de 14 de outubro
Sumário: Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.
A Portaria 159/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração da Portaria 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Verificando-se que a Portaria 159/2021, de 22 de julho, não contemplou as alterações decorrentes da Lei 2/2020, de 31 de março, no que respeita à possibilidade de intervenção do contabilista certificado independente na certificação prevista no artigo 78.º-D do Código do IVA, mostra-se necessário proceder à publicação de nova portaria que abranja todas as alterações de que os modelos da declaração periódica e respetivos anexos são objeto, revogando a Portaria 159/2021, de 22 de julho.
Deste modo, considerando que a Lei 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, também, que a Portaria 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;
Considerando, ainda, que o Decreto-Lei 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m) ao n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
Considerando, finalmente, que a Lei 2/2020, de 31 de março, veio determinar que a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, possa ser efetuada por contabilista certificado independente:
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40
1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
b) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
2 - Alterações ao anexo R:
No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 - Alterações ao anexo de regularizações do campo 40:
No Quadro 5, destinado à certificação nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 9, ou 78.º-D do Código do IVA, é aditado um campo para identificação do contabilista certificado independente.
4 - São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA, ao anexo R e ao anexo de regularizações do campo 40, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 166/2018, de 8 de junho e 159/2021, de 22 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 22 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 221/2017, de 21 de julho.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de setembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria 221/2017, de 21 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
2 - São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as Portarias 988/2009, de 7 de setembro e 255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro de 2017.
(ver documento original)
114601646