostos a abolir consta do diploma que aprova o presente Código.

Paralelamente, procede-se, em legislação especial, ao ajustamento de impostos especiais sobre certos bens que estavam isentos de IT e passarão a ficar sujeitos a IVA, por forma a conseguir manter o mesmo nível (ou aproximado) de carga fiscal que antes defrontavam. A já referida necessidade de não complicar a estrutura de taxas aponta como melhor solução a de acumular nestes casos impostos especiais e IVA, ajustando os primeiros, para que da cumulação não resulte carga fiscal desmesurada. Estão neste caso o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), o imposto de consumo de tabaco e o diferencial para o Fundo de Abastecimento.

11 - Embora não contendo expressamente normas relativas à organização da administração fiscal, o Código tem subjacente um modelo organizativo diferente do até hoje vigente.

O aumento do número de contribuintes, a necessidade, bem sentida, de inovar no plano das relações entre o fisco e os contribuintes, para melhor comodidade destes e melhor defesa daquele, aconselham a experimentar novos processos de trabalho, que implicam mudanças estruturais na organização. Por outro lado, a adopção do IVA constitui uma ocasião privilegiada para a modernização tecnológica da administração fiscal, tratando-se, como se trata, de um imposto em que o tratamento automático da informação oferece indiscutíveis vantagens e é, por assim dizer, condição indispensável de bons resultados no plano administrativo. De facto, elemento fundamental para a gestão do imposto é a elaboração de uma conta corrente do contribuinte, debitada pelo montante da sua declaração periódica e creditada pelos pagamentos efectuados.

Sendo inviável a recolha de dados a partir de todas as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública do País, cedo se constatou a necessidade de criar e regulamentar uma estrutura centralizada de cobrança do imposto - o serviço central de cobrança. A este competirá receber as declarações periódicas e os pagamentos atempados (as liquidações adicionais e as execuções fiscais serão pagas nas tesourarias) e tratar os meios de pagamento (cheques ou vales de correio), de modo a conseguir o crédito rápido da conta do Tesouro.

Para remessa das declarações e meios de pagamento utilizar-se-á exclusivamente o envio pelo correio, o que resultará numa maior comodidade para o contribuinte.

A criação do serviço central de cobrança não irá originar impessoalidade nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes. O diálogo processar-se-á, sempre que necessário, entre os contribuintes e os departamentos locais. O serviço central de cobrança gerirá as funções administrativas nos casos normais, em que se não suscitem situações conflituais ou contenciosas. O contribuinte não corre assim o risco de se defrontar com uma máquina sem rosto.

O desenho da estrutura administrativa para o imposto será, obviamente, objecto de legislação especial.

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b) As importações de bens.

Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de contribuição industrial ou do imposto profissional.

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

a) Telecomunicações;

b) Distribuição de água, gás e electricidade;

c) Transporte de bens;

d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;

e) Transporte de pessoas;

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;

g) Operações de organismos agrícolas;

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

i) Armazenagem;

j) Cantinas;

l) Radiodifusão e radiotelevisão.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

Art. 3.º - 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:

a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;

b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.

Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;

d) A não devolução, no prazo de 1 ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda;

f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.

Art. 4.º - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens.

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou em geral para fins alheios à mesma, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma.

3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.

4 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.

Art. 5.º Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional.

Art. 6.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham lugar antes da importação.

3 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.

4 - O disposto no n.º 3 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b) Transporte e respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida fora do território nacional;

c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

d) Prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional.

5 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:

a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b) O transporte, bem como as respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida no território nacional;

c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;

d) As prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.

6 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

a) A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b) Serviços de publicidade;

c) Serviços de consultores, engenheiros, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

i) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte.

7 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável, ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:

a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;

b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;

c) Nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda.

2 - Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestação de serviços nelas previstas tiverem lugar.

5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.

7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º Art. 8.º - 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º, o imposto torna-se exigível:

a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Isenções

SECÇÃO I

Isenções nas operações internas

Art. 9.º Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) Jurisconsulto, advogado e solicitador;

b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) Médico veterinário;

d) Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo;

2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade habitual por protésicos dentários e bem assim o fornecimento de próteses dentárias efectuadas por médicos, odontologistas ou protésicos dentários;

4 - As transmissões de aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e bem assim os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou para corrigir a audição;

5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, que explorem estabelecimentos de educação física ou instalações desportivas, a pessoas que pratiquem a cultura física ou uma actividade desportiva;

10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviço conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades com competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;

13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por conferencistas, agindo como tais, em conferências, colóquios e manifestações similares;

b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáticos;

17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;

18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sobre forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19 - A transmissão, feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintes objectos de arte, de sua autoria:

a) Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;

b) Gravuras, estampas e litografias de tiragem limitada, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos;

c) Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;

d) Exemplares únicos de cerâmica, executados e assinados pelo artista.

20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21 - As prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas, efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26 - O serviço público de remoção de lixos;

27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28 - As operações bancárias e financeiras seguintes:

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das notas e moedas de colecção;

e) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro que sejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicitada regularmente;

f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com a exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias;

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento;

29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;

30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

d) A locação de cofres fortes;

e) A locação de espaços especialmente preparados para exposições ou publicidade;

31 - As operações sujeitas a sisa;

32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as Apostas Mútuas Desportivas e respectivas comissões, os sorteios devidamente autorizados e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

34 - As transmissões dos bens referidos na lista I;

35 - As prestações de serviços efectuadas mediante máquinas especificamente agrícolas a favor de empresas agrícolas;

36 - As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos;

37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores.

Art. 10.º Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:

a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;

d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

Art. 11.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 36 e 37 do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.

Art. 12.º - 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 36 e 37 do artigo 9.º 2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeito desde o início da actividade.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se, findo tal prazo, desejar a sua passagem à situação prevista no artigo 9.º, deverá informar disso a administração fiscal, mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

4 - Poderão também renunciar à isenção referida no n.º 30 do artigo 9.º os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato.

Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

SECÇÃO II

Isenções na importação

Art. 13.º - 1 - Estão isentas de imposto:

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos, nos termos das seguintes disposições:

1) Alíneas a) a r) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 46.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 16/83, de 21 de Janeiro;

2) N.os 1 e 2, 8 a 10, 13, 14 e 18 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961;

3) Artigo 1.º do Decreto-Lei 461/80, de 11 de Outubro;

4) Artigo 1.º do Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro;

5) Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 16/81, de 28 de Janeiro;

c) As importações de bens em regime de trânsito, importação temporária ou draubaque que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros;

d) A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem da isenção de direitos aduaneiros;

e) As importações efectuadas por armadores de navios do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;

f) As prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das importações dos bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma;

g) As importações dos objectos de arte referidos no n.º 19 do artigo 9.º, feitas pelos artistas autores, seus herdeiros ou legatários;

h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;

i) As importações de bens de abastecimento que desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;

j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio, de modelo utilitário, efectuadas por deficientes das Forças Armadas e militarizadas e por deficientes motores civis com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%;

l) As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático, desde que estejam na sua posse há mais de 1 ano e tenham cessado funções no quadro externo, com o limite de um automóvel por cada funcionário.

2 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano isentar do IVA a importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros voluntários que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria.

3 - Beneficiam de isenção ou redução do IVA, na mesma proporção em que gozam da redução de direitos nos termos da respectiva legislação aduaneira. os emigrantes que regressem definitivamente a Portugal.

4 - A isenção referida na alínea i) do n.º 1 não será aplicável:

a) A provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

1) As que estão a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

2) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

3) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

4) As de pesca costeira;

5) As de guerra com pavilhão português;

b) A combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.

SECÇÃO III

Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes

internacionais

Art. 14.º - 1 - Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para ser objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos em seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles;

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima com início no território nacional e término noutro país e vice-versa e, bem assim, das que se destinem à pesca do alto e longínqua;

e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção das provisões de bordo;

f) As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;

g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos mesmos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração;

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões que realizam navegação aérea internacional;

i) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas dos barcos e aviões ali referidos e da respectiva carga;

j) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

l) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixados em acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

m) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decreto regulamentar;

n) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos do imposto por terem sido declarados em regime de importação temporária, draubaque ou trânsito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte;

o) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou o transporte de bens destinados ao estrangeiro;

p) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas regiões;

q) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a companhias ferroviárias e estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária e dos seus equipamentos;

r) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional.

2 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e a barcos de guerra.

3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:

a) Provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b) Combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c) Produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.

SECÇÃO IV

Outras isenções

Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas:

a) As importações de bens que, sob o controle alfandegário e com sujeição às disposições especificamente aplicáveis, sejam postos nos regimes de zona franca, depósito franco e depósitos gerais francos ou sejam introduzidos em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;

c) As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os mesmos bens permanecerem naquelas situações;

d) As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos bens forem considerados abrangidos por aqueles regimes.

2 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano conceder a isenção do IVA relativamente à aquisição e importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interesse público.

CAPÍTULO III

Valor tributável

SECÇÃO I

Valor tributável nas transacções internas

Art. 16.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens referidos no n.º 19 do artigo 9.º quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto, e, bem assim, para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tal tipo de bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1;

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou serviço.

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente.

6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º 7 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2.

SECÇÃO II

Valor tributável na importação de bens

Art. 7.º - 1 - O valor tributável dos bens importados será o valor aduaneiro, determinado nos termos das leis e reegulamentos alfandegários, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos:

a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do próprio IVA;

b) Despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País.

2 - Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figura no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País.

3 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento e os que figurem separadamente na factura.

4 - Nos casos de reimportação não isenta de imposto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;

b) Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;

c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Deduções

Art. 19.º - 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º;

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal na posse do sujeito passivo.

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

Art. 20.º - 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;

II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;

III) Transmissões de bens referidos no n.º 34) do artigo 9.º;

IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

V) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 15.º;

VI) Operações isentas nos termos dos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado no estrangeiro ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados.

2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º Art. 21.º - 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º Art. 22.º - 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - A dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou bilhetes de despacho, sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º 3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 10000$00, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 500000$00 ou quando se verifique cessação de actividade.

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de 1 ano.

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros de 2% por cada mês, ou fracção, de atraso.

9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

Art. 23.º - 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.

3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:

a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.

4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo.

5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º 8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.

Art. 24.º - 1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos 4 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos 9 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais.

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 9 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou 10, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50000$00 nem aos que, nos termos da Portaria 737/81, de 29 de Agosto, tenham um período mínimo de vida útil inferior a 5 anos. 5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 31) ou 33) do artigo 9.º considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.

Art. 25.º - 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o início do período de 9 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Pagamento do imposto

Art. 26.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar, no serviço de administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e do artigo 71.º, através de vale de correio, cheque ou transferência conta a conta.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.

Art. 27.º - 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação.

2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá a cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º 5 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

SECÇÃO III

Outras obrigações dos contribuintes

Art. 28.º - 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início de alteração ou de cessação da sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas no n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º 5 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.

6 - As transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º deverão ser comprovadas, consoante os casos, através dos documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado.

Art. 29.º - 1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.

Art. 30.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.

2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º Art. 31.º - 1 - Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início da actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração.

2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 28.º, que farão constar, no anexo 1 a essa declaração, as alterações verificadas e aí previstas.

Art. 32.º No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.

Art. 33.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de 2 anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo na empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.

Art. 34.º - 1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.

2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.

Art. 35.º - 1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de 5 dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no quinto dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

Art. 36.º - 1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.

2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º Art. 37.º - 1 - No caso da entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de 5 dias úteis a contar:

a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;

b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º 2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).

Art. 38.º Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 35.º Art. 39.º - 1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2000$00.

2 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do número anterior deverão sempre exigir a respectiva factura.

3 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.

Art. 40.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a enviar mensalmente, por via postal, a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao último dia do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócio com exclusão de imposto no ano civil anterior tenha sido inferior a 5000000$00 enviarão, por via postal, a declaração respeitante às operações realizadas no decurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.

Todavia, desde que comuniquem previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal previsto no n.º 1. A opção produzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um período mínimo de 3 anos.

3 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se referem os números anteriores relativa ao último período decorrido deverá ser enviada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

4 - Considera-se cumprido o prazo previsto nos números anteriores desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo.

5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertido num montante correspondente ao ano inteiro.

6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios, para os fins previstos nos n.os 1 e 2, será estabelecido, de acordo com a sua previsão, para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 41.º O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos n.os 28 e 29 do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;

b) Das operações referidas nos n.os 30 e 31 do artigo 9.º quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;

c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Art. 42.º Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.

Art. 43.º - 1 - Salvo na hipótese de pedido expresso do sujeito passivo em sentido contrário, a administração fiscal não terá de proceder a uma modificação da periodicidade da declaração quando a diferença entre o volume de negócios anual com exclusão de imposto realizado no ano civil de referência e o montante limite previsto no n.º 2 do artigo 40.º for inferior a 10% deste último ou quando essa diferença for devida a circunstâncias excepcionais.

2 - Sempre que se verifique modificação de periodicidade, deverá ser feita notificação ao contribuinte, a qual produzirá efeitos no final do trimestre seguinte ao da sua verificação.

Art. 44.º - 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controle, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:

a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;

c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial.

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;

b) O valor das operações isentas sem direito à dedução;

c) O valor das operações isentas com direito à dedução;

d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º 4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c) O valor das aquisições de gasóleo;

d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

Art. 45.º - 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 40.º e 42.º 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Art. 46.º - 1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.º podem, sempre que não emitam factura, efectuar um registo especial para as operações realizadas diariamente, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º 2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no dia útil seguinte ao da realização das operações.

3 - Os contribuintes referidos no n.º 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no n.º 2 do artigo 47.º, processarem as suas facturas com discriminação de imposto.

Art. 47.º - 1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.

2 - Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixado de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.

Art. 48.º - 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 40.º e 42.º 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108 quando a taxa do imposto for 8%, 116 quando a taxa do imposto for 16%, 130 quando a taxa do imposto for 30%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.

Art. 50.º - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente diploma ou que não possuam contabilidade regularmente organizada nos termos do Código da Contribuição Industrial utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos objecto de tributação em imposto profissional deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os livros a que se referem os n.os 1 e 2 substituirão os mencionados nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial e alínea b) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, respectivamente.

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão solicitar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a adopção de livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

5 - A substituição referida no número anterior só será possível a partir da notificação do deferimento do pedido.

6 - Em qualquer caso, os livros de que trata o presente artigo deverão, antes de utilizados, ser apresentados, com as folhas numeradas, na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e encerramento.

Art. 51.º - 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade regularmente organizada são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.

2 - O registo a que se refere o n.º 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:

a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;

b) Valor do imposto suportado;

c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;

d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;

f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.

3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:

a) Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;

b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis;

c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.

Art. 52.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 5 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos conexos, o prazo de 5 anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º

SECÇÃO IV

Regimes especiais

SUBSECÇÃO I

Regime de isenção

Art. 53.º - 1 - Beneficiam de isenção de imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de contribuição industrial, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, preencham ainda uma das seguintes condições:

a) Exercendo apenas actividades sujeitas a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 500000$00;

b) Exercendo apenas actividades sujeitas a contribuição industrial, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 800000$00;

c) Exercendo actividades sujeitas simultaneamente a contribuição industrial e a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior, 800000$00 de volume de negócios global no conjunto das duas actividades, desde que a parte correspondente ao imposto profissional não tenha ultrapassado 500000$00.

2 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3 - Quando o período de referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços que serviu de base à fixação do rendimento colectável em imposto profissional ou do resultado tributável em contribuição industrial, sempre com exclusão do IVA; se não existir resultado tributável, por haver lugar a uma isenção permanente de contribuição industrial, serão considerados os elementos que teriam sido tomados em conta, caso não existisse a referida isenção.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, poderá o Ministro das Finanças e do Plano considerar aplicável o limite de 500000$00, ali referido, em relação a sujeitos passivos que exerçam actividades sujeitas a contribuição industrial ou desse imposto isentas, que consistam na totalidade na prestação de serviços.

Art. 54.º Os sujeitos passivos que beneficiam da isenção do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19.º do presente diploma.

Art. 55.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar de isenção do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60.º 2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeitos desde o início da actividade.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 56.º Nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.

Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

Art. 57.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».

Art. 58.º - 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos no n.º 1 do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 32.º 2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º:

a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de imposto profissional ou de contribuição industrial em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos no n.º 1 do artigo 53.º;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de imposto profissional ou de contribuição industrial, baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;

c) Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores a 800000$00, relativamente a contribuintes que beneficiem de isenção permanente em contribuição industrial;

d) No prazo de 15 dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, apresentarão, no mesmo prazo, a declaração de alterações referida no artigo 31.º 4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou, em determinado ano, o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou o artigo 31.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

5 - Será devido imposto pelas operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se verificarem os factos constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 ou em que se tornar definitiva a decisão referida no n.º 4.

Art. 59.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.

SUBSECÇÃO II

Regime dos pequenos retalhistas

Art. 60.º - 1 - Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 3500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros materiais para uso da própria empresa não destinados a venda, salvo tratando-se de bens que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º 3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em contribuição industrial.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada, relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas os sujeitos passivos cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas.

Art. 61.º Os retalhistas enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 62.º As facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito a dedução».

Art. 63.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeitos desde o início da actividade.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 64.º Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

Art. 65.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias, a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º 2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo de compras de mercadorias;

b) Livro de registo de despesas gerais e aquisições de bens de investimento.

3 - O livro exigido na alínea a) do número anterior substitui o livro de registo de compras modelo n.º 18, mencionado no artigo 133.º-A do Código da Contribuição Industrial.

4 - Os livros referidos no n.º 2 deverão, antes de utilizados, ser apresentados, com as folhas numeradas, na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e encerramento.

Art. 66.º Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.

Art. 67.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao último dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior.

2 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea c) do número anterior reportar-se-á às aquisições efectuadas na parte do período anual que tenha decorrido e deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

Art. 68.º O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º

SECÇÃO V

Disposições comuns

Art. 69.º - 1 - Os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:

a) No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b) Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.

3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do artigo 50.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 70.º - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º Art. 71.º - 1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de 1 ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, deverá o sujeito passivo estar habilitado a provar que reembolsou o seu adquirente, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculos no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e nas declarações mencionadas no artigo 40.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º será obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte; será facultativa, se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de 1 ano.

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais poderá ainda ser autorizada nos 5 anos seguintes ao pagamento em excesso, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto facturado em créditos considerados incobráveis em processos de execução, falência ou insolvência. Em tal hipótese, será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

9 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

Art. 72.º - 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28.º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.

2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.

Art. 73.º Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.

Art. 74.º - 1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem o n.º 6 do artigo 40.º, n.º 2 do artigo 53.º, n.º 4 do artigo 58.º e n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.º 4 do artigo 84.º, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.º a 86.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida no n.º 4 do artigo 58.º, e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, por meio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

Art. 75.º Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56.º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Art. 76.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 77.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei.

2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços questionários, quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controle do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;

d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;

f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.

3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a 8 dias.

Art. 78.º - 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.

Art. 79.º - 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.

2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

Art. 80.º Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.

Art. 81.º - 1 - Os sujeitos passivos que pretendam realizar junto de qualquer instituição de crédito operações activas, seja qual for a sua natureza, incluindo a obtenção de garantias e avales, deverão antecipadamente provar que efectuaram o pagamento do imposto ou que o mesmo não é devido, sem o que a operação não poderá concretizar-se.

2 - A prova referida no número anterior será efectuada pela exibição de cópia ou fotocópia da guia, recibo de pagamento ou de entrega de declaração respeitante a um período de imposto compreendido nos 6 meses anteriores.

3 - Tratando-se de pessoas ou entidades isentas do imposto, a prova será substituída por documento apresentado em duplicado pelo interessado, segundo modelo aprovado, no qual declare sob sua responsabilidade que o imposto não é devido.

4 - O original do documento referido no número anterior deverá ser remetido pelas entidades que os receberem, no prazo de 30 dias, à repartição de finanças da área da sede, estabelecimento principal ou residência do declarante, consoante os casos.

5 - A prova referida nos números anteriores será também exigida às empresas que forneçam bens e serviços, qualquer que seja a forma, e aos organismos do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira.

6 - Poderá ser dispensado o cumprimento do disposto neste artigo em relação a operações de valor diminuto, cujos limites serão fixados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 82.º - 1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que disponha, designadamente os relativos à contribuição industrial ou ao imposto profissional.

3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento. 4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60.º Art. 83.º - 1 - Se um sujeito passivo que tenha declarado o início de actividade nos termos do artigo 30.º não apresentar a declaração periódica no respectivo prazo legal, deverão os serviços de administração fiscal proceder à liquidação oficiosa do imposto.

2 - O imposto liquidado deverá ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 60 dias, a contar da notificação ao contribuinte.

3 - Na falta de pagamento no prazo estabelecido converter-se-á a cobrança em virtual para pagamento com juros de mora durante o prazo de 60 dias, findo o qual se procederá à sua cobrança coerciva.

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias, entregar a declaração em falta, pagando, se for caso disso, o imposto devido no período respectivo e os correspondentes juros compensatórios, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b) Se, dentro do prazo de 120 dias, a liquidação vier a ser corrigida pelos serviços de administração fiscal com base em visita de fiscalização ou em outros elementos ao dispor dos serviços.

5 - Se, entretanto, o imposto apurado nos termos no n.º 1 tiver sido pago, será a respectiva importância tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou anulando-se a diferença.

Art. 84.º - 1 - Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82.º e 83.º, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes.

2 - As reclamações têm efeito suspensivo e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27.º por meio de requerimento em que se aleguem os respectivos fundamentos, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

3 - Depois de informadas pelos serviços de fiscalização, serão as reclamações apreciadas pelo chefe da repartição de finanças competente, a quem incumbirá, no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação:

a) Se considerar que são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novos montantes de imposto;

b) Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais de revisão, a que se referem os artigos 72.º do Código da Contribuição Industrial e 15.º do Código do Imposto Profissional, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação.

4 - Da decisão proferida nos termos da alínea a) do número anterior que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou no todo ou em parte atenda a da Fazenda Nacional será aquele notificado por carta ou postal registados com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.

5 - Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo, por escrito, nos 5 dias imediatos ao da notificação, ao chefe da repartição de finanças competente, que, no prazo de 5 dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos de que disponha para a sua apreciação, às comissões referidas na alínea b) do n.º 3, a fim de ser por estas decidida no prazo de 15 dias.

6 - Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de 5 dias o que julgar conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

Art. 85.º - 1 - Tornadas definitivas a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação das comissões distritais de revisão, considerar-se-á definitivamente efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º 2 - Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, as comissões distritais fixarão, a título de custas, um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduado conforme as circunstâncias, mas não superior a 5%.

3 - A importância resultante da aplicação do agravamento fixado nos termos do número anterior, com o mínimo de 1000$00, será paga juntamente com o imposto.

Art. 86.º - 1 - A fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84.º e 85.º não é susceptível de reclamação nem de impugnação judicial nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que o contribuinte poderá recorrer para o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

2 - O recurso não tem efeitos suspensivos e só poderá ser interposto dentro do prazo de 8 dias a contar da data da notificação referida no artigo anterior.

Art. 87.º - 1 - Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração oportunamente apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dos juros compensatórios a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 89.º 2 - Feita a liquidação, o sujeito passivo será imediatamente notificado para efectuar o pagamento no prazo referido no artigo 27.º Art. 88.º - 1 - Só poderá ser liquidado imposto nos 5 anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

4 - Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.

Art. 89.º - 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da administração fiscal, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros de 3% em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento e posteriores àquele em que terminou o prazo de entrega.

CAPÍTULO VII

Garantias dos contribuintes

Art. 90.º - 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - As reclamações e impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º 3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º 4 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º Art. 91.º - 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido 5 anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.

Art. 92.º - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.

2 - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do beneficiário da restituição sempre que, estando pago o imposto, a administração fiscal seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável ao serviços.

3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Art. 93.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 94.º As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.

Art. 95.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.

2 - Presumem-se dolosas as infracções previstas neste artigo quando ocorrer algum dos factos seguintes:

a) Omissão de processamento, de entrega de factura ou documento equivalente, ou da correspondente liquidação do imposto nos termos previstos neste diploma;

b) Falsidade nos elementos de escrita ou documentos exigidos no Código acerca da natureza da operação que determine a sujeição a imposto, sobre o preço praticado ou convencionado, ou sobre a quantidade, natureza, espécie, qualidade, modelo ou quaisquer outros elementos de identificação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) Inexistência ou falta de escrituração dos livros ou registos exigidos neste Código com vista ao apuramento e fiscalização do imposto;

d) Recusa de exibição dos livros, registos, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.

3 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores de serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.

Art. 96.º A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º, de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional, são equiparadas à falta de entrega do imposto e serão punidas nos termos do artigo anterior.

Art. 97.º Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 65.º e 69.º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5000$00 a 1000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2000$00 a 200000$00.

Art. 98.º - 1 - A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77.º a 79.º, serão punidas com a multa de 100000$00 a 10000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 30000$00 a 3000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52.º e 68.º, os elementos neles referidos.

3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 99.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início de actividade será punida com a multa de 5000$00 a 200000$00, havendo simples negligência, e de 20000$00 a 1000000$00, havendo dolo.

2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.

3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.

4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nas mesmas.

5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 96.º, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 100.º A falta de emissão ou a emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas ou documentos equivalentes serão punidas com a multa de 5000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e com multa de 20000$00 a 500000$00, em caso de dolo.

Art. 101.º Os factos delituosos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 95.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas cominadas nos artigos 97.º, 100.º e 103.º quando não constituírem elementos integrantes ou qualificativos da infracção dolosa prevista no n.º 1 daquele artigo, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 102.º - 1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5000$00 a 500000$00 e de 2000$00 a 100000$00, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97.º 2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.

Art. 103.º - 1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10000$00 a 100000$00 e de 1000$00 a 20000$00, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.

2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar, entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.

Art. 104.º A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57.º e 62.º deste diploma será punível com a multa de 500$00 a 20000$00, nos casos de mera negligência, e com multa de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.

Art. 105.º O não cumprimento do disposto no artigo 81.º constitui infracção punida com multa variável entre 50000$00 e 500000$00, ficando solidariamente responsáveis com o sujeito passivo o gerente, administrador, gestor ou equivalente, da instituição de crédito onde a operação teve lugar.

Art. 106.º Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2000$00 a 100000$00.

Art. 107.º - 1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.

2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.

Art. 108.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

2 - Se, nos casos previstos neste artigo, tratando-se de infracções por mera negligência puníveis pelos artigos 95.º e 96.º, a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita até 30 dias depois do termo dos prazos estabelecidos na lei, as multas serão reduzidas à quarta parte da que vier a ser fixada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

4 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.

Art. 109.º - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos 15 dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:

a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 500$00, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega do imposto;

b) Multa variável entre 500$00 e 20000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.

2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.

3 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.

Art. 110.º Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.

Art. 111.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 112.º - 1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de 5 anos contados da data em que a infracção foi cometida.

2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante 5 anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa.

Art. 113.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 114.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 115.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.

Art. 116.º - 1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma. 2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 117.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

2 - A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.

Art. 118.º - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

2 - Pela infracção prevista no número anterior é solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.

3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.

4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.

Art. 119.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-la-á, quando for caso disso, nos 8 dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

Art. 120.º - 1 - A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas nos artigos 95.º e 96.º, quando concorram os factos delituosos previstos nas alíneas c) e d) e na primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 97.º a 100.º, será averbada na inscrição do técnico de contas responsável e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.

2 - Se a decisão for condenatória, a inscrição será cancelada.

Art. 121.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista noutras leis.

Art. 122.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.

Art. 123.º - 1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$00, ou o montante da multa aplicada exceder 500000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.

3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.

4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 124.º Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

Art. 125.º As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

LISTA I

Bens isentos

1 - Produtos alimentares (ver nota a)

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais.

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.) 1.1.5 - Pão.

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1 - Carnes de espécie bovina.

1.2.2 - Carnes de espécie suína.

1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 - Carnes de equídeos.

1.2.5 - Miudezas.

1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado.

1.3.2 - Bacalhau seco.

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - Queijo tipo Flamengo.

1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Água, com excepção das águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas.

(nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos, no seu estado natural.

2 - Outros

2.1 - Jornais diários e publicações com periodicidade mensal ou superior.

3 - Bens de produção da agricultura

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e aves de capoeira e bem assim de peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa, exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelhos de uvas.

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 - Produtos alimentares (ver nota a)

1.1 - Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados ou fumados), fiambres, presuntos, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon), hamburguers, galantinas, merendas de carne e outras massas e pastas, com exclusão das conservas.

1.2 - Produtos de padaria, afins do pão, a seguir indicados:

a) Gressinos;

b) Pães de leite;

c) Regueifas;

d) Tostas.

1.3 - Conservas de peixe e moluscos, com exclusão das conservas de espadarte, de esturjão, de salmão, de ostras e de preparados de ovas (caviar).

1.4 - Peixe salgado, seco, fumado ou em salmoura, com exclusão dos seguintes:

a) Bacalhau;

b) Espadarte, esturjão e salmão.

1.5 - Produtos derivados do leite, ainda que edulcorados ou adicionados de cacau, chocolate ou outras matérias estranhas, a seguir indicados:

a) Iogurtes já preparados;

b) Manteigas;

c) Queijos, com exclusão do queijo tipo Flamengo.

1.6 - Bolachas de água e sal, bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada.

1.7 - Óleos directamente comestíveis (com excepção do azeite), manteiga, margarina e outras gorduras alimentares de origem animal ou vegetal. (Exceptua-se a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet Fat.) 1.8 - Frutos curtidos, secos ou em salmoura, sem adição de produtos estranhos.

São excluídos:

a) Amêndoas de caju, amendoim torrado, castanha de caju, castanha-do-maranhão, coco e tâmaras;

b) Anis-estrelado, tapioca e baunilha;

c) Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;

d) Sumos de frutas e seus extractos concentrados.

1.9 - Marmelada, compotas e geleias, massa, polpa ou puré de maçã ou pêra, ainda que edulcorados.

1.10 - Mel, ainda que refinado.

1.11 - Ramas de açúcar e açúcar refinado.

1.12 - Sal (cloreto de sódio):

a) Sal-gema;

b) Sal marinho.

1.13 - Vinagres.

1.14 - Cevada, chicória e grão-de-bico torrados.

1.15 - Extractos concentrados de alfarroba.

1.16 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

(nota a) São abrangidos pela taxa reduzida os produtos alimentares, submetidos a preparação culinária, que, pela sua natureza, tenham de ser consumidos imediatamente, bem como aqueles que, após aquela preparação, completa ou não, sejam congelados para serem comercializados. (Exceptuam-se, em qualquer caso, os produtos de doçaria, pastelaria e outros produtos edulcorados.)

2 - Outros produtos

2.1 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01.A da Pauta de Direitos de Importação.

2.2 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

f) Mapas ou estampas para o ensino;

g) Obras cartográficas;

h) Preparações microscópicas;

i) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tal consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. (Exceptuam-se os jornais diários, as publicações com periodicidade mensal e superior a mensal e as publicações de carácter pornográfico.) 2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.5 - Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.6 - Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendendores e isqueiros.) 2.7 - Electricidade.

2.8 - Gasolina, gasóleo e fuelóleo.

2.9 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.10 - Lenha e desperdícios de madeira.

2.11 - Produtos farmacêuticos e similares a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

2.12 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.14 - Aparelhos, máquinas e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 - Prestações de serviços

3.1 - Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 - Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 - Prestações de serviços inerentes ao exercício das profissões liberais referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º 3.4 - Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 - Transporte de passageiros.

A taxa reduzida aplica-se ao serviço de transporte e ao suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 - Fornecimento de refeições e bebidas nas cantinas das empresas e organismos.

Abrange as refeições e as bebidas servidas conjuntamente e está sujeita ao condicionalismo seguinte:

a) As refeições devem ser servidas exclusivamente ao pessoal das empresas ou organismos e nas suas instalações;

b) Cada comensal deve fazer prova da sua qualidade de funcionário da empresa ou organismo;

c) Os preços das refeições devem ser sensivelmente inferiores aos praticados em restaurantes similares.

3.7 - Serviços prestados no âmbito de empreitadas de obras públicas.

3.8 - Prestações de serviços de alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, sendo equivalente a três quartos do preço da pensão completa ou da meia pensão.

3.9 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 - Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 - Serviços de telecomunicações: telefones, telexes e telegramas do serviço internacional.

3.12 - Prestações de serviços efectuadas pelas agências e organizadores de circuitos turísticos.

3.13 - a) Bilhetes de entradas para espectáculos de ópera, ballet, concerto, teatro, circo, revista, sessões de cinema (com excepção dos filmes de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria).

b) Bilhetes de entrada para espectáculos e manifestações desportivas.

LISTA III

Bens sujeitos a taxa agravada

1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 - Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva, e preparados de ovas (caviar).

5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 - Peles de avestruz, de elefante, de reptéis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.) 8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.) 9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos compostos no todo ou em parte de prata, quando o peso daqueles não exceder 30 g.) 11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 - Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas). (Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.) 14 - Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios.

16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 - Karts.

18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/26/plain-15796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15796.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-12 - Decreto 12101 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Uniformiza em todos os serviços públicos a participação que nas multas têm os funcionários autuantes ou participantes. Fixa o limite máximo que em conta dessa participação podem receber os aludidos funcionários

  • Tem documento Em vigor 1926-09-10 - Decreto 12296 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Regula a distribuïção da parte das multas que, nos termos do artigo 1.º do decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, pertence aos funcionários da Direcção Geral das Contribuïções e Impostos por transgressão das leis e regulamentos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1928-07-01 - Decreto 15661 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Autoriza a arrecadação dos rendimentos públicos no ano económico de 1928-1929 e a satisfação das despesas do Estado relativas ao corrente mês de Julho, em harmonia com as disposições constantes deste mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38245 - Ministérios das Finanças e das Comunicações - Gabinetes dos Ministros

    Estabelece as taxas do imposto ferroviário e regula a forma da sua liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto-Lei 461/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa o tratamento pautal aplicável às mercadorias importadas em regime de livre prática por ocasião de catástrofes que afectem o território de um ou de vários Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto-Lei 463/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 16/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 147/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 16/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga as Instruções Preliminares das Pautas de Importação e de Exportação aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929, e aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Portaria 454-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa os novos preços dos combustíveis a partir do dia 14 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-04 - DECLARAÇÃO DD107 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Publica o modelo da declaração a que se referem o artigo 45.º-A do Código do Imposto Profissional, o artigo 30.º do Código do Imposto Profissional, o artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial e o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado por despacho de 11 de Janeiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-04 - Declaração - Ministério da Indústria e Energia - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Publica o modelo da declaração a que se referem o artigo 45.º-A do Código do Imposto Profissional, o artigo 30.º do Código do Imposto Profissional, o artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial e o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado por despacho de 11 de Janeiro de 1985

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-05 - DECLARAÇÃO DD110 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Publica o modelo da declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 394-B/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (suplemento), de 26 de Dezembro de 1984

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - DECLARAÇÃO DD4864 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-26 - DECLARAÇÃO DD4863 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 394-B/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (suplemento), de 26 de Dezembro de 1984.

  • Não tem documento Em vigor 1985-04-30 - DECLARAÇÃO DD4927 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - DECLARAÇÃO DD116/85 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Publica o modelo de declaração de cessação a que se refere o artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado por despacho de 17 de Janeiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica o modelo de declaração de cessação a que se refere o artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado por despacho de 17 de Janeiro de 1985

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Resolução da Assembleia da República 17/85 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 221/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas do determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Lei 42/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 346/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por uma só vez, na produção ou importação, com base no preço de venda ao público de tabacos manufacturados e fósforos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece medidas de transição a implementar aquando da introdução do sistema fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), relativamente a deduções, e destinadas a evitar uma dupla tributação de certos bens já tributados em imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 441/85 - Ministério da Cultura

    Determina a passagem dos bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos constantes da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, para a lista I anexa ao mesmo Código.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - DECLARAÇÃO DD120/85 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Publica os modelos aprovados por despacho de 8 de Agosto, dos livros de escrituração a que se referem os artigos 50.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Despacho Normativo 106/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece os métodos para a repartição das vendas por retalhistas para aplicação das diferentes taxas do IVA (imposto sobre o valor acrescentado).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 492/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa o prazo de 90 dias, após a numeração do respectivo bilhete de despacho, para pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido na importação de diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-F/85 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que criou um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-M/85 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-G/85 - Ministério das Finanças

    Aplica o regime previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às transmissões de bens em segunda mão.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 965/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta as operações de serviços de telecomunicações e transportes e a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 119/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime especial de reembolso do IVA para os sujeitos passivos em situação de crédito de imposto.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 521/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 124/85 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro.

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-31 - DECLARAÇÃO DD5216 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o modelo da declaração a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei que estabelece medidas de transição a implementar aquando da introdução do sistema fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 118/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece os limites a abranger pelas isenções referidas na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os modelos da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - DECLARAÇÃO DD121/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova os modelos da declaração periódica a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 28 do código do imposto sobre o valor acrescentado ( IVA ).

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - DECLARAÇÃO DD123/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova os modelos da declaração de responsabilidade e da guia de pagamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Declaração - Ministério da Educação - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os modelos da declaração de responsabilidade e da guia de pagamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-11 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publicação do modelo, aprovado por despacho de 13 de Dezembro de 1985, da guia de pagamento do imposto especial sobre o consumo de cerveja

  • Tem documento Em vigor 1986-04-11 - DECLARAÇÃO DD127/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publicação do modelo da guia de pagamento do imposto especial sobre o consumo de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD126/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público o modelo da guia de pagamento para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, referido na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros

    Torna público o modelo da guia de pagamento para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, referido na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto-Lei 92/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-31 - Despacho Normativo 44/86 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Estabelece as regras tendentes à definição da taxa de câmbio a considerar nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efectuadas no mercado interno em moeda estrangeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-27 - DECLARAÇÃO DD4714 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 1985).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 1985)

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação), publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1986

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-18 - DECLARAÇÃO DD4613 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, de 18 de Agosto, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 241/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Estabelece as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 280/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na parte respeitante à importação de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-29 - Acórdão 274/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional as normas do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º de um decreto aprovado em Conselho de Ministros e enviado ao Presidente da República para promulgação como decreto-lei, o qual se propõe disciplinar determinados aspectos do regime e isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na área das chamadas exportações indirectas e outras operações conexas, por infracção da norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Acórdão 282/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do corpo dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código de Transacções, na parte em que determinam a suspensão dos direitos emergentes da inscrição dos técnicos de contas, por infracção do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do § único dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código do Imposto de Transacções, por ofensa do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-11-15 - Decreto-Lei 383/86 - Ministério das Finanças

    Reduz a tributação incidente sobre as empreitadas de bens imóveis adjudicadas por cooperativas e sobre as munições para armas de fogo. Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - DECLARAÇÃO DD138/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o modelo, aprovado por despacho de 28 de Janeiro de 1987, da declaração a apresentar pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, referida na parte final da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Declaração - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Publica o modelo, aprovado por despacho de 28 de Janeiro de 1987, da declaração a apresentar pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, referida na parte final da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 202/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Acórdão 267/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 35/84/A, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-15 - DECLARAÇÃO DD148 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o modelo, aprovado por despacho de 19 de Novembro de 1987, do livro a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio - mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-15 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica o modelo, aprovado por despacho de 19 de Novembro de 1987, do livro a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio - mercadorias em circulação

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 404/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às importações de bens que não se encontram plenamente em conformidade com as regras do direito aduaneiro comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 122/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-07 - Portaria 11/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo da declaração de inscrição no registo e início de actividade a que se referem os artigos 94.º do Código do IRC, 105.º do Código do IRS e 30.º do Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-07 - Declaração - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o modelo da declaração de alteração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA

  • Não tem documento Em vigor 1989-01-07 - DECLARAÇÃO DD810 - SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o modelo da declaração de retenção a que se refere o artigo 31º do Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-17 - Lei 2/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), fixando o sentido e extensão da referida alteração.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova novos modelos da guia de pagamento e da declaração do regime especial dos pequenos retalhistas, a que se referem as alíneas b) e c), ambas do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-14 - DECLARAÇÃO DD3701 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova os novos modelos da guia de pagamentos e da declaração do regime especial dos pequenos retalhistas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 223/91 - Ministério das Finanças

    Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-26 - Decreto-Lei 233/91 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 6º, 15º, 40º, 53º, 71º, 83º e 84º do Decreto Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro (aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Artigo 8º do Decreto Lei n.º 122/88 de 20 de Abril (altera a redacção de alguns artigos do Decreto Lei n.º 504-M/85 de 30 de Dezembro). Artigo 5º do Decreto Lei n.º 408/87 (estabelece o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado suportado no interior do país por sujeitos passivos não estabelecido no território nacional). Artigos 2º, 4º, 6º (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 36/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-28 - Decreto-Lei 360/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Códigos do IVA, do IRC e do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Decreto-Lei 49/91, de 25 de Janeiro, que permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 1991-12-27 - Portaria 1219-A/91 - Ministério das Finanças

    APROVA OS NOVOS MODELOS DE VARIAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NOS CODIGOS DO IRS, IRC E IVA, DESIGNADAMENTE: DE REGISTO/INICIO DE ACTIVIDADE, A QUE REFEREM OS ARTIGOS 105 DO CODIGO DO IRS, E 94 DO CODIGO DO IRC E 30 DO CODIGO DO IVA, DE ALTERAÇÕES, A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 DO ARTIGO 31 DO CODIGO DO IVA E 5 DO ARTIGO 95 DO CODIGO DO IRC, DE CESSACAO, DE QUE TRATA O ARTIGO 32 DO CODIGO DO IVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-12 - Decreto-Lei 91/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro, procedendo a uma harmonização fiscal comunitária relativamente a alguns produtos que passam a ser tributados a uma taxa intermédia ou reduzida. Altera também o Decreto Lei 347/85 de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao IVA, efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 23/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, e o Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que aprova o Código do Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 23/98 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 71.º do Código do IVA: simplifica os meios de prova em matéria de créditos incobráveis para efeitos de dedução do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 114/98 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo único do Decreto Lei 23/98, de 9 de Fevereiro, que altera o artigo 71º do Código do IVA, que simplifica os meios de prova em matéria de créditos incoetcíveis para efeitos de dedução do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-20 - Portaria 185/99 - Ministério das Finanças

    Define calçado ortopédico e delimita as situações abrangidas no sentido de permitir que seja tributado à taxa reduzida.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 472/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especia (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-14 - Decreto-Lei 55/2000 - Ministério das Finanças

    Altera os Códigos do IRS, do IRC e do IVA, reformulando as obrigações declarativas dos sujeitos passivos no sentido de separar a informação para liquidação da informação para o controlo fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-18 - Portaria 1182/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da promoção da consulta pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-18 - Portaria 1181/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) pela prestação de diversos serviços, nomeadamente fornecimento de fotocópias da documentação existente no Instituto e venda de publicações

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 31/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, e o Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, que estabelece as formalidades a observar pelos sujeitos passivos que optem pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 128/2001 - Ministério da Cultura

    Regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-03 - Decreto-Lei 179/2002 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE (EUR-Lex), de 17 de Outubro, que introduz alterações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 223/2002 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 17/2003 - Ministério das Finanças

    Permite a dedução do IVA suportado em algumas despesas por consumidores finais, quando devidamente documentadas e dentro de certos limites, à colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 375/2003 - Ministério das Finanças

    Institui a obrigatoriedade aos sujeitos passivos do IVA do envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como dos anexos nela referidos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 130/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 256/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/115/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (EUR-Lex), tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 92/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo de DUC (Documento Único de Cobrança) a utilizar nas situações em que o pagamento do IVA não seja efectuado conjuntamente com a entrega de declaração periódica ou em processo de execução fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Lei 39/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 111/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-13 - Lei 57/2005 - Assembleia da República

    Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-15 - Despacho Normativo 53/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revoga o Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, e estabelece normas relativas aos reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos através da declaração periódica prevista no artigo 40.º do Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 21/2006 - Assembleia da República

    Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 33/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Portaria 210/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, a que se referem os artigos 112.º do Código do IRS, 109.º do Código do IRC e 30.º a 32.º do Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Decreto-Lei 196/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Portaria 1370/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as condições a observar na transposição dos ficheiros informáticos produzidos pelos programas de facturação para suportes electrónicos não regraváveis, destinados a substituir, para efeitos fiscais, os respectivos arquivos em papel.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-26 - Lei 65-A/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE (EUR-Lex) e 2006/112/CE (EUR-Lex), ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 393/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/69/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, e 2006/112/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Portaria 497/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26-A/2008 - Assembleia da República

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Decreto Legislativo Regional 27/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto-Lei 136-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e reduzindo o prazo das garantias exigidas para obtenção de reembolsos do imposto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Recuperação do Património Classificado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-07 - Portaria 988/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-07 - Portaria 987/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 249/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Código Fiscal do Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 292/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada. Altera os Códigos IRS, IRC e Registo Comercial, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-15 - Lei 2/2010 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 22/2010 - Assembleia da República

    Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito e alltera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Decreto-Lei 134/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpõe o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, a Directiva n.º 2009/69/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezem (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Lei 51-A/2011 - Assembleia da República

    Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Lei 14-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),e procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 37/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - diminui a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-12 - Portaria 255/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos relativos aos anexos que fazem parte integrante do modelo da declaração periódica de IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-23 - Portaria 290/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos e as respetivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de atividade, a que se referem o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 32/2014 - Assembleia da República

    Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo (procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 158/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 158/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Lei 63-A/2015 - Assembleia da República

    Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Decreto-Lei 41/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Munici (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 36/2016 - Assembleia da República

    Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Portaria 221/2017 - Finanças

    Portaria que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-08 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

  • Tem documento Em vigor 2018-06-08 - Portaria 166/2018 - Finanças

    Portaria que procede à alteração das instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40 que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, aprovada pela Portaria n.º 221/2017

  • Tem documento Em vigor 2018-11-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 29/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • Tem documento Em vigor 2018-11-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 34/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que a alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e repõe a eletricidade na Lista I - Bens e Serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-05-13 - Decreto-Lei 60/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República

    Alteração de diversos códigos fiscais

  • Tem documento Em vigor 2019-10-30 - Decreto-Lei 165/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola

  • Tem documento Em vigor 2020-02-03 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela justa equiparação da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na aplicação da taxa reduzida do IVA à reabilitação de edifícios para habitação social

  • Tem documento Em vigor 2020-02-21 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-24 - Lei 49/2020 - Assembleia da República

    Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo

  • Tem documento Em vigor 2020-08-24 - Lei 47/2020 - Assembleia da República

    Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2020-09-10 - Portaria 215/2020 - Finanças

    Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2020-09-24 - Decreto-Lei 74/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2020-10-19 - Portaria 247-A/2020 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Regula a aplicação da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-23 - Portaria 298-A/2020 - Finanças

    Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-02-17 - Lei 4-C/2021 - Assembleia da República

    Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-07-22 - Portaria 157/2021 - Finanças

    Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração

  • Tem documento Em vigor 2021-07-22 - Portaria 158/2021 - Finanças

    Altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração

  • Tem documento Em vigor 2021-07-22 - Portaria 159/2021 - Finanças

    Altera a declaração periódica de IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 74/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

  • Tem documento Em vigor 2021-10-14 - Portaria 206/2021 - Finanças

    Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA

  • Tem documento Em vigor 2021-12-10 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 175-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços postais no âmbito das eleições para a Assembleia da República em 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-05-31 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro - redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-10-21 - Lei 19/2022 - Assembleia da República

    Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias

  • Tem documento Em vigor 2022-11-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista I - Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • Tem documento Em vigor 2022-12-21 - Decreto-Lei 85/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-03-16 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre certificação de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados - procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-05-17 - Lei 20/2023 - Assembleia da República

    Altera o regime de vários benefícios fiscais

  • Tem documento Em vigor 2023-08-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição da frota P-3C disponibilizada pela República Federal da Alemanha

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Portaria 337/2023 - Finanças

    Alteração do modelo de declaração mensal global referida na alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Portaria 338/2023 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa, bem como as suas respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Portaria 339/2023 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-07 - Lei 38/2024 - Assembleia da República

    Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás ­natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista 1 ― bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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